CONTRATO DE LICENCIAMENTO – BIRÔ DISTRIBUIDOR

 

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES:

LICENCIADORA: (Nome da Empresa LICENCIADORA), com sede na Rua (xxx), n.º (xxx), bairro (xxx), cidade (xxx), CEP (xxx), no Estado (xxx), inscrita no CNPJ sob o n.º (xxx), com I.E. nº (xxx), devidamente representada neste ato por (Nome do representante legal da empresa), (Cargo ou função que exerce na LICENCIADORA), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), (Documentos de Identificação - Carteira de Identidade e CPF);

LICENCIADA: (Nome da Empresa LICENCIADA), com sede na Rua (xxx), n.º (xxx), bairro (xxx), cidade (xxx), CEP (xxx), no Estado (xxx), inscrita no CNPJ sob o n.º (xxx), com I.E. nº (xxx), devidamente representada neste ato por (Nome do representante legal da empresa), (Cargo ou função que exerce na empresa LICENCIADA), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), (Documentos de Identificação - Carteira de Identidade e CPF).

CONSIDERANDO

1.  A LICENCIADORA possui uma grande experiência no processo, comercialização, distribuição dos produtos e na prestação de serviços, adicionando assim tecnologia em todo o negócio.

1.1) DO LICENCIAMENTO DE USO:

  1. Da marca/denominação comercial BUSINESS ASSISTIDO, nome comercial, logotipia, identidade visual e demais distintivos, sendo todos aplicados na linha completa de produtos e serviços fornecidos pela licenciadora  para o LICENCIADO montar e explorar em Sistema de PARCERIA, venda, sublocação, prestação contínua e cumulativa dos serviços e assessoria por atividade (de forma opcional), gestão de contratos recebíveis/pagamentos, e ações auxiliares da área especificados em anexo,  e prospecção, secretaria, atendimento, cobranças extrajudiciais, processamento de dados, na região de Santa Cruz do Sul-RS (posicionamento geográfico para atuação, foco preferencial, vigente enquanto atingir meta mínima estabelecida).
  1. Dos sistemas de  comunicação, relacionamento (CRM), prospecção e Gestão para viabilizar a interatividade entre a Mantenedora, Unidade e Usuários finais – disponíveis a partir de: www.business.org.br/soluções, sob demanda.

 1.2) DA TRANSFERÊNCIA DO KNOW HOW:

  1. Treinamento inicial de no mínimo 10 (dez) horas, de forma presencial ou online, dependendo do contratado na cláusula segunda;
  2. Adesão a um plano mínimo de assessoria contínua personalizada com estimativa de consultas/mês, conforme o link: www.negocio10.com/kit, sem custo, mediante produção mínima mensal.

Explicação adicional: O Know How operacional do negócio (implantação e operação) compreende procedimentos, métodos e sistemas operacionais, técnicas de marketing, associados ao sistema de administração desenvolvido pela LICENCIADORA, composto de treinamento e consultoria liberados neste ato e assessoria contínua on line, quando demandada pelo LICENCIADO, durante a vigência deste contrato.

Em virtude destes fatores, por fruir de grande aceitabilidade e credibilidade perante os consumidores, a LICENCIADORA, com interesse em expandir a sua atuação no mercado, e a LICENCIADA interessada em utilizar a marca, logotipo e toda sistemática de distribuição e comercialização da LICENCIADORA, têm entre si, certo e ajustado, o presente Contrato de Licenciamento, que se regerá pelas cláusulas abaixo:

 

DO OBJETO DO CONTRATO

 

Cláusula 1ª. O presente, tem como OBJETO, a concessão feita pela LICENCIADORA a LICENCIADA do direito de comercialização dos seguintes produtos/serviços, identificados no Anexo A1, da qual a LICENCIADORA é proprietária e/ou correspondente durante a vigência do presente contrato;

Parágrafo primeiro. A LICENCIADA terá direito de comercialização dos produtos/serviços aqui tratados estritamente para a cidade/estado também identificados no respectivo anexo, sendo tal licença a ela conferida em caráter de exclusividade, mediante cumprimento da meta mínima estabelecida entre as partes;

Parágrafo segundo. Outros produtos/serviços que venham a ser credenciados, desenvolvidos, criados, comercializados ou licenciados pela LICENCIADORA, ainda que relacionados aos fins previstos neste contrato não integram a presente licenciamento, podendo serem licenciados e fornecidos a LICENCIADA, conforme condições a serem discutidas e que darão origem a um novo  termo aditivo ao presente.

