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APÊNDICE I
ALÍQUOTAS - OPERAÇÕES INTERNAS

SEÇÃO I
MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA REFERIDA NO LIVRO I, ART. 27, I

NOTA - A alíquota prevista no dispositivo referido é de 26% para o ano de 1998 e de 25% a partir de 1999.

ITEM MERCADORIAS
I Armas e munições, classificadas no capítulo 93 da NBM/SH-NCM

NOTA BUSINESS: Item "I" alterado através do DECRETO N.º 45.348 de 26.11.2007  (DOE de 27/11/2007), alteração nº 2450-a, produzindo efeitos a partir de 27/11/2007

II Artigos de antiquários
III Aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial
IV Bebidas, exceto: vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678, de 08/11/88; sidra e filtrado doce de maçã; aguardentes de cana classificadas no código 2208.40.00 da NBM/SH-NCM; água mineral e sucos de frutas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; e refrigerante

NOTA 01 - Ver alíquota para cerveja e refrigerante, Livro I, art. 27, II e III.

NOTA 02 - A exceção prevista neste item para os sucos de frutas estende-se aos néctares, refrescos ou bebidas de frutas."

NOTA BUSINESS: Item "IV" alterado através do DECRETO N.º 45.348 de 26.11.2007  (DOE de 27/11/2007), alteração nº 2450-a, produzindo efeitos a partir de 27/11/2007

  NOTA 01 - Ver alíquota para cerveja e refrigerante, Livro I, art. 27, II e 111.
  NOTA 02 - A exceção prevista neste item para os sucos de frutas estende-se aos néctares, refrescos ou bebidas de frutas.
V Brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência
VI Cigarreiras
VII Cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo
VIII Embarcações de recreação ou de esporte
IX Energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 KW por mês, residencial
  NOTA 01 - Ver alíquota da energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas, Livro I, art. 27, IV.
  NOTA 02 - Considera-se energia elétrica rural a destinada à atividade agropecuária, nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
  NOTA 03 - Considera-se energia elétrica industrial a destinada a contribuintes inscritos no CGC/TE como indústria.

NOTA BUSINESS: Nota 03, acrescentada através do DECRETO N.º 45.408 de 19.12.2007  (DOE de 20/12/2007) alteração nº 2485, produzindo efeitos a partir de 20/12/2007.

X Gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis

NOTA BUSINESS: Item "X" modificado a partir do DECRETO Nº 44.281 de 31.01.2006 (DOE de 01.02.2006)

XI Perfumaria e cosméticos (posições 3303, 3304,3305 e 3307, da NBM/SH-NCM)

 

NOTA BUSINESS: Item "XI" alterado através do DECRETO N.º 45.348 de 26.11.2007  (DOE de 27/11/2007), alteração nº 2450-a, produzindo efeitos a partir de 27/11/2007

SEÇÃO II
MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 27, V

NOTA - Alíquota prevista no dispositivo referido é de 13% para o ano de 1998 e de 12% a partir de 1999.

ITEM MERCADORIAS
I Arroz
II Aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salgados, resfriados ou congelados
III Batata
IV Cebola
V Farinha de trigo
VI Feijão de quaisquer classe ou variedade, exceto o soja
VII Frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas
VIII Leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem
IX Massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo ou espécie
X Ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização
XI Pescado, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, crustáceos, moluscos e rã
XII Refeições servidas ou fornecidas por bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares
  NOTA - Não se incluem nesta alíquota o fornecimento de bebidas
XIII Trigo e triticale, em grão
XIV Adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações balanceadas e seus componentes, sal mineral, desde que destinados à produção agropecuária
  NOTA - Esta alíquota, em relação a componentes de rações balanceadas, somente se aplica às saídas com destino a fabricante de rações
XV Aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, bem como simuladores de vôo, compreendidos na posição 8803 e nas subposições 8802.1, 8802.30, 8802.40 e 8805.2, da NBM/SH-NCM

NOTA BUSINESS: Item "XV" alterado através do DECRETO N.º 45.348 de 26.11.2007  (DOE de 27/11/2007), alteração nº 2450-b, produzindo efeitos a partir de 27/11/2007

XVI Cabines montadas para proteção de motorista de táxi;
XVII Carvão mineral
XVIII Empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregadoras, classificadas nas subposições 8427.20 e 8429.5, da NBM/SH-NCM
NOTA BUSINESS: Item "XVIII" alterado através do DECRETO N.º 45.348 de 26.11.2007  (DOE de 27/11/2007), alteração nº 2450-b, produzindo efeitos a partir de 27/11/2007
XIX Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens
  NOTA - Esta alíquota somente se aplica:
a) às operações efetuada.s pelo estabelecimento fabricante e desde que, cumulativamente:
1 - o adquirente seja estabelecimento industrial,
2 - as mercadorias se destinem ao ativo permanente do estabelecimento adquirente;
3 - as mercadorias sejam empregadas diretamente no processo industrial do estabelecimento adquirente;
b) às importações do exterior, desde que satisfeitas as condições previstas na alínea anterior.
XX Máquinas e implementos, destinados a uso exclusivo na agricultura, classificados na posição 8437 (exceto 8437.90.00), na subposição 8424.81 e nos códigos 7309.00.10, 8419.31.00, 8436.80.00 e 8716.39.00, da NBM/SH-NCM

