Voltar Voltar para Pesquisa  Pagina Principal


CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I
DOS DOCUMENTOS EM GERAL


Art. 115. O contribuinte emitirá ou utilizará, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais (art. 45 da Lei n. 11.580/96); (Convênios SINIEF, de 15.12.70, art. 6º; 06/89, art. 1º; Ajustes SINIEF 03/78, 04/78, 01/89, 04/89, 14/89, 15/89 e 03/94):

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
IV - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
VI - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
VII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
VIII - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IX - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
X - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
XI - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
XII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
XIII - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
XIV - Despacho de Transporte, modelo 17;
XV - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
XVI - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
XVII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
XIX - Manifesto de Carga, modelo 25;
XX - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 (Ajustes SINIEF 02/89, 13/89 e 01/93).
XXI - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 (Ajuste SINIEF 06/03).

O inciso XXI foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 260ª, do Decreto n. 2.182, de 26.11.2003, produzindo efeitos a partir de 1º.09.2003.

§ 1º Nas operações para as quais não haja documento próprio, a repartição fiscal poderá emitir Nota Fiscal Avulsa, modelo 1-A, por processamento de dados - NFAe, na forma disciplinada em Norma de Procedimento Fiscal.

O §1º foi alterado pelo art. 1º, alteração 803ª, do DECRETO Nº 1077 DE 04/07/2007 (DOE - 22/06/2007) produzindo efeitos a partir de 1º.07.2007.


§ 2º
A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, cumpridos os requisitos dos arts. 126 e 315, poderá ser substituída pela Nota Fiscal-Ordem de Serviço ou pelo Cupom Fiscal.

Nova redação dada ao §2º pelo art. 1º, alteração 715ª, do Decreto n. 7.678, de 27.12.2006.

§ 3º A Nota Fiscal de Produtor e a nota fiscal emitida para documentar a operação de entrada de mercadoria, observado o disposto nos arts. 138 a 143, poderão ser substituídas por:

a) Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa;
b) Nota Fiscal Simplificada de Entrega em Cooperativa.

§ 4º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do inciso I do art. 190 (Ajuste SINIEF 09/97).

§ 5º A Norma de Procedimento Fiscal que tratar da emissão da Nota Fiscal Avulsa, modelo 1-A, por processamento de dados - NFAe, determinará quais contribuintes, ramos de atividade ou categorias específicas estarão obrigados a este procedimento.

O §5º foi alterado pelo art. 1º, alteração 803ª, do DECRETO Nº 1077 DE 04/07/2007 (DOE - 22/06/2007) produzindo efeitos a partir de 1º.07.2007.

O § 5º foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 569ª, do Decreto n. 5.811, de 07.12.2005, produzindo efeitos a partir 1º.12.2005.

§ 6º A Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados - NFAe:

a) terá numeração seqüencial única de 000.000.001 a 999.999.999 reiniciada quando atingido esse limite;
b) será emitida em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho de 29,7 cm de largura e 21 cm de altura (padrão A4);
c) conterá chave única de codificação digital - "hash code", impressa no campo "Dados Adicionais - Reservado ao Fisco" e obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público, para fins de sua identificação e autenticação.
d) conterá impressa a seguinte expressão: "AUTENTICIDADE PODE SER CONFIRMADA NO PORTAL www.fazenda.gov.br";
e) conterá, obrigatoriamente, quando acobertar saída de mercadorias, a data da saída, que não poderá exceder ao terceiro dia contado da data de sua emissão.

NOTA BUSINESS: Alíneas "d" e "e" acrescentadas através do DECRETO Nº 1303 DE 15/08/2007 (DOE - 15/08/2007) alteração nº 811, produzindo efeitos a partir de 15/08/2007.

O §6º foi alterado pelo art. 1º, alteração 803ª, do DECRETO Nº 1077 DE 04/07/2007 (DOE - 22/06/2007) produzindo efeitos a partir de 1º.07.2007.

O § 6º foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 569ª, do Decreto n. 5.811, de 07.12.2005, produzindo efeitos a partir 1º.12.2005.

§ 7º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFAe que tiver sido emitida, ou utilizada, com dolo, fraude ou simulação, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

O §7º foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 803ª, do DECRETO Nº 1077 DE 04/07/2007 (DOE - 22/06/2007) produzindo efeitos a partir de 1º.07.2007.

§ 8º As informações consignadas nas NFAe são de inteira responsabilidade do emitente, o qual responderá, nos termos da legislação, por qualquer infração detectada.

O §8º foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 803ª, do DECRETO Nº 1077 DE 04/07/2007 (DOE - 22/06/2007) produzindo efeitos a partir de 1º.07.2007.

 

SEÇÃO II
DA NOTA FISCAL


Art. 116. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 4/87):

NOTA BUSINESS: "Caput" do Art. 116 alterado através do DECRETO Nº 1668 DE 25/10/2007 (DOE - 25/10/2007) alteração nº 848, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2007.

I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria, antes do início dessa;
II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;
III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:

a) no caso de transmissão de propriedade ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
b) no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósito fechado;

IV - na perda ou perecimento de mercadoria que implique no encerramento da fase de diferimento ou suspensão, para lançamento do imposto das etapas anteriores;
V - na realização de estorno de crédito ou de débito do imposto.

§ 1º No caso de ulterior transmissão de propriedade da mercadoria de que trata a alínea “b” do inciso III, a nota fiscal deverá conter, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS”, o número, a série, quando for o caso, e a data da nota fiscal emitida anteriormente.
§ 2º No caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir nota fiscal, com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.
§ 3º No caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, des