Voltar Voltar para Pesquisa  Pagina Principal


Seção IV
Do Diferimento Sem Substituição Tributária

Definição: É a postergação do lançamento do imposto para uma etapa posterior.

Art. 53 - Difere-se para a etapa posterior, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, o pagamento do imposto devido por contribuinte deste Estado:

I - nas operações internas de remessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE pertencentes à mesma pessoa;"

NOTA - Este diferimento não se aplica:

a) nas operações com gado vacum, ovino e bufalino promovidas por estabelecimento industrial ou comercial, exceto se os estabelecimentos remetente e destinatário forem participantes do Programa AGREGAR-RS CARNES;

b) nas operações com mercadorias de produção própria em que, cumulativamente:

1 - o contribuinte tenha firmado protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a viabilização da instalação de indústria de pneumáticos e prevendo a não-aplicabilidade do diferimento previsto neste inciso;

2 - o estabelecimento remetente seja fabricante de pneumáticos, beneficiário do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13.10.72;

3 - o estabelecimento destinatário esteja instalado em área ou complexo industriais previstos na Lei nº 10.895, de 26.12.96, ou na Lei nº 11.085, de 22.01.98;

4 - as mercadorias sejam destinadas, pelo estabelecimento destinatário, a estabelecimento industrial fabricante de veículos instalado nas referidas área ou complexo industriais.

II - nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, promovida por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE, das mercadorias relacionadas no Apêndice XVII.

NOTA - O disposto nesta alínea fica condicionado a que o contribuinte tenha firmado protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando à viabilização da instalação ou ampliação de indústria do ramo siderúrgico e que o estabelecimento importador seja beneficiário do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13.10.72.

III - nas operações de entradas das mercadorias relacionadas no item XVIII da Seção I, do Apêndice II, adquiridas de contribuintes, não obrigados à emissão de documentos fiscais.

IV - nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior das mercadorias relacionados no Apêndice XXXVI, promovidas por estabelecimento fabricante de máquinas e aparelhos classificados na posição 8479 da NBM/SH-NCM.

NOTA - Este diferimento fica condicionado:

a) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado neste Estado;

b) à comprovação da inexistência de similar produzido no Estado, que deverá ser feita por laudo emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico.

Obs: Inciso IV acrescentado através do DECRETO N.º 47.346 de 01.07.2010  (DOE de 02/07/2010), alteração nº 3141, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, destinados à produção industrial ou à comercialização.

§ 1º - Considera-se etapa posterior, para os efeitos deste artigo:

a) a saída subseqüente da mercadoria, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, promovida pelo contribuinte, ainda que isenta ou não-tributada, salvo se ocorrer novo diferimento;

b) a entrada de mercadoria no estabelecimento destinatário, quando destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo;

c) a entrada da mercadoria em estabelecimento de microempresa;

d) qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

§ 2º - Não ocorrerá o diferimento previsto neste artigo:

a) quando o contribuinte estiver inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;

b) nas operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nos termos do Livro III, Título III;

c) quando a operação não for acobertada por documento fiscal idôneo;

NOTA - Ver definição de documento fiscal inidôneo, Livro II, art. 13.

d) quando a operação for promovida, até 31 de dezembro de 1997, por produtor para uso ou consumo do estabelecimento recebedor.

Art. 54 - Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido:

I - nas mesmas condições e em idêntica proporção nos casos em que este Regulamento prever o não estorno, total ou parcial, do crédito fiscal;

II - relativamente às entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias referidas:

a)  no Apêndice XVII, itens V, XV, XXVI, XXIX, XXXI, XXXIII, XXXIV, XLV e LIV;

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 48.017 de 11.05.2011  (DOE de 12/05/2011), alteração nº 3414, produzindo efeitos a partir de 12/05/2011

Obs: "Caput" da alínea "a" alterado através do DECRETO N.º 47.580 de 19.11.2010  (DOE de 22/11/2010), alteração nº 3289, produzindo efeitos a partir de 19/11/2010

NOTA 01 - Os dispositivos mencionados referem-se a: produtos para uso na agropecuária (V); máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente (XV); máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicação (XXVI); mercadorias destinadas a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo (XXIX); compostos químicos destinados à fabricação de fertilizantes líquidos (XXXI); compostos químicos destinados à fabricação de herbicidas e fungicidas (XXXIII); partes, peças e componentes destinados à fabricação de vagões, locomotivas, máquinas e equipamentos ferroviários (XXXIV); máquinas e equipamentos destinados à criação de pintos e à coleta e à classificação de ovos (XLV); preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, antibióticos, medicamentos, proteínas fermentadas de batata e enzimas (LIV).

Obs: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 48.017 de 11.05.2011  (DOE de 12/05/2011), alteração nº 3414, produzindo efeitos a partir de 12/05/2011

Obs: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 47.580 de 19.11.2010  (DOE de 22/11/2010), alteração nº 3289, produzindo efeitos a partir de 19/11/2010

NOTA BUSINESS: Alínea "a" e nota 1 alteradas a partir de DECRETO Nº 44.280 DE 31.01.2006 (DOE de 01/02/2006)

NOTA 02 - Relativamente ao item XV do Apêndice XVII referido nesta alínea, a exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, concedida a estabelecimento industrial de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, e que seja beneficiária do FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei nº 11.916, de 02.06.03,observará os seguintes percentuais:

 

a) 100% (cem por cento), na hipótese de bens que venham a integrar o ativo permanente de estabelecimentos da empresa localizadas neste Estado;

b) 50% (cinqüenta por cento), na hipótese de bens transferidos a estabelecimento da empresa localizados em outras unidades da Federação para integração a seu ativo permanente.

b) no Apêndice XVII, item XIV, na hipótese em que venha a sair ao abrigo da não-incidência prevista no art. 11, III;

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à energia elétrica.

c) no Apêndice XVII, item XVI, "a", que no mesmo estado ou submetidas a processo de industrialização venham a sair isentas ou não- tributadas.

NOTA  o dispositivo mencionado refere-se a veículos e partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem utilizados na fabricação de veículos.

d) no Apêndice XVII, item III, na proporção do valor do petróleo utilizado para a fabricação de óleo combustível e de óleo diesel, quando esses produtos vierem a sair ao abrigo da isenção prevista no Livro I, art. 9º, XXIX e XXX.

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a mercadorias destinadas a embarcações e aeronaves.

e) no Apêndice XVII, item XXXIX, "a", na hipótese em que as mercadorias sejam destinadas ao ativo imobilizado do importador.

f) no Apêndice XVII, item XLIV, na hipótese em que venham a sair ao abrigo da isenção prevista no art. 9º, VIII, "e".

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a semente genética, semente básica, semente certificada de primeira e de segunda geração - C1 e C2, semente não certificada de primeira e de segunda geração - S1 e S2, e sementes importadas.

Obs: Alínea "f" acrescentada através do DECRETO N.º 47.512 de 29.10.2010  (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3254, produzindo efeitos a partir de 01/11/2011.

NOTA 01 - O dispositivo mencionado refere-se a máquinas e equipamentos destinados a envasar bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, em embalagens cartonadas, bem como suas partes, peças, acessórios e outros produtos necessários a sua manutenção e funcionamento.

NOTA 02 - A manutenção desta exclusão de responsabilidade fica condicionada à permanência do bem no ativo imobilizado do importador, devendo, na hipótese de desincorporação do bem antes de completado o período de quatro anos de sua entrada no estabelecimento importador, ser efetuado o pagamento do imposto diferido, monetariamente atualizado desde a data da entrada do bem no estabelecimento até 1º de janeiro de 2010, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês que faltar para completar o quadriênio.

Obs: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 46.997 de 11.02.2010  (DOE de 12/02/2010), alteração nº 3021, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

Obs: Alínea "e" acrescentada através do DECRETO N.º 45.966 de 03.11.2008  (DOE de 04/11/2008), alteração nº 2725, produzindo efeitos a partir de 04/11/2008

 

Art. 55 - Fica suspenso o pagamento do imposto devido nas seguintes hipóteses:

I - saídas de mercadorias destinadas a conserto, reparo ou industrialização em estabelecimento situado em outra unidade da Federação, desde que as referidas mercadorias, ou os produtos industrializados delas resultantes, sejam devolvidos ao estabelecimento de origem dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas;

NOTA 01 - A suspensão não se aplica às saídas de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos e às dos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre as unidades da Federação interessadas, conforme previsto no Convênio AE-15/74.

NOTA 02 - A requerimento do contribuinte, desde que obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias poderá ser prorrogado pelo mesmo período, podendo, ainda, ser concedida, excepcionalmente, nova prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias.

Verificar IN nº 045/98 - I - VII - 1.0 - Requerimento

NOTA 03 - Na hipótese deste inciso e dos incisos II e III, considera-se devido o imposto por ocasião:

a) da remessa, se não ocorrer o retorno da mercadoria ou do produto industrializado dela resultante, dentro do prazo autorizado, ou se for descumprida qualquer condição prevista no protocolo referido na nota 01;

b) da transmissão da propriedade, da mercadoria ou do produto industrializado dela resultante, se ocorrer transmissão dentro do prazo autorizado para a devolução, sem que esta última tenha ocorrido.

II - saídas, em devolução ao estabelecimento de origem situado em outra unidade da Federação, das mercadorias ou dos produtos industrializados delas resultantes, recebidas sob as condições e para os efeitos referidos no inciso anterior, salvo em relação ao valor adicionado;

NOTA - Ver momento em que é devido o imposto, nota 03 do inciso anterior.

III - saídas para outra unidade da Federação de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, para cobertura, participação em prova ou treinamento, em relação ao qual não tenha sido pago o imposto a este Estado por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos no art. 9º, IV, e desde que:

NOTA - Ver momento em que é devido o imposto, nota 03 do inciso I.

a) o animal seja devolvido no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída;

Verificar IN nº 045/98 - I - VII - 1.0 - Requerimento

NOTA - O prazo previsto nesta alínea poderá ser prorrogado uma única vez, por período igual ou menor, obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

b) a operação esteja acobertada por Nota Fiscal emitida, conforme previsto no Livro II, art. 25;

IV - Revogado através do Decreto nº 39.895, de 29.12.99 - DOE de 30.12.99.

V - saídas para outra unidade da Federação de álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B100, quando destinados à distribuidora de combustíveis;

NOTA - Considera-se devido o imposto no momento em que ocorrer a saída:

a) da gasolina resultante da mistura com o álcool etílico anidro combustível ou do óleo diesel resultante da mistura com biodiesel - B100, promovida pela distribuidora de combustíveis;

b) isenta ou não-tributada do álcool etílico anidro combustível ou biodiesel - B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus ou para as Áreas de Livre Comércio, hipótese em que a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso a este Estado.

Obs:Inciso V alterado através do DECRETO N.º 46.101 de 23.12.2008  (DOE de 24/12/2008), alteração nº 2786, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2009.

VI - outras operações previstas em protocolos celebrados entre as unidades da Federação interessadas.

VII - recebimento de mercadoria ou bem importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizada nessa atividade, para estocagem em Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal;


NOTA 01 - Constitui condição para a suspensão do pagamento do imposto a prévia habilitação do contribuinte no DAF.

NOTA 02 - O imposto suspenso será devido com os acréscimos legais, calculado a partir da data da admissão da mercadoria ou bem no DAF, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo, se ocorrer uma das seguinte hipóteses:

a) cancelamento da habilitação do contribuinte no DAF, sendo exigível o imposto relativo a mercadoria ou bem em estoque que não foi, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato de cancelamento, reexportado ou destruído;
b) não cumprimento das condições necessárias para a conversão da suspensão em isenção do imposto, conforme disposto na nota 05;
c) decurso do prazo de permanência da mercadoria ou bem em estoque no DAF, no qual o contribuinte esteja habilitado;
d) cobrança, pela União, dos tributos federais relativos à mercadoria ou bem importados estocados no DAF.

NOTA 03 - Na hipótese da alínea "a" da nota 02, os resíduos de destruição que se prestarem à utilização econômica deverão ser despachados para consumo, como se tivessem sido importados no estado em que se encontram, sujeitando-se ao recolhimento do imposto e acréscimos legais correspondentes.

NOTA 04 - Para efeito de cálculo do imposto devido, na hipótese prevista na alínea "c" da nota 02, as mercadorias constantes do estoque deverão ser relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil "Primeiro que Entra, Primeiro que Sai" (PEPS).

NOTA 05 - Cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no DAF e desde que seja efetivamente utilizada no fim precípuo estabelecido no "caput", a suspensão converter-se-á em isenção prevista no art. 9º, CXXXIII.

NOTA 06 - Esta suspensão aplica-se, também, nos vôos internacionais, às mercadorias que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo.

Obs: Nota 06, acrescentada através do DECRETO N.º 46.007 de 17.11.2008  (DOE de 18/11/2008), alteração nº 2747, retroagindo seus efeitos, a 1º de janeiro de 2008.

NOTA BUSINESS: Inciso VII acrescentado através do DECRETO N.º 44.713 de 31.10.2006  (DOE de 01/10/2006) alteração nº 2236.

Seção VI
Da Transferência de Saldo Credor

Subseção I
Das Disposições Comuns

Art. 56 - Os saldos credores acumulados poderão ser transferidos, no Estado, a outro estabelecimento do contribuinte ou a terceiros, nas hipóteses e nos termos estabelecidos nesta Seção, observadas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

NOTA 01 - O disposto neste artigo não se aplica aos saldos credores acumulados em razão da prorrogação do prazo de pagamento do ICMS relativo a fatos geradores decorrentes de promoções ou feiras.

NOTA 02 - Ver obrigatoriedade de emissão de documento fiscal, Livro II, art. 25, III.

Parágrafo único - O crédito transferido, exceto na hipótese do artigo 60, II, só poderá ser utilizado, pelo estabelecimento favorecido, na compensação do imposto devido por operações ou prestações realizadas no período de apuração em que foi efetuada a transferência, ou em períodos futuros.

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a hipótese de compensação de crédito tributário lançado com saldo credor.

Art. 57 - As transferências de saldo credor, exceto quando para estabelecimento do mesmo contribuinte, ficam condicionadas a que:

I - o contribuinte cedente do crédito fiscal e as empresas que com ele mantenham relação de interdependência ou sejam por ele controladas e, ainda, a empresa que seja sua controladora:

a) estejam em dia com o pagamento do imposto;
b) não tenham sido autuados nos últimos cinco anos por infração tributária material prevista no Capítulo II do Título I da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e nem tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto, a partir de 1º de outubro de 1997, em ambas as hipóteses, se o crédito tributário correspondente estiver:

1 - extinto, parcelado, garantido por depósito integral do seu valor ou com exigibilidade suspensa há, pelo menos, um ano, na hipótese de transferências nos termos do art. 58 e tratando-se de crédito tributário constituído até 31 de maio de 2007:

NOTA BUSINESS: nº1 alterado através do DECRETO N.º 45.462 de 25.01.2008  (DOE de 28/01/2008), alteração nº 2532, produzindo efeitos a partir de 28/01/2008

2 - extinto ou parcelado, na hipótese de transferências nos termos do art. 58 e tratando-se de crédito tributário constituído a partir de 1º de junho de 2007;

3 - na hipótese de transferências nos termos do art. 59, o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado, garantido por depósito integral do seu valor ou com exigibilidade suspensa há, pelo menos, um ano:

NOTA BUSINESS: nº3 alterado através do DECRETO N.º 45.462 de 25.01.2008  (DOE de 28/01/2008), alteração nº 2532, produzindo efeitos a partir de 28/01/2008

NOTA BUSINESS: Alínea "b" alterada através do DECRETO N.º 44.981 de 29.03.2007  (DOE de 30/03/2007) alteração nº 2346, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.

II -

Obs: Inciso II revogado através do DECRETO N.º 47.999 de 05.05.2011  (DOE de 06/05/2011), alteração nº 3401-A, produzindo efeitos a partir de 06/05/2011

III - a partir de 1º de junho de 2007, o contribuinte cessionário do crédito fiscal não conste na listagem, divulgada pela Secretaria da Fazenda, de pessoas que tenham valores inscritos como Dívida Ativa tributária.

NOTA BUSINESS: Inciso II alterado através do DECRETO N.º 44.981 de 29.03.2007  (DOE de 30/03/2007) alteração nº 2346, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.

§ 1º - O contribuinte poderá transferir a terceiro o saldo credor que exceder ao valor do imposto vencido e ainda não pago e ao valor do crédito tributário no qual conste como devedor, observadas as demais disposições contidas nesta Seção.

NOTA - Para efeito do disposto neste parágrafo, nos valores do imposto vencido e ainda não pago e do crédito tributário deverão ser considerados os de outros estabelecimentos da empresa, ainda que decorrentes de responsabilidade por substituição tributária."

NOTA - Esta vedação não se aplica às transferências realizadas:

a) por empresa industrial beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085, de 22.01.98, e objeto de contrato ou protocolo;

b) por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, que firmar protocolo específico com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada e cumprir as condições nele estabelecidas, a partir da efetiva ampliação, relativamente:

1 - aos créditos fiscais excluídos da apuração do imposto devido nos termos do art. 32, XIII, nota 01, "c", l, e XXVII, nota 02, "c", 1;

2 - a 60% (sessenta por cento) dos valores dos créditos fiscais recebidos por transferência excluídos da apuração do imposto devido nos termos do art. 32, XIII, nota 01, "c", 2, e XXVII, nota 02, "c", 2.

§ 2º - A transferência a terceiros somente poderá ser efetuada se autorizada pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou, conforme o caso, pelo Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, mediante solicitação nos termos de instruções baixadas por esse Departamento, na qual será demonstrada a origem dos créditos excedentes e informado o valor a ser transferido.

§ 3º - A autorização será concedida mediante a emissão da "Autorização de Transferência de Saldo Credor", subordinando-se à condição resolutória de ulterior constatação de irregularidade no saldo credor que deu origem à transferência.

§ 4º - O aproveitamento, pelo destinatário, do crédito transferido fica condicionado à verificação da autenticidade da "Autorização de Transferência de Saldo Credor", conforme previsto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, e implicará sujeição aos efeitos da condição resolutória eventualmente realizada.

§ 5º - Constatada irregularidade na formação do saldo credor transferido, resolve-se a transferência, devendo o destinatário, mediante notificação feita pela Fiscalização de Tributos Estaduais, estornar o crédito apropriado, salvo se comprovar o pagamento, por quem lhe tenha feito a transferência, do crédito tributário correspondente."

Nota - Na hipótese de transferência anterior a 1º de janeiro de 2010, o estorno será efetuado acrescido de atualização monetária desde a data ou período em que o crédito tenha sido aproveitado até 1º de janeiro de 2010.

Obs: §5º alterado através do DECRETO N.º 46.997 de 11.02.2010  (DOE de 12/02/2010), alteração nº 3022, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

§ 6º - É vedada a retransferência, para estabelecimento de terceiro, de crédito fiscal recebido de outro contribuinte.

NOTA - Esta vedação não se aplica às transferências realizadas:

a) por empresa industrial beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei n° 11.085, de 22/01/98, e objeto de contrato ou protocolo;

b) por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, que firmar protocolo específico com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada e cumprir as condições nele estabelecidas, a partir da efetiva ampliação, relativamente:

1 - aos créditos fiscais excluídos da apuração do imposto devido nos termos do art. 32, XIII, nota 01, "c", 1, e XXVII, nota 02, "c", 1;

2 - a 60% (sessenta por cento) dos valores dos créditos fiscais recebidos por transferência excluídos da apuração do imposto devido nos termos do art. 32, XIII, nota 01, "c", 2, e XXVII, nota 02, "c", 2.

c) por estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel.

Obs: Alínea "c" acrescentada através do DECRETO N.º 46.272 de 08.04.2009  (DOE de 09/04/2009), alteração nº 2848. retroagindo seus efeitos a 19 de dezembro de 2008.

§ 7º As prévias autorização de transferência, para o cedente, e verificação de autenticidade para aproveitamento, pelo destinatário, previstos nos §§ 2º e 4º, não se aplicam em relação às transferências de saldos credores acumulados, cujas solicitações se refiram ao mês de outubro de 2005, desde que as mesmas tenham sido requeridas à Receita Estadual até o dia 25 do aludido mês.

§ 8º Na hipótese do § 7º:

a) a transferência será objeto de verificação e, sendo o caso, de autorização e de emissão do documento próprio, em momento posterior, pela administração tributária estadual;

b) a transferência será sob condição resolutória, também, da posterior autorização;

c) o cedente do crédito deverá emitir a nota fiscal correspondente, consignando na mesma, até manualmente, a seguinte observação: 'Transferência nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 57 do Livro I do RICMS.

        NOTA BUSINESS: Parágrafos 7 e 8 acrescentados a partir do DECRETO Nº 44.120 de 11.11.2005 (DOE de 14.11.2005)

NOTA BUSINESS: Art.57 alterado através do DECRETO N.º 44.911 de 28.02.2007  (DOE de 01/03/2007) alteração nº 2324, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.

Subseção II
Da Transferência de Saldo Credor Decorrente de Exportação

Art. 58 - Os saldos credores acumulados pelos estabelecimentos de contribuintes em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, nos termos do art. 11, parágrafo único, podem, a partir de 1º de fevereiro de 2005, ser:"

Verificar IN nº 045/98 - I - VIII - 1.0 - Procedimentos

NOTA 01 - No valor total das saídas realizadas referido no "caput", não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a:

a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem;

b) remessas para fora do estabelecimento;

c) devolucões de bens ou mercadorias, inclusive material para uso e consumo;

d) transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo;

e) ativo permanente.

NOTA 02 - Em relação ao saldo credor apurado até 15 de setembro de 1996, aplicar-se-á, para efeito de transferência, a legislação vigente naquela data.

NOTA 03 - A proporção referida no "caput" será apurada em relação ao período imediatamente anterior.

I - transferidos pelo sujeito passivo:

a) a qualquer estabelecimento seu, no Estado;

NOTA - Ver transferência de créditos fiscais excedentes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, artigo 37, § 5º.

b) ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, do contribuinte cedente do crédito.

II - havendo saldo remanescente, transferidos a outros contribuintes deste Estado, por estabelecimento industrial, em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento nas aquisições de:

NOTA 01 - A transferência de saldos credores prevista neste inciso será feita mediante emissão, pela administração tributária estadual, de documento que reconheça o crédito, sendo que poderá ser transferido até:

a) 100% (cem por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total não seja superior a 174.000 (cento e setenta e quatro mil) UPF-RS;

NOTA BUSINESS - Alínea "a" alterada a partir do DECRETO Nº 44.278 DE 26.01.2006 (DOE de 27.01.2006)

b) 70% (setenta por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 174.000 (cento e setenta e quatro mil) e não exceda 1.740.000 (um milhão setecentos e quarenta mil) UPF-RS;

NOTA BUSINESS - Alínea "b" alterada a partir do DECRETO N.º 44.911 de 28.02.2007  (DOE de 01/03/2007) alteração nº 2325 produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.

c) 40% (quarenta por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 1.740.000 (um milhão setecentos e quarenta mil) e não exceda 3.480.000 (três milhões quatrocentos e oitenta mil) UPF-RS;

NOTA BUSINESS - Alínea "c" alterada a partir do DECRETO N.º 44.911 de 28.02.2007  (DOE de 01/03/2007) alteração nº 2325 produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.

d) 30% (trinta por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 3.480.000 (três milhões quatrocentos e oitenta mil) e não exceda 6.960.000 (seis milhões novecentos e sessenta mil) UPF-RS;

NOTA BUSINESS - Alínea "d" alterada a partir do DECRETO N.º 44.911 de 28.02.2007  (DOE de 01/03/2007) alteração nº 2325 produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.

e) o valor do imposto destacado na Nota Fiscal que documentar as referidas aquisições, nos demais casos.

NOTA 02 - Os limites de saídas de mercadorias referidos na nota 01 serão proporcionais ao número de meses ou fiação de mês de atividades da empresa cedente do crédito fiscal, transcorridos:

    a) no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no ano anterior;

    b) no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no ano corrente

a) energia elétrica, matéria-prima, material secundário, produtos auxiliares ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirinte;"

b) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinado à integração no ativo permanente do estabelecimento da empresa adquirente situado neste Estado;

NOTA 03 O documento de reconhecimento do crédito pela administração tributária estadual, previsto na nota 01, será, sendo o caso, emitido em momento posterior, observadas as condições previstas nos §§ 7º e 8º do art. 57.

           NOTA BUSINESS: Nota 03 acrescentada a partir do DECRETO Nº 44.120 de 11.11.2005 (DOE de 14.11.2005)

NOTA 04 - O disposto neste inciso aplica-se aos créditos recebidos por transferência de outros estabelecimentos da empresa, referidos no art. 37, § 8º, nota, "c", acumulados em decorrência das operações ou prestações referidas no "caput" deste artigo, podendo, nesta hipótese, ser transferidos pelo estabelecimento industrial exportador, a título de pagamento de aquisições, em favor de estabelecimentos fornecedores da empresa.

NOTA BUSINESS: Nota 04 acrescentada através do DECRETO N.º 44.590 de 16.08.2006  (DOE de 17/08/2006) alteração n° 2160, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2003.

NOTA 05 - O disposto nas alíneas "a" a "d" da nota 01 não se aplica a aquisições de estabelecimentos comerciais, aplicando-se, nessa hipótese, o disposto na alínea "e".

NOTA BUSINESS - Nota 05 acrescentada a partir do DECRETO N.º 44.911 de 28.02.2007  (DOE de 01/03/2007) alteração nº 2325 produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.

III - a partir da efetiva ampliação, desde que cumpridas as condições estabelecidas em protocolo específico firmado com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada de empresa fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, que seja beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei nº 10.895, de 26.12.1996, transferidos, havendo saldo remanescente após a utilização nos termos do inciso I:

NOTA - Nos saldos credores referidos neste inciso, inclui-se o valor dos créditos fiscais recebidos por transferência nos termos do disposto no art. 59, E, "e", que poderão ser transferidos na mesma proporção referida no "caput" deste artigo.

a) a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE como substituto tributário, hipótese em que o crédito recebido por transferência será utilizado exclusivamente para o pagamento do imposto devido a este Estado decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária;

NOTA 01 - A utilização para os fins previstos nesta alínea deve ter prioridade sobre as hipóteses de utilização referidas nas demais alíneas deste inciso.

b) a estabelecimentos fornecedores deste Estado, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento nas aquisições de mercadorias e de serviços feitas por estabelecimentos do cedente do crédito situados nesta ou em outra unidade da Federação;

NOTA - A opção efetuada nos termos da nota da alínea "c" submeterá as transferências realizadas com base nesta alínea àquele regime.

