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  Mensagem

Autor da Mensagem
Orientações Sicontábil
Data do Envio
29/08/2019
Hora
15:19:41
Assunto
Notícias
Conteúdo da Mensagem
Orientações Sicontábil 09/2019

1 – NFC-e - Nota Fiscal Eletrônica ao consumidor– substituição do Cupom Fiscal – Regulamentação.

Datas e Obrigatoriedades:
Para acobertar as operações de varejo com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal, o ECF, deverá ser emitida a NFC-e a partir de:
1º de março de 2019, para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;
1º de abril de 2019, para os contribuintes:
a) enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores);
b) cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);
1º de julho de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), até o limite máximo de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);
1º de outubro de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
1º de fevereiro de 2020, para:
a) os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais);
b) os demais contribuintes.
A Nota Fiscal Eletrônica de Consumidor é uma regulamentação prevista para fazer parte do dia a dia dos varejistas mineiros.
Dispositivos Legais:
Decreto Nº 47.562 que altera o regulamento do ICMS referente a NFC-e em Minas Gerais.
Resolução nº 5.234, que estabelece a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e e apresenta as datas e detalhes dessa nova legislação.

2 – IMPOSTO TRANSAÇÕES FINANCEIRAS

O ITF conforme elaborado pelo Instituto Brasil 200 com alíquota de 5%, sendo 2,5% em cada ponta da transação (para quem paga e quem recebe).
Parece generosa esta alíquota de 5% e o repasse ao consumidor é inevitável.
Entretanto seus efeitos podem ser negativos quando a cadeia de consumo for longa. (Montadoras de veículos por exemplo). Este seguimento começa na mineração, na Petroquímica (plásticos, graxas, tintas, tecidos) borrachas, vidraçaria, etc e observem que haverá incidência de forma cumulativa, em cascata.
Tributa transações que não geram renda ou aumento de patrimônio: transferência de pais para filhos para custeio de cursos fora de sua cidade, por exemplo.
Alguns países já adotaram este modelo e o abandonaram pela perversidade, pela queda de arrecadação e pelo estímulo a praticar o ilícito com operações à margem e consequente sonegação.
Nossa Produção de bens e serviços internos perderão em preço para produtos importados. A antiga CPMF estimulou a lavagem de dinheiro, os ilícitos e a sonegação.

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