INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 012/10
(DOE 03/03/2010)

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações no Título IV da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo I:

a) é dada nova redação ao subitem 1.1.1, conforme segue:

"1.1.1 - A atualização monetária do ICMS e das Taxas será efetuada até 1º de janeiro de 2010, vedada a atualização após essa data, nos termos do disposto nesta Seção e tem como fundamento legal as Leis Federais nos 8.177, de 01/03/91, e 8.383, de 30/12/91, e os arts. 72 e 73 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, na redação dada pela Lei nº 10.904, de 26/12/96."

b) é dada nova redação à alínea "e" do subitem 1.2.1.1 e ao subitem 1.2.1.8, fica acrescentado o subitem 1.2.1.9 e é dada nova redação ao número 3 da alínea "a" e ao número 2 da alínea "b", ambas do subitem 1.2.2.2, e ao subitem 1.2.2.3, conforme segue:

"e) por último, pela aplicação da variação do valor da UPF-RS (Apêndice XXIV), dividindo-se o valor do tributo atualizado até 28/12/00, nos termos da alínea anterior, por R$ 6,0755 (valor da UPF-RS no ano de 2000) e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente:

1 - na data da lavratura do Auto de Lançamento, ou, conforme o caso, do pagamento, na hipótese de lavratura ou de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010;

2 - em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de lavratura ou de pagamento a partir dessa data."

"1.2.1.8 - O valor desses tributos vencidos no período de 28/12/00 a 31/12/09 será atualizado dividindose o valor do tributo devido, expresso em moeda corrente:

a) na hipótese de ICMS, pelo valor da UPF-RS (Apêndice XXIV) vigente no dia subsequente ao da ocorrência do fato gerador ou, conforme o caso, do encerramento do período de apuração a que corresponder, e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente:

1 - na data da lavratura do Auto de Lançamento, ou, conforme o caso, do pagamento, na hipótese de lavratura ou de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010;

2 - em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de lavratura ou de pagamento a partir dessa data;

b) na hipótese de taxas, pelo valor da UPF-RS (Apêndice XXIV) vigente no dia subsequente ao do vencimento e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente:

1 - na data da lavratura do Auto de Lançamento, ou, conforme o caso, do pagamento, na hipótese de lavratura ou de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010;

2 - em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de lavratura ou de pagamento a partir dessa data.

1.2.1.9 - O valor desses tributos vencidos a partir de 01/01/10 não será monetariamente atualizado."

"3 - por último, pela variação do valor da UPFRS (Apêndice XXIV), dividindose o valor do tributo atualizado até 28/12/00, nos termos do número anterior, por R$ 6,0755 (valor da UPFRS no ano de 2000) e multiplicandose o resultado pelo valor da UPFRS vigente na data da lavratura do Auto de Lançamento, ou, conforme o caso, do pagamento, na hipótese de lavratura ou de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010, ou pelo valor da UPFRS vigente em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de lavratura ou de pagamento a partir dessa data;"

"2 - a seguir, pela variação do valor da UPFRS (Apêndice XXIV), dividindose o valor do tributo atualizado até 28/12/00, nos termos do número anterior, por R$ 6,0755 (valor da UPFRS no ano de 2000) e multiplicandose o resultado pelo valor da UPFRS vigente na data da lavratura do Auto de Lançamento, ou, conforme o caso, do pagamento, na hipótese de lavratura ou de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010, ou pelo valor da UPFRS vigente em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de lavratura ou de pagamento a partir dessa data.

1.2.2.3 - Em relação ao tributo vencido a partir de 01/01/92, deverá ser observado o disposto nos subitens 1.2.1.4 a 1.2.1.9, conforme o caso."

c) é dada nova redação à alínea "b" do subitem 2.1.1, ao subitem 2.1.2, à alínea "b" do subitem 2.1.3 e ao subitem 2.1.4, e fica acrescentado o subitem 2.1.5, conforme segue:

"b) a seguir, dividindo-se o valor encontrado, nos termos da alínea anterior, por NCz$ 67,57 (valor da UPF/RS no mês de janeiro de 1990) e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF/RS (Apêndice XXIV) vigente:

1 - na data do pagamento, na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010;

2 - em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de pagamento a partir dessa data.

2.1.2 - O valor do imposto vencido no período de 01/01/90 a 31/12/93 será atualizado multiplicandose o valor do imposto devido, expresso em quantidade de UPF/RS (Apêndice XXIV), pelo valor da UPF/RS vigente:

a) na data do pagamento, na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010;

b) em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de pagamento a partir dessa data."

"b) a seguir, dividindo-se o valor encontrado nos termos da alínea anterior por R$ 6,0755 (valor da UPF-RS no ano de 2000) e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS (Apêndice XXIV) vigente:

1 - na data do pagamento, na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010;

2 - em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de pagamento a partir dessa data.

2.1.4 - O imposto vencido no período de 28/12/00 a 31/12/09 será atualizado multiplicandose o valor do imposto devido, expresso em quantidade de UPFRS, pelo valor da UPFRS (Apêndice XXIV) vigente:

a) na data do pagamento, na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010;

b) em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de pagamento a partir dessa data.

2.1.5 - O imposto vencido a partir de 01/01/10 não será monetariamente atualizado."

d) é dada nova redação aos subitens 3.1.5 a 3.1.7 e fica acrescentado o subitem 3.1.8, conforme segue:

"3.1.5 - Os créditos tributários constituídos no período de 28/12/00 a 31/12/09 serão atualizados dividindose o valor do principal, mais a atualização monetária, se houver, pelo valor da UPFRS (Apêndice XXIV) vigente no dia da lavratura do Auto de Lançamento e multiplicandose o resultado pelo valor da UPFRS vigente:

a) na data da atualização, na hipótese de atualização anterior a 1º de janeiro de 2010;

b) em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de atualização a partir dessa data.

3.1.6 - Os créditos tributários constituídos a partir de 01/01/10 não serão monetariamente atualizados.

3.1.7 - O disposto nos subitens 3.1.1 a 3.1.6 aplicase, também, à atualização do valor da multa por infração material.

3.1.8 - O crédito tributário proveniente de infração formal será atualizado até 01/01/10, nos termos do disposto nos subitens 3.1.1 a 3.1.6, sempre a partir da data de sua constituição."

e) é dada nova redação aos subitens 3.2.5 e 3.2.6 e fica acrescentado o subitem 3.2.7, conforme segue:

"3.2.5 - O crédito tributário inscrito como Dívida Ativa no período de 28/12/00 a 31/12/09 será atualizado dividindose o valor do principal mais a atualização monetária, se houver, pelo valor da UPFRS (Apêndice XXIV) vigente na data da inscrição do crédito como Dívida Ativa e multiplicandose o resultado pelo valor da UPFRS vigente:

a) na data do atualização, na hipótese de atualização anterior a 1º de janeiro de 2010;

b) em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de atualização a partir dessa data.

3.2.6 - O crédito tributário inscrito como Dívida Ativa a partir de 01/01/10 não será monetariamente atualizado.

3.2.7 - O disposto nos subitens 3.2.1 a 3.2.6 aplicase, também, à atualização do valor da multa."

f) ficam acrescentados os subitens 4.1.3 e 4.1.4 e é dada nova redação ao "caput" do item 4.2, conforme segue:

"4.1.3 - Relativamente aos parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 42.633, de 07/11/03, na hipótese da opção prevista no seu art. 4º, § 3º, o disposto nesta Seção aplicase somente até a data da opção, sendo que, a partir dessa data, o crédito tributário não será atualizado monetariamente e ficará sujeito a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme o disposto na Seção 4.0 do Capítulo II.

4.1.4 - Relativamente aos parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 45.122, de 29/06/07, o disposto nesta Seção aplicase somente até o mês do pagamento da parcela inicial, sendo que, a partir do mês seguinte ao desse pagamento, o crédito tributário não será atualizado monetariamente e ficará sujeito a juros correspondentes à variação mensal da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, conforme o disposto na Seção 5.0 do Capítulo II.

4.1.4.1 - No primeiro dia do ano seguinte ao do pagamento da parcela inicial, para efeitos de aplicação da SELIC, o crédito tributário existente no último dia do ano do pagamento da parcela inicial será corrigido considerandose a UPFRS do ano seguinte aplicada "pro rata temporis" para o período do primeiro dia do ano do pagamento da parcela inicial até o último dia do mês desse pagamento.

4.2 - Na GA constará o valor da prestação expresso em moeda corrente, calculado a cada mês por sistema eletrônico de processamento de dados, no qual já estarão considerados, além da atualização monetária até 01/01/10 e dos acréscimos legais:"

g) no item 5.2, é dada nova redação às alíneas "a" e "b" e fica acrescentado o subitem 5.2.1, conforme segue:

"a) na hipótese de decisão favorável ao sujeito passivo, será devolvido conforme o disposto no art. 69-A da Lei nº 6.537, de 27/02/73;

b) na hipótese de decisão desfavorável ao sujeito passivo, caso o depósito administrativo não tenha sido efetuado no valor total do crédito tributário (impostos, multa, juros e, se for o caso, atualização monetária), o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento da diferença entre o valor total do crédito tributário na data do depósito e o valor efetivamente depositado.

5.2.1 - O pagamento da diferença entre o valor total do crédito tributário na data do depósito e o valor efetivamente depositado, referido na alínea "b" do item 5.2, será efetuado:

a) na hipótese de depósito anterior a 01/01/10, monetariamente atualizado desde a data do depósito até 01/01/10, conforme o disposto no item 3.1, acrescido:

1 - desde a data do depósito até 31/12/09, dos juros moratórios de que trata o número 1 da alínea "a" do subitem 6.1.1 do Capítulo II;

2 - a partir de 01/01/10, dos juros moratórios de que trata o número 2 da alínea "a" do subitem 6.1.1 do Capítulo II;

b) na hipótese de depósito a partir de 01/01/10, sem atualização monetária e acrescido dos juros moratórios de que trata a alínea "b" do subitem 6.1.1 do Capítulo II."

h) é dada nova redação ao item 6.1, conforme segue:

"6.1 - Nas hipóteses de restituição ao sujeito passivo de pagamentos indevidos efetuados a partir de 01/03/93, a quantia a ser devolvida:

a) quando se tratar de pagamento anterior a 01/01/10, será monetariamente atualizada até 01/01/10 e acrescida de juros, nos termos previstos na alínea "a" do parágrafo único do art. 92 da Lei nº 6.537, de 27/02/73;

b) quando se tratar de pagamento a partir de 01/01/10, não será monetariamente atualizada e será acrescida de juros, nos termos previstos na alínea "b" do parágrafo único do art. 92 da Lei nº 6.537, de 27/02/73."

2. No Capítulo II:

a) é dada nova redação à Seção 1.0, conforme segue:

"1.0 - INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS

1.1 - Incidência de juros moratórios até 31/12/09

1.1.1 - Conforme o disposto no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, na redação dada pela Lei nº 10.904, de 26/12/96, fluirão, no período de 30/06/97 a 31/12/09, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês civil, ou fração, sobre o valor monetariamente atualizado, nos termos do Capítulo I:

a) do tributo vencido e não pago:

1 - até a data do pagamento ou, quando for o caso, até a data do lançamento, na hipótese de pagamento ou de lançamento efetuado até 31/12/09;

2 - até 31/12/09, na hipótese de pagamento ou de lançamento efetuado após essa data, observada, a partir de 01/01/10, a incidência de juros nos termos do item 1.2;

b) do crédito tributário, inclusive se decorrente de infração tributária formal, do primeiro dia subsequente ao do lançamento:

1 - até a data do pagamento, na hipótese de pagamento efetuado até 31/12/09;

2 - até 31/12/09, na hipótese de não ter sido efetuado o pagamento até essa data, observada, a partir de 01/01/10, a incidência de juros nos termos do item 1.2.

1.1.2 - Considerase, nos termos da Lei Federal nº 810, de 06/09/49, mês civil o período de tempo contado do dia do início ao seu correspondente do mês seguinte, devendo ser observadas, quanto aos prazos de contagem dos juros, as seguintes regras:

a) os juros incidem a contar do primeiro dia subsequente àquele em que o tributo vencer e não for pago, ou àquele em que o crédito tributário for lançado;

b) será acrescido 1% (um por cento) de juros em cada mês subsequente, no dia correspondente àquele em que, nos termos da alínea anterior, se iniciou a incidência dos juros;

c) se não houver o dia correspondente ao do início do prazo de cobrança dos juros em mês subsequente, o período findará no primeiro dia do mês seguinte àquele;

d) os prazos de contagem dos juros serão calculados, exemplificativamente, de acordo com a seguinte tabela:

 

Data em que o tributo venceu ou data do lançamento do crédito tributário

JUROS MORATÓRIOS

...

Nov/08

(1%)

Dez/08

(1%)

Jan/09

(1%)

Fev/09

(1%)

12/08/08

...

13/11

13/12

13/01

13/02

30/09/08

...

01/11

01/12

01/01

01/02

27/10/08

...

28/11

28/12

28/01

28/02

30/10/08

...

-

01/12 e 31/12

31/01

-

 

1.1.3 - Para efeitos do disposto neste item, será observado, ainda, o que segue:

a) os juros moratórios não incidem sobre a parcela da multa que tenha sido reduzida;

b) na hipótese de crédito tributário constituído anteriormente a 30/06/97, incidirão juros moratórios somente a partir dessa data, conforme o disposto no subitem 1.1.1.

c) na hipótese de parcelamento de crédito tributário:

1 - concedido até 29/06/97, os juros incidirão e serão exigidos, mensalmente, sobre a totalidade do crédito tributário;

2 - concedido a partir de 30/06/97, os juros, mensalmente, incidirão sobre a totalidade do crédito tributário, nos termos do subitem 1.1.1, sendo exigido apenas sobre a parcela do mês e distribuindose o restante nas parcelas seguintes.

1.2 - Incidência de juros moratórios a partir de 01/01/10

1.2.1 - Conforme o disposto no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, na redação dada pela Lei nº 13.379, de 19/01/10, fluirão, a partir de 01/01/10, juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

1.2.2 - Os juros moratórios serão calculados, ao mês calendário, sobre o valor do tributo vencido e não pago e da multa, atualizados, quando for o caso, até 01/01/10.

1.2.3 - Considerase mês calendário o período de tempo contado do primeiro dia ao último dia de cada mês, devendo ser observadas, relativamente às obrigações tributárias com vencimento a partir de 01/01/10, quanto aos prazos de contagem dos juros, as seguintes regras:

a) na hipótese de tributos, os juros incidem a contar do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo para pagamento;

b) na hipótese de multas materiais e formais (arts. 9º e 11 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, exceto o art. 9º, § 2º), os juros incidem a contar do primeiro dia do mês subsequente ao do lançamento;

c) na hipótese de multas moratórias (art. 9º, § 2º, da Lei nº 6.537, de 27/02/73), os juros incidem a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da inscrição em Dívida Ativa;

d) os prazos de contagem dos juros serão calculados, exemplificativamente, de acordo com a seguinte tabela:

 

 

JUROS MORATÓRIOS

...

Fev/10


(SELIC sobre Tributo)

Mar/10


(SELIC sobre Tributo)

Abr/10


(SELIC sobre Tributo)

...

Jul/10


(SELIC sobre Tributo e/ou Multa)

Ago/10


(SELIC sobre Tributo e/ou Multa)

...

Mês do Pagamento

 (1% sobre Tributo e/ou Multa)

TRIBUTO

(data do vencimento)

12/01/10

-

01/02

01/03

01/04

...

01/07

01/08

...

dia do pagamento

21/02/10

-

-

01/03

01/04

...

01/07

01/08

...

dia do pagamento

15/03/10

-

-

-

01/04

...

01/07

01/08

...

dia do pagamento

31/03/10

-

-

-

01/04

...

01/07

01/08

...

dia do pagamento

MULTA EM AL

MATERIAL OU FORMAL (data da lavratura do AL)

15/06/10

-

-

-

-

-

01/07

01/08

...

dia do pagamento

MORATÓRIA (data da inscrição em DAT)

15/07/10

-

-

-

-

-

-

01/08

...

dia do pagamento

 

1.2.4 - Em relação às obrigações tributárias com vencimento anterior a 01/01/10, serão observadas, ainda, as seguintes regras:

a) os juros moratórios incidirão:

1 - até 31/12/09, nos termos previstos no item 1.1, considerandose como a última fração o período compreendido entre o dia do mês de dezembro correspondente àquele em que se iniciou a incidência dos juros e o dia 31/12/09;

2 - a partir de 01/01/10, nos termos previstos neste item, devendo a contagem dos juros ser iniciada nessa data;

b) na hipótese de auto de lançamento lavrado até 31/12/09, os juros incidirão, até essa data, sobre a totalidade do crédito tributário constituído e, a partir de 01/01/10, somente sobre o valor do tributo e da multa lançados.

c) os prazos de contagem dos juros serão calculados, exemplificativamente, de acordo com as seguintes tabelas:

1 - na hipótese de tributo vencido até 31/12/09, lançado até essa data:

 

Data em que o tributo venceu ou data do lançamento do crédito tributário

JUROS MORATÓRIOS

...

Out/09


(1% sobre o Tributo ou sobre o Crédito Tributário)

Nov/09


(1% sobre o Tributo ou sobre o Crédito Tributário)

Dez/09


(1% sobre o Tributo ou sobre o Crédito Tributário)

Jan/10


(SELIC sobre Tributo e/ou Multa)

Fev/10


(SELIC sobre Tributo e/ou Multa)

...

Mês do Pagamento

(1% sobre Tributo e/ou Multa)

12/08/09

...

13/10

13/11

13/12

01/01

01/02

...

dia do pagamento

30/09/09

-

01/10

01/11

01/12

01/01

01/02

...

dia do pagamento

27/10/09

-

28/10

28/11

28/12

01/01

01/02

...

dia do pagamento

30/10/09

-

31/10

-

01/12 e
31/12

01/01

01/02

...

dia do pagamento

 

2 - na hipótese de tributo vencido até 31/12/09, lançado a partir de 01/01/10:

 

 

JUROS MORATÓRIOS

...

Out/09


(1% sobre o Tributo)

Nov/09


(1% sobre o Tributo)

Dez/09


(1% sobre o Tributo)

Jan/10


(SELIC sobre Tributo e/ou Multa)

Fev/10


(SELIC sobre Tributo e/ou Multa)

Mar/10


(SELIC sobre Tributo e/ou Multa)

...

