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CAPÍTULO VII
DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
(Modelo 05 - Anexo F8)

Art. 166 - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais destina-se à escrituração das impressões de documentos fiscais, referidos no art. 8º, exceto Cupom Fiscal emitido por ECF, feitas para terceiros ou para o próprio uso."

NOTA 01- Ver obrigatoriedade de escrituração deste livro por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 181, §2º.

NOTA BUSINESS: Nota 01 acrescida a partir do DECRETO nº 43.872 de 08.06.2005 (DOE de 09.06.2005).

Art. 167 - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I – coluna "AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO – NÚMERO": número da AIDF, quando exigida pela Fiscalização de Tributos Estaduais;

II - colunas sob o título "COMPRADOR":

a) coluna "NÚMERO DE INSCRIÇÃO": números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;

b) coluna "NOME": nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

c) coluna "ENDEREÇO": identificação do local do estabelecimento usuário do documento fiscal confeccionado;

III - colunas sob o título "IMPRESSOS":

a) coluna "ESPÉCIE": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Produtor, etc.;

b) coluna "TIPO": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, jogos soltos, formulários contínuos, etc.;

c) coluna "SÉRIE E SUBSÉRIE": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado:

d) coluna "NUMERAÇÃO": números dos documentos fiscais confeccionados;

NOTA - Na hipótese de regime especial, concedido pela Fiscalização de Tributos Estaduais, conforme previsto nos arts. 202 a 209, em que seja autorizada a impressão de documentos fiscais sem numeração gráfica, tal circunstância deverá constar na coluna "OBSERVAÇÕES".

IV - colunas sob o título "ENTREGA":

a) coluna "DATA": dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;

b) coluna "NOTA FISCAL": série e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados;

V - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas.

CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS
(Modelo 6 - Anexo F9)

Art. 168 - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais referidos no art. 8º, exceto Cupom Fiscal emitido por ECF, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como à lavratura, pela Fiscalização de Tributos Estaduais, de termos de ocorrências."

NOTA - Este livro será utilizado por todos os contribuintes.

Art. 169 - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie e série e subsérie de documento fiscal, nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma:

I - quadro "ESPÉCIE": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, etc.;

II - quadro "SÉRIE E SUBSÉRIE": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;

III - quadro "TIPO": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, jogos soltos, formulários contínuos, etc.;

IV – quadro "FINALIDADE DA UTILIZAÇÃO": fins a que se destina o documento fiscal: vendas ou prestações de serviços a contribuintes, a não-contribuintes, a contribuintes de outras unidades da Federação, etc.;

V - coluna "AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO": número da AIDF, quando exigida pela Fiscalização de Tributos Estaduais;

VI - coluna "IMPRESSOS – NUMERAÇÃO": os números dos documentos fiscais confeccionados;

NOTA - Na hipótese de regime especial, concedido pela Fiscalização de Tributos Estaduais, conforme previsto nos arts. 202 a 209, em que seja autorizada a impressão de documentos fiscais sem numeração gráfica, tal circunstância deverá constar na coluna "OBSERVAÇÕES".

VII - colunas sob o título "FORNECEDOR":

a) coluna "NOME": nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;

b) coluna "ENDEREÇO": a identificação do local do estabelecimento impressor;

c) coluna "INSCRIÇÃO": números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do estabelecimento impressor;

VIII - coluna sob o título "RECEBIMENTO":

a) coluna "DATA": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;

b) coluna "NOTA FISCAL": série e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor, por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;

IX - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas, inclusive:

a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;

b) supressão da série e subsérie;

c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição fiscal para serem inutilizados.

Parágrafo único - Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinadas à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com a folha 02 do Anexo F9 e incluídas no final do livro.

CAPÍTULO IX
DA ELABORAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS EM SUBSTITUIÇÃO A ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS

Art. 170 - Revogado através do Decreto nº 42.875, de 04.02.2004 - DOE de 05.02.2004, retroagindo seus efeitos a 01.01.2004.

I - a identificação do contribuinte: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;

II - o período de referência;

III - a data-limite para pagamento;

IV - no quadro "ENTRADAS";

a) na coluna "CLASSIFICAÇÃO FISCAL": o CFOP (Apêndice VI) e a discriminação;

b) na coluna "VALOR CONTÁBIL": o valor total das operações;

c) na coluna "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO ICMS": a base de cálculo do imposto, a alíquota e o valor do ICMS;

d) na coluna "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO ICMS": o valor das operações isentas/não-tributadas e das diferidas/suspensas/substituição tributária/outras;

e) na coluna "DIFERENÇA DE ALÍQUOTA": a base de cálculo do imposto e o valor do ICMS;

f) na coluna "IMPORTAÇÃO": a base de cálculo total e o valor do ICMS;

g) na linha "VALORES TOTAIS": a soma dos valores contidos em cada uma das colunas referidas nas alíneas "b" a "f";

V - no quadro "SAÍDAS":

a) na coluna "CLASSIFICAÇÃO FISCAL": o CFOP (Apêndice VI) e a discriminação;

b) na coluna "VALOR CONTÁBIL": o valor total das operações;

c) na coluna "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO ICMS": a base de cálculo do imposto, a alíquota e o valor do ICMS;

d) na coluna "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO ICMS": o valor das operações isentas/não-tributadas e das diferidas/suspensas/substituição tributária/outras;

e) na coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas;

f) na linha "VALORES TOTAIS": a soma dos valores contidos em cada uma das colunas referidas nas alíneas "b" a "d";

VI - no quadro "APURAÇÃO DO ICMS": o saldo credor do período anterior, o débito do período, a diferença de alíquota, e, ainda, importação prazo normal, outros débitos, o crédito fiscal do período, outros créditos fiscais, o saldo devedor a recolher, o saldo credor a transportar e outros;

VII - no quadro "ICMS DE OUTRAS ORIGENS": o valor do ICMS recolhido antecipadamente, importação com crédito ICMS, importação sem crédito ICMS e outros.

§ 1º - O DAICMS será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido, e ficará em poder do emitente, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, observados o prazo e as disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais.

§ 2º - Com base no DAICMS, as concessionárias elaborarão as guias de informação referentes ao ICMS previstas nos arts. 174 e 175.

Art. 171 - Os prestadores de serviço de transporte aeroviário regular de cargas ou passageiros, que emitirem o Conhecimento Aéreo previsto no art. 83, I, ou o Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos previsto no art. 86 ou, ainda, o Relatório de Embarque de Passageiros previsto no art. 119, elaborarão o documento denominado Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS (Anexo F11), que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

NOTA 01 - Serão registrados nos DAICMS, conforme o caso:

a) um a um, por seus totais, os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos;

b) diretamente os conhecimentos aéreos, na hipótese de transporte aéreo de cargas prestados à ECT, conforme previsto no art. 83;

c) os Relatórios de Embarque de Passageiros e os totais, por número de vôo, dos bilhetes de passagem, que serão quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador.

NOTA 02 - Poderá ser elaborado um DAICMS para cada espécie de serviço prestado (transporte de cargas com Conhecimento Aéreo valorizado, prestações de serviço à ECT mediante contrato, e fretamentos).

I - o nome, o número de inscrição no CGC/TE do estabelecimento centralizador neste Estado, o número de ordem, o mês de apuração, a numeração inicial e final das páginas e o nome, o cargo e a assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

II - a discriminação, por linha: do dia da prestação do serviço, do número do vôo, da especificação e do preço do serviço, da base de cálculo, da alíquota e do valor do ICMS devido;

NOTA - No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, será mencionado o número de cada Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, referido no art. 86.

III - a apuração do imposto.

§ 1º - O DAICMS será preenchido em 2 (duas) vias, sendo uma remetida ao estabelecimento centralizador localizado neste Estado, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.

NOTA - Os transportadores que executarem serviço de transporte aeroviário regular, de cargas ou de passageiros, de âmbito regional, ficam dispensados da remessa do DAICMS prevista neste parágrafo.

§ 2º - O preenchimento e a guarda, à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, do DAICMS, referido neste artigo, assim como os documentos relativos às prestações de serviço realizadas em cada período de apuração, dispensam o contribuinte da escrituração dos livros fiscais, à exceção do livro RUDFTO.

Art. 172 - Os prestadores de serviço de transporte ferroviário de cargas que emitirem a Nota Fiscal de Serviço de Transporte prevista no art. 125, III, elaborarão, no estabelecimento centralizador neste Estado, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês de emissão, os seguintes demonstrativos;

I - Demonstrativo de Apuração de ICMS - DAICMS (Anexo Fl2), relativo às prestações de serviço de transporte ferroviário de cargas, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a identificação do contribuinte: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;

b) o mês de referência;

c) o número, a série e subsérie e a data de cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

d) as unidades da Federação de origem dos serviços;

e) os valores dos serviços prestados;

f) as bases de cálculo do imposto;

g) as alíquotas;

h) os valores do ICMS devido;

i) total do ICMS devido;

j) o valor do crédito fiscal;

l) a valor do ICMS a recolher;

II - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS - DCICMS (Anexo F13), relativo complemento da diferença de alíquota do ICMS pela entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, ou pela utilização de serviço cuja prestação tenha iniciado em outra unidade da Federação, e que não estejam vinculados da prestação ou operação subseqüentes, conforme previsto no Livro I, arts.4º, IX, e 5º, V, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a identificação do contribuinte: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;

b) o mês de referência;

c) a descrição do documento fiscal: a espécie, o número, a série, subsérie e a data;

d) o valor dos bens e serviços adquiridos;

e) a base de cálculo do imposto;

f) a diferença entre os percentuais das alíquotas interna e interestadual do ICMS;

g) o valor do ICMS a recolher;

NOTA BUSINESS: Incisos I e II REVOGADOS através do DECRETO N.º 44.666 de 03.10.2006  (DOE de 04/10/2006) alteração nº1.196  retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.

III - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS - DSICMS (Anexo F14), relativo às prestações de serviço de transporte ferroviário de cargas, cujo recolhimento do imposto tenha sido efetuado por outro transportador ferroviário que não o de origem do serviço, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:

NOTA - Este demonstrativo será emitido pelo transportador ferroviário que proceder à cobrança do serviço, individualizadamente em relação a cada transportador ferroviário substituído.

a) a identificação do contribuinte substituto, o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF:

b) a identificação do contribuinte substituído: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;

c) o mês de referência;

d) a unidade da Federação e o Município de origem do serviço:

e) o número e a data do despacho de cargas:

f) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;

g) o valor dos serviços prestados;

h) a alíquota;

i) o valor do ICMS a recolher.

Parágrafo único - O preenchimento e a guarda, à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, dos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS, assim como dos documentos relativos às prestações de serviço realizadas em cada período de apuração, dispensam o contribuinte da escrituração dos livros fiscais à exceção do livro RUDFTO.

NOTA BUSINESS: P.A REVOGADO através do DECRETO N.º 44.666 de 03.10.2006  (DOE de 04/10/2006) alteração nº1.196  retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.

Art. 173 - Os centros de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP ficam dispensados da escrituração dos livros fiscais, exceto o livro RUDFTO, desde que observadas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

TÍTULO VII
DAS GUIAS INFORMATIVAS

Art. 174 - Os contribuintes inscritos no CGC/TE, classificados na categoria Geral, nos termos da legislação tributária estadual, são obrigados a entregar, mensalmente, Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), de acordo com modelo e instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

NOTA 01 - Ver implicações pela não entrega da GIA: cancelamento de inscrição no CGC/TE, art. 6°, III; perda de regime especial, art. 211, parágrafo único, "a"; arbitramento do montante das operações, Livro IV, art. 5°, V.

Obs: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 47.829 de 10.02.2011  (DOE de 11/02/2011), alteração nº 3367, produzindo efeitos a partir de 11/02/2011

NOTA 02 - Os contribuintes deverão entregar uma GIA relativamente a cada estabelecimento que mantiverem.

