DECRETO Nº 1077 - 04/07/2007
Publicado no Diário Oficial Nº 7506 de 04/07/2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, 
DECRETA
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 
5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 802ª O § 1º do art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º As empresas enquadradas no Regime Fiscal das Microempresas ou Empresas de 
Pequeno Porte, que não utilizem a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderão, em 
substituição, efetuar a transferência do saldo por meio da Nota Fiscal de Venda 
a Consumidor, modelo 2, ou da Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de 
dados - NFAe, nos termos previstos na Norma de Procedimento Fiscal de que trata 
o § 5º do art. 115."
Alteração 803ª Os §§ 1º, 5º e 6º do art. 115 passam a vigorar com a seguinte 
redação, acrescentando-se-lhes os §§ 7º e 8º: 
"§ 1º Nas operações para as quais não haja documento próprio, a repartição 
fiscal poderá emitir Nota Fiscal Avulsa, modelo 1-A, por processamento de dados 
- NFAe, na forma disciplinada em Norma de Procedimento Fiscal.
..................................................................................................................
§ 5º A Norma de Procedimento Fiscal que tratar da emissão da Nota Fiscal Avulsa, 
modelo 1-A, por processamento de dados - NFAe, determinará quais contribuintes, 
ramos de atividade ou categorias específicas estarão obrigados a este 
procedimento.
§ 6º A Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados - NFAe:
a) terá numeração seqüencial única de 000.000.001 a 999.999.999 reiniciada 
quando atingido esse limite;
b) será emitida em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho de 29,7 cm de 
largura e 21 cm de altura (padrão A4);
c) conterá chave única de codificação digital - "hash code", impressa no campo 
"Dados Adicionais - Reservado ao Fisco" e obtida com a aplicação do algoritmo 
MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público, para fins de sua identificação e 
autenticação.
§ 7º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo 
a NFAe que tiver sido emitida, ou utilizada, com dolo, fraude ou simulação, que 
possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra 
vantagem indevida.
§ 8º As informações consignadas nas NFAe são de inteira responsabilidade do 
emitente, o qual responderá, nos termos da legislação, por qualquer infração 
detectada."
Alteração 804ª A alínea "a" do § 2º do art. 245 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
"a) estas empresas poderão, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, 
efetuar a devolução por meio da Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de 
dados - NFAe, nos termos da Norma de Procedimento Fiscal de que trata o § 5º do 
art. 115."
Alteração 805ª A alínea "a" do inciso I e o "caput" do inciso II do art. 306-A 
passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou na hipótese de dispensa 
da inscrição no CAD/ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa - NFAe;
..................................................................................................................
II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo do MAE, o agente 
seja da categoria de produção ou de consumo, emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 
1-A, ou na hipótese de dispensa da inscrição no CAD/ICMS, deverá requerer a 
emissão de Nota Fiscal Avulsa - NFAe, em relação às diferenças apuradas:"
Alteração 806ª A alínea "a" do § 1º do art. 306-E passa a vigorar com a seguinte 
redação:
"a) emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, ou na hipótese de dispensa da inscrição 
no CAD/ICMS, requerer a emissão de uma Nota Fiscal Avulsa - NFAe, até o último 
dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema 
de transmissão de energia elétrica, na qual conste:"
Alteração 807ª Ficam revogados o § 3º do art. 117 e o § 2º do art. 118. 
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo 
efeitos a partir de 1º.07.2007.
Curitiba, em 4 de julho de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
ROBERTO REQUIÃO, 
Governador do Estado 
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil