TÍTULO IV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A DIVERSOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE TRIBUTOS
1.0 - ICMS E TAXAS
1.1 - Embasamento Legal
1.1.1 - A atualização monetária do ICMS e das Taxas será efetuada até 1º de janeiro de 2010, vedada a atualização após essa data, nos termos do disposto nesta Seção e tem como fundamento legal as Leis Federais nos 8.177, de 01/03/91, e 8.383, de 30/12/91, e os arts. 72 e 73 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, na redação dada pela Lei nº 10.904, de 26/12/96.
Obs: Subitem 1.1.1, alterado através da IN. DRP - RS Nº 12 - (DOE 03/03/2010), Item 1-A, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
1.1.2 - O cálculo da atualização monetária de tributo vencido será efetuado com o auxílio das tabelas a seguir relacionadas:
a) "Tabela de Índices de Atualização Monetária Mensal" (Período 1988 a 1989) - Apêndice XIX;
b) "Tabela do Valor do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF" - Apêndice XX;
c) "Tabela de Taxa Referencial Diária - TRD" - Apêndice XXI;
d) "Tabela do Valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR" - Apêndice XXII;
e) "Tabela do Fator Retroativo"(Período de 01.12.89 a 31.12.91) - Apêndice XXIII, que contém os valores retroativos de atualização e conversão, em quantidade de UFIR diária, do valor histórico de tributo vencido no período de 01.12.89 a 31.12.91, no período de vigência do BTNF e da TRD;
f) "Tabela do Valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - UPF-RS" - Apêndice XXIV.
1.1.3 - A partir de 01.01.94, para o ICMS, e a partir de 27.05.94, para as taxas, a atualização monetária passou a incidir também antes do prazo de pagamento do tributo, conforme o disposto nas Leis nºs 10.079, de 18.01.94, 10.183, de 26.05.94, e 10.251, de 31.08.94, no Convênio ICMS nº 01/94 (já revogado), e nos Decretos nºs 37.535, de 08.07.97, e 40.542, de 27.12.00.
1.2 - ICMS e Taxas Vencidos - pagamento e constituição do crédito tributário
1.2.1 - Cálculo Discriminado
1.2.1.1 - O valor desses tributos vencidos até 30.11.89 será atualizado:
a) primeiramente, até 01.12.89, pela multiplicação do valor do tributo devido pelo índice de atualização monetária (Apêndice XIX), correspondente ao mês de vencimento do prazo de pagamento do tributo;
b) a seguir, até 01.02.91, pela aplicação da variação do valor do BTNF (Apêndice XX), dividindo-se o valor do tributo atualizado até 01.12.89, nos termos da alínea anterior, por NCz$ 7,1324 (valor do BTNF em 01.12.89) e multiplicando-se o resultado por Cr$ 126,8621 (valor do BTNF em 01.02.91);
c) após, até 02.01.92, pela aplicação do índice acumulado da TRD (Apêndice XXI), multiplicando-se o valor do tributo atualizado até 01.02.91, nos termos da alínea anterior, por 4,35517278 (índice acumulado da TRD fixado para o dia 02.01.92);
d) após, até 28.12.00, pela aplicação da variação do valor da UFIR (Apêndice XXII), dividindo-se o valor do tributo atualizado até 02.01.92, nos termos da alínea anterior, por Cr$ 597, 06 (valor da UFIR em 02.01.92) e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da UFIR no ano de 2000);
e) por último, pela aplicação da variação do valor da UPF-RS (Apêndice XXIV), dividindo-se o valor do tributo atualizado até 28/12/00, nos termos da alínea anterior, por R$ 6,0755 (valor da UPF-RS no ano de 2000) e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente:
1 - na data da lavratura do Auto de Lançamento, ou, conforme o caso, do pagamento, na hipótese de lavratura ou de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010;
2 - em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de lavratura ou de pagamento a partir dessa data.