NOTA BUSINESS: Item "XX" alterado através do DECRETO N.º 45.348 de 26.11.2007  (DOE de 27/11/2007), alteração nº 2450-b, produzindo efeitos a partir de 27/11/2007

XXI Máquinas e implementos agrícolas, classificados nas posições 8201 (exceto 8201.50.00), 8432 (exceto 8432.90.00), 8433 (exceto 8433.60.2 e 8433.90) e 8701 (exceto tratores rodoviários do código 8701.90.90), da NBM/SH-NCM

NOTA BUSINESS: Item "XXI" alterado através do DECRETO N.º 45.348 de 26.11.2007  (DOE de 27/11/2007), alteração nº 2450-b, produzindo efeitos a partir de 27/11/2007

XXII Produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00, e, desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032, da NBM/SH-NCM, nas saídas do estabelecimento fabricante

NOTA BUSINESS: Item "XXII" alterado através do DECRETO N.º 45.348 de 26.11.2007  (DOE de 27/11/2007), alteração nº 2450-b, produzindo efeitos a partir de 27/11/2007

XXIII Silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados, classificáveis no código 8419.89.99 da NBM/SH-NCM

NOTA BUSINESS: Item "XXIII" alterado através do DECRETO N.º 45.348 de 26.11.2007  (DOE de 27/11/2007), alteração nº 2450-b, produzindo efeitos a partir de 27/11/2007

XXIV Tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas, classificados na posição 6907 e nas subposições 6904.10 e 6905.10, da NBM/SH-NCM
NOTA BUSINESS: Item "XXIV" alterado através do DECRETO N.º 45.348 de 26.11.2007  (DOE de 27/11/2007), alteração nº 2450-b, produzindo efeitos a partir de 27/11/2007
XXV Veículos automotores terrestres, até 31 de dezembro de 1997, quando tais operações sejam sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção do imposto
  NOTA - Esta alíquota também é aplicada, mesmo que a operação não esteja sujeita à substituição tributária, nos seguintes casos:
a ) em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200, da NBM/SH;
b) no recebimento, pelo importador, de veículo importado do exterior;
c) na saída promovida pelo estabelecimento fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo permanente.
XXVI Energia elétrica rural e, até 50 KW por mês, residencial
  NOTA - Considera-se energia elétrica rural a destinada à atividade agropecuária, nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
XXVII Óleo diesel, biodiesel, GLP, gás natural e gás residual de refinaria

NOTA BUSINESS: Item "XXVII" modificado a partir do DECRETO Nº 44.281 de 31.01.2006 (DOE de 01.02.2006)

XXVIII Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, classificados na posição 8606 da NBM/SH-NCM

NOTA BUSINESS: Item "XXVIII" acrescentado a partir do DECRETO Nº 44.281 de 31.01.2006 (DOE de 01.02.2006)

 

XXIX Café solúvel, classificado no código 2101.11.10 da NBM/SH-NCM, até 31de julho de 2007

NOTA BUSINESS: Item XXIX alterado através do DECRETO N.º 45.120 de 29.06.2007  (DOE de 02/07/2007) alteração 2390, produzindo efeitos a partir de 02/07/2007

NOTA BUSINESS: Item XXIX alterado através do DECRETO N.º 44.763 de 29.11.2006  (DOE de 30/11/2006) alteração nº 2266, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2006.

NOTA BUSINESS: Item XXIX alterado através do DECRETO N.º 44.715 de 31.10.2006  (DOE de 01/10/2006) alteração nº 2239, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2006.

XXX Basalto, classificado no código 6802.29.00 da NBM/SH-NCM

NOTA BUSINESS: Item acrescentada através do DECRETO N.º 44.627 de 06.09.2006  (DOE de 08/09/2006) alteração nº 2171,  retroagindo seus efeitos, a 30 de junho de 2006.

XXXI Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM

NOTA BUSINESS: Item acrescentada através do DECRETO N.º 44.627 de 06.09.2006  (DOE de 08/09/2006) alteração nº 2171,  retroagindo seus efeitos, a 30 de junho de 2006.

 

Seção III
MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA REFERIDA NO LIVRO I, ART. 27, VI, "h"

NOTA -A alíquota prevista no dispositivo referido é de 12%.

 

Item

Mercadorias

Classificação na
NBM/SH-NCM

I

Guindastes de pórtico            

8426.30.00

II

Guindastes de pneumáticos  

8426.41

III

Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação       


8427

IV

Elevadores e monta-cargas   

8428.10.00

V

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias   


8428.3

VI

"Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados        



8429

VII

Bate-estacas e arranca-estacas         

8430.10.00

VIII

Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias         


8430.3

IX

Outras máquinas de sondagem ou perfuração         

8430.4

X

Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados       

8430.50.00

XI

Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados       

8430.6

XII

Sistema para limpeza e refrigeração de fresadoras   

8431.49.29

XIII

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar    

8474.10.00

XIV

Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar     

8474.20.90

XV

Máquinas para misturar matérias minerais com betume      

8474.32.00

XVI

Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar cimento    

8474.39.00

XVII

Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria     


8479.10"

Obs: Seção III acrescentada através do DECRETO N.º 47.346 de 01.07.2010  (DOE de 02/07/2010), alteração nº 3144, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.