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  Mensagem

Autor da Mensagem
Orientações Sicontábil
Data do Envio
03/09/2021
Hora
17:36:04
Assunto
Notícias
Conteúdo da Mensagem
1 – REFIS MINEIRO
Dívidas de IPVA e taxas de MG já podem ser pagas com desconto de até 10% nos juros e multas.
O período de adesão ao Programa Refis Mineiro começou em 02 de agosto e vai até 23 de setembro de 2021
O cidadão ou a empresa que tem dívida de (IPVA, taxas florestais, de incêndio , de licenciamento, já pode acessar o site da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (www.fazenda.mg.gov.br) para fazer a simulação e a adesão ao programa de regularização de débitos tributários – Refis Mineiro
O plano alcança fatos geradores ocorridos até 31/12/2020.
Para aderir ao programa, todos os débitos em aberto devem ser consolidados. Em todos os casos, os débitos podem estar formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ter ajuizada ou não a sua cobrança, sendo permitida também a migração de parcelamentos em curso para o Refis.
Confira condições oferecidas: Refis Mineiro-IPVA (Decreto 48.233)

2 - ENERGIA ELETRICA – REDUÇÃO
Criado incentivo à redução do consumo de energia
Dentro outras medidas destacamos:
Concessão de bônus em fatura, no valor de R$ 50,00 para cada 100 kWh, em contrapartida da redução média verificada do consumo de energia elétrica em montante igual ou superior a 10% por unidade, limitado a 20%, apurada de forma cumulativa nas faturas referentes às competências de setembro a dezembro de 2021.
O consumidor deverá ser informado da referida meta, por comunicação escrita ou pela fatura de energia elétrica.
O incentivo se aplica ao grupo B (residencial, industrial, comércio, serviços e outras atividades , rural e serviço público)
O incentivo não se aplica ao grupo A (poder público, iluminação pública e consumo próprio)
O bônus será informado na fatura dos consumidores e creditado na fatura subsequente
Em caso de caracterizar procedimento irregular o crédito em fatura não será concedido.
3 – DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural)
A DITR deve ser transmitida até 30/09/2021
É contribuinte do ITR aquele que em relação ao imóvel rural a ser declarado, na data da efetiva apresentação da declaração seja:
a) Proprietário;
b) Titular do domínio útil
c) Possuidor de qualquer título, inclusive usufrutuário

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