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CAPÍTULO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA



1.0 - JORNAIS, PERIÓDICOS E LIVROS (RICMS, Livro I, art. 11,II)

1.1 - A não-incidência de que trata o RICMS, Livro I, art. 11, II, abrange apenas os livros de leitura, não os em branco ou pautados para escrituração ou fins análogos.

1.2 - Com base na NBM/SH-NCM e tendo presente os campos de incidência do IPI e do Imposto sobre a Importação, os produtos ao abrigo da não-incidência são, entre outros, os seguintes:

a) livros:

1 - livros e folhetos, constituídos de textos impressos (inclusive em BraiIIe e em sinais estenográficos), em qualquer língua;

2 - opúsculos, brochuras e semelhantes, constituídos de diversas folhas de texto impresso, reunidas ou não, como teses científicas e monografias, instruções publicadas por órgãos públicos, etc.;

3 - coleções de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenho, etc., que constituam obras completas, paginadas e suscetíveis de formar um livro, quando as gravuras sejam acompanhadas de texto que se refira a essas obras ou a seus autores;

4 - estampas ilustradas apresentadas ao mesmo tempo que os livros, servindo-lhes de complementos;

5 - livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato, que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e que se destinem a ser brochados, cartonados ou encadernados;

6 - álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou para colorir, para crianças, da subposição 4903.00 da NBM/SH-NCM;

7 - músicas e atlas, quando brochados, cartonados ou encadernados, ou em folhas soltas paginadas destinadas a sê-lo, da subposição 4904.00 e da posição 4905, da NBM/SH-NCM;

b) jornais e periódicos da posição 4902 da NBM/SH-NCM, isto é, os impressos publicados em série contínua, com um mesmo título e intervalos regulares, apresentando os exemplares datados e numerados.

1.3 - Ao contrário, não estão compreendidos na não-incidência, por exemplo, os seguintes produtos, que têm sua circulação sujeita ao ICMS:

a) livros, folhetos ou impressos com capa de couro com entalhe ou incrustações, com capa de madrepérola ou marfim ou tartaruga, seda ou veludo, simples ou com enfeite ou guarnição de qualquer matéria;

b) livros, folhetos ou impressos, que não sejam técnicos, científicos, didáticos, litúrgicos ou culturais;

c) músicas não referidas no item 1, 2, "a", 7, e as que não tenham capa de papel, papelão ou revestimento de tecido, ou que não sejam com caracteres de relevo, sistema BraiIIe;

d) obras cartográficas de qualquer espécie, compreendendo as cartas murais e as plantas topográficas, impressas, e os globos terrestres e celestes, impressos, da subposição 4905.10 da NBM/SH-NCM (exceto os atlas mencionados no item 1.2, "a", 7);

e) todos os produtos da subposição 4906.00 à posição 4911 da NBM/SH-NCM;

f) obras editadas com fins publicitários por empresa cujo nome nelas figure, ou por conta da mesma, como catálogos comerciais, anúncios, prospectos ou qualquer outro impresso publicitário;

g) publicações respeitantes à atividade ou evolução técnica de um ramo empresarial, que chamem a atenção para os seus produtos ou serviços (exceto se obras científicas ou de outra natureza, desde que sem qualquer publicidade, publicadas por firmas ou associações), como catálogos, folheto manual, anuário, relatório ou publicação semelhante, ou relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, veículos ou qualquer outro artigo;

h) publicações editadas por empresas, ainda que essencialmente constituídas por textos e ilustrações de interesse geral, mesmo sem qualquer publicidade direta, mas manifestamente editadas para chamar a atenção do leitor para a marca de um produto (exceto as reservadas exclusivamente para uso do respectivo pessoal).

2.0 - IMPRESSOS PERSONALIZADOS

2.1 - Nos termos do disposto no Decreto nº 30.597, de 22/03/82, com a modificação introduzida pelo artigo 6º do Decreto nº 30.799, de 13/08/82, não incide o ICMS nas saídas, a usuários ou consumidores finais, de impressos personalizados produzidos mediante encomenda, promovidas por estabelecimentos da indústria gráfica.

2.1.1 - Consideram-se impressos personalizados, para os efeitos desta Seção, os papéis ou formulários de uso ou consumo exclusivo do encomendante, cuja impressão inclua o nome, firma ou razão social, marca de comércio, de indústria ou de serviço, tais como talonários de documentos fiscais, faturas, duplicatas, cartões de visita e papéis para correspondência.

2.1.2 - Entende-se por usuário ou consumidor final, para os efeitos desta Seção, a pessoa física ou jurídica encomendante dos impressos personalizados definidos no subitem anterior.

2.2 - O disposto nesta Seção não se aplica a impressos de qualquer tipo ou natureza destinados à industrialização, comercialização ou posterior distribuição a título gratuito pelo encomendante, tais como rótulos, etiquetas e material de embalagem, bem como qualquer outro produto que, por sua natureza e/ou forma, seja suscetível de utilização específica, independente da mensagem nele contida (agendas, calendários, etc.).

2.3 - Os estabelecimentos da indústria gráfica deverão manter, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais quando solicitada, documentos tais como pedidos, modelos ou ordens de serviço, que dêem a conhecer os impressos personalizados produzidos.