NOTA 03 - Os contribuintes selecionados para utilizar o Sistema de Apuração Eletrônica do ICMS - ICMS Eletrônico estarão sujeitos ao cumprimento de disposições específicas relativas à GIA, conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

Obs: Nota 03 revogada através do DECRETO N.º 47.829 de 10.02.2011  (DOE de 11/02/2011), alteração nº 3367, produzindo efeitos a partir de 11/02/2011

Parágrafo único - O Departamento da Receita Pública Estadual poderá dispensar a entrega da GIA, pelos contribuintes classificados no CGC/TE na categoria Geral, desde que contemplados com tratamento especial previsto em instruções baixadas pelo referido Departamento.

Art. 174-A - Para fins do disposto no art. 9º, § 2º, da Lei nº 6.537, de 27/02/73, os contribuintes inscritos no CGC/TE optantes pelo Simples Nacional poderão optar pela entrega, mensal, da Guia de Informação e Apuração do ICMS - Simples Nacional (GIA-SN), conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.

Obs: Art.174-A acrescentado através do DECRETO N.º 46.138 de 14.01.2009  (DOE de 15/01/2009), alteração nº 2798, produzindo efeitos a partir de 15/01/2009

Art. 175 - Os contribuintes inscritos no CGC/TE são obrigados a entregar, anualmente, Guia Informativa (GI) para determinação do índice de participação dos Municípios na arrecadação tributária, de acordo com modelo e instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

NOTA 01 - Ver implicações pela não entrega da GI: cancelamento de inscrição no CGC/TE, art. 6º, III; baixa de ofício, art. 7º, IV; perda de regime especial, art. 211, parágrafo único, "b".

NOTA 02 - O contribuinte com inscrição centralizada no CGC/TE, na forma de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, deverá apresentar as informações relativas às operações de circulação de mercadorias ou às prestações iniciadas em cada localidade, necessárias ao cálculo do índice de participação dos Municípios na receita tributária, na forma e nos prazos estabelecidos em instruções baixadas pelo referido Departamento.

NOTA 03 - Os contribuintes deverão entregar uma GI relativamente a cada estabelecimento que mantiverem.

Verificar IN nº 045/98 - I - XIV -1.0 a 13.0 - Preenchimento da GI.

§ 1º - Juntamente com a GI, poderá ser exigida a apresentação de informações relativas aos impostos, bem como de outros indicadores econômico-fiscais.

§ 2º - Revogado através do Decreto nº 43.688, de 21.03.2005 - DOE de 22.03.2005.

§ 3º - O Departamento da Receita Pública Estadual poderá dispensar a entrega da GI pelos contribuintes enquadrados no CGC/TE na categoria geral, desde que estejam contemplados com tratamento especial previsto em instruções baixadas pelo referido Departamento.

Art. 176 - Os produtores ficam dispensados da entrega da GI prevista no artigo anterior, devendo, porém, apresentar os talonários de NFP referentes às operações realizadas no ano civil a que se referem as informações e, também, os talonários, em seu poder, que contenham NFPs não utilizadas, às Prefeituras Municipais, comprovando o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido.

NOTA BUSINESS: Art. 176 alterado através do DECRETO N.º 44.868 de 23.01.2007  (DOE de 24/01/2007) alteração nº 2287.

Art. 177 - São também obrigados, os contribuintes inscritos no CGC/TE, a apresentar, anualmente, informações relativas às operações e prestações interestaduais, destinadas a apurar a balança comercial interestadual, conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

TÍTULO VIII
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)

Art. 178 - O uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de outros equipamentos de controle de operações de varejo com mercadorias ou prestações de serviços do estabelecimento, pelo contribuinte do imposto, e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), obedecerá ao disposto neste Regulamento, bem como em instruções baixadas pela Receita Estadual.

Obs: "caput" alterado através do DECRETO N.º 46.520 de 20.07.2009  (DOE de 24/07/2009), alteração nº 2916, produzindo efeitos a partir de 24/07/2009.

NOTA - Ver hipótese de arbitramento, caso não cumprido o disposto, neste Título, Livro IV, art 5º, § 2º.

§ 1º - A autorização para uso de equipamentos que emitam Cupom Fiscal ou Nota de Venda a Consumidor fica condicionada à aprovação da respectiva marca, modelo e versão pelo DRP.

NOTA - A aprovação de equipamento não obriga a concessão de autorização para o uso do equipamento.

§ 2º - A autorização para uso de ECF é pessoal para o contribuinte e perderá sua validade em caso de transferência do estabelecimento, de alteração no CGC/TE, ou de inobservância de requisitos técnicos previstos na legislação tributária em virtude de obsolescência do equipamento.

NOTA 01 - As autorizações concedidas poderão ser canceladas, conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, em relação a apenas um equipamento ou, concomitantemente, a todos do estabelecimento, se constatada a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

a) qualquer dos equipamentos não atender às exigências estabelecidas na legislação tributária;

b) o usuário não observar as normas concernentes à autorização e ao uso de qualquer dos equipamentos;

c) a concessão para o uso do equipamento mostrar-se prejudicial aos interesses do Estado;

d) qualquer dos equipamentos em uso, próprio ou arrendado, for retirado do estabelecimento sem o prévio cancelamento da autorização pela Fiscalização de Tributos Estaduais, ressalvada as hipóteses de credenciamento de empresas previstas no artigo seguinte.

NOTA 02 - A autorização cancelada poderá ser restabelecida, conforme as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, após comprovação de terem cessado as causas que determinaram o cancelamento e satisfeitas as obrigações delas decorrentes.

§ 3º - É vedada a utilização ou permanência, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou prestação de serviços do estabelecimento, sem que a Fiscalização de Tributos Estaduais tenha autorizado o equipamento a integrar sistema de emissão de documentos fiscais, sujeitando-se à apreensão, sem prejuízo das demais penalidades legais, o equipamento encontrado em desacordo com esta disposição.

§ 4º - A partir de 1º de janeiro de 2001, ficam revogadas as autorizações de uso de equipamentos para emissão de Cupom Fiscal que não sejam ECF.

§ 5º - A emissão do comprovante de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito deverá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

§ 6º - Em substituição à exigência prevista na parágrafo anterior, o contribuinte usuário de ECF que aceitar cartão de crédito ou débito como meio de pagamento das operações ou prestações sujeitas ao imposto, poderá utilizar equipamento eletrônico que não seja ECF na transferência de dados necessários à realização da operação de pagamento e para emissão do respectivo comprovante, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA BUSINESS: §6º alterado através do DECRETO N.º 45.180 de 25.07.2007  (DOE de 26/07/2007) alteração nº 2404 produzindo efeitos a partir de 26/07/2007

NOTA BUSINESS: §6 alterado através do DECRETO N.º 44.740 de 20.11.2006  (DOE de 21/11/2006) alteração n° 2163.

§ 7° - A partir de 31 de julho de 2007, ficam revogadas as autorizações de uso de ECF que não indique os totalizadores parciais de situações tributárias na Redução "Z".

NOTA BUSINESS: §7 alterado através do DECRETO N.º 44.989 de 02.04.2007  (DOE de 03/04/2007) alteração n° 2342.

Art. 179 - O Departamento da Receita Pública Estadual poderá baixar instruções para:

I - credenciar empresas para colocar e retirar lacres e efetuar consertos e/ou reparos em ECF;

II - credenciar o desenvolvedor de programa aplicativo utilizado para registro das operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços de estabelecimento e residente no computador interligado ao ECF.

§ 1º - O fabricante e/ou a empresa credenciada responderão solidariamente com os usuários de equipamentos que emitam cupom fiscal, sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento.

§ 2º - Não será concedido credenciamento à empresa cujo titular ou sócio participe ou tenha participado de outra empresa que tenha tido o seu credenciamento revogado por não atendimento das exigências previstas na legislação tributária, exceto se o motivo da revogação do credenciamento tiver sido a perda da validade de atestado de capacitação técnica de fabricante ou importador do ECF.

