CAPÍTULO XIV
DA DÍVIDA ATIVA
NOTA BUSINESS: Capítulo reincluído através da IN/DRP nº 037/02, de 05.07.2002 - DOE de 09.07.2002.
1.0 - INSCRIÇÃO DO CRÉDITO COMO DÍVIDA ATIVA
1.1 - A inscrição como Dívida Ativa, na hipótese de ser decorrente de processo, somente será feita após o devedor e, se for o caso, o respectivo fiador terem sido regularmente intimados da decisão.
1.1.1 - Nesta hipótese, constarão no termo de inscrição, como elementos indicativos da origem do crédito, os descritos na decisão transitada em julgado, ou nela confirmados.
1.2 - Os créditos não-tributários encaminhados para inscrição como Dívida Ativa deverão conter as seguintes informações, que lhes confiram liquidez e certeza:
a) base legal, abrangendo leis, decretos, convênios e contratos que fundamentem a relação débito/crédito entre o devedor e a Fazenda Pública Estadual;
b) identificação completa e atualizada do devedor, indicando CNPJ/CPF e endereço;
c) valor original do crédito, sendo que se a origem for formada por várias parcelas, devem ser informados os valores de cada uma e as datas correspondentes;
d) valor da correção monetária a inscrever, indicando o indexador, base legal e a forma de cálculo aplicável ao crédito, que será calculado até a data limite prevista para pagamento, antes da inscrição do crédito como Dívida Ativa;
e) valor dos juros a inscrever, indicando a taxa, base legal e a forma de cálculo aplicável ao crédito, que será calculado até a data limite prevista para pagamento, antes da inscrição do crédito como Dívida Ativa;
f) valor dos juros moratórios, multa e/ou outros acréscimos legais a inscrever, se houver, indicando a taxa, base legal e a forma de cálculo aplicável ao crédito, que será calculado até a data limite prevista para pagamento, antes da inscrição do crédito como Divida Ativa;
g) data da notificação(ciência) do devedor.1.2.1 - O processo administrativo para encaminhamento à Secretaria da Fazenda deverá ser aberto com o formulário próprio (Anexo L-23), firmado pelo responsável legal do órgão de origem, bem como com toda a documentação originária do crédito e os extratos de cálculo, se necessário.
NOTA BUSINESS: Alíneas do subitem 1.2 alteradas através da IN. DRP - RS Nº 004 DE 10/01/07 - (DOE 12/01/2007)
1.2.1 - O processo administrativo para encaminhamento à Secretaria da Fazenda deverá ser instruído com o formulário próprio (Anexo L-23), firmado pelo responsável legal do órgão de origem, bem como com toda a documentação originária do crédito e os extratos de cálculo, se necessário.
NOTA BUSINESS: Subitem 1.2.1 alterado através da IN. DRP - RS Nº 004 DE 10/01/07 - (DOE 12/01/2007)
1.3 - A inscrição do crédito
tributário como Dívida Ativa será efetuada automaticamente nos sistemas de
controle de créditos da Receita Estadual, nos termos do parágrafo único do art.
67 da Lei nº 6.537, de 27/02/73.
1.3.1 - A "Certidão de Dívida Ativa" será autenticada por Agente Fiscal do
Tesouro de Estado.
1.3.2- Na impossibilidade de inscrição de crédito tributário como Dívida Ativa
de forma automática, a autoridade referida no subitem anterior poderá
providenciá-la posteriormente, podendo, também, cancelar inscrições, sempre que
forem constatados erros ou imperfeições.
NOTA BUSINESS: Sub-Item acrescentado a partir da IN. DRP - RS Nº 39 DE 23/05/06 - (DOE 06/6/2006)
2.0 - SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
2.1 - A certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, independente de autorização.
3.0 - EXTINÇÃO DO CRÉDITO INSCRITO COMO DÍVIDA ATIVA
3.1 - Pagamento
3.1.1 - O pagamento integral de crédito inscrito como Dívida Ativa deverá referir-se a todos os componentes do crédito, sem exclusão ou postergação de quaisquer um deles, e será feito por meio de GA.
3.1.2 - O pagamento parcelado de crédito inscrito como Dívida Ativa obedecerá aos critérios estabelecidos no Título III, Capítulo XIII.
3.2 - Compensação
3.2.1 - Os créditos tributários relativos ao ICMS inscritos como Dívida Ativa que ainda se encontram em cobrança administrativa poderão ser extintos integralmente ou ter suas parcelas quitadas, mediante compensação com saldo credor desse imposto, a qualquer título, existente no término do período de apuração imediatamente anterior ao do pedido de compensação e ainda não utilizado.
3.2.1.1 - A compensação de crédito tributário relativo a ICMS inscrito como Dívida Ativa com saldo credor desse imposto, obedecerá ao disposto no Título I, Capítulo VI, 7.0.
3.2.1.2 - Não são compensáveis os créditos tributários lançados:
a) decorrentes de infração tributária material qualificada, constituídos a partir de 1º de agosto de 2000;
b) em fase de cobrança judicial;
c) de contribuinte sob regime de falência ou de concorrência de credores.
4.0 - DIVULGAÇÃO DE INSCRIÇÕES COMO DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
4.1 Nos termos do "caput" do art. 13 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, a partir de 1º de julho de 2005, será divulgada por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, listagem de pessoas jurídicas e naturais com valores inscritos como Dívida Ativa Tributária, exceto na hipótese de parcelamento.
Obs: "caput" do Item 4.1, alterado através da IN. DRP - RS Nº 067 DE 13/11/08 - (DOE 14/11/2008), Item 3-d, produzindo efeitos a partir de 14/11/2008
4.1.1 - A listagem, que indicará a data a que se refere, será composta pelos seguintes dados: nome da pessoa jurídica ou natual, CNPJ ou CPF e o(s) valor(es) inscrito(s) como Dívida Ativa.
NOTA BUSINESS: Seção acrescentada através da IN/DRP nº 029/05, de 29.06.2005 - DOE de 30.06.2005.