Registro


          Apresentamos a seguir, as formas jurídicas mais comuns na constituição de uma Micro ou Pequena Empresa bem como comentários a respeito de empresas com participação de capital estrangeiro, produtor rural e autônomo.

 

Firma Individual


          É aquela constituída por uma única pessoa responsável ilimitada e individualmente pela Empresa (ou pelos seus atos), onde o nome da firma será o do titular. Este tipo de forma jurídica se aplica a atividades de indústria e/ou comércio, sendo que o ativo e o passivo (estoques, máquinas, contas a pagar, etc.) podem ser transferidos a outra Pessoa Jurídica, porém a Empresa em si, por ser firma individual, é intransferível. Cabe destacar, portanto, que a Firma Individual não pode ser vendida nem admite sócios.

 

Documentação Exigida

a)  Capa de Processo/Requerimento;

b)  Formulário DECLARAÇÃO DE FIRMA INDIVIDUAL, em 4 vias;

c)  Se o titular for estrangeiro:  - cópia autenticada da identidade com visto permanente;

d)  Se o titular for analfabeto:  - original ou cópia autenticada de procuração por instrumento público;

e)  Se em Faixa de Fronteira: - aprovação prévia pela Secretaria de Assuntos Estratégicos – SAE;

g)  Comprovantes de pagamento dos preços dos serviços: - recolhimento federal e estadual;

f)   Certidão negativa criminal.

 

Impedimentos
 

          Impedidos de Comerciar - Não podem ser comerciantes:

                  a)  -   as pessoas absolutamente incapazes:

                       -   os menores de 16 anos;

                       -   os loucos de todo o gênero;

                       -   os surdos-mudos, quando não puderem exprimir sua vontade;

                       -   os ausentes, declarados como tais pelo Juiz;

                  b)  -   as pessoas relativamente incapazes:

                       -   os maiores de 16 e menores de 21 anos (os maiores de 18 e menores de 21

                           anos podem ser emancipados);

                       -   os pródigos;

                       -   os silvícolas;

 

Outros
 

          Licença de funcionamento: - Conforme disposições legais vigentes, nenhum imóvel poderá ser ocupado ou utilizado para instalação e funcionamento de atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares, sem prévia licença de funcionamento, expedida pela Prefeitura. Dispõe o art. 1º Parágrafo Único da Lei 1785/95:
          "A expedição da Licença a que se refere este artigo ficará condicionada ao atendimento, por parte do munícipe, à legislação pertinente em vigor e, em especial, às normas de parcelamento, uso e ocupação do solo, de segurança, higiene e sossego ao público, de proteção à criança, adolescentes, idosos e portadores de deficiência e de proibição à prática do registro ou qualquer discriminação atentatória aos direitos e garantias fundamentais."

          A expedição do Auto de Licença e Funcionamento será realizada mediante apresentação de uma declaração de que o estabelecimento está de acordo com o documento de regularidade apresentado e que se encontra em condição de higiene e habitabilidade. Bem como serão anexados:

          1. O IPTU do imóvel (QUE DEVE SER COMERCIAL);
          2. Cópia do CCM (Cadastro de Contribuintes Mobiliários) na Prefeitura Municipal;
          3. TLIF (Taxa de Localização, instalação e Funcionamento) último DATRM quitado do exercício;
          4. Habite-se;
          5. Outros documentos eventualmente necessários:  

 

          Faixa de Fronteira  A aprovação prévia da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República é necessária para a firma individual cujo objetivo seja o exercício das seguintes atividades na Faixa de Fronteira (150 km ao longo das fronteiras terrestres):

          a) -  radiodifusão de sons ou de sons e imagens;

          b) -  pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais;

          São dispensadas da autorização prévia as empresas que, na Faixa de Fronteira, explorem, exclusivamente, as substâncias minerais de emprego imediato na construção civil: ardósias, areias, cascalhos, quartzitos e saibros quando utilizados “in natura” para o preparo de agregados, argamassas ou como pedra de talhe e não se destinem, como matéria prima, à indústria de transformação.