Mês do Pagamento

(1% sobre Tributo
e/ou Multa)

TRIBUTO

(data do vencimento)

12/08/09

...

13/10

13/11

13/12

01/01

01/02

01/03

...

dia do pagamento

30/09/09

-

01/10

01/11

01/12

01/01

01/02

01/03

...

dia do pagamento

27/10/09

-

28/10

28/11

28/12

01/01

01/02

01/03

...

dia do pagamento

30/10/09

-

31/10

-

01/12 e 31/12

01/01

01/02

01/03

...

dia do pagamento

MULTA EM AL

MATERIAL OU FORMAL (data da lavratura do AL)

15/01/10

-

-

-

-

-

01/02

01/03

...

dia do pagamento

MORATÓRIA
(data da inscrição em DAT)

20/02/10

-

-

-

-

-

-

01/03

...

dia do pagamento

 

1.2.5 - Para efeitos do disposto neste item, será observado, ainda, o que segue:

a) os juros moratórios não incidem sobre a parcela da multa que tenha sido reduzida;

b) na hipótese de parcelamento de crédito tributário, independentemente da data da concessão, a partir de 01/01/10:

1 - os juros moratórios incidirão somente sobre o valor do tributo e da multa, nos termos do subitem 1.2.2, sendo exigido apenas sobre a parcela do mês e distribuindose o restante nas parcelas seguintes;

2 - os juros moratórios incidirão a contar do primeiro dia de cada mêscalendário.

1.3 - Disposições comuns

1.3.1 - Na hipótese de parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 40.145, de 21/06/00, no Decreto nº 41.858, de 27/09/02, no Decreto nº 42.633, de 07/11/03, na hipótese prevista no seu art. 4º, § 3º, e no Decreto nº 45.122, de 29/06/07, deverão ser observadas as instruções específicas das Seções 2.0 a 5.0, respectivamente.

1.3.2 - O disposto nesta Seção, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.904, de 26/12/96, e do art. 11 da Lei nº 13.379, de 19/01/10, aplicase, também, aos créditos de natureza não tributária."

b) na Seção 2.0, é dada nova redação aos itens 2.1 e 2.2, conforme segue:

"2.1 - Nos parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 40.145, de 21/06/00, fluirão:

a) até 31/12/00, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês civil, ou fração, sobre o valor do crédito tributário monetariamente atualizado nos termos do subitem 4.1.1 do Capítulo I (art. 69 da Lei nº 6.537, de 27/02//73, na redação dada pela Lei nº 10.904, de 26/12/96);

b) de 01/01/01 a 31/12/09, juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a cada mês civil, ou fração, sobre o valor do crédito tributário (art. 6º do Decreto nº 40.145/00);

c) a partir de 01/01/10, juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a cada mês-calendário, ou fração, sobre o valor do tributo e da multa (art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 46.997, de 11/02/10).

2.1.1 - Para os efeitos do disposto nas alíneas "b" e "c" deste item, a variação mensal da TJLP constante do Apêndice XXV é calculada de forma linear a partir da taxa anual fixada trimestralmente pelo Banco Central do Brasil.

2.1.2 - Considerase mês civil, nos termos da Lei Federal nº 810, de 06/09/49, o período de tempo contado do dia do início ao seu correspondente do mês seguinte e mêscalendário o período de tempo contado do primeiro dia ao último dia de cada mês.

2.1.3 - Relativamente aos prazos de contagem de juros, deverão ser observadas as seguintes regras;

a) os juros incidem a contar do primeiro dia subsequente àquele em que o crédito tributário for lançado;

b) em cada mês subsequente, até 31/12/09, no dia correspondente àquele em que, nos termos da alínea anterior, se iniciou a incidência dos juros, serão acrescidos juros correspondentes:

1 - a 1% (um por cento), até 31/12/00;

2 - à TJLP (Apêndice XXV), de 01/01/01 a 31/12/09;

c) a partir de 01/01/10, no primeiro dia de cada mês-calendário serão acrescidos juros correspondentes à TJLP (Apêndice XXV).

2.1.3.1 - Na hipótese da alínea "b" do subitem 2.1.3, se não houver o dia correspondente ao do início do prazo de cobrança dos juros em mês subsequente, o período findará no primeiro dia do mês seguinte àquele.

2.1.3.2 - Os prazos de contagem dos juros serão calculados, exemplificativamente, de acordo com a seguinte tabela:

 

Data do lançamento do crédito tributário

JUROS MORATÓRIOS

...

Nov/09

(TJLP)

Dez/09

(TJLP)

Jan/10

(TJLP)

Fev/10

(TJLP)

Mar/10

(TJLP)

Abr/10

(TJLP)

12/08/09

...

13/11

13/12

01/01

01/02

01/03

01/04

30/09/09

...

01/11

01/12

01/01

01/02

01/03

01/04

27/10/09

...

