DECRETO Nº 1.020 DE 11 DE JANEIRO DE 2008
Introduz as Alterações 1.502 a 1.505 no RICMS/01. 
(DOE - 11/1/2008)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que 
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei 
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - 
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes 
Alterações:
ALTERAÇÃO 1.502 -
O Anexo 1 fica acrescido das Seções XXXV e XXXVI com a seguinte redação:
"Anexo 1 (...)
[...]
"Seção XXXV
Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados e para Outros Fins
(Anexo 3, arts. 113 a 116)
(Protocolo ICMS 89/07)
Item Descrição das Mercadorias NBM/SH-NCM
1 Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila 3916.20.0
2 Protetores de caçamba de uso automotivo 3918.10.00
3 Reservatório de óleo para veículos automotores 3923.30.00
4 Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores 3926.30.00
5 Correias de Transmissão 4010.3
6 Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 4016.10.10
7 Juntas, Gaxetas e Semelhantes 4016.93.00
8 Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com 
plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo 5903.90.00
9 Jogo de tapetes soltos para uso automotivo 4016.99.90
10 Encerados e toldos de uso automotivo 6306.1
11 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em 
motocicletas, incluídos ciclomotores) 6506.10.00
12 Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para 
veículos automotores 6812.90.10
13 Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, 
anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer 
outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias 
minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 6813
14 Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em 
automóveis ou outros veículos 7007.11.00
15 Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam 
a sua aplicação em automóveis ou outros veículos 7007.21.00
16 Espelhos retrovisores para veículos automotores 7009.10.00
17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.0
18 Reservatório de ar comprimido para veículos automotores 7311.00.00
19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo 7320
20 Radiadores e suas partes de uso automotivo 7322.1
21 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo 
(exceto posição 7325.91.00) 7325
22 Peso para balanceamento de roda de uso automotivo 7806.00.0
23 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.00
24 Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores 8301.20.00
25 Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos 
automotores 8302.30.00
26 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos 
do capítulo 87 (ignição por centelha) 8407.3
27 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 
(ignição por compressão) 8408.20
28 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores 
das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) 8409
29 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, 
próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8413.30
30 Partes das bombas do código 8413.30 8413.91.00
31 Bombas de vácuo 8414.10.00
32 Turbo compressores de ar para uso automotivo 8414.80.2
33 Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o 
conforto do passageiro nos veículos automotores 8415.20
34 Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha 
(faísca) ou por compressão 8421.23.00
35 Outros (exclusivamente filtros a vácuo) 8421.29.90
36 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por 
compressão 8421.31.00
37 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos 
8421.39.20
38 Macacos hidráulicos para uso automotivo 8425.42.00
39 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas 8482
40 Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e 
virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; 
engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, 
multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os 
conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para 
cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de 
articulação 8483
41 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições 
diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas 
de vedação, mecânicas 8484
42 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de 
motores de pistão (baterias) 8507.10.00
43 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de 
ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, 
dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, 
motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e 
conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 8511
44 Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual 8512.20
45 Aparelhos de sinalização acústica 8512.30.00
46 Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores 8512.40
47 Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da 
posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores 
elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis) 8512.90
48 Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus 
receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; 
amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação 
de som (de uso em veículos automotores) 8518
49 Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos 
de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos 
automotores) 8519
50 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia 
(rádio receptor/transmissor) 8525.10.10
51 Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de 
energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores 8527.2
52 Outras (antena para veículos automotores) 8529.10.90
53 Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo 8535.30.11
54 Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo 8536.10.00
55 Disjuntores para uso automotivo 85.36.20.00
56 Relés para uso automotivo 8536.4
57 Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo 8539.10
58 Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou 
infravermelhos (Exceto: 8539.29) 8539.2
59 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em 
quaisquer veículos 8544.30.00
60 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas 
as cabinas 8707
61 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 8708
62 Partes e acessórios para veículos da posição 8711 8714.1
63 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) 
8716.90.90
64 Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, 
taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de 
velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 9029
65 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso 
automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) 9104.00.00
66 Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis 9401.20.00
67 Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores 
9401.90
68 Medidores de nível 9026.10.19
69 Manômetros 9026.20.10
70 Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis 
9032.89.2
Seção XXXVI
Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador
(Anexo 3, arts. 124 a 128)
(Protocolo ICMS 92/07)
Item Descrição das Mercadorias NBM/SH-NCM
1 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou 
"absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de 
óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, 
obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; 
subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas 
destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais 3301
2 Perfumes e águas-de-colônia 3303
3 Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação 
ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares 
e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros 3304
4 Preparações capilares 3305
5 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00
6 Desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.20
7 Sais perfumados e outras preparações para banho 3307.30.00
8 Soluções para higiene ocular 3307.90.00
9 Depilatórios, inclusive ceras 3307.90.00 e
3404.90.29
10 Sabões de toucador; sabões sob outras formas; produtos e preparações 
orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de 
creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 3401.11.90,
3401.20 e
3401.30.00
11 Henna 1211.90.90
12 Vaselina 2712.10.00
13 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 2814.20.00
14 Peróxido de hidrogênio (Água oxigenada), mesmo solidificado com uréia 
2847.00.00
15 Acetona 2914.11.00
16 Lubrificação íntima 3006.70.00
17 Lenços (incluídos os de maquilagem e umedecidos) e toalhas de mão 3401.19.00 
e 4818.20.00
18 Bolsas para gelo ou água quente de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo 
com partes de borracha endurecida 4014.90.10
19 Malas e maletas de toucador 4202.1
20 Papel higiênico 4818.10.00
21 Guardanapos de papel 4818.30.00
22 Algodão em embalagem de até 100 g e hastes flexíveis 5201.00 e
5601.21.90
23 Sutiã descartável e assemelhados 5603.92.90
24 Pinças para sobrancelhas 8203.20.90
25 Espátulas 8214.10.00
26 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas 
as limas para unhas) 8214.20.00
27 Termômetros, inclusive o digital 9025.11.10 e
9025.19.90
28 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e 
outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de 
aparelhos 9603.29.00
29 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 9603.30.00
30 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de 
calçado ou de roupas 9605.00.00
31 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes*) 
para cabelo; pinças ("pince-guiches"), onduladores, bobs (rolos*) e artefatos 
semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas 
partes 9615
32 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de 
produtos de toucador 9616.20.00
33 Gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto algodão 3005
34 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para 
facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços 
interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho 3306
35 Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha 
vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida, exceto do 
código 4014.90.10 4014
36 Absorventes e tampões higiênicos, fraldas e artigos higiênicos semelhantes 
4818.40 e
5601.10.00
37 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 9603.21.00
"
ALTERAÇÃO 1.503-
O art. 11 do Anexo 3 fica acrescido dos incisos XVI, XVII, XVIII e XIX com a 
seguinte redação:
"Artigo 11. (...)
[...]
XVI - peças, componentes e acessórios para autopropulsados e para outros fins;
XVII - rações tipo "pet" para animais domésticos;
XVIII - suportes elásticos para cama, colchões, inclusive "box", travesseiros e 
"pillow";
XIX - cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador."
ALTERAÇÃO 1.504 -
O Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescido das Seções XVIII e XIX com 
a seguinte redação:
"Título II (...)
[...]
Capítulo IV (...)
[...]
"Seção XVIII
Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados e para 
Outros Fins
(Protocolo ICMS 89/07)
Artigo 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com 
peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção 
XXXV, para utilização em autopropulsados e em outros fins, ficam responsáveis 
pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no 
estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito nos Estados do Rio Grande do Sul e do 
Paraná, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às partes, componentes e 
acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou 
beneficiamento das peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no 
Anexo 1, Seção XXXV.