 

          Nome Empresarial  A alteração de nome empresarial da sede estende-se, automaticamente, às suas filiais no Estado, sem necessidade de apresentação de novos formulários.

 

 

Sociedade Com. Quotas de Responsabilidade Ltda.

 

          Neste caso, a Empresa será constituída por dois ou mais sócios, com atividade industrial e/ou comercial, e a responsabilidade de cada um é limitada à importância do capital social, dividido em quotas e distribuído proporcionalmente entre eles.

 

Documentação Exigida

 

a)    Capa de Processo/Requerimento;

b)    Contrato social, assinado pelos sócios ou seus procuradores. Neste último caso, deverá ser exigida a respectiva procuração com poderes específicos para o ato; ou certidão de inteiro teor do contrato  social, quando revestir a FORMA PÚBLICA em três vias;

c)    Declaração de desimpedimento do gerente ou gerente-delegado, se não constar do contrato, em cláusula própria;

d)    Do gerente juntar Certidão Negativa de condenação por crime cuja pena vede o acesso a atividade mercantil,   expedida pelo Distribuidor Judiciário da sua residência.

e)    Aprovação prévia do órgão governamental competente, quando for o caso;

f)1   Se a sociedade tiver participação societária de empresa estrangeira:

       -  prova da existência legal da empresa e da legitimidade de sua representação (representante legal ou procurador), através da Certidão expedida pelo órgão de Registro;

       -  procuração estabelecendo representante no Brasil com poderes para receber citação;

       -  tradução dos referidos atos, por tradutor juramentado;

f)2   Se a sociedade tiver participação societária de pessoa física domiciliada no exterior:

       -  procuração estabelecendo representante no País, com poderes para receber citação;

       -  identidade do sócio estrangeiro e do delegado quando exercer gerência por delegação,

       -  tradução da procuração por tradutor juramentado, caso passada em idioma estrangeiro;

 

       Observação:

       Os documentos tratados nas letras:

f)     Quando de origem estrangeira, deverão ser vistados pelo Consul do Brasil naquele país.

g)    Se a sociedade tiver participação de português no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade: Portaria do Ministério da Justiça reconhecendo a igualdade de direitos;

h)    Se a sociedade tiver participação societária de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública:

       - exemplar da folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Município que contiver o ato de autorização legislativa; ou

       - citação, no contrato social, da natureza, número e data do ato de autorização legislativa, bem como do nome, data e folha do jornal oficial em que foi publicada;

i)     Fotocópia do documento de Identidade do Gerente;

j)     Ficha de Cadastro Nacional – FCN, em 1 via;

k)    Comprovantes de pagamento dos preços dos serviços:

       - recolhimento federal;

       - recolhimento estadual.

Impedimentos

 

          Impedimentos para ser sócio - Não pode ser sócio de sociedade limitada a pessoa condenada por crime falimentar (enquanto não reabilitada), de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a funções, empregos ou cargos públicos.

 

          Impedimentos para ser gerente - Não pode ser gerente de sociedade limitada a pessoa:

          a)    condenada por crime falimentar (enquanto não reabilitada), de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a funções, empregos ou cargos públicos;

          b)    impedida por norma constitucional ou lei especial recepcionada pela Constituição Federal:

           -     estrangeiro:  titular de visto temporário;

          A indicação de estrangeiro para cargo de gerente poderá ser feita, sem ainda possuir “visto permanente”, desde que haja ressalva expressa no contrato de que o exercício da função depende da obtenção desse “visto”.

• natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional e que se encontre no Brasil;

• em empresa jornalística de qualquer espécie, de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

• em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural na Faixa de Fronteira (150 km de largura ao longo das fronteiras terrestres), salvo com assentimento prévio da Secretaria de Assuntos Estratégicos – SAE da Presidência da República;

 

         Qualificação de sócio - 

 

         Menor de 21 e maior de 18 anos, emancipado - Não será exigida prova documental para o exercício do comércio de menor de 21 e maior de 18 anos, quando, em sua qualificação, constar qualquer das seguintes hipóteses:

a)    emancipado por ato judicial;

b)    emancipado por concessão do pai ou da mãe;

c)    casamento;

d)    exercício de cargo público efetivo;

e)    colação de grau em curso de nível superior; ou

f)     emancipado pelo estabelecimento civil ou comercial com economia própria.