Obs: Nota acrescentada através do DECRETO N.º 45.740 de 01.07.2008  (DOE de 02/07/2008), alteração n 2639,  retroagindo seus efeitos a 1° de setembro de 2006.

c) a estabelecimentos de terceiros, deste Estado, mediante acordo entre os interessados, independentemente da existência de relação comercial.

NOTA - Por opção da empresa, os saldos credores acumulados a partir de 1° de setembro de 2006 poderão ser transferidos da seguinte forma:

a) a partir de junho de 2008, 15% (quinze por cento) do saldo credor apurado em cada um dos meses de maio de 2008 a fevereiro de 2010;

b) a partir de abril de 2010:

1 - a integralidade do saldo credor apurado em cada mês subseqüente a fevereiro de 2010;

2 - 1/84 (um oitenta e quatro avos) ao mês do saldo credor acumulado até fevereiro de 2010, em parcelas mensais e consecutivas.

Obs: Nota acrescentada através do DECRETO N.º 45.740 de 01.07.2008  (DOE de 02/07/2008), alteração n 2639,  retroagindo seus efeitos a 1° de setembro de 2006.

IV - havendo saldo remanescente, após as transferência previstas no inciso I, utilizados para pagamento de créditos tributários constituídos, próprios ou de terceiros, observado o limite de 60% (sessenta por cento) do montante de cada crédito tributário, devendo o saldo, as custas judiciais e os honorários advocatícios em favor da Procuradoria-Geral do Estado ser pagos em moeda corrente;

NOTA 02 - O disposto neste inciso obedecerá às seguintes condições:

a) fica limitado ao pagamento de créditos tributários que tenham sido objeto de execução fiscal ou ação judicial proposta pelo sujeito passivo visando sua desconstituição total ou parcial, ajuizada em data anterior a 31 de dezembro de 2003, no caso de créditos próprios, ou a 31 de dezembro de 2002, no caso de créditos de terceiros;

b) os pagamentos em moeda corrente poderão ser realizados em ato único ou, com exceção das custas judiciais, sob forma parcelada, sendo que, na hipótese de parcelamento, deverão ser observadas as condições previstas na legislação tributária e, no que se refere aos honorários advocatícios, obedecidos os termos a serem definidos pela Procuradoria-Geral do Estado;

c) na hipótese de parcelamento do saldo de crédito tributário, a quitação do montante a ser pago mediante a utilização de saldos credores será igualmente parcelada e ficará sob condição suspensiva até o integral cumprimento do parcelamento;

V - havendo saldo remanescente, após as transferências previstas no inciso I, transferidos a outros contribuintes deste Estado, em outras hipóteses que não as previstas nos incisos anteriores, até o limite mensal de:

NOTA - Os limites de saídas de mercadorias referidos neste inciso serão proporcionais ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa cedente do crédito fiscal, transcorridos:

a) no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no ano anterior;
b) no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no ano corrente.

a) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total não seja superior a 348.000 (trezentos e quarenta e oito mil) UPF-RS;
b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 348.000 (trezentos e quarenta e oito mil) e não exceda 3.480.000 (três milhões, quatrocentos e oitenta mil) UPF-RS;
c) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos demais casos.

NOTA BUSINESS - Inciso V alterado a partir do DECRETO N.º 44.911 de 28.02.2007  (DOE de 01/03/2007) alteração nº 2326 produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.

Parágrafo Único - Além das hipóteses previstas nos incisos II, IV e V deste artigo, poderá ser autorizada a transferência de saldos credores acumulados para outros contribuintes deste Estado, desde que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com a Receita Estadual, após análise da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir:
 

Obs: "Caput" do Parágrafo Único alterado através do DECRETO N.º 47.930 de 01.04.2011  (DOE de 04/04/2011), alteração n 3381, produzindo efeitos a partir de 04/04/2011

a) geração ou manutenção de empregos;

b) realização de investimentos;

c) incremento na arrecadação do ICMS decorrente de importações do exterior;

d) incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços;

e) ampliação da atividade econômica;

f) agregação de percentual mínimo de valor econômico;

g) estorno de lançamento de créditos fiscais em montante igual ao valor do saldo credor cuja transferência será autorizada.

§ 2º - Revogado

Subseção III
Das Demais Hipóteses de Transferência de Saldo Credor

Art. 59 - Os saldos credores acumulados, a partir de 1º de novembro de 1996, não referidos no artigo anterior e apurados nos termos deste Regulamento, podem ser transferidos:

Verificar IN nº 045/98 - I - VIII - 2.0 - Procedimentos

NOTA - Nestes saldos credores não se inclui:

a) o saldo credor verificado em 31 de outubro de 1996, em relação ao qual aplicar-se-á, para efeito de transferência, a legislação vigente naquela data;

b) qualquer crédito fiscal decorrente de atualização monetária.

I - pelo sujeito passivo:

a) a qualquer estabelecimento seu, no Estado;

NOTA - Ver transferência de créditos fiscais excedentes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, artigo 37, § 5º.

b) ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, do contribuinte cedente do crédito;

II - a outros contribuintes deste Estado:

NOTA - O disposto neste inciso não se aplica aos créditos referidos no art. 37, § 8º, nota, "c".

NOTA BUSINESS: Nota, acrescentada através do DECRETO N.º 44.590 de 16.08.2006  (DOE de 17/08/2006) alteração n° 2161, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2003.

a) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor for decorrente de a operação subseqüente estar diferida, limitando-se a transferência, por período de apuração, ao valor total do imposto incidente nas operações diferidas naquele período;

NOTA 01 - Excluem-se da transferência prevista nesta alínea os saldos credores acumulados em virtude de operações subseqüentes diferidas entre estabelecimentos da mesma pessoa, prevista no artigo 53, I, bem como as operações diferidas previstas no Apêndice II, Seção I, itens I e II, salvo quanto ao valor adicionado, que poderá ser objeto de transferência.

NOTA 02 - A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada mediante acordo entre os interessados, e:

a) em favor de estabelecimentos fornecedores, a título de pagamento de até o máximo de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, nas aquisições de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente;

b) em favor de estabelecimentos fornecedores, para aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no ativo permanente do estabelecimento da empresa adquirente, situado neste Estado, desde que, para o pagamento, não sejam utilizados mais que 75% (setenta e cinco por cento) do valor do saldo credor, apurado nos termos do regulamento;

c) em favor de empresa industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085, de 22.01.98, e objeto de contrato ou protocolo, independentemente de débito comercial entre o cedente e o cessionário do crédito, desde que limitada ao saldo credor acumulado em virturde de diferimento nas operações em que o destinatário tenha sido o próprio cessionário do crédito.

NOTA 03 - Os créditos fiscais recebidos por transferência em razão do disposto nesta alínea somente poderão ser compensados com débitos fiscais decorrentes de operações:

a) na hipótese da alínea "a" da nota anterior, de saída de mercadorias que possam ser utilizadas como matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, na industrialização do produto que originou o excedente de crédito objeto da transferência;

b) na hipótese de alínea "b" da nota anterior, de saída das mercadorias referidas nessa alínea, desde que industrializadas pelo estabelecimento recebedor do crédito.

NOTA 04 - O disposto nas notas 02 e 03 não se aplica quando o crédito for transferido por usina geradora de energia elétrica a concessionários fornecedores de energia elétrica.

b) até 31 de dezembro de 1999, pelos fabricantes de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores, classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000, da NBM/SH;

NOTA 05 - Na hipótese da nota anterior, relativamente ao saldo credor existente em 31.03.01, a transferência fica condicionada a que o sujeito passivo tenha firmado Termo de Acordo com o Departamento da Receita Pública Estadual."

NOTA - A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, e a título de pagamento de até o máximo de 75% (setenta e cinco por cento) do valor das mercadorias ou prestações de serviços adquiridos, condicionada a que o estabelecimento adquirente tenha assinado protocolo individual relativo a investimento nos termos da Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, ou da Lei nº 10.715, de 16 de janeiro de 1996.

c) pela LBA, quando acumulados em virtude do disposto no artigo 32, I, e desde que tenham a destinação prevista no referido dispositivo;

NOTA 01 - O artigo 32, I, refere-se a crédito fiscal presumido concedido à LBA incidente sobre a entrada de mercadorias que, se distribuídas gratuitamente pela referida entidade, ficam ao abrigo da isenção, conforme previsto no artigo 9º, LXIV.

NOTA 02 - A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados.

d) por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996, e seja beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972;

NOTA 01 - A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em relação ao saldo credor remanescente após a efetivação da transferência nos termos do inciso III, mediante acordo entre os interessados, em favor de estabelecimentos:

a) fornecedores, a título de pagamento de aquisições de mercadorias e de serviços feitas por estabelecimentos do cedente do crédito situados nesta ou em outra unidade da Federação;

b) de terceiros, independentemente da existência de relação comercial.

Obs: Nota renumerada para Nota 01 através do DECRETO N.º 45.740 de 01.07.2008  (DOE de 02/07/2008), alteração n 2640,  retroagindo seus efeitos a 1° de setembro de 2006.

NOTA 02 - A opção efetuada nos termos do art. 58, III, "c", nota, submeterá as transferências realizadas com base nesta alínea àquele regime.

Obs: Nota 02 acrescentada através do DECRETO N.º 45.740 de 01.07.2008  (DOE de 02/07/2008), alteração n 2640,  retroagindo seus efeitos a 1° de setembro de 2006.

e) por estabelecimento industrial fabricante de peças, partes e componentes utilizados na fabricação de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, quando o saldo credor for decorrente de a operação subseqüente estar diferida, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em complexo ou área industriais específicos previstos em lei, limitando-se a transferência, por período de apuração, ao valor total do imposto incidente nas operações diferidas naquele período;

NOTA 01 - Excluem-se da transferência prevista nesta alínea os saldos credores acumulados em virtude de operações subseqüentes diferidas entre estabelecimentos da mesma pessoa, prevista no art. 53, I, bem como as operações diferidas previstas no Apêndice II, Seção I, itens I e II, salvo quanto ao valor adicionado, que poderá ser objeto de transferência.

NOTA 02 - A trasnferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada:

a) em favor de estabelecimento fornecedor; ou

b) para estabelecimento industrial fabricante dos veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que:

1 - o estabelecimento recebedor dos créditos esteja instalado em área industrial específica prevista em lei; e

2 - na hipótese em que o estabelecimento industrial fabricante dos veículos seja beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei nº 10.895, de 26/12/96, o cedente ou o cessionário do crédito tenham sido beneficiários em projeto de fomento previsto em lei especial e objeto de contrato.

Obs: Número 2 alterado através do DECRETO N.º 46.272 de 08.04.2009  (DOE de 09/04/2009), alteração nº 2849-A. retroagindo seus efeitos a 19 de dezembro de 2008.

1 - o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista em lei; e

2 - seja beneficiário de projeto de fomento previsto em lei especial e objeto de contrato.

f) por estabelecimento industrial fabricante dos veículos relacionados Apêndice II, Seção III, item X, instalado em complexo industrial de que trata a Lei nº 11.085, de 22.01.98, ou por estabelecimento vinculado ao referido complexo, desde que sejam beneficiários em projeto de fomento previsto na referida Lei e objeto de contrato ou protocolo;

NOTA - A transferência prevista nesta alínea:

a) somente poderá ser efetuada em favor de estabelecimento fornecedor, inclusive de energia elétrica, de gás ou de serviço de comunicação, limitada ao valor da mercadoria ou do serviço fornecido;

b) na hipótese em que os benefícios financeiros previstos em contrato ou protocolo, firmado nos termos da Lei nº 11.085, de 22.01.98, viabilizarem-se por meio de dotação orçamentária, com liberação financeira dos recursos, o saldo credor acumulado poderá ser transferido a qualquer contribuinte localizado no Estado, independentemente de débito comercial, até o limite da diferença entre o benefício financeiro, previsto no referido contrato ou protocolo, e os recursos efetivamente liberados à empresa beneficiária.

g) por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas especificados nos artigos 9º, VIII, "a" e 23, IX, "a", quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude das saídas das referidas mercadorias com o benefício do não-estorno do crédito fiscal previsto no artigo 35, IV:

NOTA 01 - Os dispositivos mencionados referem-se a: artigo 9º, VIII, "a", isenção nas saídas internas de defensivos agrícolas; artigo 23, IX, "a", redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de defensivos agrícolas;

NOTA 02 - A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de estabelecimento fornecedor e está condicionada, ainda, a que o estabelecimento cedente tenha firmado protocolo específico com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo plano de investimento na sua atividade industrial.

h) por estabelecimento fabricante de pneumáticos beneficiários do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, em favor de estabelecimento fornecedores, quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude do benefício do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, XIII ou XXVIII.

i) por estabelecimento fabricante de caminhões, tratores, motores ou chassis, beneficiário do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72, se o saldo credor tiver sido acumulado em virtude do benefício do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, XIII.

NOTA - A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados.

Obs: Nota revogada através do DECRETO N.º 47.999 de 05.05.2011  (DOE de 06/05/2011), alteração nº 3401-B, produzindo efeitos a partir de 06/05/2011

j) por estabelecimento industrial fabricante de farelo estabilizado de arroz, em favor de estabelecimentos fornecedores, quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude das saídas dessa mercadoria com o benefício do não estorno do crédito fiscal previsto no art. 35, XXI;

Obs: "Caput" da alínea "J" alterado através do DECRETO N.º 47.075 de 18.03.2010  (DOE de 19/03/2010), alteração nº 3065, produzindo efeitos a partir de 19/03/2009

NOTA - Entende-se por "farelo estabilizado de arroz" o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente.

l) por posto de revenda marítimo e demais postos de revenda que atendam embarcações pesqueiras nacionais, a título de pagamento nas aquisições de óleo diesel, quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude da adjudicação de crédito prevista no Livro III, art. 134;

NOTA - Não se aplica a esta hipótese de transferência de saldo credor o disposto no art. 57, II.

