DECRETO Nº 1.401, de 29 de maio de 2008
DOE de 29.05.08
Introduz as Alterações 1.609 e 1.610 no RICMS-SC/01, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.609 - A Seção XXXV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO 1
......................................................................
[...]
Seção XXXV
	Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados (Anexo 3, arts. 
	113 a 116)
	(Protocolos ICMS 41/08 e 49/08)
| 
				 ITEM  | 
				
				 DESCRIÇÃO  | 
				
				 NCM/SH  | 
			
| 
				 1  | 
				
				 Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos  | 
				
				 3815.12.10 3815.12.90  | 
			
| 
				 2  | 
				
				 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico  | 
				
				 39.17  | 
			
| 
				 3  | 
				
				 Protetores de caçamba  | 
				
				 3918.10.00  | 
			
| 
				 4  | 
				
				 Reservatórios de óleo  | 
				
				 3923.30.00  | 
			
| 
				 5  | 
				
				 Frisos, decalques, molduras e acabamentos  | 
				
				 3926.30.00  | 
			
| 
				 6  | 
				
				 Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.  | 
				
				 4010.3 5910.0000  | 
			
| 
				 7  | 
				
				 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.  | 
				
				 4016.93.00 4823.90.9  | 
			
| 
				 8  | 
				
				 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas  | 
				
				 4016.10.10  | 
			
| 
				 9  | 
				
				 Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados  | 
				
				 4016.99.90 5705.00.00  | 
			
| 
				 10  | 
				
				 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico  | 
				
				 5903.90.00  | 
			
| 
				 11  | 
				
				 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias  | 
				
				 5909.00.00  | 
			
| 
				 12  | 
				
				 Encerados e toldos  | 
				
				 6306.1  | 
			
| 
				 13  | 
				
				 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores  | 
				
				 6506.10.00  | 
			
| 
				 14  | 
				
				 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias  | 
				
				 68.13  | 
			
| 
				 15  | 
				
				 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva  | 
				
				 7007.11.00 7007.21.00  | 
			
| 
				 16  | 
				
				 Espelhos retrovisores  | 
				
				 7009.10.00  | 
			
| 
				 17  | 
				
				 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios  | 
				
				 7014.00.00  | 
			
| 
				 18  | 
				
				 Cilindros de aço para GNV (gás natural veicular)  | 
				
				 7311.00.00  | 
			
| 
				 19  | 
				
				 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço  | 
				
				 73.20  | 
			
| 
				 20  | 
				
				 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço  | 
				
				 73.25, exceto 7325.91.00  | 
			
| 
				 21  | 
				
				 Pesos de chumbo para balanceamento de roda  | 
				
				 7806.00  | 
			
| 
				 22  | 
				
				 Pesos para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho  | 
				
				 8007.00.90  | 
			
| 
				 23  | 
				
				 Fechaduras e partes de fechaduras  | 
				
				 8301.20 8301.60  | 
			
| 
				 24  | 
				
				 Chaves apresentadas isoladamente  | 
				
				 8301.70  | 
			
| 
				 25  | 
				
				 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns  | 
				
				 8302.10.10 8302.30.00  | 
			
| 
				 26  | 
				
				 Triângulos de segurança  | 
				
				 8310.00  | 
			
| 
				 27  | 
				
				 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87  | 
				
				 8407.3  | 
			
| 
				 28  | 
				
				 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores  | 
				
				 8408.20  | 
			
| 
				 29  | 
				
				 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.  | 
				
				 84.09.9  | 
			
| 
				 30  | 
				
				 Cilindros hidráulicos  | 
				
				 8412.21.10  | 
			
| 
				 31  | 
				
				 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão  | 
				
				 84.13.30  | 
			
| 
				 32  | 
				
				 Bombas de vácuo  | 
				
				 8414.10.00  | 
			
| 
				 33  | 
				
				 Compressores e turbocompressores de ar  | 
				
				 8414.80.1 8414.80.2  | 
			
| 
				 34  | 
				
				 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33  | 
				
				 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39  | 
			
| 
				 35  | 
				
				 Máquinas e aparelhos de ar condicionado  | 
				
				 8415.20  | 
			
| 
				 36  | 
				
				 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão  | 
				
				 8421.23.00  | 
			
| 
				 37  | 
				
				 Filtros a vácuo  | 
				
				 8421.29.90  | 
			
| 
				 38  | 
				
				 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases  | 
				
				 8421.9  | 
			
| 
				 39  | 
				
				 Extintores, mesmo carregados  | 
				
				 8424.10.00  | 
			
| 
				 40  | 
				
				 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão  | 
				
				 8421.31.00  | 
			
| 
				 41  | 
				
				 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape  | 
				
				 8421.39.20  | 
			
| 
				 42  | 
				
				 Macacos  | 
				
				 8425.42.00  | 
			
| 
				 43  | 
				
				 Partes para macacos do item 42  | 
				
				 8431.1010  | 
			
| 
				 44  | 
				
				 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias  | 
				
				 84.31.49.20 84.33.90.90  | 
			
| 
				 45  | 
				
				 Válvulas redutoras de pressão  | 
				
				 8481.10.00  | 
			
| 
				 46  | 
				
				 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas  | 
				
				 8481.20.90  | 
			
| 
				 47  | 
				
				 Válvulas solenóides  | 
				
				 8481.80.92  | 
			
| 
				 48  | 
				
				 Rolamentos  | 
				
				 84.82  | 
			
| 
				 49  | 
				
				 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação  | 
				
				 84.83  | 
			
| 
				 50  | 
				
				 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)  | 
				
				 84.84  | 
			
| 
				 51  | 
				
				 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos  | 
				
				 8505.20  | 
			
| 
				 52  | 
				
				 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão  | 
				
				 8507.10.00  | 
			
| 
				 53  | 
				
				 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.  | 
				
				 85.11  | 
			
| 
				 54  | 
				
				 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39 da NCM), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos  | 
				
				 8512.20 8512.40 8512.90  | 
			
| 
				 55  | 
				
				 Telefones móveis  | 
				
				 8517.12.13  | 
			
| 
				 56  | 
				
				 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes  | 
				
				 85.18  | 
			
| 
				 57  | 
				
				 Aparelhos de reprodução de som  | 
				
				 85.19.81 
  | 
			
| 
				 58  | 
				
				 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)  | 
				
				 8525.50.1 8525.60.10  | 
			
| 
				 59  | 
				
				 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia  | 
				
				 8527.2  | 
			
| 
				 60  | 
				
				 Antenas  | 
				
				 8529.10.90  | 
			
| 
				 61  | 
				
				 Circuitos impressos  | 
				
				 8534.00.00  | 
			
| 
				 62  | 
				
				 Selecionadores e interruptores não automáticos  | 
				
				 8535.30.11  | 
			
| 
				 63  | 
				
				 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis  | 
				
				 8536.10.00  | 
			
| 
				 64  | 
				
				 Disjuntores  | 
				
				 8536.20.00  | 
			
| 
				 65  | 
				
				 Relés  | 
				
				 8536.4  | 
			
| 
				 66  | 
				
				 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65  | 
				
				 8538  | 
			
| 
				 67  | 
				
				 Interruptores, seccionadores e comutadores  | 
				
				 8536.50.90  | 
			
| 
				 68  | 
				
				 Faróis e projetores, em unidades seladas  | 
				
				 8539.10  | 
			
| 
				 69  | 
				
				 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos  | 
				
				 8539.2  | 
			
| 
				 70  | 
				
				 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais  | 
				
				 8544.20.00  | 
			
| 
				 71  | 
				
				 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios  | 
				
				 8544.30.00  | 
			
| 
				 72  | 
				
				 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM, incluídas as cabinas.  | 
				
				 87.07  | 
			
| 
				 73  | 
				
				 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM.  | 
				
				 87.08  | 
			
| 
				 74  | 
				
				 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)  | 
				
				 8714.1  | 
			
| 
				 75  | 
				
				 Engates para reboques e semi-reboques  | 
				
				 8716.90.90  | 
			
| 
				 76  | 
				
				 Medidores de nível  | 
				
				 9026.10.19  | 
			
| 
				 77  | 
				
				 Manômetros  | 
				
				 9026.20.10  | 
			
| 
				 78  | 
				
				 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios  | 
				
				 90.29  | 
			
| 
				 79  | 
				
				 Amperímetros  | 
				
				 9030.33.21  | 
			
| 
				 80  | 
				
				 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)  | 
				
				 9031.80.40  | 
			
| 
				 81  | 
				
				 Controladores eletrônicos  | 
				
				 9032.89.2  | 
			
| 
				 82  | 
				
				 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes  | 
				
				 9104.00.00  | 
			
| 
				 83  | 
				
				 Assentos e partes de assentos  | 
				
				 9401.20.00 9401.90.90  | 
			
| 
				 84  | 
				
				 Acendedores  | 
				
				 9613.80.00”  | 
			
ALTERAÇÃO 1.610 - A Seção XVIII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XVIII
	Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados 
	(Protocolos ICMS 41/08 e  49/08)
Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.
§ 1º O disposto no “caput” aplica-se, também, 
	às operações com os produtos relacionados quando destinados à:
I – aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos;
II – integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
§ 2º O regime de que trata esta Seção, além das 
	hipóteses previstas no art. 12, não se aplica às remessas de mercadoria com 
	destino a estabelecimento industrial, cabendo a este a responsabilidade pelo 
	recolhimento do imposto caso promova a saída da mercadoria para 
	estabelecimento de pessoa diversa.
§ 3º O disposto nesta Seção aplica-se às 
	operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, 
	Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, 
	em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos 
	ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo 49/08):
I - de veículos automotores terrestres;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou
III - de suas peças, partes, componentes e acessórios.
Art. 114. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Art. 115. Inexistindo os valores de que trata o art. 114, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de:
I – tratando-se de saída de estabelecimento de 
	fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de 
	compra de que trata o art. 8º da Lei federal 6.729, de 28 de novembro 
	de 1979:
a) 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas operações internas;
b) 34,1% (trinta e quatro inteiros e um décimo por cento), nas operações interestaduais;
II – nos demais casos:
a) 40% (quarenta inteiros por cento), nas operações internas;
b) 48,4% (quarenta e oito inteiros e quatro décimos por cento), nas operações interestaduais.
§ 1º As margens de valor agregado, previstas no 
	inciso I do “caput”, também se aplicam, conforme o caso, na saída de 
	estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas 
	e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante 
	contrato de fidelidade (Protocolo 49/08).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do 
	frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto 
	correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido 
	dos percentuais de margem de valor agregado estabelecidos nos incisos I ou 
	II do “caput”, conforme o caso.
§ 3º Nas operações destinadas ao ativo 
	imobilizado ou ao consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao 
	preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a 
	frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele 
	preço.
Art. 116. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, levando-se em consideração o volume de operações realizadas, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes realizadas com mercadorias de que trata esta Seção poderá ser atribuída:
I – a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, podendo, inclusive, o regime de substituição tributária ser estendido a peças, componentes e acessórios não relacionadas no Anexo 1, Seção XXXV;
II – a contribuinte estabelecido neste Estado, levando em consideração o volume de operações que destinem as mercadorias de que trata esta Seção a contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o percentual de margem de valor agregado:
I - será aplicado sobre o preço de aquisição da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no “caput” do art. 115, quando não incluídas no preço;
II – tratando-se de mercadoria adquirida de contribuinte estabelecido de outra unidade da Federação, será aquele estabelecido no art. 115, I, “b”, ou II, “b”, conforme o caso.”
Art. 2º 
	O art. 2º do Decreto 
	1.020, de 11 de janeiro de 2008, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 2º 
	....................................................................
.................................................................................
§ 5º Para efeitos de cálculo do imposto 
	relativo   ao estoque das mercadorias listadas no Anexo 1, Seção XXXV, na 
	forma prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 35, II, o percentual de margem de 
	valor agregado será de 90% (noventa por cento) de seu correspondente 
	previsto no art. 114, §§ 1º e 2º, ou no art. 115 do mesmo 
	Anexo, conforme o caso (Lei 10.297/96, art. 43).
§ 6º Alternativamente à base de cálculo 
	prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 35, II, poderá ser tomado como base de 
	cálculo o valor correspondente ao preço sugerido ao público pelo fabricante 
	ou importador, vigente na data da inclusão da mercadoria no regime de 
	substituição tributária, acrescido do valor do frete quando não incluído no 
	preço, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no § 5º.”
Art. 3º 
	O art. 2º do Decreto 1.311, de 23 de abril de 2008, fica 
	acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 2º 
	....................................................................
.................................................................................
§ 6º Para efeitos de cálculo do imposto 
	relativo   estoque das mercadorias de que trata o “caput”, na forma prevista 
	no RICMS/SC, Anexo 3, art. 35, II, o percentual de margem de valor agregado 
	será de 90% (noventa por cento) de seu correspondente previsto no art. 115 
	do mesmo Anexo (Lei 10.297/96, art. 43).
§ 7º Alternativamente à base de cálculo 
	prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 35, II, poderá ser tomado como base de 
	cálculo o valor correspondente ao preço sugerido ao público pelo fabricante 
	ou importador, vigente na data da inclusão da mercadoria no regime de 
	substituição tributária, acrescido do valor do frete quando não incluído no 
	preço, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no § 6º.”
Art. 4º 
	Fica facultado ao contribuinte, para fins de apuração do ICMS incidente 
	sobre o estoque de mercadorias listadas no Anexo 1, Seção XXXV, e incluídas 
	no regime de substituição tributária a partir de 1º de junho de 2008, 
	adotar percentual de margem de valor agregado média, calculado mediante 
	utilização da seguinte fórmula:
MVA-MÉDIO = [(MVA-INTRA X VM-INTRA) + (MVA-INTER X VM-INTER)] / VM, onde:
I – MVA-MÉDIO é a margem de valor agregado média;
II – MVA-INTRA é a margem de valor agregado aplicável às operações internas;
III – VM-INTRA é o valor total das mercadorias adquiridas pelo estabelecimento nos últimos 6 (seis) meses de fornecedor estabelecido no Estado;
IV – MVA-INTER é a margem de valor agregado aplicável às operações interestaduais;
V – VM-INTER é o valor total das mercadorias adquiridas pelo estabelecimento nos últimos 6 (seis) meses de fornecedor estabelecido em outra unidade da Federação;
VI – VM é o valor resultante do somatório de VM-INTRA com VM-INTER.
Parágrafo único. Na hipótese da existência em estoque de mercadorias a que se refere o Anexo 3, art. 115, I, bem como a que se refere o inciso II do mesmo artigo, deverá ser calculado MVA-MÉDIO distinto para cada um desses grupos de mercadorias.
Art. 5º O destinatário de 
	mercadorias referidas no Anexo 3, Título II, Capítulo IV, Seções XIX a XXI, 
	poderá apropriar como crédito, importância destacada na Nota Fiscal de 
	aquisição a título de ICMS por substituição, cuja entrada no estabelecimento 
	tenha ocorrido entre 1º de março a 31 de maio de 2008. 
Parágrafo único. O creditamento somente poderá ser efetuado a vista da comprovação do recolhimento ao Estado da importância retida.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao:
I – aos arts. 1º 
	e 3º, que produzem efeitos a partir de 1º 
	de junho de 2008; e
II – art. 2º, 
	que produz efeitos desde 1º de 
	abril de 2008 
Art. 7º Fica revogado o 
	art. 3º do Decreto 1.311, de 2008.
Florianópolis, 29 de maio de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alves