3.0 - SELOS POSTAIS

3.1 - Enquanto com a função de comprovar o pagamento da prestação de um serviço postal, o selo postal não é considerado mercadoria na definição do RICMS, Livro I, art. 1º.

3.2 - Ficarão, entretanto, sujeitas ao imposto as saídas de quadras, cartelas, envelopes, etc., destinadas a filatelistas, promovidas por comerciantes e por valor superior ao impresso no selo.

4.0 - BENS DO ATIVO PERMANENTE E MERCADORIA DE USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO

4.1 - Não há incidência de ICMS nas seguintes operações com máquinas, veículos, móveis, utensílios, ferramentas e outros bens que tenham sido aplicados na instalação ou no funcionamento do estabelecimento:

a) nas saídas, após o uso a que se destinavam;

b) nas saídas, quando destinadas a outro estabelecimento para fins de beneficiamento, montagem, reparo ou restauração, e na respectiva devolução, exceto em relação às partes e peças aplicadas;

c) nas saídas decorrentes de transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, situado nesta ou em outra unidade da Federação, que, mesmo que ainda não aplicados na instalação ou no funcionamento do estabelecimento remetente, tenham sido adquiridos de terceiros para esta finalidade e que se destinem ao uso, ao consumo ou a integrar o ativo permanente do estabelecimento destinatário;

d) nas entradas em estabelecimento de contribuinte deste Estado, quando integrantes do ativo permanente do estabelecimento remetente de outra unidade da Federação, e que se destinem a integrar o ativo permanente do estabelecimento destinatário.

4.1.1 - O tratamento previsto neste item aplica-se, também, às saídas de bens de uso ou consumo próprio, adquiridos de terceiros, destinados a qualquer estabelecimento situado no Estado, para fins de beneficiamento, montagem, reparo ou restauração e na respectiva devolução, exceto em relação às partes e peças aplicadas.

4.1.2 - Excluem-se do disposto neste item as imobilizações transitórias e apenas aparentes.

4.1.3 - Na hipótese do "caput" deste item, quando se tratar de transferência de bem de uso ou consumo para outra unidade da Federação, será observado o seguinte:

a) o estabelecimento remetente deste Estado poderá creditar-se do ICMS relativo ao produto resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo relativa à aquisição dos referidos bens pelo remetente;

b) quando se tratar de bem adquirido de outra unidade da Federação, o crédito referido na alínea anterior não poderá ultrapassar o valor do ICMS pago a este Estado referente ao diferencial de alíquota incidente por ocasião da entrada da mercadoria.

4.2 - O disposto no item anterior não se aplica, havendo incidência do ICMS nas operações com mercadorias que não tenham sido aplicadas na instalação ou no funcionamento do estabelecimento remetente, embora adquiridas de terceiros para esta finalidade, e que se destinem ao uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento destinatário, nas seguintes hipóteses:

a) na entrada no estabelecimento de contribuinte deste Estado, oriundas de outra unidade da Federação, mesmo quando decorrente de transferência de estabelecimento da mesma empresa, sendo devido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquota;

b) na saída para estabelecimento de outra empresa, situado nesta ou em outra unidade da Federação.

4.3 - Quando se tratar de operações com bens do ativo permanente, deverá ser observado, também, o disposto no Capítulo XII, 2.0, relativamente à elaboração do CIAP.

5.0 - EXPORTAÇÃO INDIRETA (RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único)

5.1 - Saídas de mercadorias com o fim específico de exportação para empresa comercial exportadora, inclusive "trading", ou para outro estabelecimento da mesma empresa (RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único, "a")

5.1.1 - Nas saídas de mercadorias realizadas com fim específico de exportação com destino à empresa comercial exportadora, inclusive "tradings", ou outro estabelecimento da mesma empresa, referidas no RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único, "a", a NF que documentar a operação deverá conter, além dos demais requisitos exigidos pela legislação tributária, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", as seguintes indicações:

a) indicação do dispositivo regulamentar ao abrigo do qual se efetivará a saída da mercadoria;

b) a expressão "Remessa com fim específico de exportação".

5.1.2 - Revogado através da IN/DRP nº 049/01, de 30.11.2001 - DOE de 06.12.2001.

5.1.3 - O destinatário, ao emitir NF com a qual a mercadoria será remetida ao exterior, fará constar além dos demais requisitos exigidos pela legislação tributária, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a série, o número e a data de cada NF emitida pelo estabelecimento remetente.

5.1.4 - Relativamente às operações de que trata este item, o destinatário deverá emitir o documento "Memorando-Exportação", conforme modelo do Anexo I-17, em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

NOTA BUSINESS: Caput alterado através da IN DRP nº 018/02, de 05.04.2002 - DOE de 10.04.2002.

a) denominação "Memorando-Exportação";

b) número de ordem e número da via;

c) data da emissão;

d) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF do estabelecimento emitente;

e) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF do estabelecimento do remetente da mercadoria;

f) número, data e série das NFs emitidas, respectivamente, pelo remetente e pelo destinatário exportador da mercadoria;

g) número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante;

NOTA BUSINESS: Alínea alterada através da IN DRP nº 018/02, de 05.04.2002 - DOE de 10.04.2002.

h) número e data do Conhecimento de Embarque;

i) discriminação do produto exportado e o país de destino;

j) indicação relativa ao dispositivo regulamentar ao abrigo do qual foi recebida a mercadoria;

l) data e assinatura de representante legal da emitente.

m) identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.