Obs: Alínea "e", alterada através da IN. DRP - RS Nº 12 - (DOE 03/03/2010), Item 1-B, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
1.2.1.2 - O valor desses tributos vencidos no período de 01.12.89 a 31.01.91 será atualizado:
a) primeiramente, até 01.02.91, pela aplicação da variação do valor do BTNF (Apêndice XX), dividindo-se o valor do tributo devido pelo valor do BTNF do dia do vencimento do prazo de pagamento do tributo e multiplicando-se o resultado por Cr$ 126,8621 (valor do BTNF em 01.02.91);
b) a seguir, conforme o disposto nas alíneas "c" a "e" do subitem anterior.
1.2.1.3 - O valor desses tributos vencidos no período de 01.02.91 a 31.12.91 será atualizado:
a) primeiramente, até 02.01.92, pela aplicação da variação do índice acumulado da TRD (Apêndice XXI), dividindo-se o valor do tributo devido pelo índice acumulado da TRD da data de vencimento do prazo de pagamento do tributo e multiplicando-se o resultado pelo índice acumulado da TRD do dia 02.01.92 (4,35517278);
b) a seguir, conforme o disposto no subitem 1.2.1.1, "d" e "e".
1.2.1.4 - O valor desses tributos vencidos no período de 01.01.92 a 31.12.93 será atualizado:
a) primeiramente, até 28.12.00, pela aplicação da variação do valor da UFIR (Apêndice XXII), dividindo-se o valor do tributo devido, expresso em moeda corrente, pelo valor da UFIR vigente na data de vencimento do prazo de pagamento do tributo e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da UFIR no ano de 2000);
b) a seguir, conforme o disposto no subitem 1.2.1.1, "e".
1.2.1.5 - O valor do ICMS vencido no período de 01.01.94 a 31.03.94 e das taxas vencidas no período de 01.01.94 a 26.05.94 será atualizado:
a) primeiramente, até 28.12.00, dividindo-se o valor do tributo devido, expresso em moeda corrente, pelo valor da UFIR (Apêndice XXII) do 5º dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou, conforme o caso, do encerramento do período de apuração a que corresponder, e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da UFIR no ano de 2000);
b) a seguir, conforme o disposto no subitem 1.2.1.1, "e".
1.2.1.5.1 - Quanto ao ICMS vencido, o disposto no subitem 1.2.1.5, "a", não se aplica nas hipóteses previstas no art. 58, § 1º, do Regulamento do ICMS, anexo ao Decreto nº 33.178 (já revogado), de 02.05.89, na redação dada pelo Decreto nº 35.100/94, caso em que a conversão para UFIR será efetuada conforme define o dispositivo do regulamento citado.
1.2.1.6 - O valor do ICMS vencido no período de 01.04.94 a 31.08.94 e das taxas vencidas no período de 27.05.94 a 31.08.94 será atualizado:
a) primeiramente, até 28.12.00, dividindo-se o valor do tributo devido, expresso em moeda corrente, pelo valor da UFIR (Apêndice XXII) vigente no dia da ocorrência do fato gerador ou, conforme o caso, do encerramento do período de apuração a que corresponder, e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da UFIR no ano de 2000);
b) a seguir, conforme o disposto no subitem 1.2.1.1, "e".
1.2.1.7 - O valor desses tributos vencidos no período de 01.09.94 a 27.12.00, será atualizado:
a) primeiramente, até 28.12.00, dividindo-se o valor do tributo devido, expresso em moeda corrente:
1 - na hipótse de ICMS, pelo valor da UFIR (Apêndice XXII) vigente no dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou, conforme o caso, do encerramento do período de apuração a que corresponder, e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da UFIR no ano de 2000);
2 - na hipótese de taxas, pelo valor da UFIR (Apêndice XXII) vigente no dia do vencimento e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da UFIR no ano de 2000);
b) a seguir, conforme o disposto no subitem 1.2.1.1, "e".
