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LIVRO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRlAS E FINAIS

Art. 1º - Compete ao Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual baixar os atos normativos necessários ao fiel cumprimento do disposto neste Regulamento.

Art. 2º - Eventuais diferenças do ICMS devidas pelo contribuinte, relativas ao período de 1º de novembro de 1996 a 31 de agosto de 1997, decorrentes da incorreta aplicação da legislação do imposto em virtude das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 87, de 13/09/96, e pela Lei Estadual nº 10.908, de 30/12/96, que introduziu alterações na Lei nº 8.820, de 27/01/89, poderão ser pagas, sem qualquer acréscimo, até l0 de setembro de 1997.

Art. 3º - Estão suspensos, desde 31 de outubro de 1990, em virtude da concessão de medida liminar pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310-0, os efeitos do art. 6º, XLV e § 21, e art. 17, LI e LII, do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, e alterações, exclusivamente ao que se refere aos produtos semi-elaborados relacionados no Apêndice I do referido Decreto, destinados à Zona Franca de Manaus, que correspondem, neste Regulamento, aos arts. 9º, XXV, e 23, XIX, e Apêndice XVI.

§ 1º - A suspensão determinada pelo "caput" revigora os efeitos da redação imediatamente anterior, no período de 31 de outubro de 1990 até a data do julgamento final da ação nele referida ou se cassada a medida liminar.

§ 2º - Cassada a medida liminar ou proferida sentença favorável à unidade da Federação do requerente, o imposto que deixou de ser pago em decorrência da decisão proferida na Ação referida no "caput" deverá ser pago, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação da sentença no Diário Oficial da União.

Obs: §2º alterado através do DECRETO N.º 46.997 de 11.02.2010  (DOE de 12/02/2010), alteração nº 3029, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

Art. 4º - Os impressos de Nota Fiscal Avulsa, confeccionados até 31 de agosto de 1997 em desacordo com o modelo do Anexo A3, poderão ser utilizados até que se esgotem os estoques.

Art. 5º - O estabelecimento distribuidor dos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, que tiver em estoque, em 28 de fevereiro de 1998, essas mercadorias recebidas com retenção do imposto, deverá, naquela data:

I - proceder ao inventário do referido estoque, escriturando-o em quantidade e valor, no Livro Registro de Inventário;

II - adjudicar-se do crédito fiscal correspondente ao débito próprio do fornecedor e ao imposto retido por substituição tributária, nos termos previstos no Liv. III, art. 23, § § 2º a 4º."

Art. 6º - A Nota Fiscal de Produtor prevista no Livro II, art. 8º, I, "f", no modelo previsto no Ajuste SINIEF 9, de 12 de dezembro de 1997, terá sua utilização e confecção sujeitas, ainda, ao que se segue:

I - quanto à confecção, será obrigatória a partir de 1º de julho de 1998, ressalvado o disposto  no parágrafo único:

II - a partir do momento em que o contribuinte iniciar a utilização dos impressos da Nota Fiscal de Produtor mencionada no "caput", fica ele impedido de emitir documentos fiscais no modelo substituído pelo referido Ajuste.

Parágrafo único - Até 31 de agosto de 2001, poderão ser utilizados os impressos de Nota Fiscal de Produtor no modelo substituído, cuja confecção tenha ocorrido até 30 de junho de 1998, observado o disposto no inciso II.

Art. 7º - Revogado através do Decreto nº 39.647, de 29.07.99 - DOE de 30.07.99.

Art. 8º - O estabelecimento atacadista e/ou varejista inscrito no CGC/TE na categoria geral ou EPP que detinha em estoque, em 31 de maio de 1999, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XI a XVI, recebidas sem substituição tributárias, deverá:

NOTA - Os itens mencionados referem-se a: discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas (XI); filmes fotográficos e cinematográficos e "slides" (XII); lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros (XIII); lâmpadas elétricas, reatores e "starters" (XIV); pilhas e baterias elétricas (XV) e sorvetes (XVI).

I - elaborar relação discriminada do referido estoque, com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, remetendo cópia à Fiscalização de Tributos Estaduais, até o dia 15 de agosto de 1999.

NOTA - Este inciso não se aplica aos contribuintes que já entregaram a mencionada relação.

II - calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias do referido estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor de estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado para cada mercadoria previsto nos arts. 146, II; 149, II; 152, II; 155, II; 158, II; e 162, II;

III - emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do Lv. V, art. 8º do RICMS";

NOTA - Este inciso não se aplica aos contribuintes que já emitiram a respectiva Nota Fiscal.

IV - escriturar o débito calculado nos termos do inciso II no Livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira em 31 de julho de 1999 e, as demais, no último dia de cada mês.

§ 1º - O contribuinte que optou pela escrituração do valor integral do débito na forma dos Decretos nºs 39.555/99 e 39.586/99 deverá estornar o valor escriturado no mês de julho de 1999 e adotar o disposto no inciso IV.

§ 2º - O contribuinte que, na forma dos Decretos nºs 39.555/99 e 39.586/99, optou pela escrituração do débito em até 4 (quatro) parcelas deverá:

a) estornar o valor escriturado no mês de julho de 1999;

b) escriturar o débito relativo às parcelas remanescentes no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira em 31 de julho de 1999, e as demais, no último dia de cada mês.

Art. 9º - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados que, em razão de problemas decorrentes do "bug" do ano 2000, ficar impossibilitado, temporariamente, de emitir documento fiscal por meio de equipamento eletrônico de processamento de dados, nos termos do Livro II, Título IX, poderá emitir, provisoriamente, documento fiscal utilizando-se de qualquer meio gráfico indelével, no formulário contínuo, com preenchimento, no mínimo, dos campos a seguir indicados:

I - tratando-se de conhecimento de transporte de cargas, os dados relativos ao emitente, ao remetente e ao destinatário da carga, ao número da Nota Fiscal, à identificação, conforme o caso, do veículo transportador ou do vagão, ao redespacho, quando houver, e ao valor total da prestação;

II - tratando-se dos demais documentos fiscais, os dados relativos ao emitente, ao destinatário, à descrição e à quantidade de mercadorias, ao valor total da operação, à data da emissão e, se for o caso, da saída das mercadorias, e ao nome ou à razão social do transportador e placa do veículo.

§ 1º - O documento fiscal provisório, emitido nos termos deste artigo, não transmitirá crédito do imposto.

§ 2º - No documento fiscal provisório deverá constar, além das indicações previstas no "caput":

a) a expressão "Documento Provisório - Ajuste SINIEF 11/99. Documento sem direito ao crédito do ICMS";

b) na hipótese de impossibilidade de se determinar o valor da operação ou da prestação, o último preço praticado.

§ 3º - O documento fiscal provisório, emitido nos termos deste artigo, não será incluído no sistema na forma prevista no Livro II, Título IX, devendo ser arquivado juntamente com o correspondente documento fiscal definitivo.

§ 4º - Restabelecidas as condições normais do equipamento eletrônico de processamento de dados, imediatamente e nunca posteriormente a 31 de janeiro de 2000, será emitido o documento fiscal definitivo, de acordo com as especificações de cada modelo, na forma prevista no Livro II, Títulos II a V deste Regulamento.

§ 5º - O documento fiscal definitivo deverá conter, além das demais exigências, a indicação do número do correspondente formulário contínuo utilizado para a emissão do documento fiscal provisório de que trata este artigo.

§ 6º - A permissão prevista neste artigo não elide a obrigatoriedade do pagamento do imposto devido, nos prazos fixados neste Regulamento.

Art. 10 - O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detinha em estoque, em 1º de fevereiro de 2002, os reatores classificados no código 8504.10.00 da NBM/SH-NCM, recebidos com retenção do imposto, deverá:

I - proceder ao inventário do referido estoque naquela data, escriturando-o em quantidade e valor, no Livro Registro de Inventário;

II - adjudicar-se do crédito fiscal correspondente ao débito próprio do fornecedor e ao imposto retido por substituição tributária, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 4º.

Art. 11 - Fica vedada, a partir de 1º de janeiro de 2004, a fruição dos benefícios fiscais referidos nos arts. 9º, 10, 23, 24 e 32, todos do Livro I, por contribuinte que tenha crédito tributário constituído inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário estiver parcelado ou garantido na forma da lei.

Obs, Alterada data dos efeitos da revogação do Art.11 a partir do DECRETO N.º 45.708 de 11.06.2008  (DOE de 12/06/2008), Art.2º,  - produz efeitos retroativamente a 1º de janeiro de 2004.

NOTA BUSINESS: Art.11 revogado através do DECRETO N.º 45.418 de 21.12.2007  (DOE de 26/12/2007), alteração nº 2488, produzindo efeitos a partir de 26/12/2007

Art. 12 - O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detinha em estoque, em 31 de janeiro de 2004, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, "b", recebidas sem substituição tributária, deverá:

NOTA - A alínea mencionada refere-se a bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas.

I - elaborar relação discriminada do referido estoque, com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, remetendo cópia à Fiscalização de Tributos Estaduais, até o dia 15 de março de 2004;

II - calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias do referido estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no art. 92, II;

III - emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 12";

IV - escriturar o débito calculado nos termos do inciso II no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira em 31 de março de 2004 e, as demais, no último dia de cada mês.

Art. 13 - O estabelecimento atacadista ou varejista que detinha em estoque, em 31 de agosto de 2006, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, classificados nos códigos 8523.90.10, 8523.90.90, 8524.31.00 e 8524.40.00, da NBM/SH-NCM, recebidos sem substituição tributária, deverá:

I - elaborar relação discriminada do referido estoque, com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, remetendo cópia à Fiscalização de Tributos Estaduais, até o dia 16 de outubro de 2006;

II - calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias do referido estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no Livro III, art. 146, II;

III - emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 13";

IV - escriturar o débito calculado nos termos do inciso II no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira em 30 de setembro de 2006 e, as demais, no último dia de cada mês.

NOTA BUSINESS: Art.13 acrescido a partir do DECRETO N.º 44.656 de 22.09.2006  (DOE de 25/09/2006) alteração nº 2191,   retroagindo seus efeitos  1º de setembro de 2006, exceto em relação às operações entre contribuintes estabelecidos neste Estado e no Estado de Sergipe, que produzirão efeitos a partir de 1º de outubro de 2006, e em relação às operações entre contribuintes estabelecidos neste Estado no Estado do Amapá, que produzirão efeitos a partir de 1º de novembro 2006.

Art. 14 - O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detiver em estoque, em 31 de outubro de 2006, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, item VI, recebidas sem substituição tributária, deverá:

NOTA - A alínea mencionada refere-se a piscinas de fibra de vidro.

I - elaborar relação discriminada do referido estoque, com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, remetendo cópia à Fiscalização de Tributos Estaduais, até o dia 15 de dezembro de 2006;

II - calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias do referido estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no Livro III, art. 88, III, "c", 3;

NOTA BUSINESS: Inciso II alterado através do DECRETO N.º 44.917 de 02.03.2007  (DOE de 05/03/2007) alteração nº 2022

III - emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 14";

IV - escriturar o débito calculado nos termos do inciso II no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇOES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira em 30 de novembro de 2006 e, as demais, no último dia de cada mês.

NOTA BUSINESS: Art. 14 acrescentado através da DECRETO N.º 44.684 de 18.10.2006  (DOE de 19/10/2006) alteração nº 2206 produzindo efeitos, a partir de 1º de novembro de 2006.

Art.15 - A distribuidora de combustível que possuir, em 31 de agosto de 2007, estoque de biodiesel - B100, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, deverá:

I - efetuar o levantamento do estoque da mercadoria;
II - calcular a base de cálculo da substituição tributária do estoque na forma prevista no Livro III, art. 135, III, "a";
III - sobre o montante obtido na forma do inciso anterior aplicar a alíquota vigente para as operações internas e deduzir o crédito decorrente da entrada do produto, se for o caso;
IV - o imposto apurado na forma do inciso anterior deverá ser recolhido até o dia 10 de setembro de 2007;
V - escriturar o biodiesel - B100 no livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeitos do Conv. ICMS 8/07

NOTA BUSINESS: Art. 15 acrescentada através do DECRETO N.º 45.228 de 29.08.2007  (DOE de 31/08/2007), alteração nº 2431, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2007

Art. 16 - O estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel que detiver em estoque, em 30 de setembro de 2007, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVIII, recebidas sem substituição tributária, elaborará relação discriminada do referido estoque, com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, frete ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, remetendo cópia à Receita Estadual, até o dia 15 de novembro de 2007, devendo:

NOTA - O item mencionado refere-se a aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card").

I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o valor do estoque;
b) emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 16";
c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea "a" no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES ÇOM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de outubro de 2007, e as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) em cada parcela;

II - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o valor do estoque o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de outubro de 2007, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123/06;
b) recolher o valor do imposto em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 21 de novembro de 2007, e as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, obedecido o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) em cada parcela.

NOTA BUSINESS: Art. 16 alterada através do DECRETO N.º 45.302 de 30.10.2007  (DOE de 31/10/2007) alteração nº 2443, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2007

NOTA BUSINESS: Art. 16 acrescentado através do DECRETO N.º 45.260 de 19.09.2007  (DOE de 21/09/2007) alteração nº 2438, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2007.

Art. 17. O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detiver em estoque, em 31 de janeiro de 2008, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XIX e XX, recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista e/ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:

NOTA 01 - Os itens mencionados referem-se a rações tipo "pet" para animais domésticos, e peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins.

NOTA 02 - Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de fevereiro de 2008.

I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 31 de março de 2008, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias";

NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.

Obs: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 46.009 de 17.11.2008  (DOE de 18/11/2008), alteração nº 2752, produzindo efeitos a partir de 18/11/2008.

II - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, arts. 179, II, e 183, II, ou § 1º, conforme o caso;

NOTA BUSINESS: Alínea "a" alterada através do DECRETO N.º 45.461 de 25.01.2008  (DOE de 28/01/2008), alteração nº 2529, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008.


b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 17";

NOTA - Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "c".

c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES ÇOM DÉBITO DO IMPOSTO", em até:

1 - 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de março de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de rações tipo "pet" para animais domésticos;
2 - 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de maio de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins;

Obs: Número 2 alterado através do DECRETO N.º 45.603 de 11.04.2008  (DOE de 14/04/2008), alteração nº 2583-A, produzindo efeitos a partir de 14/04/2008

III - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado peio valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, arts. 179, II, e 183, II, ou § 1º, conforme o caso, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de fevereiro de 2008, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06;

NOTA BUSINESS: Alínea "a" alterada através do DECRETO N.º 45.461 de 25.01.2008  (DOE de 28/01/2008), alteração nº 2529, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008.


b) recolher o valor do imposto apurado em até:

1 - 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de abril de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de rações tipo "pet" para animais domésticos;
2 -
30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de junho de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins.

Obs: Número 2 alterado através do DECRETO N.º 45.603 de 11.04.2008  (DOE de 14/04/2008), alteração nº 2583-A, produzindo efeitos a partir de 14/04/2008

NOTA 03 - O disposto neste artigo não se aplica aos monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila, classificados no código 3916.20.0 da NBM/SH-NCM.

Obs: Nota 03 revogada através do DECRETO N.º 45.634 de 29.04.2008  (DOE de 30/04/2008), alteração nº 2595, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.

NOTA BUSINESS: Nota 03 acrescentada através do DECRETO N.º 45.559 de 19.03.2008  (DOE de 20/03/2008), alteração nº 2570-A, retroagindo os seus efeitos a 1º de fevereiro de 2008.

NOTA BUSINESS: Art. 017 acrescentado através do DECRETO N.º 45.390 de 11.12.2007  (DOE de 12/12/2007), alteração nº 2481, produzindo efeitos, a partir de 12/12/2007.

NOTA 04 - Os prazos para o pagamento do imposto previstos nos incisos II e III não prevalecem, quando:

a) houver encerramento das atividades do estabelecimento, cisão ou fusão, incorporação ou transferência de titularidade, hipóteses em que se considera vencido o imposto relativo às parcelas remanescentes na data da ocorrência do evento;

b) o contribuinte não entregar, na forma ou no prazo, as informações previstas neste artigo ou, ainda, quando entregues, contenham informação incorreta, hipóteses em que se considera vencido o imposto na data prevista no "caput" deste artigo;

c) o contribuinte deixar de pagar o imposto nos prazos fixados, hipótese em que se considera vencido o imposto relativo às parcelas remanescentes na data de vencimento da primeira parcela inadimplente.

Obs: Nota 04 acrescentada através do DECRETO N.º 46.489 de 17.07.2009  (DOE de 20/07/2009), alteração nº 2902, produzindo efeitos a partir de 20/07/2009.

Art 18. O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detiver em estoque, em 29 de fevereiro de 2008, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XXI e XXII, recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista e/ou varejista, taxa de franquia (franchising) e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo

NOTA 01 - Os itens mencionados referem-se a colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador

NOTA 02 - Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de março de 2008

NOTA 03 - Aplica-se a este artigo o disposto no art. 17, nota 04.

Obs: Nota 03 acrescentada através do DECRETO N.º 46.489 de 17.07.2009  (DOE de 20/07/2009), alteração nº 2903, produzindo efeitos a partir de 20/07/2009.

I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 30 de abril de 2008, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias";

NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.

Obs: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 46.009 de 17.11.2008  (DOE de 18/11/2008), alteração nº 2752, produzindo efeitos a partir de 18/11/2008.

II - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre:

1 - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, importador ou remetente, conforme disposto no Livro III, arts. 186, I, e 189, I, conforme o caso;
2 - o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, arts. 186, II, e 189, II, ou § 2º, conforme o caso, na hipótese de inexistência do preço referido no número 1;

b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 18";

NOTA - Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "c".

c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até:

1 - 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de abril de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de colchoaria;

Obs: Número 1 alterado através do DECRETO N.º 45.603 de 11.04.2008  (DOE de 14/04/2008), alteração nº 2583-B, produzindo efeitos a partir de 14/04/2008


2 - 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de maio de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador;

Obs: Número 2 alterado através do DECRETO N.º 45.632 de 29.04.2008  (DOE de 30/04/2008), alteração nº 2593, produzindo efeitos a partir de 30/04/2008

III - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de março de 2008, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, sobre;

1 - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, importador ou remetente, conforme disposto no Livro III, arts. 186, I, e 189, I, conforme o caso;
2 - o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, arts. 186, II, e 189, II, ou § 2º, conforme o caso, na hipótese de inexistência do preço referido no número 1;

b) recolher o valor do imposto apurado em até:

1 - 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de maio de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de colchoaria;

Obs: Número 1 alterado através do DECRETO N.º 45.603 de 11.04.2008  (DOE de 14/04/2008), alteração nº 2583-B, produzindo efeitos a partir de 14/04/2008


2 - 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de junho de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Obs: Número 2 alterado através do DECRETO N.º 45.632 de 29.04.2008  (DOE de 30/04/2008), alteração nº 2593, produzindo efeitos a partir de 30/04/2008

 

NOTA BUSINESS: Art.18 acrescentada através do DECRETO N.º 45.471 de 08.02.2008  (DOE de 11/02/2008), alteração nº 2537 produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008.

Art. 19. O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 31 de março de 2008, arroz beneficiado, recebido sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:

NOTA 01 - Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de abril de 2008.

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto no art. 17, nota 04.

Obs: Nota renumerada para nota01 e fica acrescentada a nota 02 através do DECRETO N.º 46.489 de 17.07.2009  (DOE de 20/07/2009), alteração nº 2904, produzindo efeitos a partir de 20/07/2009.

I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 30 de abril de 2008, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias";

NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.

Obs: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 46.009 de 17.11.2008  (DOE de 18/11/2008), alteração nº 2752, produzindo efeitos a partir de 18/11/2008.

II - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no Livro III, art. 88, III, "c", 4;

b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 19";

NOTA - Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "c".

c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de abril de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) em cada parcela;

Obs: Alínea "c" alterada através do DECRETO N.º 45.603 de 11.04.2008  (DOE de 14/04/2008), alteração nº 2583-C, produzindo efeitos a partir de 14/04/2008

 

III - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no Livro III, art. 88, III, "c", 4, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de abril de 2008, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06;

b) recolher o valor do imposto apurado em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de maio de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) em cada parcela.

Obs: Alínea "b" alterada através do DECRETO N.º 45.603 de 11.04.2008  (DOE de 14/04/2008), alteração nº 2583-C, produzindo efeitos a partir de 14/04/2008

NOTA BUSINESS: Artigo 19 acrescentado através do DECRETO N.º 45.533 de 03.03.2008  (DOE de 04/03/2008), alteração nº 2566, Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

Art. 20 - O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 30 de abril de 2008, monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila, classificados no código 3916.20.0 da NBM/SH-NCM, recebidos sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista e/ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:

NOTA - Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de maio de 2008.

I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 30 de junho de 2008, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias";

NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Downloads", e será transmitido pelo sistema de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.

II - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no Livro III, art. 183, II, ou § 1º, conforme o caso;
b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 20";

NOTA - Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "c".

c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de agosto de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela;

III - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no Livro III, art. 183, II, ou § 1º, conforme o caso, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de maio de 2008, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06;
b) recolher o valor do imposto apurado em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de setembro de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela.

NOTA BUSINESS: Art. 20 acrescentado através do DECRETO N.º 45.559 de 19.03.2008  (DOE de 20/03/2008), alteração nº 2570-B, retroagindo os seus efeitos a 1º de fevereiro de 2008.

Art. 21 - O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detinha em estoque, em 31 de maio de 2008, peças, componentes, acessórios e demais produtos, conceituados no art. 181, § 1º, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista e/ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:

NOTA 01 - Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de junho de 2008.

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto no art. 17, nota 04.

Obs: Nota renumerada para nota01 e fica acrescentada a nota 02 através do DECRETO N.º 46.489 de 17.07.2009  (DOE de 20/07/2009), alteração nº 2905, produzindo efeitos a partir de 20/07/2009.

I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 31 de julho de 2008, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias";

NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.

Obs: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 46.009 de 17.11.2008  (DOE de 18/11/2008), alteração nº 2752, produzindo efeitos a partir de 18/11/2008.

II - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos seguintes percentuais:

1 - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), quando a mercadoria tiver sido recebida de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28/11/79, ou de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos, agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
2 - 40% (quarenta por cento), nos demais casos.

b) abater do valor do débito do imposto apurado nos termos da alínea "a", o crédito fiscal apurado nos termos no art. 22, I, "a" e "b";
c) emitir uma Nota Fiscal no valor do saldo do imposto, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 21";

NOTA - Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "d".

d) escriturar o saldo do imposto no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de setembro de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela.

III - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais de margem de valor agregado, abaixo indicados, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de junho de 2008, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06:

1 - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), quando a mercadoria tiver sido recebida de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28/11/79, ou de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos, agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
2 - 40% (quarenta por cento), nos demais casos.

b) abater do valor do débito do imposto apurado nos termos da alínea "a", o crédito fiscal apurado nos termos no art. 22, II, "a" e "b";
c) recolher o saldo do imposto em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de outubro de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela.

Parágrafo único - Opcionalmente, o contribuinte poderá consolidar o parcelamento de que trata este artigo com aquele de que trata o art. 17, nos termos, condições e prazos previstos naquele dispositivo.

Obs: Art.21 acrescentado através do DECRETO N.º 45.709 de 11.06.2008  (DOE de 12/06/2008), alteração nº 2625, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008.

Art. 22 -O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detinha em estoque, em 31 de maio de 2008, peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, excluídos da substituição tributária a partir de 1º de junho de 2008, recebidos com retenção do imposto ou com o imposto debitado nos termos do art. 17, para fins de apuração do crédito fiscal, deverá:

NOTA - A saída posterior das mercadorias inventariadas deverá ocorrer com a incidência do imposto.

I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:

a) relativamente às mercadorias inventariadas em 31 de janeiro de 2008, na forma do art. 17, elaborar relação discriminada do estoque, contendo a descrição da mercadoria, a quantidade, o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária e o valor do imposto debitado, na forma do art. 17, II, "a";
b) relativamente às mercadorias recebidas entre 1º de fevereiro e 31 de maio de 2008, elaborar relação discriminada do estoque, contendo a descrição da mercadoria, a quantidade, o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária e o valor do imposto próprio e de responsabilidade por substituição tributária, destacados no documento fiscal de entrada;

NOTA - Quando não for possível determinar-se a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido com a aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento.

c) em relação ao saldo do crédito fiscal não utilizado conforme previsto no art. 21, II, "b", emitir uma Nota Fiscal no valor desse saldo, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Crédito fiscal nos termos do RICMS, Livro V, art. 22";

NOTA - Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "d".

d) escriturar o saldo do crédito fiscal no livro Registro de Entradas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO", em parcelas mensais iguais ao da parcela do imposto debitado na forma do art. 17, II, "c", 2", sendo a primeira em 31 de maio de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, até que o crédito fiscal esteja totalmente escriturado.

NOTA - Inexistindo débito na forma do art. 17, II, "c", 2, e, ainda, havendo crédito fiscal remanescente após a apuração prevista no art. 21, II, "b", será escriturado em única parcela, em 30 de junho de 2008.

Obs: Nota alterada através do DECRETO N.º 45.736 de 01.07.2008  (DOE de 02/07/2008), alteração nº 2627, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008.

II - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06:

a) relativamente às mercadorias inventariadas em 31 de janeiro de 2008, na forma do art. 17, elaborar relação discriminada do estoque, contendo a descrição da mercadoria, a quantidade, o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária e o valor do imposto debitado, na forma do art. 17, III, "a".
b) relativamente às mercadorias recebidas entre 1º de fevereiro e 31 de maio de 2008, elaborar relação discriminada do estoque, contendo a descrição da mercadoria, a quantidade, o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária e o valor do imposto de responsabilidade por substituição tributária, destacados no documento fiscal de entrada;
c) em relação ao saldo do crédito fiscal não utilizado nos termos do art. 21, III, "b", compensar em parcelas mensais iguais ao da parcela do imposto debitado na forma do art. 17, III, "b", 2", sendo a primeira em 15 de junho de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, até que o valor do crédito fiscal esteja totalmente compensado.

Obs: Art.22 acrescentado através do DECRETO N.º 45.709 de 11.06.2008  (DOE de 12/06/2008), alteração nº 2625, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008.

Art. 23 - O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 31 de dezembro de 2008, correias de transmissão e rolamentos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, alíneas "f" e "bb", recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:

NOTA 01 - Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de janeiro de 2009.

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto no art. 17, nota 04.

Obs: Nota renumerada para nota 01 e fica acrescentada a nota 02 através do DECRETO N.º 46.489 de 17.07.2009  (DOE de 20/07/2009), alteração nº 2906, produzindo efeitos a partir de 20/07/2009.

I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 27 de fevereiro de 2009, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias";

NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.

II - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 183, II;

b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 23";

NOTA - Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "c".

c) escriturar o débito calculado no termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de abril de 2009 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela;

III - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 183, II, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de janeiro de 2009, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, observados os benefícios previstos na Lei nº 13.036, de 19/09/08;

b) recolher o valor do imposto apurado em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de maio de 2009 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela.

Parágrafo único - Opcionalmente, o contribuinte poderá consolidar o parcelamento de que trata este artigo com aquele de que trata o art. 17, nos termos, condições e prazos previstos naquele dispositivo.

Obs: Art. 23 acrescentado através do DECRETO N.º 46.012 de 17.11.2008  (DOE de 18/11/2008), alteração nº 2759, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 24 - O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 31 de dezembro de 2008, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VIII, recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:

NOTA 01 - Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de janeiro de 2009.

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto no art. 17, nota 04.

Obs: Nota renumerada para nota 01 e fica acrescentada a nota 02 através do DECRETO N.º 46.489 de 17.07.2009  (DOE de 20/07/2009), alteração nº 2907, produzindo efeitos a partir de 20/07/2009.

I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 27 de fevereiro de 2009, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias";

NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br e ser transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.

II - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 117, II;
b) emitir, em 31 de dezembro de 2008, uma NF no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 24";

NOTA - Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas NFs quantas forem as parcelas previstas na alínea "c".

c) escriturar o débito calculado no termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de abril de 2009 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela.

III - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 117, II, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de janeiro de 2009, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, observados os benefícios previstos na Lei nº 13.036, de 19/09/08;
b) recolher o valor do imposto apurado em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de maio de 2009 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela.

 

Obs: Art. 24 acrescentado através do DECRETO N.º 46.087 de 17.12.2008  (DOE de 18/12/2008), alteração nº 2771, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 25 - O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 31 de janeiro de 2009, autopeças, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, alíneas "cq" a "dh", recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:

NOTA 01 - Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de fevereiro de 2009.

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto no art. 17, nota 04.

Obs: Nota renumerada para nota 01 e fica acrescentada a nota 02 através do DECRETO N.º 46.489 de 17.07.2009  (DOE de 20/07/2009), alteração nº 2908, produzindo efeitos a partir de 20/07/2009.

I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 31 de março de 2009, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias";

NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.

II - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 183, II;

b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 24";

NOTA - Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "c".

c) escriturar o débito calculado no termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de maio de 2009 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela;

III - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 183, II, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de fevereiro de 2009, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, observados os benefícios previstos na Lei nº 13.036, de 19/09/08;

b) recolher o valor do imposto apurado em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de junho de 2009 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela.

Parágrafo único - Opcionalmente, o contribuinte poderá consolidar o parcelamento de que trata este artigo com aquele de que trata o art. 17, nos termos, condições e prazos previstos naquele dispositivo.

Obs: Art. 024 acrescentado através do DECRETO N.º 46.123 de 09.01.2009  (DOE de 12/01/2009), alteração nº 2800, produzindo efeitos, a partir de 1º de fevereiro de 2009.

Art. 26 - O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 30 de junho de 2009, sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXIII, recebidos sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:

NOTA 01 - Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de julho de 2009.

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto no art. 17, nota 04.

Obs: Nota renumerada para nota 01 e fica acrescentada a nota 02 através do DECRETO N.º 46.489 de 17.07.2009  (DOE de 20/07/2009), alteração nº 2909, produzindo efeitos a partir de 20/07/2009.

I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 31 de agosto de 2009, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias";

NOTA - O arquivo será gerado através de aplicativo disponível no "site" da Secretaria da Fazenda www.sefaz.rs.gov.br, e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.

II - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 192, II;

b) emitir, em 30 de junho de 2009, Nota Fiscal, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 26", o valor total do débito, a quantidade de parcelas e o valor de cada uma;

NOTA - Esta Nota Fiscal será escriturada no livro Registro de Saídas, nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", indicando nesta a expressão "RICMS, Lv. V, art. 26".

c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea "a", no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 002, "Outros Débitos", em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de agosto de 2009 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela;

III - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de julho de 2009, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 192, II;

b) recolher o valor do imposto apurado em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de setembro de 2009 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela.

Obs: Art. 026 acrescentado através do DECRETO N.º 46.429 de 23.06.2009  (DOE de 24/06/2009), alteração nº 2888, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.