INSTRUÇÃO NORMATIVA DRPE - RS Nº 34 DE 18 DE ABRIL DE 2007
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98, que expede
instruções relativas às receitas públicas estaduais.
(DOE - 26/4/2007)
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º,
II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as
seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE
30/10/98):
1. No Capitulo II do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 83/06 (DOU
11/10/06), fica acrescentada a Seção 6.0 com a seguinte redação:
"6.0 - REMESSAS DE MERCADORIAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO (RICMS, Livro
I, art. 11, parágrafo único, "b")
6.1 - Na hipótese das saídas de mercadorias destinadas a recintos alfandegados,
realizadas com o fim específico de exportação, referidas no RICMS, Livro I, art.
11, parágrafo único, "b", serem efetuadas para formação de lote para posterior
exportação, a NF que documentar a operação deverá, além dos demais requisitos
exigidos pela legislação tributária:
a) ser emitida pelo remetente em seu próprio nome, sem destaque do valor do
imposto;
b) indicar como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para
Posterior Exportação";
c) indicar o dispositivo regulamentar ao abrigo do qual se efetivará a saída da
mercadoria;
d) conter a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde será formado
o lote para posterior exportação.
6.2 - Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente
deverá:
a) emitir NF relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do
imposto, indicando como natureza da operação "Retomo Simbólico de Mercadoria
Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";
b) emitir NF de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos
na legislação tributária:
1 - o dispositivo regulamentar ao abrigo do qual se efetivará a saída da
mercadoria;
2 - a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
3 - os números das NFs referidas no item 6.1, correspondentes às saídas para
formação do lote, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".
6.2.1 - Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere o número 3 da
alínea "b" do item 6.2, poderão os números das NFs ser indicados em relação
anexa ao respectivo documento fiscal.
6.3 - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto
devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais,
inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias
remetidas para formação de lotes:
a) após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira NF
de remessa para formação de lote;
b) em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou
qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;
c) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
6.3.1 - O prazo estabelecido na alínea "a" do item 6.3 poderá ser prorrogado,
uma única vez, por igual período, pelo Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou pelo
Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do
estabelecimento remetente."
2. Na Seção IV do Apêndice VII, fica acrescentado o seguinte código, obedecida a
ordem do dispositivo do RICMS:
DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO CÓDIGO
Dispositivo do RICMS Isenção de operações com mercadorias referente a:
"Livro I, art. 9º, CXXXVIII Partes e peças defeituosas, substituídas em virtude
de garantia 109"
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 18 de abril de 2007.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual