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  Mensagem

Autor da Mensagem
Orientações Sicontábil
Data do Envio
03/06/2019
Hora
12:06:53
Assunto
Notícias
Conteúdo da Mensagem
Orientações Sicontábil 06/2019 – Disponível no site: www.sicontabil.com.br
1 – Certificação Digital
Para qualquer alteração a ser feita no Contrato Social da Empresa, é necessário que todos os sócios tenham Certificação Digital.

2 – Importante informação à Contabilidade
É prática no Brasil deixar de informar ao contador a existência de uma conta bancária, aplicações financeiras, inventário de mercadorias, aluguéis, condomínio, IPTU, IPVA, CEMIG, despesas com comunicação, taxas de Cartão de crédito, ou seja, GASTOS NECESSÁRIOS ao funcionamento contínuo da atividade principal do contribuinte.
Estamos enfatizando as despesas por entendermos que, na vigência das novas normas de tributação de DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS, o reconhecimento das despesas tem fundamental importância, caso a RF ajuste o resultado (mês ou ano) apurado pelo contribuinte.
Se o resultado apurado pela RF não for suficiente para suportar a distribuição haverá AUTUAÇÃO. Ela através do SPED tem todas as informações para ajustar o resultado declarado pelo contribuinte.
Na opção pelo regime de Lucro Presumido ou Simples Nacional a tributação tem por base a RECEITA. No Brasil desenvolveu-se uma cultura de que a adoção de um dos regimes citados, algumas despesas não tem relevância. (ISTO NÃO PROCEDE)
O uso e costume de que para declarar despesas, deve declara mais receita e que isso aumenta o imposto a recolher deve ser banido.
Após a Lei nº 12.973/2014 e instruções normativas, de 01/01/2014 como prática contábil a adotar e os cruzamentos que o SPED possibilita, a prática desta cultura, uso e costume torna-se um Planejamento Tributário temerário e muito arriscado.
No Brasil de hoje não há espaço para jeitinhos fiscais. É necessário que o empresário invista em Tecnologia da Informação (TI) para suprir a contabilidade.
A RF investe cada vez mais em softwares transferindo toda a coleta de informações para a contabilidade das empresas, instituiu novas obrigações acessórias através do SPED, ampliou o controle à sonegação, obrigando aos departamentos contábeis investirem em mais de um sistema de apuração e escrituração contábil fiscal.

3 – Compras fora do Estado por empresa optante pelo Simples Nacional
A aquisição de mercadorias por estabelecimento comercial ou industrial, optante pelo regime de tributação Simples Nacional, de fornecedor sediado em outra Unidade da Federação (Estado), gera ao contribuinte adquirente, o dever de recolher o diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL).
O diferencial de alíquota, nada mais é do que o valor decorrente da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual (quando a alíquota interestadual for inferior à interna), multiplicada pelo valor de compra das mercadorias.
Com base nas premissas constitucionais (art. 146, parágrafo único do art. 146, art. 146-A e o art. 179 da CR/88), foi instituída a Lei Complementar nº 123/06, que estabeleceu/instituiu o tratamento, diferenciado e favorecido, aplicado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
1. a) à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
2. b) ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
3. c) ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão;
4. d) ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do artigo 46 da Constituição da república.
Do Diferencial de Alíquota de ICMS – DIFAL para Optantes pelo Simples Nacional. Nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor.

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