NOTA BUSINESS: Alínea acrescentada através da IN DRP nº 018/02, de 05.04.2002 - DOE de 10.04.2002.

5.1.4.1 - As indicações referidas nas alíneas "a", "b", e "d" do "caput" do subitem 5.1.4 deverão ser impressas tipograficamente.

5.1.4.2 - As vias do "Memorando-Exportação" terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será encaminhada pelo estabelecimento exportador ao estabelecimento do remetente, acompanhada de cópia reprográfica do Conhecimento de Embarque, referido na alínea "h" do subitem 5.1.4, e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior;

b) a 2ª via será arquivada no estabelecimento exportador, à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, em prazo igual ao exigido na legislação tributária estadual para os documentos fiscais, devendo estar acompanhada de cópia reprográfica de todos os documentos que menciona;

c) a 3ª via será encaminhada, pelo exportador, à repartição fazendária à qual se vincula o seu estabelecimento.

5.1.4.3 - Fica dispensada a emissão do "Memorando-Exportação", quando o remetente e o destinatário forem estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado.

5.1.5 - Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o "Memorando-Exportação" somente será emitido após a efetiva contratação cambial.

5.1.5.1 - Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o "Memorando-Exportação", conservando os comprovantes de venda, durante o prazo previsto na legislação tributária estadual.

5.1.5.2 - O regime de que trata o subitem 5.1.5 não dispensa o cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária.

5.2 - Prorrogação dos prazos para exportação (RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único, nota 03)

5.2.1 - Para a concessão de prorrogação dos prazos para exportação de mercadoria, prevista no RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único, nota 03, o contribuinte deverá entregar requerimento à CAC, em se tratando de contribuinte estabelecido em Porto Alegre ou à DEFAZ, se estabelecido no interior, acompanhado de:

a) comprovação de poder de representação legal do seu signatário;

b) cópia da NF correspondente à saída da mercadoria;

c) declaração do requerente de que a mercadoria ainda não foi exportada mas o será no prazo de 90 ou, conforme o caso, 180 dias.

5.2.1.2 - A concessão do benefício fica condicionada, ainda, a que:

a) o pedido seja efetuado antes de expirado o prazo inicial e esteja acompanhado da documentação exigida;

b) o contribuinte esteja em dia com o pagamento do imposto;

c) o contribuinte não tenha sido autuado por infração material qualificada relativa ao ICMS, nos 12 (doze) meses que antecederam o pedido.

5.2.1.3 - De posse do requerimento e dos demais documentos mencionados no subitem 5.2.1, o Delegado da Fazenda Estadual ou o Chefe da CAC, conforme a hipótese, deverá, se verificar que o contribuinte atende às condições previstas no RICMS e neste item, conceder a prorrogação requerida, mediante ofício em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via para o requerente;

b) a 2ª via para o arquivo da DEFAZ ou da CAC, conforme o caso;

c) a 3ª via será remetida pela DEFAZ para a Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fazendária à qual se vincula o requerente.

5.2.1.3.1 - Fica dispensada a 3ª via do ofício previsto no "caput" do subitem 5.2.1.3, na hipótese de contribuinte estabelecido em cidade sede de DEFAZ.

NOTA BUSINESS: Seção alterada através da IN/DRP nº 028/99, de 14.05.99 - DOE de 17.05.99.

 

6.0 - REMESSAS DE MERCADORIAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO
(RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único, "b")

6.1 - Na hipótese das saídas de mercadorias destinadas a recintos alfandegados, realizadas com o fim específico de exportação, referidas no RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único, "b", serem efetuadas para formação de lote para posterior exportação, a NF que documentar a operação deverá, além dos demais requisitos exigidos pela legislação tributária:

a) ser emitida pelo remetente em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto;
b) indicar como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação";
c) indicar o dispositivo regulamentar ao abrigo do qual se efetivará a saída da mercadoria;
d) conter a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde será formado o lote para posterior exportação.

6.2 - Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá:

a) emitir NF relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retomo Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";
b) emitir NF de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação tributária:

1 - o dispositivo regulamentar ao abrigo do qual se efetivará a saída da mercadoria;
2 - a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
3 - os números das NFs referidas no item 6.1, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

6.2.1 - Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere o número 3 da alínea "b" do item 6.2, poderão os números das NFs ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.

6.3 - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lotes:

a) após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira NF de remessa para formação de lote;
b) em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;
c) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

6.3.1 - O prazo estabelecido na alínea "a" do item 6.3 poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, pelo Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou pelo Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do estabelecimento remetente.

NOTA BUSINESS: Seção 6.0 acrescentada através da IN. DRP - RS Nº 034 DE 18/04/07 - (DOE 26/04/2007) em vigor a partir da data de sua publicação