 

          Número oficial de identidade e órgão expedidor - Devem ser indicados o número e a sigla do órgão expedidor e da respectiva unidade da federação mencionados no documento de identidade. São aceitos como documento de identidade: cédula de identidade; o certificado de reservista; a carteira de identidade profissional e a carteira de identidade de estrangeiros com visto permanente, se residente no país.

Outros

          Autenticação de cópias de documentos - A autenticação de cópias de documentos que instruírem atos levados a arquivamento, quando necessário, poderá ser feita pelo próprio funcionário da Junta Comercial, mediante cotejo com o documento original.

 

          Reconhecimento de firma - A procuração lavrada por instrumento particular deve ser apresentada com a assinatura reconhecida por Tabelião.

          Contrato por instrumento particular - O contrato não poderá conter emendas, rasuras e entrelinhas, admitida, porém, nesses casos, ressalva expressa no próprio instrumento, com assinatura das partes. A primeira via do documento deverá utilizar o anverso das folhas, ser grafada nas cores azul ou preta, obedecendo aos padrões técnicos de indelebilidade e nitidez para permitir sua reprografia e microfilmagem. 

 

          Cláusulas obrigatórias do contrato social - O corpo do contrato social deverá contemplar, obrigatoriamente, o seguinte:

a)    nome empresarial, que poderá ser razão social ou denominação social;

b)    capital da sociedade, a participação de cada sócio e a forma e o prazo de sua integralização;

c)    município da sede, com endereço completo, bem como o endereço das filiais;

d)    declaração precisa e detalhada do objeto social;

e)    declaração de ser a responsabilidade dos sócios limitada ao valor do capital social;

f)    prazo de duração da sociedade;

g)    data de encerramento do exercício social, quando não coincidente com o ano civil;

h)    nomeação do gerente, quando for o caso, e qualificação do gerente-delegado, quando houver; e

i)     foro contratual.

 

          Nome empresarial - O nome empresarial obedecerá ao princípio da veracidade e da novidade, incorporando os elementos específicos ou complementares exigidos ou não proibidos em lei. De acordo com o princípio da veracidade, a razão social deve ser constituída com sobrenome ou nome civil completo ou abreviado de, pelo menos, um dos sócios. Quanto à denominação, se houver indicação do objeto social, essa deverá dar a conhecer uma das atividades da sociedade. Quanto ao princípio da novidade, todo nome empresarial deve ser suficientemente distinto de qualquer outro registrado na Junta Comercial. Não é registravel o nome empresarial que inclua ou reproduza em sua composição sigla ou denominação de órgão público da administração direta, indireta e fundacional, federal, estadual ou municipal, bem como de organismos internacionais. O nome empresarial pode ser de dois tipos: DENOMINAÇÃO SOCIAL ou RAZÃO SOCIAL.

 

          Cotas de capital - As cotas de capital poderão ser:

a)    únicas, correspondentes ao montante da contribuição de cada sócio, ou

b)    múltiplas, de valor uniforme, cabendo, neste caso, a cada sócio a quantidade de cotas que correspondam ao

       valor que subscreveu.

 

Sociedade Civil (S/C Ltda)

 

          É a Empresa constituída, obrigatoriamente por duas ou mais pessoas, tendo por objeto apenas a prestação de serviços. As Sociedades Civis, reguladas pelo Código Civil, não podem praticar atos de comércio.  O seu registro é feito no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e deverá seguir os seguintes passos:

 

         Definir a razão social e solicitar busca de nome nos Cartórios de Registro Civil de Pessoa Jurídica.  Eleito o Cartório, ele providenciará a busca em todos os demais. Para esta busca é cobrada uma taxa.  

         Elaborar o Contrato Social em 4 (quatro) vias. Todas as folhas deverão ser rubricadas e a ultima folha deverá ser assinada pelos sócios e testemunhas e vistada por um advogado. Todas as assinaturas deverão ser reconhecidas. Quando a atividade exigir a presença de um profissional habilitado, o contrato deverá ser encaminhado, antes do registro em cartório, para a averbação no Conselho Regional da categoria;

 

S/C de Profissão Regulamentada

 


          As Sociedades Civis podem ser de profissão regulamentada, desde que, todos os sócios exerçam, através da empresa, atividades de profissões legalmente regulamentadas. A Sociedade pode ser constituída por sócios com profissões diferentes, desde que cada um desempenhe as atividades próprias de sua profissão e que devem constar como objeto social da empresa. Algumas atividades estão excluídas deste regime fiscal, tais como as sociedades: de representação comercial; de administradoras de bens móveis e imóveis; prestadoras de serviços de propaganda e publicidade; estabelecimentos de ensino, e hospitais. Neste caso, na esfera do Governo Federal temos: · De acordo com a Lei nº 9.430, de 27.12.96, a partir de janeiro de 1997, as sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada passaram a ser tributadas pelo Imposto de Renda de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas, ficando extinto o regime especial de não incidência do IRPJ previsto para elas no decreto-lei de nº 2.397/87. Passaram a contribuir também, para a seguridade social - COFINS - com base na receita bruta da prestação de serviços auferida a partir do mês de abril de 1997.

 

S/C de Uniprofissionais

 

          Quando dois ou mais sócios exercem a mesma atividade em profissões legalmente regulamentadas. O Decreto Nº 22.470 de 18 de julho de 1996, §. I, Inc. I a VIII e artigos 22 e 24, determina quais os profissionais que podem constituir uma Sociedade Uniprofissional. Nestes casos, o ISS é recolhido anualmente com base na quantidade de UFIR determinada pela Prefeitura, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade (Artigos 22 e 24, §, 2º). Exemplo: 166,9436 UFIR x 2 sócios. Obs:Desde 01/01/96 a UFM foi extinta e substituída pela UFIR ( Lei 11.960/95 ) Este tipo de empresa está dispensada da emissão de notas fiscais e da escrituração dos livros fiscais de Prefeitura, emitindo somente recibos.

Documentação Exigida

 

          Junto com o contrato deverão ser entregues os seguintes documentos:

          Fotocópia autenticada do R.G. dos Sócios;

          Fotocópia autenticada do C.P.F. dos Sócios;

          Fotocópia autenticada do comprovante de endereço dos Sócios;

          Pagamento de Taxa de Registro. O valor desta taxa é proporcional ao Capital da empresa.

          Após 5 (cinco) dias, aproximadamente, as vias do contrato serão devolvidas e deverão ser encaminhadas ao Posto da Receita Federal ao qual a Sociedade for subordinada

 

Sociedade Anônima

         

          A companhia  ou  sociedade  anônima  terá   o   capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao  preço  de  emissão  das  ações  subscritas  ou adquiridas.
          Pode ser objeto da companhia qualquer  empresa  de  fim lucrativo, não contrário à lei,  à  ordem  pública  e  aos  bons costumes. Sua constituição será por subscrição particular em assembléia geral.
          A sociedade será designada por denominação  acompanhada das expressões "companhia", ou  "sociedade  anônima",  expressas por extenso  ou  abreviadamente  mas  vedada  a  utilização   da primeira ao final.
          O nome  do  fundador,  acionista,  ou  pessoa  que,   por qualquer outro modo tenha concorrido para êxito  da  empresa, poderá figurar na denominação.
          Para os efeitos da lei 6404,  a  companhia  é  aberta  ou fechada conforme os valores mobiliários de sua  emissão  estejam ou não admitidos à negociação em bolsa ou no mercado de balcão.
          Somente os valores  mobiliários  de  companhia registrada na  Comissão  de  Valores   Mobiliários   podem   ser distribuídos no mercado e negociados em bolsa ou no  mercado  de balcão.
 

