4.1 DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS:
Quando o Licenciado optar pelo MÒDULO AGENTE DE CRÉDITO – INVESTIMENTO DE R$ 2.723,00, seus ganhos provenientes de comissionamento sobre empréstimos consignados, além dos citados no Contrato de Licença de Uso e Distribuição, obedecerão os seguinte parâmetros.
4.1.1 > 50% do valor bruto (total das comissões recebidas pela Mantenedora) por conta de sua participação/empréstimos liberados, até uma produção de R$ 9.999,00. A partir deste valor veja tabela adicional abaixo:
1 – De R$ 10.000,00 à R$ 19.999,00 > 50% + 05%
2 – De R$ 20.000,00 à R$ 29.999,00 > 50% + 10%
3 – De R$ 30.000,00 à R$ 39.999,00 > 50% + 15%
4 – De R$ 40.000,00 à R$ 49.999,00 > 50% + 20%
5 – De R$ 50.000,00 à R$ 59.999,00 > 50% + 25%
6 – De R$ 60.000,00 à R$ 69.999,00 > 50% + 30%
7 – De R$ 70.000,00 à R$ 79.999,00 > 50% + 35%*
8 – De R$ 80.000,00 à R$ 89.999,00 > 50% + 35%*
9 – De R$ 90.000,00 à R$ 99.999,00 > 50% + 35%*
10 – De R$ 100.000,00 ou mais......... > 50% + 35%*
( * ) Temos 100% Receita Líquida – Impostos hoje estimados em 15% = Receita Líquida da Mantenedora.
4.1.2 Quando o Licenciado optar pelo MÓDULO DISTRIBUIDOR/FRANQUEADO DE CRÉDITO – INVESTIMENTO de lote de SENHAS/SITES > 1/1000 Habitantes, seus ganhos provenientes de comissionamento sobre empréstimos consignados, além dos citados no Contrato de Licença de Uso e Distribuição, abedecerão os seguinte parâmetros.
è Por conta de participação = 70% do valor bruto, total das comissões recebidas pela Mantenedora, correspondente a 83% do líquido = Sua comissão (N;Fiscal – Impostos);
è A partir de R$ 50.000,00 de produção/mês (empréstimos liberados), o Franqueado receberá 3% de remuneração adicional para cada R$ 10.000,00 de produção/mês, ou seja, produção de R$ 60.000,00 = 70% + 3% = 73% e assim sucessivamente até o valor de R$ 99.999,00;
è A partir de R$ 100.000,00 de faturamento/mês, por Banco, poderá ser um correspondente direto, 100%
na conta de participação.
5 DAS OPERAÇÕES DE COMPRA DE RECEBIVEIS:
5.1 Nos Contratos por conta de participação deverá haver um repasse mensal (dia 5 do mês seguinte da competência) no valor equivalente a estimativa do custeio dos impostos (IOF, PIS, COFINS, CSSL e IRPJ), custos administrativos, locação dos sistemas e margem da operadora, que deverá ser retido no percentual de 0,8% + CPMF (0,38%) sobre os ativos adquiridos, para cobertura dos mesmos (cooperado/operadora de fomento), exceto se formalizada ativamente na Pessoa Jurídica da Contratante/Licenciada;
5.2 Nos demais contratos, haverá o repasse das comissões pela captura de créditos nas condições estabelecidas pela Contratante adquirente.
6 DAS OPERAÇÕES DE AUXÍLIO FINANCEIRO:
6.1 Operações exclusivas para Associados (UNICON) dentro dos limites de capital próprio disponível e nas condições pré-estabelecidas pela mesma.
As demais cláusulas e condições prevalecem as firmadas no Contrato de Licença e Uso e Distribuição, assim como as normas vigentes de Instituição (contratos, orientações e/ou circulares normativas) destas.