1.2.1.8 - O valor desses tributos vencidos no período de 28/12/00 a 31/12/09 será atualizado dividindose o valor do tributo devido, expresso em moeda corrente:
a) na hipótese de ICMS, pelo valor da UPF-RS (Apêndice XXIV) vigente no dia subsequente ao da ocorrência do fato gerador ou, conforme o caso, do encerramento do período de apuração a que corresponder, e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente:
1 - na data da lavratura do Auto de Lançamento, ou, conforme o caso, do pagamento, na hipótese de lavratura ou de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010;
2 - em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de lavratura ou de pagamento a partir dessa data;
b) na hipótese de taxas, pelo valor da UPF-RS (Apêndice XXIV) vigente no dia subsequente ao do vencimento e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente:
1 - na data da lavratura do Auto de Lançamento, ou, conforme o caso, do pagamento, na hipótese de lavratura ou de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010;
2 - em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de lavratura ou de pagamento a partir dessa data.
Obs: SubItem 1.2.1.8, alterado através da IN. DRP - RS Nº 12 - (DOE 03/03/2010), Item 1-B, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
1.2.1.9 - O valor desses tributos vencidos a partir de 01/01/10 não será monetariamente atualizado.
Obs: SubItem 1.2.1.9, acrescentado através da IN. DRP - RS Nº 12 - (DOE 03/03/2010), Item 1-B, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
1.2.2 - Cálculo Direto:
1.2.2.1 - Em substituição ao disposto no subitem 1.2.1, a atualização do valor do tributo vencido até 31.12.91 poderá ser efetuada mediante cálculo direto, utilizando-se os Apêndices XIX, XXII e XXIII, e conforme o disposto nos subitens 1.2.2.2 a 1.2.4.
1.2.2.2 - Na hipótese de opção pelo cálculo direto, o valor do tributo será atualizado:
a) se vencido até 30.11.89:
1 - primeiramente, até 01.12.89, multiplicando-se o valor do tributo devido pelo índice de atualização monetária (Apêndice XIX) correspondente ao mês de vencimento do prazo de pagamento do tributo;
2 - a seguir, até 28.12.00, dividindo-se o valor do tributo atualizado até 01.12.89, nos termos do número anterior, por 7,707550 (fator retroativo em 01.12.89 - Apêndice XXIII) e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da UFIR no ano de 2000 - Apêndice XXII);
3 - por último, pela variação do valor da UPFRS (Apêndice XXIV), dividindose o valor do tributo atualizado até 28/12/00, nos termos do número anterior, por R$ 6,0755 (valor da UPFRS no ano de 2000) e multiplicandose o resultado pelo valor da UPFRS vigente na data da lavratura do Auto de Lançamento, ou, conforme o caso, do pagamento, na hipótese de lavratura ou de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010, ou pelo valor da UPFRS vigente em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de lavratura ou de pagamento a partir dessa data;
Obs: Nº 3 alterado através da IN. DRP - RS Nº 12 - (DOE 03/03/2010), Item 1-B, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
b) se vencido no período de 01.12.89 a 31.12.91:
1 - primeiramente, até 28.12.00, dividindo-se o valor do tributo devido, expresso em moeda corrente, pelo fator retroativo (Apêndice XXIII) do dia de vencimento do prazo de pagamento do tributo e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da UFIR no ano de 2000 - Apêndice XXII);
2 - a seguir, pela variação do valor da UPFRS (Apêndice XXIV), dividindose o valor do tributo atualizado até 28/12/00, nos termos do número anterior, por R$ 6,0755 (valor da UPFRS no ano de 2000) e multiplicandose o resultado pelo valor da UPFRS vigente na data da lavratura do Auto de Lançamento, ou, conforme o caso, do pagamento, na hipótese de lavratura ou de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010, ou pelo valor da UPFRS vigente em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de lavratura ou de pagamento a partir dessa data.
Obs: Nº 2 alterado através da IN. DRP - RS Nº 12 - (DOE 03/03/2010), Item 1-B, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
1.2.2.3 - Em relação ao tributo vencido a partir de 01/01/92, deverá ser observado o disposto nos subitens 1.2.1.4 a 1.2.1.9, conforme o caso.
Obs: SubItem 1.2.2.3 alterado através da IN. DRP - RS Nº 12 - (DOE 03/03/2010), Item 1-B, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
1.2.3 - Na hipótese de indeterminação da data da ocorrência do fato gerador do tributo e, por conseqüência, da data em que este deveria ter sido pago, será adotada, para efeito de atualização monetária, a média aritmética simples dos índices ou valores referenciais mencionados nesta Seção, compreendidos no período de referência.
1.2.4 - O disposto nesta Seção aplica-se, também, aos débitos provenientes do ICM.
2.0 - IPVA
2.1 - O pagamento espontâneo de valores vencidos referentes ao IPVA será atualizado nos termos do subitem 1.1.1.
2.1.1 - O valor do imposto vencido até 31.12.89 será atualizado:
a) primeiramente, até 01.01.90, multiplicando-se o valor do imposto devido pelo índice de atualização monetária (Apêndice XIX) correspondente ao mês de vencimento do prazo de pagamento do tributo;
b) a seguir, dividindo-se o valor encontrado, nos termos da alínea anterior, por NCz$ 67,57 (valor da UPF/RS no mês de janeiro de 1990) e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF/RS (Apêndice XXIV) vigente:
1 - na data do pagamento, na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010;
2 - em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de pagamento a partir dessa data.Obs: Alínea "b" alterada através da IN. DRP - RS Nº 12 - (DOE 03/03/2010), Item 1-C, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
2.1.2 - O valor do imposto vencido no período de 01/01/90 a 31/12/93 será atualizado multiplicandose o valor do imposto devido, expresso em quantidade de UPF/RS (Apêndice XXIV), pelo valor da UPF/RS vigente:
a) na data do pagamento, na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010;
b) em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de pagamento a partir dessa data.
Obs: SubItem 2.1.2 alterado através da IN. DRP - RS Nº 12 - (DOE 03/03/2010), Item 1-C, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
2.1.3 - O imposto vencido no período de 01.01.94 a 27.12.00 será atualizado:
a) primeiramente, até 28.12.00, multiplicando-se o valor do imposto devido expresso em quantidade de UFIR por R$ 1,0641 (valor da UFIR no ano de 2000);
b) a seguir, dividindo-se o valor encontrado nos termos da alínea anterior por R$ 6,0755 (valor da UPF-RS no ano de 2000) e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS (Apêndice XXIV) vigente:
1 - na data do pagamento, na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010;
2 - em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de pagamento a partir dessa data.Obs: Alínea "b" alterada através da IN. DRP - RS Nº 12 - (DOE 03/03/2010), Item 1-C, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
2.1.4 - O imposto vencido no período de 28/12/00 a 31/12/09 será atualizado multiplicandose o valor do imposto devido, expresso em quantidade de UPFRS, pelo valor da UPFRS (Apêndice XXIV) vigente:
a) na data do pagamento, na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010;
b) em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de pagamento a partir dessa data.
Obs: SubItem 2.1.4 alterado através da IN. DRP - RS Nº 12 - (DOE 03/03/2010), Item 1-C, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
2.1.5 - O imposto vencido a partir de 01/01/10 não será monetariamente atualizado.
Obs: SubItem 2.1.5 acrescentado através da IN. DRP - RS Nº 12 - (DOE 03/03/2010), Item 1-C, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
2.2 - Na hipótese de contribuinte enquadrado na categoria geral, ME ou EPP, o requerimento para emissão da "Certidão de Situação Fiscal" deverá ser enviado por meio da Internet no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-atendimento Eletrônico", pelo próprio contribuinte ou pelo responsável pela sua escrita fiscal, desde que, previamente autorizado pelo contribuinte.