Art. 180 - O estabelecimento que realizar operações de saída a varejo, em relação a essas saídas, fica obrigado a utilizar, como meio de controle fiscal, ECF que atenda à legislação pertinente, devendo adequar-se a essa disposição:

NOTA - Ver crédito fiscal presumido, Livro I, art. 32, XVI.

I - até 31 de dezembro de 1999, o contribuinte com receita bruta anual, no exercício de 1998, superior a R$ 658.488,00 (seiscentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais);

II - em se tratando de contribuinte com receita bruta anual, no exercício de 1998, igual ou inferior a R$ 658.488,00 (seiscentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais):

a) até 31 de dezembro de 1999, caso não esteja autorizado a utilizar equipamento que emita Cupom Fiscal, cuja autorização de uso seja anterior a 08/06/99;
b) até 31 de dezembro de 2000, caso esteja autorizado a utilizar equipamento que emita Cupom Fiscal, cuja autorização de uso seja anterior a 08/06/99;

III - até 30 de junho de 1999, o contribuinte que inicie suas atividades no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 1999, com expectativa de receita bruta anual, no exercício de 1999, superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

IV - imediatamente, o contribuinte que inicie suas atividades a partir de 1º de julho de 1999, com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Parágrafo único - Será objeto de lei específica a definição dos prazos em que deverão adequar-se às disposições deste artigo os contribuintes enquadrados no CGC/TE na categoria microempresa e na categoria empresa de pequeno porte com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

NOTA BUSINESS: Vide lei n° 8.820/89, art.44, Parágrafo 3°, que eleva o valor para R$ 244.000,00. (§3° incluído na 8.820 pela lei 11.603 de 17/04/2001)

TÍTULO IX
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSlÇÕES GERAIS

Art. 181 - A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais, bem como a escrituração dos livros fiscais dar-se-ão de acordo com as disposições deste Título.

Verificar IN nº 045/98 - I - XVI - 1.0 - Disposições Gerais

NOTA 01 - No que não for excepcionado ou estabelecido de forma diversa neste Título, aplicam-se as disposições contidas neste Regulamento para os livros e documentos em geral.

NOTA 02 - É permitido ao contribuinte que utilizar o sistema de que trata este Título, o uso de documento fiscal emitido à máquina ou manuscrito, observado o disposto no art. 19, I, e no § 1º.

NOTA 03 - O contribuinte poderá ser autorizado, mediante regime especial, a imprimir e emitir documento fiscal, simultaneamente, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA BUSINESS: Nota 03  acrescentada através do DECRETO N.º 45.365 de 29.11.2007  (DOE de 30/11/2007), alteração nº 2462, produzindo efeitos a partir de 30/11/2007.

NOTA 04 - Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD os contribuintes relacionados no endereço eletrônico http://www.fazenda.gov.br/confaz, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual.

Obs: Nota 04 acrescentada através do DECRETO N.º 46.090 de 17.12.2008  (DOE de 18/12/2008), alteração nº 2779, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º - Fica obrigado às disposições deste Título o contribuinte que:

NOTA - O disposto neste parágrafo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, que atenda ao disposto na Resolução CGSN nº 58, de 27/04/09, do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Obs: Nota acrescentada através do DECRETO N.º 47.496 de 21.10.2010  (DOE de 22/10/2010), alteração nº 3236, item A, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2010.

a) emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

NOTA - Entende-se que a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal é uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando abrangido por esta alínea.

b) utilizar ECF, que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no artigo 195;

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se ao prazo e a forma de manutenção do arquivo magnético com o registro fiscal dos documentos emitidos.

c) não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio utilize serviços de terceiros com essa finalidade.

§ 2º  A partir de 1º de janeiro de 2006, o contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral fica obrigado à escrituração dos livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, exceto em relação ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, que deverá ser escriturado manualmente.

NOTA BUSINESS: §2 acrescida a partir do DECRETO nº 43.967 de 15.08.2005 (DOE de 16.08.2005).