Obs: Alínea "L" alterada através do DECRETO N.º 45.826 de 16.08.2008  (DOE de 18/08/2008), alteração 2676, produzindo efeitos a partir de 18/08/2008

NOTA BUSINESS: Alínea L alterada através do DECRETO N.º 44.627 de 06.09.2006  (DOE de 08/09/2006) alteração nº 2172.

m) por estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas, em favor de estabelecimento industrial fabricante deste Estado, a título de pagamento na aquisição de veículos classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM destinados ao ativo permanente do estabelecimento cedente do crédito, até o limite de 75% do valor do veículo adquirido;

n) por estabelecimento industrial que tenha por atividade a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural, em favor de estabelecimentos fornecedores, nas condições estipuladas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul;

NOTA BUSINESS: Alínea N alterada através do DECRETO N.º 44.628 de 06.09.2006  (DOE de 08/09/2006) alteração nº 2173. retroagindo seus efeitos, a 24 de maio de 2006.

o) na hipótese de saldo credor acumulado em virtude de benefício de crédito fiscal presumido, por contribuinte enquadrado nas condições previstas no art. 32, "caput", notas 03 ou 04, desde que as transferências sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores deste Estado e que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com a Receita Estadual, após análise da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir:

Obs: "Caput" da alínea "o" alterada através do DECRETO N.º 47.930 de 01.04.2011  (DOE de 04/04/2011), alteração nº 3382, produzindo efeitos a partir de 04/04/2011

NOTA - A transferência prevista nesta alínea não poderá ser efetuada em favor de estabelecimento fornecedor de serviços de comunicação ou de combustíveis.

Obs: Alínea "o" alterada através do DECRETO N.º 46.484 de 13.07.2009  (DOE de 15/07/2009), alteração nº 2892, produzindo efeitos a partir de 15/07/2009

BUSINESS - Alínea "o" alterada a partir do DECRETO Nº 43.910 DE 08.07.2005 (DOE de 11.07.2005)

p) por estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviços, quando o saldo credor decorrer da aquisição de bens destinados ao seu ativo permanente, em favor de estabelecimentos fornecedores, a título de pagamento na aquisição de baús frigoríficos classificados nas posições 8707.90.90, 8716.39.00 e 8716.40.00 da NBM/SH-NCM, destinados ao ativo permanente do estabelecimento cedente do crédito e desde que esses bens sejam utilizados no transporte de mercadorias, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da referida aquisição.

q) por empresa contratada por estabelecimento industrial sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operação de saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios e sobressalentes, ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item LXVII, "a", 3, desde que seja efetuado:

1 - em favor de estabelecimento do mesmo grupo empresarial, conforme definido em Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual, ou do estabelecimento industrial contratante;

2 - após a entrega das máquinas e equipamentos ao estabelecimento industrial contratante;

3 - em valor limitado a 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do total do saldo credor passível de transferência;

 

Obs: Alínea "q" acrescentada através do DECRETO N.º 46.272 de 08.04.2009  (DOE de 09/04/2009), alteração nº 2849-B. retroagindo seus efeitos a 19 de dezembro de 2008.
 

III - por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26.12.96, e seja beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei nº 6.427, de 13.10.72, ou do FDI/RS, instituído pela Lei nº 11.085, de 22.01.98, a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE como substituto tributário, hipótese em que o crédito recebido por transferência será utilizado exclusivamente para o pagamento do imposto devido a este Estado decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária.

Verificar IN nº 045/98 - I - VIII - 3.0 - Dispensa de Visto Fiscal

IV - por estabelecimentos prestadores de serviços de transporte de carga, desde que efetuados em favor de estabelecimentos fabricantes fornecedores, a título de pagamento de até 40% (quarenta por cento) do valor das aquisições dos bens destinados a integrar o ativo permanente a seguir descritos:

NOTA - O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente aos saiaos credores acumulados até 31 de dezembro de 2004.

a) empilhadeiras classificadas no item 8427.10.1 ou no subitem 8427.20.10, da NBM/SH-NCM;

b) carroçarias classificadas na posição 8707 da NBM/SH-NCM, incluídas as cabinas, destinadas a veículos automotores classificados na posição 8704;

c) reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias, classificados na subposição 8716.3 da NBM/SH-NCM.

V - por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operação de saída de máquinas e equipamentos industriais ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item LVII, desde que:

a) esteja limitado ao valor dos créditos relativos às entradas de matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem utilizados na fabricação das máquinas e dos equipamentos citados;

b) seja efetuada em favor do adquirente das máquinas e dos equipamentos;

c) seja celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que estabeleça as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir:

1 - geração ou manutenção de empregos;

2 - realização de investimentos;

3 - incremento na arrecadação do ICMS decorrente de importações do exterior;

4 - incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços;

5 - ampliação da atividade econômica;

6 - agregação de percentual mínimo de valor econômico;

7 - estorno de lançamento de créditos fiscais em montante igual ao valor do saldo credor cuja transferência será autorizada.

NOTA BUSINESS: Inciso V acrescentado através do DECRETO N.º 44.627 de 06.09.2006  (DOE de 08/09/2006) alteração nº 2170,

Parágrafo único - É vedada a transferência de saldos credores a título de pagamento nas aquisições de mercadorias em operações de venda para entrega futura.

NOTA - Esta vedação não se aplica às transferências realizadas por empresa industrial beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085, de 22.01.98, e objeto de contrato ou protocolo.

Seção VII
Da Compensação

Art. 60 - Poderá ser compensado pelo contribuinte:

NOTA - Ver: possibilidade de compensação de obrigação pecuniária para com o Estado com crédito fiscal presumido, art. 32, CI; hipótese de utilização de saldo credor acumulado em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, nos termos do art. 11, parágrafo único, para pagamento de créditos tributários constituídos, art. 58, IV.

Obs: Nota alterada através do DECRETO N.º 46.776 de 01.12.2009  (DOE de 02/12/2009), alteração nº 2961, produzindo efeitos a partir de 02/12/2009.

I - independentemente de requerimento, o imposto indevidamente pago, mediante creditamento de seu valor, o qual deverá ser efetuado:

a) na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010:

1 - monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, vedada a atualização monetária após essa data;

Obs: nº 1 alterdo através do DECRETO N.º 47.491 de 21.10.2010  (DOE de 22/10/2010), alteração nº 3183, produzindo efeitos a partir de 22/10/2010.

2 - acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados de 1º de janeiro de 2010 até o mês anterior ao do creditamento, e de 1% (um por cento) no mês do creditamento;

b) na hipótese de pagamento efetuado a partir de 1º de janeiro de 2010, acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados do primeiro dia do mês subseqüente ao do pagamento indevido até o mês anterior ao do creditamento, e de 1% (um por cento) no mês do creditamento.

Obs: Inciso I alterado através do DECRETO N.º 46.997 de 11.02.2010  (DOE de 12/02/2010), alteração nº 3023, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

NOTA 01 - O reconhecimento da validade da compensação fica condicionado à prova do pagamento indevido e ao fato de não haver sido o valor do imposto recebido de outrem ou transferido a terceiros.

NOTA 02 - Se o contribuinte houver pago a este Estado imposto devido a outra unidade da Federação, terá direito à compensação, feita a prova do pagamento, ou do início deste, na unidade da Federação, onde efetivamente devido.

Verificar IN nº 045/98 - IV - IV - 2.0 - Repetição de Indébito

NOTA 03 - Na hipótese de EPP, o creditamento do valor a ser compensado será efetuado nos termos previstos no art. 37, § 2º, "d", 3, nota.

NOTA BUSINESS: Nota revogada a partir do DECRETO N.º 44.517 de 29.06.2006  (DOE de 30/06/2006) alteração n° 2128

NOTA 04 - A compensação do pagamento indevido que não tenha sido realizada no mesmo ano em que foi efetuado o pagamento, exceto na hipótese de já haver decorrido um ano da data em que foi efetuado o pagamento, será feita em:

a) 10 (dez) parcelas mensais e iguais; ou

b) no caso de pagamentos indevidos superiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), 6 (seis) parcelas mensais e iguais.

NOTA BUSINESS: Redação da NOTA 04 alterada pelo DECRETO N.º 44.053 DE 06.10.2005 (DOE de 07.10.2005)

NOTA 05 - A compensação do imposto indevidamente pago não poderá ser feita no mesmo mês em que foi efetuado o pagamento.

NOTA 06 - O disposto neste inciso não se aplica na hipótese de pagamento indevido efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, hipótese em que a restituição será efetuada nos termos do art. 61.

Obs: Nota 06 acrescentada através do DECRETO N.º 47.491 de 21.10.2010  (DOE de 22/10/2010), alteração nº 3183, produzindo efeitos a partir de 22/10/2010.

II - crédito tributário lançado, inclusive acréscimos legais, com saldo credor do contribuinte, a qualquer título, existente no término do período de apuração imediatamente anterior ao do pedido de compensação e ainda não utilizado, mediante prévia autorização do Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou do Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte .

NOTA 1- Não são compensáveis os créditos tributários lançados:

a) decorrentes de infração tributária material qualificada, constituídos a partir de 1º de agosto de 2000;

b) em fase de cobrança judicial;

c)  de contribuinte sob regime de falência ou de concurso de credores.

NOTA 02 - Nas hipóteses referidas na nota do "caput" deste artigo, não se aplica o disposto na alínea "b" da nota 01.

Obs: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 46.776 de 01.12.2009  (DOE de 02/12/2009), alteração nº 2961, produzindo efeitos a partir de 02/12/2009.

NOTA 03 - Não se aplica, a partir de 1º de março de 2007, o disposto nas alíneas "a" e "b" da nota 01, relativamente ao saldo credor acumulado pelo contribuinte em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, nos termos do art. 11, parágrafo único.


NOTA 04 - O pedido de compensação de crédito tributário lançado em fase de cobrança judicial, após a autorização prevista no "caput" deste inciso, deverá ser formulado junto à Procuradoria-Geral do Estado, mediante prévio pagamento em espécie das custas processuais e dos honorários advocatícios relativos aos processos judiciais correspondentes.

NOTA BUSINESS - Notas 3 e 4 acrescentadas a partir do DECRETO N.º 44.911 de 28.02.2007  (DOE de 01/03/2007) alteração nº 2327 produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.

NOTA 05 - Fica vedada a compensação de crédito tributário lançado com saldo credor resultante do benefício do não-estorno.

NOTA BUSINESS: Nota 05 acrescentada através do DECRETO N.º 44.967 de 21.03.2007  (DOE de 22/03/2007) alteração nº 2339

 

III - crédito tributário lançado ou não, inclusive acréscimos legais, com créditos vencidos, líquidos e certos, contra a Fazenda Pública, condicionada a compensação à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple plano de expansão ou de investimento.

NOTA 01 - A compensação referida neste inciso é restrita a empresas concessionárias de serviço público.

NOTA 02 - O Termo de Acordo deverá definir os critérios passíveis de compensação, sua natureza e os valores máximos que poderão ser compensados.

Parágrafo único - O direito de efetuar ou pleitear a compensação, extingue-se com o decurso do período de 5 (cinco) anos.

IV - montante igual aos acréscimos legais incidentes sobre o valor do imposto pago em atraso por motivo das paralisações funcionais nos estabelecimentos bancários credenciados ou pertencentes ao Sistema Integrado de Compensação, ocorridas nos períodos de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004, de 10 a 22 de outubro de 2008 e de 30 de setembro a 13 de outubro de 2010.

Obs: Inciso IV alterado através do DECRETO N.º 47.520 de 29.10.2010  (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3274, produzindo efeitos a partir de 01/11/2011.

Obs: Inciso IV alterado através do DECRETO N.º 45.997 de 17.11.2008  (DOE de 18/11/2008), alteração nº 2743, produzindo efeitos a partir de 18/11/2008.

Seção VIII
Da Restituição

Art. 61 - O imposto indevidamente pago será restituído em moeda corrente, observado o disposto nos arts. 92 a 95 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, mediante requerimento dirigido ao Diretor da Receita Estadual, nos casos em que não for possível a compensação prevista no artigo anterior.

Obs: "Caput" do art. 61 alterado através do DECRETO N.º 46.997 de 11.02.2010  (DOE de 12/02/2010), alteração nº 3024, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

NOTA 01 - O deferimento do pedido de restituição fica condicionado à prova do pagamento indevido e ao fato de não haver sido o valor do imposto recebido de outrem ou transferido a terceiros.

NOTA 02 - Se a contribuinte houver pago a este Estado imposto devido a outra unidade da Federação, terá direito à restituição, feita a prova do pagamento, ou do início deste, no Estado onde efetivamente devido.

Verificar IN nº 045/98 - V - V - 1.0 a 3.0 - Restituição

§ 1º - O terceiro, que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do tributo indevidamente pago por outrem, sub-roga-se no direito à respectiva restituição.

§ 2º - O comerciante ambulante que retornar à unidade da Federação de origem sem ter vendido todas as mercadorias sobre as quais pagou o imposto a este Estado, terá direito à restituição do que tiver pago a mais.

§ 3º - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do período de 5 (cinco) anos.