NOTA BUSINESS: Item alterado atavés da IN/DRP nº 027/05, de 07.06.2005 - DOE de 09.05.2005, produzindo efeitos a partir de 01.09.2005.
2.3 - A "Certidão de Situação Fiscal", na hipótese de sua emissão decorrer de decisão judicial, será, obrigatoriamente, solicitada à unidade de cobrança da 1ª DEFAZ, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado.
NOTA BUSINESS: Item acrescentado através da IN DRP nº 015/03, de 28.03.2003 - DOE de 02.04.2003, retroagindo seus efeitos a 20.03.2003.
3.0 - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS LANÇADOS
3.1 - Autos de Lançamento1
3.1.1 - Os créditos tributários constituídos até 30.11.89, serão atualizados:
a) primeiramente, até 01.01.90, dividindo-se o valor do principal, mais a atualização monetária, se houver, pelo valor de um dos títulos a seguir indicados, em vigor no mês da ciência do lançamento, e multiplicando-se o resultado por NCz$ 67,5726 (valor do última OTE-RS atualizada monetariamente pela variação do IPC entre janeiro de 1989 e janeiro de 1990):
1 - Obrigação Reajustável do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul (ORTE-RS);
2 - Obrigação do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul (OTE-RS);
3 - OTE-RS corrigida pela variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC);
b) a seguir, até 01.02.91, dividindo-se o valor do tributo atualizado nos termos da alínea anterior por NCz$ 10,9518 (valor do BTNF em 01.01.90) e multiplicando-se o resultado por Cr$ 126,8621 (valor do BTNF em 01.02.91);
c) após, conforme os critérios de atualização dispostos no subitem 1.2.1.1 "c" a "e".
3.1.2 - Os créditos tributários constituídos no período de 01.12.89 a 31.01.91 serão atualizados:
a) primeiramente, até 01.02.91, dividindo-se o valor do principal, mais a atualização monetária, se houver, pelo valor do BTNF (Apêndice XX) do dia da lavratura do Auto de Lançamento e multiplicando-se o resultado por Cr$ 126,8621 (valor do BTNF em 01.02.91);
b) a seguir, conforme os critérios de atualização dispostos no subitem 1.2.1.1, "c" a "e".
3.1.3 - Os créditos tributários constituídos no período de 01.02.91 a 31.12.91 serão atualizados:
a) primeiramente, até 02.01.92, dividindo-se o valor do principal, mais a atualização monetária, se houver, pelo índice acumulado da TRD (Apêndice XXI) do dia da lavratura do Auto de Lançamento e multiplicando-se o resultado por 4,35517278 (índice acumulado da TRD do dia 02.01.92);
b) a seguir, conforme os critérios de atualização dispostos no subitem 1.2.1.1, "d" e "e".
3.1.4 - Os créditos tributários constituídos no período de 01.01.92 a 27.12.00 serão atualizados:
a) primeiramente, até 28.12.00, dividindo-se o valor do principal, mais a atualização monetária, se houver, pelo valor da UFIR (Apêndice XXII) vigente no dia da lavratura do Auto de Lançamento e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da UFIR no ano de 2000);
b) a seguir, conforme o critério de atualização disposto no subitem 1.2.1.1, "e".
3.1.5 - Os créditos tributários constituídos no período de 28/12/00 a 31/12/09 serão atualizados dividindose o valor do principal, mais a atualização monetária, se houver, pelo valor da UPFRS (Apêndice XXIV) vigente no dia da lavratura do Auto de Lançamento e multiplicandose o resultado pelo valor da UPFRS vigente:
a) na data da atualização, na hipótese de atualização anterior a 1º de janeiro de 2010;
b) em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de atualização a partir dessa data.
Obs: SubItem 3.1.5 alterado através da IN. DRP - RS Nº 12 - (DOE 03/03/2010), Item 1-D, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
3.1.6 - Os créditos tributários constituídos a partir de 01/01/10 não serão monetariamente atualizados.
Obs: SubItem 3.1.6 alterado através da IN. DRP - RS Nº 12 - (DOE 03/03/2010), Item 1-D, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
3.1.7 - O disposto nos subitens 3.1.1 a 3.1.6 aplicase, também, à atualização do valor da multa por infração material.
Obs: SubItem 3.1.7 alterado através da IN. DRP - RS Nº 12 - (DOE 03/03/2010), Item 1-D, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
3.1.8 - O crédito tributário proveniente de infração formal será atualizado até 01/01/10, nos termos do disposto nos subitens 3.1.1 a 3.1.6, sempre a partir da data de sua constituição.
Obs: SubItem 3.1.8 acrescentado através da IN. DRP - RS Nº 12 - (DOE 03/03/2010), Item 1-D, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
3.2 - Dívida Ativa
3.2.1 - O crédito tributário inscrito como Dívida Ativa até 31.12.89 será atualizado:
a) primeiramente, até 01.01.90, mediante a aplicação do índice de atualização monetária (Apêndice XIX) correspondente ao principal, observando-se o percentual de redução do índice de atualização monetária do principal, se for o caso;
b) a seguir, conforme o disposto no subitem 3.1.1, "b" e "c".
3.2.2 - O crédito tributário inscrito como Dívida Ativa no período de 01.01.90 a 31.01.91 será atualizado:
a) primeiramente, até 01.02.91, dividindo-se o valor do principal mais a atualização monetária, se houver, pelo valor do BTNF (Apêndice XX) do dia da inscrição do crédito como Dívida Ativa e multiplicando-se o resultado por Cr$ 126,8621 (valor do BTNF em 01.02.91);
b) a seguir, conforme os critérios de atualização dispostos no subitem 1.2.1.1, "c" a "e".
3.2.3 - O crédito tributário inscrito como Dívida Ativa no período de 01.02.91 até 31.12.91 será atualizado:
a) primeiramente, até 02.01.92, dividindo-se o valor do principal mais a atualização monetária, se houver, pelo índice acumulado da TRD (Apêndice XXI) do dia da inscrição do crédito como Dívida Ativa e multiplicando-se o resultado por 4,35517278 (índice acumulado da TRD do dia 02.01.92);
b) a seguir, conforme os critérios de atualização dispostos no subitem 1.2.1.1, "d" e "e".
3.2.4 - O crédito tributário inscrito como Dívida Ativa no período de 01.01.92 a 27.12.00 será atualizado:
a) primeiramente, até 28.12.00, dividindo-se o valor do principal mais a atualização monetária, se houver, pelo valor da UFIR (Apêndice XXII) vigente na data de inscrição do crédito como Dívida Ativa e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da UFIR no ano de 2000);
b) a seguir, conforme o critério de atualização disposto no subitem 1.2.1.1, "e".
3.2.5 - O crédito tributário inscrito como Dívida Ativa no período de 28/12/00 a 31/12/09 será atualizado dividindose o valor do principal mais a atualização monetária, se houver, pelo valor da UPFRS (Apêndice XXIV) vigente na data da inscrição do crédito como Dívida Ativa e multiplicandose o resultado pelo valor da UPFRS vigente:
a) na data do atualização, na hipótese de atualização anterior a 1º de janeiro de 2010;
b) em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de atualização a partir dessa data.
Obs: SubItem 3.2.5 alterado através da IN. DRP - RS Nº 12 - (DOE 03/03/2010), Item 1-E, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
3.2.6 - O disposto nos subitens 3.2.1 a 3.2.5 aplica-se, também, à atualização do valor da multa.