§ 3º - A CONAB/PGPM e CONAB/PAA, definidas no Livro I, art. 1º, X, deverão emitir documentos fiscais, bem como efetuar a escrituração dos livros fiscais, por sistema eletrônico de processamento de dados.

Obs: §3º acrescentado através do DECRETO N.º 47.496 de 21.10.2010  (DOE de 22/10/2010), alteração nº 3236, item B, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2010.

Art. 182 - O uso do sistema eletrônico de processamento de dados para os fins previstos no artigo anterior independe de pedido.

Parágrafo único - Na salvaguarda de interesses do Estado, a Receita Estadual poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados.

Obs: Art. 182 alterado através do DECRETO N.º 47.496 de 21.10.2010  (DOE de 22/10/2010), alteração nº 3237, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2010.

Art. 183 - Além de outras obrigações previstas na legislação tributária, o contribuinte fornecerá à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido:

I - os documentos e arquivo magnético de que trata este Título, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos;

NOTA 1 - Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco.

NOTA 02 - O arquivo magnético deverá ser previamente consistido por programa validador fornecido pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

II - os registros ainda não impressos, por meio de emissão específica de formulário autônomo, se escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.

NOTA - Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para cumprimento da exigência fiscal de que trata este inciso.

III - documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no exercício de apuração.

NOTA - Para fins deste inciso, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.

Obs: Inciso III acrescentado através do DECRETO N.º 47.496 de 21.10.2010  (DOE de 22/10/2010), alteração nº 3238, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2010.

Art. 183-A - O contribuinte usuário de sistema eletrônica de processamento de dados remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias das mercadorias ou dos serviços, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo magnético com registro fiscal, relativo às operações ou às

NOTA 01 - O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados.

NOTA 02 - Não deverão constar do arquivo os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

NOTA 03 - O arquivo magnético deverá ser previamente consistido por programa validador fornecido pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

NOTA 04 -A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá dispensar o contribuinte da remessa prevista neste artigo, desde que o contribuinte entregue a este Estado os arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações e prestações.

Parágrafo único - Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade "5", que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.

Art. 183-B - A Receita Estadual poderá, mediante intimação, exigir que o contribuinte usuário de processamento eletrônico de dados entregue mensalmente arquivo digital relativo às informações de todas as operações e prestações efetuadas no mês.

NOTA - O arquivo digital deverá ser previamente consistido por programa validador fornecido pela Receita Estadual.

Obs: Art. 183-B acrescentado através do DECRETO N.º 45.919 de 01.10.2008  (DOE de 02/10/2008), alteração nº 2714, produzindo efeitos a partir de 02/10/2008.

CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I
Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 184 - Os formulários destinados à emissão de documentos fiscais deverão:

NOTA 01 - Ver possibilidade de concessão de regime especial para impressão, e/ou emissão de documentos fiscais, art. 202.

NOTA 02 - Os formulários poderão ter espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, no caso de uso de impressora matricial.

NOTA 03 Considera-se documento fiscal o formulário numerado tipograficamente que também for numerado pelo sistema eletrônico de dados.

I - ser numerados graficamente, por espécie, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

II - ser impressos graficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados:

a) das indicações relativas ao endereço do estabelecimento;

b) dos números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;

c) da série e subsérie, quando for o caso:

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração gráfica do formulário;

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da AIDF;

V - quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

NOTA – O disposto neste inciso aplica-se, também, ao formulário já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.

Parágrafo único - Na hipótese de Nota Fiscal e de Nota Fiscal de Produtor, os formulários poderão ser impressos em tamanho inferior ao previsto, respectivamente, nos arts. 29, § 1º, e 38, "caput", desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 (dezessete) caracteres por polegada, e que, nos formulários, estejam impressos graficamente:

a) tratando-se de Nota Fiscal:

1 - o nome ou razão social, os dados relativos ao endereço, os números de inscrição no CGC/MF e no CGC/TE do emitente, no mínimo, em corpo "8" não condensado;

2 - a denominação "NOTA FISCAL" e, se for o caso, a série, o número de ordem do formulário, o número e a destinação das vias e a indicação "00.00.00";

3 - os dados do impressor, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último formulário impresso e o número da AIDF, no mínimo, em corpo "5" não condensado;

4 - a expressão "NOTA FISCAL" e o número de ordem do formulário, no comprovante de entrega dos produtos;

b) tratando-se de Nota Fiscal de Produtor:

1 - o nome do produtor, a denominação da propriedade, os dados relativos a localização ou ao endereço, os números de inscrição no CGC/MF ou no CPF e no CGC/TE do emitente e a denominação "NOTA FISCAL DE PRODUTOR", no mínimo, em corpo "8" não condensado;

2 - o número de ordem e, se for o caso, a série, o número de ordem do formulário, o número e a destinação das vias e a indicação "00.00.00";

3 - os dados do impressor, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último formulário impresso e o número da AIDF, no mínimo, em corpo "5" não condensado;

4 - a expressão "NOTA FISCAL DE PRODUTOR" e o número de ordem do formulário, no comprovante de entrega dos produtos.

Art. 185 - À empresa que possua mais de um estabelecimento, no Estado, é permitido o uso do formulário com numeração gráfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais da mesma espécie.

NOTA - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

Parágrafo único - O uso de formulários nos termos previstos neste artigo poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia da Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte.

Art. 186 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados a emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona os estabelecimentos usuários, nos termos previstos nos arts. 23 e 24.

§ 1º - Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:

a) a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

b) os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

c) Revogada através do Decreto nº 39.295, de 22.02.99 - DOE de 23.02.99.

§ 2º -  Revogado através do Decreto nº 39.880, de 17.12.99 - DOE de 20.12.99, produzindo efeitos a partir de 20.12.99.

Seção II
Da Emissão dos Documentos Fiscais

Art. 187 - A Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados deverá observar a disposição gráfica dos respectivos modelos, conter todos os requisitos previstos no art. 29, e será emitida no mesmo número de vias e com a mesma destinação referida nos arts. 30 e 31.

§ 1º - Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma Nota Fiscal, obedecido o seguinte:

a) em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", do quadro "DADOS ADICIONAIS", a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;

b) quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto na alínea seguinte, o número total de folhas utilizadas (NN);

c) os campos referentes aos quadros "CÁLCULO DO IMPOSTO", e "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS" somente deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Folha XX/NN";

d) nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", deverão ser preenchidos com asteriscos.

e) a quantidade de itens de mercadoria por Nota Fiscal emitida fica limitada a 990.

§ 2º - As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

Art. 188 - Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Nota Fiscal, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias das mercadorias ou dos serviços, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético com registro fiscal, relativo às operações ou às prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior, conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

NOTA 01 - O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

NOTA 02 - Não deverão constar do arquivo os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

NOTA 03 - Na hipótese de emissão dos conhecimentos referidos no "caput", na forma prevista neste artigo, o contribuinte remeterá o arquivo magnético em substituição à via adicional, prevista, respectivamente, nos arts. 68, II, 77, II e 85, II.

NOTA 04 - O arquivo magnético deverá ser previamente consistido por programa validador fornecido pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

§ 1º - Revogado através do Decreto nº 39.932, de 07.01.2000 - DOE de 10.01.2000, produzindo efeitos para os fatos geradores a partir de 01.01.2000.

Parágrafo único - Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, que será remetido juntamente com o relativo ao trimestre em que se verificar a ocorrência.

Verificar IN nº 045/98 - I - XVI - 6.0 - Listagem de operações e prestações

Art. 189 - A emissão, na forma deste Título, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor referida no art. 8º, I, "b", fica condicionada ao uso de equipamento ECF.

Parágrafo único - Até 31 de dezembro de 1997, os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto neste Título.

Art. 189-A - Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, o contribuinte fica dispensado da emissão da 2ª via e,quando for o caso, da 3ª via, desde que as informações constantes do documento fiscal sejam gravadas, até o 5º dia do mês subseqüênte ao período de apuração, em meio eletrônico não-regravável, observado o disposto em Instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.