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APÊNDICE XI
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XIV

NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas das mercadorias relacionadas neste Apêndice.

 

Item

Sub-
item

Discriminação

Classificação na NBM/SH-NCM

1

 

RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES

 

 

1.1

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite         


3923.90.00

 

1.2

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite


7612.90.90

 

1.3

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite  

Obs: Item 1.3 alterado através do DECRETO N.º 47.824 de 10.02.2011  (DOE de 11/02/2011), alteração nº 3358, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

7310.10.90,
7310.29.10 e

7310.29.90

 

1.4

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite



 

7419.99.90

2

 

SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO

 

 

2.1

Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros   


3925.10.00

 

2.2

Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas

 

7309.00.10

 

2.3

Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria    


8419.89.99

 

2.4

Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados


8479.89.40

 

2.5

Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria 


9406.00.91

 

2.6

Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria 


9406.00.92

3

 

Troncos (bretes) de contenção bovina          

4421.90.00

4

 

OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

 

 

4.1

Comedouros para animais     

7326.90.90

 

4.2

Ninhos metálicos para aves   

7326.90.90

 

4.3

Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores  

8708.70.90

5

 

PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA

 

 

5.1

Pás      

8201.10.00

 

5.2

Forcados e forquilhas 

8201.20.00

 

5.3

Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras

8201.30.00

 

5.4

Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume 

8201.40.00

 

5.5

Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos       


8201.50.00

 

5.6

Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos       


8201.60.00

 

5.7

Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura

8201.90.00

6

 

Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água

8412.80.00

7

 

DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO

 

 

7.1

Ventiladores   

8414.59.90

 

7.2

Compressores de ar estacionários, de pistão           

8414.80.11

 

7.3

Outros compressores de ar   

8414.80.19

 

7.4

Coifas (exaustores)    

8414.80.90

8

 

Secadores para produtos agrícolas    

8419.31.00

9

 

Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas  

8423.82.00

10

 

APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS

 

 

10.1

Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais 


8424.81.11

 

10.2

Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola        


8424.81.19

  10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. 8424.81.21
  10.4 Outros irrigadores e sistemas de  irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. 8424.81.29
  Obs: SubItens 10.3 e 10.4 alterados através do DECRETO N.º 47.579 de 19.11.2010  (DOE de 22/11/2010), alteração nº 3284, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.

11

 

EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO

 

 

11.1

Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada           

8427.20.90

 

11.2

Carregadores para serem acoplados a trator agrícola           

8427.90.00

12

 

Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ('Scraper'), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas




8430.69.90

13

 

MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA

 

 

13.1

Arado de disco           

8432.10.00

 

13.2

Enxadas rotativas       

8432.29.00

 

13.3

Semeadores-adubadores      

8432.30.10

 

13.4

Outros plantadores e transplantadores         

8432.30.90

 

13.5

Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes)

8432.40.00

  13.6 Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo    8432.80.00
  13.7 Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura         8432.90.00

 

13.8

Grades de discos

8432.21.00

 

Obs: Subitem 13.8 acrescentado através do DECRETO N.º 47.281 de 16.06.2010  (DOE de 17/06/2010), alteração nº 3107, retroagindo seus efeitos a 23/04/2010.

14

 

MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM;  CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS

 

 

14.1

Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal


8433.11.00

 

14.2

Outros cortadores de grama  

8433.19.00

 

14.3

Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente          



8433.20.10

 

14.4

Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores 

8433.20.90

 

14.5

Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno    

8433.30.00

 

14.6

Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras

 

8433.40.00

 

14.7

Ceifeiras-debulhadoras          

8433.51.00

 

14.8

Outras máquinas e aparelhos para debulha   

8433.52.00

 

14.9

Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos        

8433.53.00

 

14.10

Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP)


8433.59.11

 

14.11

Outras colheitadeiras de algodão       

8433.59.19

 

14.12

Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha          

8433.59.90

 

14.13

Selecionadores de frutas       

8433.60.10

 

14.14

Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora          


8433.60.21

 

14.15

Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos      

8433.60.29

 

14.16

Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas        

8433.60.90

 

14.17

Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha          

8433.90.90

15

 

Máquinas de ordenhar

8434.10.00

16

 

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA

 

 

16.1

Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

8436.10.00

 

16.2

Chocadeiras e criadeiras        

8436.21.00

 

16.3

Outros aparelhos para avicultura       

8436.29.00

 

16.4

Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura       


8436.80.00

 

16.5

Partes de máquinas e aparelhos para avicultura       

8436.91.00

 

16.6

Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura  


8436.99.00

17

 

Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola           


8467.81.00

18

 

Aparelho de radionavegação para uso agrícola          

8526.91.00

19

 

TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 8709)

 

 

19.1

Motocultores  

8701.10.00

 

19.2

Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras     

8701.90.90

20

 

Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas  


8413.81.00

21

 

REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS

 

 

21.1

Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas


8716.20.00

  21.2 Veículos de tração animal 8716.80.00

 

Obs:Itens 21.2 alterados através do DECRETO N.º 47.232 de 20.05.2010  (DOE de 21/05/2010), alteração nº 3085, retroagindo seus efeitos a 15 de outubro de 2009.

22

 

AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE

 

 

22.1

Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica



8802.20.10

 

22.2

Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

 

 


8802.30.10

23

 

PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 8802

 

 

23.1

Hélices e rotores, e suas partes        

8803.10.00

 

23.2

Trens de aterrissagem e suas partes

8803.20.00

 

23.3

Outras partes de aviões         

8803.30.00

 

23.4

Outras 

8803.90.00

24

 

Ovascan          

9027.80.14

25

 

Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento     




 


9406.00.10

Obs: Apêndice alterado através do DECRETO N.º 46.999 de 11.02.2010  (DOE de 12/02/2010), alteração nº 3032, retroagindo seus efeitos a 15 de outubro de 2009.

Obs: Apêndice alterado através do DECRETO N.º 46.099 de 23.12.2008  (DOE de 24/12/2008), alteração nº 2783, produzindo efeitos a partir de 24/12/2008

 

NOTA BUSINESS: Apêndice alterado através da IN. DRP - RS Nº 028 DE 20/03/07 - (DOE 26/03/2007)