Obs: SubItem 3.2.6 alterado através da IN. DRP - RS Nº 12 - (DOE 03/03/2010), Item 1-E, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
3.2.7 - O disposto nos subitens 3.2.1 a 3.2.6 aplicase, também, à atualização do valor da multa.
Obs: SubItem 3.2.7 acrescentado através da IN. DRP - RS Nº 12 - (DOE 03/03/2010), Item 1-E, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
3.3 - Aos créditos tributários constituídos até 31.12.87, inscritos ou não como Dívida Ativa, aplicar-se-ão, também, quando for o caso, os critérios de atualização monetária fixados pela Lei nº 8.527, de 21.01.88.
4.0 - PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
4.1 - O crédito tributário parcelado será atualizado conforme os critérios adotados na Seção anterior.
4.1.1 - Relativamente aos parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 40.145, de 21.06.00, o disposto nesta Seção aplica-se somente até 31.12.00, sendo que, a partir de 01.01.01, o crédito tributário não será atualizado monetariamente e ficará sujeito a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme o disposto na Seção 2.0 do Capítulo II.
4.1.1.1 - Para os efeitos de aplicação da TJLP a partir de 01.01.01, o crédito tributário em 31.12.00, expresso em UPF-RS, será convertido em moeda corrente multiplicando-se a quantidade de UPF-RS por R$ 6,4425 (valor da UPF-RS no ano de 2001).
4.1.2 - Relativamente aos parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 41.858, de 27.09.02, o disposto nesta Seção aplica-se somente até 31.10.02, sendo que, a partir de 01.11.02, o crédito tributário não será atualizado monetariamente e ficará sujeito a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme o disposto na seção 3.0 do Capítulo II.
NOTA BUSINESS: Subitem acrescentado através da IN/DRP nº 051/02, de 03.10.2002 - DOE de 04.10.2002, retroagindo seus efeitos a 30.09.2002.
4.1.2.1 -A partir de 01.01.03, para efeitos de aplicação da TJLP, o crédito tributário existente em 31.12.02 será corrigido considerando a UPF-RS do ano de 2003 aplicada "pro rata temporis" para o período 01.01.02 a 31.10.02."
NOTA BUSINESS: Subitem acrescentado através da IN/DRP nº 051/02, de 03.10.2002 - DOE de 04.10.2002, retroagindo seus efeitos a 30.09.2002.
4.1.3 - Relativamente aos parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 42.633, de 07/11/03, na hipótese da opção prevista no seu art. 4º, § 3º, o disposto nesta Seção aplicase somente até a data da opção, sendo que, a partir dessa data, o crédito tributário não será atualizado monetariamente e ficará sujeito a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme o disposto na Seção 4.0 do Capítulo II.
Obs: SubItem 4.1.3 acrescentado através da IN. DRP - RS Nº 12 - (DOE 03/03/2010), Item 1-F, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
4.1.4 - Relativamente aos parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 45.122, de 29/06/07, o disposto nesta Seção aplicase somente até o mês do pagamento da parcela inicial, sendo que, a partir do mês seguinte ao desse pagamento, o crédito tributário não será atualizado monetariamente e ficará sujeito a juros correspondentes à variação mensal da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, conforme o disposto na Seção 5.0 do Capítulo II.
4.1.4.1 - No primeiro dia do ano seguinte ao do pagamento da parcela inicial, para efeitos de aplicação da SELIC, o crédito tributário existente no último dia do ano do pagamento da parcela inicial será corrigido considerandose a UPFRS do ano seguinte aplicada "pro rata temporis" para o período do primeiro dia do ano do pagamento da parcela inicial até o último dia do mês desse pagamento.
