4.1     DOS  EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS:

 

Quando o Licenciado optar pelo MÒDULO AGENTE DE CRÉDITO – INVESTIMENTO DE R$ 2.723,00, seus  ganhos  provenientes de comissionamento sobre empréstimos consignados, além dos citados no Contrato de Licença de Uso e Distribuição, obedecerão os seguinte parâmetros.

 

4.1.1             > 50% do valor bruto (total das comissões recebidas pela Mantenedora) por conta de sua participação/empréstimos liberados, até uma produção de R$ 9.999,00. A partir deste valor veja tabela adicional abaixo:

1 – De R$ 10.000,00 à R$ 19.999,00 > 50% + 05%

2 – De R$ 20.000,00 à R$ 29.999,00 > 50% + 10%

3 – De R$ 30.000,00 à R$ 39.999,00 > 50% + 15%

4 – De R$ 40.000,00 à R$ 49.999,00 > 50% + 20%

5 – De R$ 50.000,00 à R$ 59.999,00 > 50% + 25%

6 – De R$ 60.000,00 à R$ 69.999,00 > 50% + 30%

7 – De R$ 70.000,00 à R$ 79.999,00 > 50% + 35%*

8 – De R$ 80.000,00 à R$ 89.999,00 > 50% + 35%*

9 – De R$ 90.000,00 à R$ 99.999,00 > 50% + 35%*

                             10 – De R$ 100.000,00 ou mais.........  > 50% + 35%*

                      ( * ) Temos 100% Receita Líquida – Impostos hoje estimados em 15% = Receita Líquida da Mantenedora.

 

 

 

4.1.2              Quando o Licenciado optar pelo MÓDULO DISTRIBUIDOR/FRANQUEADO DE CRÉDITO – INVESTIMENTO de lote de  SENHAS/SITES > 1/1000 Habitantes, seus ganhos provenientes de comissionamento sobre empréstimos consignados,  além dos citados no  Contrato  de  Licença  de  Uso e Distribuição, abedecerão os seguinte parâmetros.

 

è      Por conta de participação = 70% do valor bruto, total das comissões recebidas pela  Mantenedora, correspondente a 83% do líquido = Sua comissão (N;Fiscal – Impostos);

 

è       A partir de R$ 50.000,00 de produção/mês (empréstimos liberados), o Franqueado receberá 3% de remuneração adicional para cada R$ 10.000,00 de produção/mês, ou seja, produção de R$ 60.000,00 = 70% + 3% = 73% e assim sucessivamente até o valor de R$ 99.999,00;

 

è      A partir de R$ 100.000,00 de faturamento/mês, por Banco, poderá ser um correspondente direto, 100%

na conta de participação.

 

 

5         DAS OPERAÇÕES DE COMPRA DE RECEBIVEIS:

 

5.1     Nos Contratos por conta de participação deverá haver um repasse mensal (dia 5 do mês seguinte da competência) no valor equivalente a  estimativa do custeio dos impostos (IOF, PIS, COFINS, CSSL e IRPJ), custos administrativos, locação dos sistemas e margem  da operadora, que deverá ser  retido no  percentual de 0,8% + CPMF (0,38%) sobre os ativos adquiridos,  para cobertura dos mesmos (cooperado/operadora de fomento), exceto se formalizada ativamente na Pessoa Jurídica da  Contratante/Licenciada;

5.2     Nos demais contratos, haverá o repasse das comissões pela captura de créditos nas condições estabelecidas pela Contratante adquirente.

 

 

 

 

6         DAS  OPERAÇÕES DE AUXÍLIO FINANCEIRO:

 

6.1     Operações exclusivas para Associados (UNICON) dentro dos limites de capital próprio disponível e nas condições pré-estabelecidas pela mesma.

 

As demais cláusulas e condições prevalecem as firmadas no Contrato de Licença e Uso e Distribuição, assim como as normas vigentes de Instituição (contratos, orientações e/ou circulares normativas) destas.