§ 2º O regime de que trata este artigo não se aplica às remessas de mercadorias:
I - com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos;
II - realizadas por estabelecimentos industriais ou importadores com destino a 
estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos 
passivos por substituição;
§ 3º Na hipótese do § 2º, I, se as mercadorias não forem aplicadas em 
autopropulsados, caberá a seu fabricante a responsabilidade pela retenção do 
imposto devido nas operações subseqüentes.
§ 4º Na hipótese do § 2º, II, a substituição tributária caberá ao 
estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para 
estabelecimento de pessoa diversa.
Artigo 114. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição 
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado 
por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo 
fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando 
não incluído no preço.
§ 1º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para 
atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 
6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o 
preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto 
até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao 
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da 
aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 
26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também ao estabelecimento fabricante de 
veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de 
forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
Artigo 115. Inexistindo os valores de que trata o art. 114, a base de cálculo 
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido 
dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos 
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da 
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado 
de 40% (quarenta por cento).
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de 
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo 
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor 
agregado estabelecido no "caput" ou no art. 114, §§ 1º e 2º, conforme o caso.
§ 2º Nas operações destinadas ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a 
base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, 
incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, 
quando não incluídos naquele preço.
Artigo 116. Na hipótese de mercadoria oriunda do Distrito Federal ou de Estado 
não relacionado no art. 113, II, o adquirente deverá proceder na forma 
estabelecida no art. 20.
Seção XIX
Das Operações com Rações Tipo "pet" para Animais Domésticos
(Protocolo ICMS 91/07)
Artigo 117. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com 
rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da 
NBM/SH-NCM, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às 
operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou 
consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito nos Estados do Rio Grande do Sul e do 
Paraná, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
Artigo 118. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição 
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado 
por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo 
fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando 
não incluído no preço.
Artigo 119. Inexistindo o valor de que trata o art. 118, a base de cálculo 
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido 
dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos 
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da 
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:
I - 46% (quarenta e seis por cento) nas operações internas;
II - 54,80% (cinqüenta e quatro inteiros e oitenta centésimos por cento) nas 
operações interestaduais.
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de 
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo 
estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o "caput", 
conforme o caso.
§ 2º O estabelecimento industrial ou importador remeterá, em meio eletrônico, à 
Gerência de Substituição Tributária da Diretoria de Administração Tributária, 
listas atualizadas dos preços referidos no art. 118, sempre que efetuar 
quaisquer alterações."
ALTERAÇÃO 1.505
- O Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescido das Seções XX e XXI com a 
seguinte redação:
"Título II (...)
[...]
Capítulo IV (...)
[...]
Seção XX
Das Operações com Suportes Elásticos para Cama, Colchões, inclusive "box", 
Travesseiros e "pillow"
(Protocolo ICMS 90/07)
Artigo 120. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com 
as mercadorias relacionadas no art. 11, XVIII, ficam responsáveis pelo 
recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no 
estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito nos Estados do Rio Grande do Sul e do 
Paraná, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
Parágrafo único.O disposto neste artigo aplica-se a:
I - suportes elásticos para cama, classificados na posição 9404.10.00 da 
NBM/SH-NCM;
II - colchões, inclusive box, classificados na posição 9404.2 da NBM/SH-NCM;
III - travesseiros e pillow, classificados na posição 9404.90.00 da NBM/SH-NCM.
Artigo 121. O regime de que trata esta Seção não se aplicaàs operações remetidas 
por estabelecimentos industriais ou importadores a estabelecimentos industriais 
ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição, hipótese 
em que a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que 
promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Artigo 122. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição 
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado 
por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo 
fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando 
não incluído no preço.
Artigo 123. Inexistindo o valor de que trata o art. 122, a base de cálculo 
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido 
dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos 
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da 
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado 
de 65,86% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e seis centésimos por cento).
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de 
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo 
estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo 
anterior.
§ 2º O estabelecimento industrial ou importador remeterá, em meio eletrônico, à 
Gerência de Substituição Tributária da Diretoria de Administração Tributária, 
listas atualizadas dos preços referidos no art. 122, sempre que efetuar 
quaisquer alterações.