Cláusula 2ª. Faz parte do licenciamento a marca, seu logotipo e todos os demais sinais distintivos da LICENCIADORA.

Parágrafo primeiro. O direito de propriedade da marca, logotipo e sinais visuais é exclusivo da empresa LICENCIADORA, proibida sua utilização em faturas, notas fiscais e impressos fiscais de qualquer tipo ou natureza.

Parágrafo segundo. A marca, logotipo e demais sinais distintivos poderão ser usufruidos pela LICENCIADA em caráter de licença temporária, podendo ser rescindido o presente contrato caso a LICENCIADORA se sinta prejudicada em relação ao mau uso do seu nome, fazendo com que os consumidores deixem de reconhecê-la como fonte fornecedora de qualidade e responsabilidade de referência, que vem mantendo em sua trajetória inerente aos seus produtos e serviços fornecidos e relacionamento coletivo junto aos mercados.

 

DAS OBRIGAÇÕES DA LICENCIADA

 

Cláusula 3ª. A LICENCIADA não poderá expor, divulgar ou comercializar produtos/serviços que não estejam arrolados no presente instrumento, salvo quando devidamente autorizados por escrito pela LICENCIADORA.

Parágrafo primeiro. É dever da LICENCIADA seguir o padrão ditado pela LICENCIADORA tendo em vista que seu perfeito funcionamento tem trazido para a empresa uma grande aceitabilidade e credibilidade perante aos consumidores.

Parágrafo segundo. A LICENCIADORA poderá, se considerar necessário, vistoriar a empresa LICENCIADA para assegurar-se de que suas instruções estão sendo seguidas corretamente, de forma a manter seu sistema em condições que lhe permitam evitar falhas no atendimento a seus clientes, efetivos e potenciais, bem como exame e auditoria de seus livros e controles, de modo a verificar se o mesmo cumpre, integral e fielmente, os termos do presente contrato e de seus eventuais aditamentos e as normas, condições e orientações contidas nos manuais que fazem ou que, a qualquer tempo, venham a fazer parte integrante deste, obrigando-se, desde logo, a LICENCIADA a acatar as sugestões ou orientações que lhe sejam formuladas pela LICENCIADORA no sentido de aperfeiçoar e elevar seu padrão ou atuação.

Cláusula 4ª. É dever da LICENCIADA manter em seu quadro de funcionários pessoal qualificado para que o atendimento continue a ter o mesmo prestígio ora mantido pela LICENCIADORA. Para que tal fato ocorra, a LICENCIADORA se compromete a ministrar cursos para o perfeito funcionamento de todas as empresas contratadas.

Parágrafo único. As datas e locais dos cursos deverão ser comunicados à empresa LICENCIADA com 10 (Dez) dias de antecedêcia para que esta se organize de modo a não prejudicar o funcionamento da empresa durante o treinamento.

Cláusula 5ª. A LICENCIADA se compromete a fazer da empresa LICENCIADORA sua única fornecedora dos produtos listados neste instrumento sob pena de rescisão deste contrato, além da incidências de royaltes mensais, quando do não cumprimento desta cláusula.

Cláusula 6ª. A LICENCIADA deverá manter sigilo de todas as informações e dados passados pela empresa LICENCIADORA durante a vigência do presente instrumento e mesmo após sua rescisão, já que o repasse de informações poderá ser prejudicial ao negócios.

Cláusula 7ª. A empresa LICENCIADA se compromete a não passar informações confidenciais aos seus funcionários, se restringindo a dar orientações e informações imprescindíveis a um bom desempenho de suas tarefas.

Cláusula 8ª. É dever da LICENCIADA zelar pelo bom nome e boa reputação da empresa LICENCIADORA, não praticando nenhum ato que prejudique de qualquer modo a grande aceitabilidade perante os consumidores ou que coloque em risco a reputação da LICENCIADORA e dos seus produtos e serviços.

 

DAS OBRIGAÇÕES DA LICENCIADORA

 

Cláusula 9ª. É dever da LICENCIADORA fornecer e repor devidamente os produtos/serviços arrolados neste instrumento e os que porventura venham integrar a linha de produtos/serviços de acordo com a solicitação da LICENCIADA em quantidade e data a ser posteriormente combinado entre as partes.