Documentação Exigida

 

          Constituição por SUBSCRIÇÃO PARTICULAR em ASSEMBLÉIA GERAL

 

a)    Capa de Processo/Requerimento, assinada por quem de direito;

b)    Ata da assembléia de constituição, em três vias;

c)    Estatuto social, salvo se transcrito na ata;

d)    Relação completa dos subscritores do capital social, ou lista / boletins / carta de subscrição;

e)    Recibo do depósito bancário da parte do capital realizado em dinheiro. É exigido depósito de, no mínimo, 10% do capital subscrito em dinheiro;

f)     Ata de eleição de peritos ou de empresa especializada, na hipótese de realização em bens, salvo se a nomeação for procedida na assembléia de constituição;

g)    Ata de deliberação sobre laudo de avaliação dos bens, se não contida a deliberação na ata de constituição, acompanhada do laudo, salvo se transcrito na ata;

h)    Folhas do Diário Oficial e do jornal particular que publicaram o anúncio convocatório da assembléia de constituição e das assembléias preliminares, quando for o caso, sendo que, quando a subscrição for particular, não precisa de convocação; A publicação será dispensada quando constar da ata a presença da totalidade dos acionistas. É dispensada a apresentação das folhas quando a ata consignar os nomes, respectivas datas e folhas, dos jornais onde foram efetuadas as publicações.

i)     Folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Município que contiver o ato de autorização legislativa:

- se a companhia tiver participação societária em empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública; 

j)     Visto de advogado com o número da OAB e Seccional;

l)     Aprovação prévia do órgão governamental competente, quando for o caso;

m)   Ficha de Cadastro Nacional - FCN (jogo completo);

n)    Comprovantes de pagamento dos preços dos serviços:

       - recolhimento federal;

       - recolhimento estadual;

o)    Ffotocópia autenticada do documento de identidade dos administradores eleitos;

p)    Ficha de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes(CGC).  

 

          Observação:

          Quando apresentadas as publicações referidas nas alíneas “h” e “i”, a Junta Comercial promoverá a anotação dos dados das mencionadas folhas, devolvendo-as ao interessado.

Impedimentos

 

          Capacidade para ser acionista - pode ser acionista de sociedade anônima, desde que não haja impedimento legal:

a)    Maior de 21 anos, homem ou mulher (solteira ou casada), de nacionalidade brasileira ou estrangeira, que se achar na livre administração de sua pessoa e bens;

b)    Menor emancipado: 

       - por concessão do pai ou da mãe, se o menor tiver 18 anos completos; A outorga constará de escritura pública ou particular. O instrumento deve ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Naturais.

       - por sentença judicial;

       - pelo casamento;

       - pelo exercício de emprego público efetivo em órgão da administração direta, autarquia ou fundação pública federal, estadual ou municipal;

       - pela colação de grau em curso de ensino superior; e

       - pelo estabelecimento civil ou comercial com economia própria, se o menor tiver 18 anos completos;

c)    Pessoa jurídica (nacional ou estrangeira), indicando o representante legal;

d)    Desde que assistidos, como segue, uma vez que são relativamente incapazes para a prática de atos jurídicos:

       -    pelo pai, mãe ou tutor:  • o maior de 16 anos e menor de 21 anos;

       -    pelo curador:   • o pródigo;

       -    pelo tutor:  • o silvícola;

e)    Desde que representados, como segue, uma vez que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

       -    pelo pai, mãe ou tutor:   • o menor de 16 anos;

       -    pelo curador:   • o louco de todo o gênero; o surdo-mudo, que não puder exprimir a sua vontade.