28/11

28/12

01/01

01/02

01/03

01/04

30/10/09

...

-

01/12 e 31/12

01/01

01/02

01/03

01/04

 

2.2 - Para efeitos do disposto nesta Seção, será observado, ainda, o que segue:

a) os juros incidirão, mensalmente:

1 - até 31/12/09, sobre a totalidade do crédito tributário, nos termos do item 2.1, "a" e "b";

2 - a partir de 01/01/10, somente sobre o valor do tributo e da multa, nos termos do item 2.1, "c";

b) os juros serão exigidos apenas sobre a parcela do mês, distribuindo-se o restante nas parcelas seguintes;

c) os juros não incidem sobre a parcela da multa que tenha sido reduzida."

c) na Seção 3.0, é dada nova redação aos itens 3.1 e 3.2, conforme segue:

"3.1 - Nos parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 41.858, de 27/09/02, fluirão:

a) até 31/10/02, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês civil, ou fração, sobre o valor do crédito tributário monetariamente atualizado nos termos do subitem 4.1.2 do Capítulo I (art. 69 da Lei nº 6.537, de 27/02//73, na redação dada pela Lei nº 10.904, de 26/12/96);

b) de 01/11/02 a 31/12/09, juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a cada mês civil, ou fração, sobre o valor do crédito tributário (art. 6º do Decreto nº 41.858/02);

c) a partir de 01/01/10, juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a cada mês-calendário, ou fração, sobre o valor do tributo e da multa (art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 46.997, de 11/02/10).

3.1.1 - Para os efeitos do disposto nas alíneas "b" e "c" deste item, a variação mensal da TJLP constante do Apêndice XXV é calculada de forma linear a partir da taxa anual fixada trimestralmente pelo Banco Central do Brasil.

3.1.2 - Considerase mês civil, nos termos da Lei Federal nº 810, de 06/09/49, o período de tempo contado do dia do início ao seu correspondente do mês seguinte e mês calendário o período de tempo contado do primeiro dia ao último dia de cada mês.

3.1.3 - Relativamente aos prazos de contagem de juros, deverão ser observadas as seguintes regras;

a) os juros incidem a contar do primeiro dia subsequente àquele em que o crédito tributário for lançado;

b) em cada mês subsequente, até 31/12/09, no dia correspondente àquele em que, nos termos da alínea anterior, se iniciou a incidência dos juros, serão acrescidos juros correspondentes:

1 - a 1% (um por cento), até 31/10/02;

2 - à TJLP (Apêndice XXV), de 01/11/02 a 31/12/09;

c) a partir de 01/01/10, no primeiro dia de cada mês-calendário serão acrescidos juros correspondentes à TJLP (Apêndice XXV).

3.1.3 - Na hipótese da alínea "b" do subitem 3.1.3, se não houver o dia correspondente ao do início do prazo de cobrança dos juros em mês subsequente, o período findará no primeiro dia do mês seguinte àquele.

3.1.3 - Os prazos de contagem dos juros serão calculados, exemplificativamente, de acordo com a tabela constante no subitem 2.1.3.2.

3.2 - Para efeitos do disposto nesta Seção, será observado, ainda, o que segue:

a) os juros incidirão, mensalmente:

1 - até 31/12/09, sobre a totalidade do crédito tributário, nos termos do item 3.1, "a" e "b";

2 - a partir de 01/01/10, somente sobre o valor do tributo e da multa, nos termos do item 3.1, "c";

b) os juros serão exigidos apenas sobre a parcela do mês, distribuindo-se o restante nas parcelas seguintes;

c) os juros não incidem sobre a parcela da multa que tenha sido reduzida."

d - ficam acrescentadas as Seções 4.0, 5.0, 6.0 e 7.0, conforme segue:

"4.0 - INCIDÊNCIA DE JUROS NOS PARCELAMENTOS CONCEDIDOS COM BASE NO DECRETO Nº 42.633, DE 07/11/03, NA HIPÓTESE DA OPÇÃO PREVISTA NO SEU ART. 4º, § 3º

4.1 - Nos parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 42.633, de 07/11/03, na hipótese da opção prevista no seu art. 4º, § 3º, fluirão:

a) até a data da opção, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês civil, ou fração, sobre o valor do crédito tributário monetariamente atualizado nos termos do subitem 4.1.3 do Capítulo I (art. 69 da Lei nº 6.537, de 27/02//73, na redação dada pela Lei nº 10.904, de 26/12/96);

b) da data da opção até 31/12/09, juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a cada mês civil, ou fração, sobre o valor do crédito tributário (art. 5º do Decreto nº 42.633, de 07/11/03);

c) a partir de 01/01/10, juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a cada mês-calendário, ou fração, sobre o valor do tributo e da multa (art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 46.997, de 11/02/10).

4.1.1 - Para os efeitos do disposto nas alíneas "b" e "c" deste item, a variação mensal da TJLP constante do Apêndice XXV é calculada de forma linear a partir da taxa anual fixada trimestralmente pelo Banco Central do Brasil.

4.1.2 - Considerase mês civil, nos termos da Lei Federal nº 810, de 06/09/49, o período de tempo contado do dia do início ao seu correspondente do mês seguinte e mês calendário o período de tempo contado do primeiro dia ao último dia de cada mês.

4.1.3 - Relativamente aos prazos de contagem de juros, deverão ser observadas as seguintes regras;

a) os juros incidem a contar do primeiro dia subsequente àquele em que o crédito tributário for lançado;

b) em cada mês subsequente, até 31/12/09, no dia correspondente àquele em que, nos termos da alínea anterior, se iniciou a incidência dos juros, serão acrescidos juros correspondentes:

1 - a 1% (um por cento), até a data da opção;

2 - à TJLP (Apêndice XXV), da data da opção até 31/12/09;

c) a partir de 01/01/10, no primeiro dia de cada mês-calendário serão acrescidos juros correspondentes à TJLP (Apêndice XXV).

4.1.3.1 - Na hipótese da alínea "b" do subitem 4.1.3, se não houver o dia correspondente ao do início do prazo de cobrança dos juros em mês subsequente, o período findará no primeiro dia do mês seguinte àquele.

4.1.3.2 - Os prazos de contagem dos juros serão calculados, exemplificativamente, de acordo com a tabela constante no subitem 2.1.3.2.

4.2 - Para efeitos do disposto nesta Seção, será observado, ainda, o que segue:

a) os juros incidirão, mensalmente,:

1 - até 31/12/09, sobre a totalidade do crédito tributário, nos termos do item 4.1, "a" e "b";

2 - a partir de 01/01/10, somente sobre o valor do tributo e da multa, nos termos do item 4.1, "c";

b) os juros serão exigidos apenas sobre a parcela do mês, distribuindo-se o restante nas parcelas seguintes;

c) os juros não incidem sobre a parcela da multa que tenha sido reduzida.

4.3 - Na GA constará o valor da prestação expresso em moeda corrente, calculado a cada mês por sistema eletrônico de processamento de dados, no qual já estarão considerados, além dos juros de que trata esta Seção e dos acréscimos legais:

a) a atualização monetária até 01/01/05, nos termos do subitem 4.1.3 do Capítulo I;

b) as reduções de que trata o art. 10 da Lei nº 6.537/73, se for o caso.

4.4 - Na hipótese de cancelamento ou revogação do parcelamento, o débito fiscal remanescente ficará sujeito, a contar da data da opção, a juros moratórios e à atualização monetária previstos, respectivamente, na Seção 1.0 deste Capítulo e no Capítulo I.

5.0 - INCIDÊNCIA DE JUROS NOS PARCELAMENTOS CONCEDIDOS COM BASE NO DECRETO Nº 45.122, DE 29/06/07

5.1 - Nos parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 45.122, de 29/06/07, fluirão:

a) até o mês do pagamento da parcela inicial, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês civil, ou fração, sobre o valor do crédito tributário monetariamente atualizado nos termos do subitem 4.1.4 do Capítulo I (art. 69 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, na redação dada pela Lei nº 10.904, de 26/12/96);

b) do mês seguinte ao do pagamento da parcela inicial até 31/12/09, juros correspondentes à variação mensal da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a cada mês civil, ou fração, sobre o valor do crédito tributário (art. 6º, § 1º, II, "b", do Decreto nº 45.122, de 29/06/07);

c) a partir de 01/01/10, juros correspondentes à variação mensal da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a cada mês-calendário, ou fração, sobre o valor do tributo e da multa (art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 46.997, de 11/02/10).

5.1.1 - Para os efeitos do disposto nas alíneas "b" e "c" deste item, será utilizada a variação mensal da SELIC, do mês anterior, divulgada pelo Comitê de Política Monetária COPOM.

5.1.2 - Considerase mês civil, nos termos da Lei Federal nº 810, de 06/09/49, o período de tempo contado do dia do início ao seu correspondente do mês seguinte e mêscalendário o período de tempo contado do primeiro dia ao último dia de cada mês.

5.1.3 - Relativamente aos prazos de contagem de juros, deverão ser observadas as seguintes regras;

a) os juros incidem a contar do primeiro dia subsequente àquele em que o crédito tributário for lançado;

b) em cada mês subsequente, até 31/12/09, no dia correspondente àquele em que, nos termos da alínea anterior, se iniciou a incidência dos juros, serão acrescidos juros correspondentes:

1 - a 1% (um por cento), até o mês do pagamento da parcela inicial;

2 - à SELIC, do mês seguinte ao do pagamento da parcela inicial até 31/12/09;

c) a partir de 01/01/10, no primeiro dia de cada mês-calendário serão acrescidos juros correspondentes à SELIC.

5.1.3.1 - Na hipótese da alínea "b" do subitem 5.1.3, se não houver o dia correspondente ao do início do prazo de cobrança dos juros em mês subsequente, o período findará no primeiro dia do mês seguinte àquele.

5.1.3.2 - Os prazos de contagem dos juros serão calculados, exemplificativamente, de forma análoga, de acordo com a tabela constante no subitem 2.1.3.2.

5.2 - Para efeitos do disposto nesta Seção, será observado, ainda, o que segue:

a) os juros incidirão, mensalmente,:

1 - até 31/12/09, sobre a totalidade do crédito tributário, nos termos do item 5.1, "a" e "b";

2 - a partir de 01/01/10, somente sobre o valor do tributo e da multa, nos termos do item 5.1, "c";

b) os juros serão exigidos apenas sobre a parcela do mês, distribuindo-se o restante nas parcelas seguintes;

c) os juros não incidem sobre a parcela da multa que tenha sido reduzida.

5.3 - Na GA constará o valor da prestação expresso em moeda corrente, calculado a cada mês por sistema eletrônico de processamento de dados, no qual já estarão considerados, além dos juros de que trata esta Seção e dos acréscimos legais:

a) a atualização monetária até o mês do pagamento da parcela inicial, nos termos do subitem 4.1.4 do Capítulo I;

b) as reduções de que trata o art. 10 da Lei nº 6.537/73, se for o caso.

5.4 - Na hipótese de cancelamento ou revogação do parcelamento, o débito fiscal remanescente ficará sujeito, a contar do mês seguinte ao do pagamento da parcela inicial, a juros moratórios e à atualização monetária previstos, respectivamente, na Seção 1.0 deste Capítulo e no Capítulo I (art. 6º, § 2º, do Decreto nº 45.122, de 29/06/07)."

6.0 - INCIDÊNCIA DE JUROS NOS DEPÓSITOS ADMINISTRATIVOS

6.1 - Na hipótese de crédito tributário impugnado administrativamente e garantido através de depósito administrativo em dinheiro, quando da decisão final do questionamento do crédito, o depósito administrativo:

a) na hipótese de decisão final favorável ao sujeito passivo, será restituído nos termos previstos no art. 69-A da Lei nº 6.537, de 27/02/73;

b) na hipótese de decisão final desfavorável ao sujeito passivo, caso o depósito administrativo não tenha sido efetuado no valor total do crédito tributário (impostos, multa, juros e, se for o caso, atualização monetária), o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento da diferença entre o valor total do crédito tributário na data do depósito e o valor efetivamente depositado.

6.1.1 - O pagamento da diferença entre o valor total do crédito tributário na data do depósito e o valor efetivamente depositado, referido na alínea "b" do item 6.1, será efetuado:

a) na hipótese de depósito anterior a 01/01/10, monetariamente atualizado desde a data do depósito até 01/01/10, conforme o disposto no item 3.1 do Capítulo I, acrescido:

1 - dos juros moratórios de que trata o art. 69 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, na redação dada pela Lei nº 10.904, de 26/12/96, aplicados, desde a data do depósito até 31/12/09, sobre o total do valor não depositado, monetariamente atualizado até 01/01/10;

2 - de juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada, a partir de 01/01/10 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento, aplicados, em ambos os casos, exclusivamente sobre o valor não depositado do imposto e da multa, monetariamente atualizado até 01/01/10;

b) na hipótese de depósito a partir de 01/01/10, sem atualização monetária e acrescido dos juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada, a partir de 01/01/10 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento, aplicados, em ambos os casos, exclusivamente sobre o valor não depositado do imposto e da multa, monetariamente atualizado até 01/01/10.

7.0 - INCIDÊNCIA DE JUROS NAS RESTITUIÇÕES DE PAGAMENTOS INDEVIDOS

7.1 - Nas hipóteses de restituição ao sujeito passivo de pagamentos indevidos efetuados a partir de 01/03/93, a quantia a ser devolvida:

a) quando se tratar de pagamento anterior a 01/01/10, será monetariamente atualizada até essa data e acrescida de juros, nos termos previstos na alínea "a" do parágrafo único do art. 92 da Lei nº 6.537, de 27/02/73;

b) quando se tratar de pagamento a partir de 01/01/10, não será monetariamente atualizada e será acrescida de juros, nos termos previstos na alínea "b" do parágrafo único do art. 92 da Lei nº 6.537, de 27/02/73."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Diretor da Receita Estadual.