Cláusula 10ª. Será considerada falta grave, e por esse motivo poderá a LICENCIADA rescindir o contrato, o não fornecimento dos produtos e a não prestação  da devida de assistência demandada, necessária ao bom desempenho da empresa LICENCIADA.

Cláusula 11ª. A LICENCIADORA se compromete a dar todas as orientações, instruções e informações imprescindíveis a respeito dos produtos/serviços para o perfeito funcionamento da LICENCIADA e, consequentemente, a manutenção da boa reputação e do bom nome da empresa LICENCIADORA, sob demanda, disponível de forma online a partir do seu site.

Parágrafo primeiro. As orientações e instruções a serem seguidas estão contidas no seu site (Estação de trabalho, ambiente restrito) correspondente as suas atividades, cuja senha será entregue ao representante da empresa LICENCIADA por ocasião da adesão.

Parágrafo segundo. Eventuais alterações nas instruções de algum modo serão publicadas na sua Estação de trabalho e sempre com a  devida assistência à LICENCIADA , disponível mediante demanda on line, para que a empresa possa se enquadrar no modelo padrão pretendido pela LICENCIADORA. Caso não haja a devida comunicação à LICENCIADA, este não poderá ser responsabilizado pelo fato de não estar devidamente padronizado.

Cláusula 12ª. A LICENCIADORA, incialmente, treinará os funcionários da empresa LICENCIADA de acordo com seu padrão, informará a maneira que deverão ser manuseados os produtos e fornecerá um padrão para a LICENCIADA a serem praticados pelos funcionários.

Cláusula 13ª. Caso a LICENCIADORA julgue necessário, poderá modificar o modo de fornecimento; não podendo ser considerado falta da empresa e não causando, assim, a rescisão do presente desde que tais modificações não prejudiquem a empresa LICENCIADA.

Cláusula 14ª. Não é dever da empresa LICENCIADORA a execução dos projetos arquitetônico, hidráulico e elétrico e nem mesmo pelo acabamento do espaço que será utilizado pela LICENCIADA, porém fornecerá todas as instruções e procedimentes necessários, tais como  cores, fachadas, instalações e modelos de organização e metodologia de trabalho.

Parágrafo único. Se compromete, ainda a prestar toda e qualquer informação técnica necessária à LICENCIADA sempre que solicitado.

 

DO VALOR A SER PAGO

 

Cláusula 15ª. No ato da assinatura do presente contrato, a empresa LICENCIADA pagará uma taxa licenciamento, transferência de know how, em valor ajustado no anexo A1.

Cláusula 16ª. O valor a ser pago mensalmente pela licença ora concedida será de R$ 299,00 ( Duzentos e noventa e nove reais) durante todo o período de validade do presente instrumento.

Tal taxa será corrigida anualmente pelo índice (IGPM-FGV), inclui o custeio da assessoria, quando prestada por empresa credenciada, ISENTA mediante produção ativa minima ajustada de 1 adesão mês para uma área LICENCIADA de 100.000 habitantes, ou pro-rata mediante produtividade parcial.

Parágrafo único. A LICENCIADA se compromete a pagar a manutenção supra e/ou outras obrigações financeiras com a LICENCIADORA ou perante terceiros, sempre pontualmente; e, em  não se comportando dessa maneira o contrato poderá ser rescindido por culpa exclusiva do LICENCIADA por se tratar de falta grave.

Cláusula 17ª. A empresa LICENCIADORA deverá ser avisada imediatamente caso ocorra qualquer notificação, intimação ou citação que se relacione direta ou indiretamente com o nome, produtos e serviços tratados neste contrato para que se tome as devidas providências, em conjunto com o LICENCIADA, e se preserve a boa reputação mantida pela empresa ao longo dos anos.

 

DA INDEPENDÊNCIA DAS PARTES

 

Cláusula 18ª. Não existe qualquer coligação ou consórcio entre as partes constantes neste contrato, sendo a empresa LICENCIADA e a LICENCIADORA ,São pessoas jurídicas distintas e independentes. Portanto a empresa LICENCIADA responderá com seu nome e capital pelas obrigações contraídas durante a validade do presente contrato.

Cláusula 19ª. Tanto o registro fiscal, contábil, trabalhista e ou  civil , serão independentes, respondendo cada empresa individualmente, pelas suas obrigações contraídas, sob qualquer título.

Cláusula 20ª. O presente contrato não firma em hipótese nenhuma vínculo trabalhista ou associativo entre a empresa LICENCIADORA e a LICENCIADA bem como entre qualquer delas e os funcionários ou prepostos da outra

 

DO PRAZO DE VALIDADE DO CONTRATO

 

Cláusula 21ª. O presente instrumento terá validade 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de assinatura, sendo renovado automaticamente, se não houver manifestação por escrito, contrária entre as partes.

Cláusula 22ª. Durante a validade do contrato ora firmado, a empresa LICENCIADA, ou licenciadora e seus titulares e representantes, se comprometem a não explorar nenhuma atividade que direta ou indiretamente sejam consideradas concorrentes desta, na área/região designada.

 

DA RESCISÃO

 

Cláusula 23ª. O presente instrumento poderá ser rescindido a qualquer momento por quaisquer das partes sem perdas e danos desde que devidamente comunicada por escrito, com 90 dias de antecedência. Não há necessidade de nenhuma espécie de formalidade judicial ou extrajudicial.

Cláusula 24ª. A LICENCIADA se compromete a não comercializar, durante e após a rescisão, por um prazo de doze meses qualquer produto similar ou que  possa ser considerado concorrente aos produtos/serviços comercializados pela LICENCIADORA. Caso esta cláusula não seja respeitada, a LICENCIADA pagará uma multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por cidade de incidência desta ocorrência, enquanto durar o uso indevido de outra marca, produtos ou serviços (A titulo remuneratório referente ao know repassado/royaltes).

Cláusula 25ª. Será considerado motivo para a rescisão imediata do presente contrato a falência, insolvência, pedido de concordata intervenção, liquidação ou dissolução de qualquer uma das partes ou configuração de situação pré-falimentar ou de pré-insolvência, inclusive com títulos vencidos e protestados ou ações de execução que comprometam a solidez financeira.

Cláusula 26ª. Se a rescisão se der por infração contratual, a parte faltosa deverá indenizar a outra pelos prejuízos e lucros cessantes.

Cláusula 27ª. A LICENCIADA deverá deixar de utilizar todos os ítens constantes como objeto do presente contrato assim que se operar a rescisão do instrumento. Caso não proceda dessa maneira, pagará multa diária de R$ 100,00 (cem reais) pelo tempo que durar a utilização.

 

DA PROPAGANDA

 

Cláusula 28ª. As propagandas ou campanhas publicitárias a serem desenvolvidas poderão ser feitas em conjunto ou somente por uma das partes.

Parágrafo único. Na área de atuação da LICENCIADA tais campanhas e propagandas serão arcadas por essa empresa, não respondendo por nenhum gasto a empresa LICENCIADORA.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula 29ª. O presente contrato é regido pela Lei 8.955/94, Código Comercial e Legislação Complementar no que couber.

 

DO FORO

 

Cláusula 30ª. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca de (xxx).

Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas

(Local, data e ano)

(Nome e assinatura do Representante Legal da Empresa LICENCIADORA)

(Nome e assinatura do Representante Legal da Empresa LICENCIADA)

(Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)

(Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)

 


 

ADENDO ESPECÍFICO  A1 – SOLUÇÕES  NEGOCIO10. COM
AO REGULAMENTO- LICENÇA DE USO, DISTRIBUIÇÃO E OU COOPERAÇÃO
BIRÔ – OFFICE MARKETING E VENDAS – CIDADE:

LICENCIADO/DISTRIBUIDOR ou
UNIDADE EXECUTORA

 

LICENCIADORA

BUSINESS - União  Social  e Integradora Empresarial  das Soluções  e Serviços de fomento sito a rua Júlio de Castilhos, 371 - Cep: 96810-020, Santa Cruz do Sul/RS, neste ato representada pelo associado, consultor abaixo identificado.

As partes acima identificadas, vêm por meio deste instrumento, proceder e ajustar termos contratuais.

1. DO LICENCIAMENTO, DAS ATIVIDADES E CONDIÇÕES:

1.1. O LICENCIADO/DISTRIBUIDOR OU UNIDADE EXECUTORA, para aderir ao sistema de parceria da LICENCIADORA e explorar a atividade mencionada na Cláusula Primeira - do objeto, pagará a segunda o valor total de R$ 4.475,00 (Quatro mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), o que compreende: os serviços iniciais, licenciamento(s), confecção/publicação do seu site e plataforma técnica, mais as despesas de corretagem e treinamento, este último já ministrado pela LICENCIADORA, que o LICENCIADO declara ter recebido integralmente pela assinatura no contrato, cujas condições de Pagamento foram devidamente formalizazdas  no contrato e regimento básico.