 

          Impedimentos para ser acionista -  não pode ser acionista de sociedade anônima:

a)    Brasileiro domiciliado e residente no exterior: - como majoritário, em empresa de pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica;

b)    Brasileiro naturalizado há menos de dez anos: -  em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; 

c)    Estrangeiro:

       - em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

       -   domiciliado e residente no exterior, como majoritário, em empresa de pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica;

       -   domiciliado e residente no exterior, em empresa que atue direta ou indiretamente na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei;

       - com visto permanente, com recursos oriundos do exterior, em empresa que atue direta ou indiretamente na assistência à saúde no País, salvo nos casos previsto em lei;

       - em empresa proprietária ou armadora de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca;

       - em empresa que seja titular de direito real sobre imóvel rural na Faixa de assentimento prévio da Secretária de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

d)    Pessoa jurídica brasileira: - em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, exceto partido político e sociedade cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros e desde que essa participação se efetue através de capital sem direito a voto e não exceda a 30% do capital social;

e)    Pessoa jurídica estrangeira:

       -  em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

       -  como majoritária, em empresa de pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica;

       -  em empresa que atue direta ou indiretamente na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei;

       -  em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural na Faixa de Fronteira (150 km de largura, ao longo das fronteiras terrestres), salvo com assentimento prévio da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Outros

 

          Quorum de instalação da assembléia -  A assembléia de constituição instalar-se-á, em  primeira convocação, com a presença de subscritores que representem, no mínimo, metade do capital social e, em segunda convocação, com qualquer número.

 

          Declaração de Constituição - Constituição por subscrição pública, observadas as formalidades legais e não havendo oposição de subscritores que representem mais da metade do capital social, o presidente da assembléia geral de constituição declarará constituída a companhia.

 

          Atas de assembléias gerais preliminares - As atas de assembléias gerais preliminares para avaliação de bens devem conter:

a)    Local, hora, dia, mês e ano de sua realização;

b)    Composição da mesa: nome completo do presidente (um dos fundadores) e secretário;

c)    “Quorum” de instalação;

d)    Publicação do edital de convocação, salvo no caso de comparecimento de todos os subscritores, que torna desnecessária a publicação; A indicação dos jornais (Diário Oficial e o jornal particular de grande circulação) que publicaram o edital, por 3 vezes, mencionando, as datas e os números das folhas/páginas, torna desnecessária a apresentação à Junta Comercial dos originais dos jornais para arquivamento.

e)    Ordem do dia: registrar;

f)     As deliberações sobre:

       -  a nomeação de peritos ou de empresa especializada para avaliação dos bens;

       -    o laudo de avaliação;

g)    Fecho da ata e assinatura dos subscritores.

 

          Impedimento de voto - O acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social, salvo quando os bens pertencerem em condomínio a todos os subscritores.

 

          Incorporação de bens - A ata da assembléia que aprovar incorporação de bens deverá identificá-los com precisão ou poderá descrevê-los sumariamente, desde que seja suplementada por declaração assinada pelo subscritor, contendo todos os elementos necessários para a transcrição no registro de imóvel, observando-se a presença obrigatória dos peritos na Assembléia.

 

          Estatuto social - O estatuto social deverá conter, necessariamente, o seguinte:

a)       Denominação comercial;

b)       Prazo de duração;

c)       O município da sede, com endereço completo, e foro;

d)       Classificação da sociedade, se aberta ou fechada;

e)       Objeto social, definido de modo preciso e completo;

f)        Capital social, expresso em moeda nacional;

g)       Ações: número em que se divide o capital, espécie (ordinária, preferencial, fruição), classes das ações e se terão valor nominal ou não, conversibilidade, se houver, e forma nominativa;

h)       Diretores e Conselho de Administração: número mínimo;  modo de sua substituição; prazo de gestão, atribuições e poderes;

i)        Conselho fiscal, estabelecendo se o seu funcionamento será ou não perma­nente, com a indicação do número de seus membros; efetivos e suplentes;

j)        Término do exercício social;

k)       Os casos de liquidação, se não forem apenas o da lei;

l)        Disposições transitórias e finais.

 

          Observações: - São necessários dispositivos específicos, quando houver:

a)       Ações preferenciais: indicação de suas vantagens e as restrições a que ficarão sujeitas;

b)       Aumento do “quorum” de deliberações: especificação, além do percentual, das matérias a ele sujeitas;

c)       Conselho de administração: número de membros ou limites máximo ou mínimo de sua composição, processo de escolha e substituição do presidente do Conselho, o modo de substituição dos conselheiros, o prazo de gestão e normas sobre convocação, instalação e funcionamento.

d)       Isenção, direito, preferências, aumento de capital, sociedade de capital autorizado, art. 168. Lei 6.404/76.