Obs: SubItem 4.1.4 acrescentado através da IN. DRP - RS Nº 12 - (DOE 03/03/2010), Item 1-F, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
4.2 - Na GA constará o valor da prestação expresso em moeda corrente, calculado a cada mês por sistema eletrônico de processamento de dados, no qual já estarão considerados, além da atualização monetária até 01/01/10 e dos acréscimos legais:
Obs: SubItem 4.2 alterado através da IN. DRP - RS Nº 12 - (DOE 03/03/2010), Item 1-F, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
5.0 - DEPÓSITOS ADMINISTRATIVOS
5.1 - O crédito tributário impugnado administrativamente e garantido através de depósito administrativo em dinheiro não sofrerá, a partir da data da efetivação do depósito, atualização monetária.
5.2 - Quando da decisão final do questionamento do crédito, o depósito administrativo:
a) na hipótese de decisão favorável ao sujeito passivo, será devolvido conforme o disposto no art. 69-A da Lei nº 6.537, de 27/02/73;
b) na hipótese de decisão desfavorável ao sujeito passivo, caso o depósito administrativo não tenha sido efetuado no valor total do crédito tributário (impostos, multa, juros e, se for o caso, atualização monetária), o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento da diferença entre o valor total do crédito tributário na data do depósito e o valor efetivamente depositado.
Obs: Alíneas "a" e "b" alteradas através da IN. DRP - RS Nº 12 - (DOE 03/03/2010), Item 1-G, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
5.2.1 - O pagamento da diferença entre o valor total do crédito tributário na data do depósito e o valor efetivamente depositado, referido na alínea "b" do item 5.2, será efetuado:
a) na hipótese de depósito anterior a 01/01/10, monetariamente atualizado desde a data do depósito até 01/01/10, conforme o disposto no item 3.1, acrescido:
1 - desde a data do depósito até 31/12/09, dos juros moratórios de que trata o número 1 da alínea "a" do subitem 6.1.1 do Capítulo II;
2 - a partir de 01/01/10, dos juros moratórios de que trata o número 2 da alínea "a" do subitem 6.1.1 do Capítulo II;b) na hipótese de depósito a partir de 01/01/10, sem atualização monetária e acrescido dos juros moratórios de que trata a alínea "b" do subitem 6.1.1 do Capítulo II.
Obs: SubItem 5.2.1 acrescentado através da IN. DRP - RS Nº 12 - (DOE 03/03/2010), Item 1-G, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
6.0 - RESTITUIÇÕES DE PAGAMENTOS INDEVIDOS
6.1 - Nas hipóteses de restituição ao sujeito passivo de pagamentos indevidos efetuados a partir de 01/03/93, a quantia a ser devolvida:
a) quando se tratar de pagamento anterior a 01/01/10, será monetariamente atualizada até 01/01/10 e acrescida de juros, nos termos previstos na alínea "a" do parágrafo único do art. 92 da Lei nº 6.537, de 27/02/73;
b) quando se tratar de pagamento a partir de 01/01/10, não será monetariamente atualizada e será acrescida de juros, nos termos previstos na alínea "b" do parágrafo único do art. 92 da Lei nº 6.537, de 27/02/73.
Obs: Item 6.1 alterado através da IN. DRP - RS Nº 12 - (DOE 03/03/2010), Item 1-H, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
6.1.1 - A "Certidão de Situação Fiscal" cujo prazo de validade expirou ou vier a expirar no mês de agosto de 2003 têm sua validade prorrogada até 1º de setembro de 2003.
NOTA BUSINESS: Subitem acrescentado através da IN/DRP nº 041/03, de 13.08.2003 - DOE de 14.08.2003, produzindo efeitos a partir de 01.08.2003.
6.1.2 - A "Certidão de Situação Fiscal" expedida a partir de 19 de novembro de 2003 poderá, a critério da autoridade fazendária competente, ter seu prazo de validade limitado ao dia 15 de dezembro de 2003.
NOTA BUSINESS: Subitem acrescentado através da IN/DRP nº 054/03, de 19.11.2003 - DOE de 20.11.2003.
NOTA BUSINESS: Capítulo alterado através da IN/DRP nº 034/01, de 16.08.2001 - DOE de 21.08.2001.