1.2.  O valor referente à aquisição, descrito no item anterior, não será restituído em caso de desistência/rescisão do negócio. Somente será devolvido o valor da jóia de R$ 0,00 (zero reais), devidamente atualizado pelo índice da caderneta de poupança, desde que o Licenciado tenha efetuado a quitação total do presente Contrato.

2. DO RETORNO IMEDIATO, MEDIANTE VENDA DOS PRODUTOS/SERVIÇOS:

O LICENCIADO/DISTRIBUIDOR OU UNIDADE EXECUTORA poderá distribuir a tecnologia de processo, de domínio da LICENCIADORA, direcionada à área descrita na cláusula Primeira do Contrato Principal e por este instrumento recebe o direito para distribuição de produtos nas condições conforme segue:

2.1 100% (cem por cento) das 10 (Dez) primeiras vendas de senhas (Adesões com modelos referenciais Gold/Personalizados  a partir de matrizes com estações, assinaturas de planos (PLUS mínimo, combo "ARM") formalizadas, com direito a 01 (um) site de Modelo a partir dos referenciais + soluções úteis, selecionadas  para cada cliente conforme foco e interesse deste, sendo que a partir da 51ª senha, terá o licenciado/distribuidor direito ao bônus/desconto sobre as senhas, sobre o preço vigente/tabela, de até 60% (sessenta por cento) que será sua participação com cada Empresa, por adesão e efetivo recebimento, ou aquisição de novo lote.

2.1.1 100%, da receita proveniente do Treinamento do futuro usuário licenciado.

2.1.2 20% (Vinte por cento) sobre o adicional contratado com novos usuários, em relação a base "Gold/Personalizado" pela efetivação de vendas/adesões de  modelos referenciais com modalidades superiores, ou quando houver a necessidade de desenvolvimento de diferenciais".

3. DA PARTECIPAÇÃO NAS  RECEITAS  SOBRE SUA CARTEIRA DE DESCENDÊNCIA (LICENCIADO):

3.1.  A TÍTULO –“i” RETORNO FIXO PELO INVESTIMENTO INICIAL AQUISIÇÃO LOTE “ SENHAS”:

A título de Retorno contínuo pelo seu capital investido, por ocasião da  compra do lote inicial ou posteriores, correspondente as “senhas” que  dão direito a Personalização de ambientes para os associados (usuários da sua rede de descendência) do modelo “GOLD”, plano ARM, ou categorias superiores, receberá (“i”) em  % (cfe. tabela abaixo) fixos sobre toda a sua carteira de descendência,  em periódicos Mensais, desde que o valor acumulado seja  de  no  mínimo R$ 100,00 (cem reais), enquanto não atingir,  este  permanecerá acumulado para ser pago semestralmente.

3.1.1  Receita sobre sua Carteira ativa l (exclusivo para CAS, distribuidores ou franquias) que adquirem previamente seus lotes)  proporcionando assim, retorno adicional ao ganho imediato obtido por ocasião da venda, até o limite do lote inicial e ou aquisições posteriores):

CATEGORIA

“I ‘ FIXO CARTEIRA ATIVA QTDE. PAGANTES /MES

% “i”

CONSULTOR

25 a 49

1%

AGENTE

50 a 99

2%

CORRESPONDENTE

DE 100 a 350

3%

DISTRIBUIDOR

DE 351 a 1000

5%

 MASTER 

DE 1001 em diante

8%

3.2  A TÍTULO "CRM", GESTÃO DO RELACIONAMENTO LOCAL COM SUA CARTEIRA DE DESCENDÊNCIA.

CRM em percentuais, conforme nº de senhas adquiridas previamente, quadro abaixo:


Personalizadas

Preços lote Modelos GOLD

Exclusivas

Ret. Imediato

+CRM/Carteira

1 Senha de Usuário

R$ 895,00

R$ 1.895,00

R$ 300,00

1ª mensalidade

5 Senhas + 1 Agente

R$ 2.685,00

R$ 5.685,00

1+40%

5%.