Seção XXI
Das Operações Com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de 
Toucador
(Protocolo ICMS 92/07)
Artigo 124. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com 
cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador relacionados no 
Anexo 1, Seção XXXVI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo 
às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso 
ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito nos Estados do Rio Grande do Sul e do 
Paraná, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
Artigo 125. O regime de que trata esta Seção não se aplicaàs operações remetidas 
por estabelecimentos industriais ou importadores a estabelecimentos industriais 
ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição, hipótese 
em que a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que 
promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Artigo 126. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição 
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado 
por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo 
fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, 
quando não incluído no preço.
Artigo 127. Inexistindo o valor de que trata o art. 126, a base de cálculo 
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido 
dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, taxas de franquia e 
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por 
terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido 
montante, do percentual de:
I - 59,26% (cinqüenta e nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento) 
quando se tratar das mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XXXVI, itens 1 a 
10;
II - 37,78% (trinta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) 
quando se tratar das mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XXXVI, itens 11 
a 32;
III - quando se tratar das mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XXXVI, 
itens 33 a 37:
a) 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas 
operações internas;
b) 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) nas 
operações interestaduais;
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete e da taxa de franquia 
(franchising) na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto 
correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos 
percentuais de margem de valor agregado definidos no art. 127, conforme o caso.
§ 2º O estabelecimento industrial ou importador remeterá, em meio eletrônico, à 
Gerência de Substituição Tributária da Diretoria de Administração Tributária, 
listas atualizadas dos preços referidos no art. 126, sempre que efetuar 
quaisquer alterações.
Artigo 128. Os percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 127 não 
prevalecerão:
I - em se tratando de produtos classificados nas subposições 3306.10, 3306.20 e 
3306.90 e nos códigos 3005.10.10 9603.21.00, todos da NBM/SH-NCM (LISTA 
NEGATIVA), hipótese em que será aplicado o percentual de:
a) 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento) nas operações 
internas;
b) 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento) nas operações 
interestaduais;
II - em se tratando de produtos classificados no código 3005.10.10 da 
NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para 
a COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00 (LISTA POSITIVA), 
hipótese em que será aplicado o percentual de:
a) 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) nas 
operações internas;
b) 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) nas 
operações interestaduais."
Art. 2º O imposto devido pela aplicação do disposto no Anexo 3, art. 35, 
observado o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser 
recolhido em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de 
juros e multas.
§ 1º Cada parcela deverá ser recolhida no 20º (vigésimo) dia de cada mês, 
vencendo-se a primeira no 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que 
deve ser realizado o levantamento dos estoques, não se aplicando o disposto no 
Regulamento, art. 60, §4º.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte substituído optante do 
Simples Nacional.
§ 5º Para efeitos de cálculo do 
imposto relativo   ao estoque das mercadorias listadas no Anexo 1, Seção XXXV, 
na forma prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 35, II, o percentual de margem de 
valor agregado será de 90% (noventa por cento) de seu correspondente previsto no 
art. 114, §§ 1º e 2º, ou no art. 115 do mesmo Anexo, conforme o 
caso (Lei 10.297/96, art. 43).
§ 6º Alternativamente à base de 
cálculo prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 35, II, poderá ser tomado como base 
de cálculo o valor correspondente ao preço sugerido ao público pelo fabricante 
ou importador, vigente na data da inclusão da mercadoria no regime de 
substituição tributária, acrescido do valor do frete quando não incluído no 
preço, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no § 5º.
Obs: §§ 5º e 6º acrescentados através do
DECRETO N° 1401, de 29.05.08 - D.O.E. de 29.05.08, Art. 2º, 
produzindo efeitos a partir de 
1º 
de abril de 2008 
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto:
I - à Alteração 1.504, que produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008;
II - à Alteração 1.505, que produz efeitos a partir de 1º de março de 2008.
Florianópolis, 11 de janeiro de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
IVO CARMINATI
SÉRGIO RODRIGUES ALVES