10 snhs  + 1 Agente

R$ 4.475,00

R$ 9.475,00

1+50%

10%

15 snhs + 1 Agente

R$ 6.041,25

R$ 12.791,25

1+55%

11%

25 snhs + 1 Agente

R$ 8.950,00

R$ 28.425,00

1+60%

12%

50 snhs + 1 Agente

R$ 15.662,50

R$ 33.162,50

1+65%

15%

100 shas + 1 Agente

R$ 26.850,00

R$  56.850,00

1+70%

20%

500 shas + 1 Agente

R$ 111.875,00

R$ 236.875,00

1+75%

25%

Parágrafo Único: A não aquisição prévia de lote de senhas ou repasse dos respectivos percentuais/valores correspondentes a mantenedora, implicam na não inclusão em sua carteira e, portanto, sem as respectivas participações nas RECEITAS a título de CRM e "i". Retorno sobre investimento inicial, acima elencadas (Itens 3.1 e 3.2)

3.3.  “P” de  PRODUTIVIDADE ( PELA QUANTIDADE DE  ADESÕES MENSAIS FIRMADAS)

A produtividade será paga, sobre toda sua carteira de descendência acumulada, independente do limite do seu lote ou área geográfica (exceto para  áreas/regiões franqueadas, cujo associado, cliente pertencerá sempre ao titular da franquia ativa, vigente por ocasião da adesão) , portanto neste caso terá, o licenciado - prospect, somente a participação inicial correspondente ao da adesão e o seu retorno fixo (Seu % -"i").

3.3.1 Durante o período de implantação, ajustado para 180 (cento e oitenta) dias, a contar deste termo, receberá participação fixa de 5% (cinco por cento) sobre os recebimentos da sua carteira, a partir da 11ª Empresa ativa pagante. Após este período, receberá participação sobre as mensalidades/carteira de distribuidor conforme tabela abaixo:

Categoria cfe. capacidade produtiva

Produção/mês

Participação em % sobre mensal (Carteira)

1ª Mensalidade vcto até 35 dias da adesão

 

A-/PROMOTOR

00.001 a 00.005

00%

 N

 

B- AGENTE/CONSULTOR

00.006 a 00.030

05%

 X

 

C-CORRESPONDENTE

00.031 a 00.100

08%

 X

 

D- DISTRIBUIDOR

00.101 a 00.200

10%

 X

 

E- FRANQUEADO

00.101 a 00.500

12%

 X

 

F- MASTER

00.501 a 01.000

15%

 X

 

G- GESTOR MASTER

Acima de 1000 

20%

 X

3.4. META, mínima  para todas os formatos de parceria é da colocação, ativação de no mínimo 5 “PLUS”,  planos de licença de uso para associados/mês, no primeiro ano, que formará a carteira, sobre a qual  incidirá  participação dos CAs, (licenciados por conta de participação sob títulos( “i” + “CRM” + “P”) em moeda corrente nacional, a ser pago ( repassado ao licenciado distribuidor), até o dia 10 do mês seguinte ao do efetivo recebimento, porém sem prejuízo de valores, enquanto a carteira for inferior a meta, esta remuneração será  concedida exclusivamente a título CRÉDITO, para compra de SOLUÇÕES e ou serviços em carteira junto a mantenedora, para seu uso.

4. DOS SERVIÇOS E RECEITAS DA UNIDADE EXECUTIVA LOCAL :  Cessão dos direitos, condições de uso,  custeio da manutenção, benefícios,  exclusividade e  prazo de duração,  metas ajustadas,   período de 1 ano e Indeterminado após viabilização do projeto para ambos os contratantes; ou termos firmados em documento específico entre a empresa Cedente dos direitos e o cessionário acima especificado.

5. DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS:

5.1. Após reconhecer a Unidade de Santa Cruz do Sul/RS e ciente de que as demais Unidades estão a sua disposição para pleno conhecimento e respectivo funcionamento do negócio, considera-se habilitado para desenvolver a mesma atividade em sua área, a qual escolheu por livre e espontânea vontade;

Parágrafo Único: A exclusividade de área(s) para atuação será requerida em termo de solicitação à parte, desde que distribuídas, para usuários ativos pagantes vinculados a atividade descrita na cláusula Primeira do regulamento/contrato principal, todas as senhas subscritas em Adendo 01, em anexo, pelo LICENCIADO/DISTRIBUIDOR OU UNIDADE EXECUTORA, no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da assinatura do presente instrumento, e mediante a anuência do mesmo ao plano de metas para os seguintes 12 (doze) meses,  sendo que a concessão e a manutenção do benefício está condicionada ao cumprimento deste.

5.2. O LICENCIADO/DISTRIBUIDOR OU UNIDADE EXECUTORA é responsável pela prospecção ativa, captação de novos associados, distribuidores, franqueados e/ou usuários finais, preenchimento do perfil cadastral com a devida formalização legal, suporte contínuo junto a associados na região/atividade de sua abrangência e consultoria Rede Cooperar (opcional);

5.3. Desenvolver com eficácia a atividade, de modo a obter resultados progressivos para manter o equilíbrio financeiro da LICENCIADORA (meta mínima):

5.3.1. Carteira Estabilizada = Mantém-se a vigência do trimestre anterior, Decrescente = Redução trimestral de 3% até chegar ao seu "i- fixo"; Crescente = Acréscimos de 3% por trimestre até voltar ao (" i " + "P'" + “CRM");  Podendo  também vender à sua carteira a terceiros, num prazo de até  180 (cento e oitenta) dias, a partir do primeiro decréscimo no seu percentual de participação na carteira;

5.4. O direito adquirido, inerente a quantidade de senhas que poderão ser vendidas no período de 12 meses, em qualquer parte do território nacional, porém sem direito a carteira, para  cidades onde já estiver exclusividades firmadas, e com 50% de Redução na remuneração do CRM-local, para qualquer área fora da sua área de exclusividade e por inatividade Sofrerá uma redução, em seu número de senhas, de 20% ao ano a partir do 13º mês, ficando este direito totalmente extinto no prazo de 5 anos a partir da data deste termo.

6. O  licenciado poderá optar, por não adquirir senhas antecipadamente,  e proceder a venda sob a forma de cooperação técnica, recebendo participação pelos serviços complementares de cooperação,  por venda efetivada ( Cadastro/adesão + treinamento).

6.1 > Pela  efetivação:

a) 50% ( cinquenta por cento) do valor da adesão da categoria vigente, efetivamente cobrada por ocasião da venda (adesão) + primeira mensalidade  com vencimento até  45 dd. OU

b) As 5 ( cinco) primeiras mensalidades inerentes ao plano de manutenção e licenciamento firmado, podendo optar pelo que for maior.

6.2 > Pela PRODUTIVIDADE MÍNIMA conforme Meta "P", com direito de progressão, conforme cláusula 3.3, deste termo.

a) 5% (cinco por cento) sobre sua carteira de descendentes pagantes, a título de produtividade, exclusivamente mediante cumprimento da menta mínimo de 6 adesões no respectivo mês, ou média trimestre civil superior. Válido para  todo território nacional, exceto para cidades com licenciados de exclusividade firmada, onde a carteira de descendência será deste titular. Ficando portanto, suspensas as demais remunerações constantes da cláusula  Terceira (3), inerentes a produção adicional sem a respectiva compra prévia  de lotes de senhas.

6.3 > Demais condições que integram o presente termo, ajustes e atualizações serão préviamente divulgadas no endereço eletrônico www.seunegocio10.com/agente. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS:

7.1 Permanecem em vigor todas as cláusulas e condições contratuais não alteradas expressamente por este adendo, cujo teor encontra-se publicado em:

www.caminho10.com.br/parceria (Circular de oferta, regulamento geral e Termos básicos desta parceria), cujo conteúdo e condições o contratante LICENCIADO, declara ter lido e aceito), recebido senha/acesso ("contratos"), que lhe foi fornecida previamente, para sua avaliação e respectiva formalização dos ajustes ora firmados neste termo.

7.2 O licenciado ativo,  com produção equivalente a meta mínima ajustada, ficará isento da taxa de manutenção, licenciamento e plano de assessoria inerente a sua área de operação, após cumprimento do prazo de adaptações estipulado para 180 dd.

7.3 As partes elegem o foro da comarca de SANTA CRUZ DO SUL, para dirimir quaisquer dúvidas que vierem a surgir na vigência deste contrato.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente em duas vias de igual teor e valor, juntamente com duas testemunhas

Santa Cruz do Sul/RS, _________  de 20__

       __________________________                             ____________________
   LICENCIADOR/ LICENCIADORA                          LICENCIADO/LOCAL
BUSINESS                                                                  

 

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