 

          O estatuto não pode conter dispositivos que: -

a)       Sejam contrários à lei, à ordem pública e aos bons costumes;

b)       Privem o acionista dos direitos essenciais;

c)       Atribuam voto plural a qualquer classe de ação; e

d)       Deleguem a outro órgão as atribuições e poderes conferidos pela lei aos órgãos de administração.

 

Produtor Rural


          O Produtor Rural que explore o imóvel com criações (rãs, peixes, minhocas, escargots, camarão, etc.) ou cultivos (feijão, frutas, cogumelos, milho, soja, hortaliças, flores, etc.) não precisa abrir uma empresa, bastando providenciar um registro como Produtor Rural no Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda que jurisdiciona o seu estabelecimento rural. A própria Secretaria da Fazenda deverá ser consultada quanto ao fornecimento do talão de Notas Fiscais do Produtor, cuja emissão é obrigatória na circulação de mercadorias. Cabe lembrar que, quando o Produtor Rural passa a transformar um produto em um produto manufaturado (agroindústria), há a necessidade de se abrir uma empresa.

 

Autônomo

 

          O registro de autônomo para prestação de serviços pessoais, ambulantes, bancas de jornais e uma série de outras atividades da mesma natureza, poderá ser feito na Prefeitura do Município onde reside o interessado. O autônomo prestará serviço como Pessoa Física, podendo emitir recibo próprio de profissional autônomo ou nota fiscal tributada, caso a Prefeitura do Município autorize, e estará sujeito ao Imposto Sobre Serviços (ISS) e ao recolhimento previdenciário para o INSS através de carnê.

 

Enquadramento como microempresa


          Para se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte é preciso, antes de tudo, que se cumpram as exigências da LEI Nº 9.841, DE 5 OUTUBRO DE 1999 (que substituiu a Lei nº 9.317 de 05.12.96), quanto à atividade a ser desenvolvida e ao limite de faturamento estabelecido. Esta Lei estabelece que:

    • Microempresa - A Receita Bruta Anual não pode ultrapassar R$ 244.000 (duzentos e quarenta e quatro mil) reais.

    • Empresa de Pequeno Porte - A Receita Bruta anual deve estar entre 244.000 (duzentos e quarenta e quatro mil) e 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) reais.

          A Microempresa não poderá exercer as seguintes atividades: - 

    • constituída sob a forma de sociedade por ações;

    • cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos e valores imobiliários, empresa de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;

    • que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis;

    • que tenha sócio estrangeiro residente no exterior;

    • constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual e municipal;

    • que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior; · cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde de que a receita bruta global ultrapasse o limite tratado no item acima;

    • de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;

    • cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta total;

    • que realize operações relativas a: a) importação de produtos estrangeiros; b) locação ou administração de imóveis; c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros; d) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação; e) factoring; f) prestação de serviços de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão de obra;

    • que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistemas, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;

    • que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados até 27.11.84, quando se tratar de microempresa, ou até 05.11.96, quando se tratar de empresa de pequeno porte;

    • que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cuja exigibilidade não esteja suspensa;

    • cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cuja exigibilidade não esteja suspensa;

    • que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes de 06.01.96;

    • cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez por cento), adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados.

 

Tributação federal

          Antes da formalização da empresa, assunto que será discutido nos próximos capítulos, o empreendedor deve preparar o seu Plano de Negócios, contendo a maior quantidade possível de dados, tais como: natureza do negócio, objetivo, habilidades necessárias, localização, mercado, previsão de vendas e projeção das necessidades de capital de giro.

          Dentro deste enfoque, um dos itens a ser considerado são os tributos que incidem sobre as empresas de modo geral, e que poderão variar de acordo com enquadramento como Microempresa ou Pequena Empresa. Apresentamos, a seguir, a relação destes tributos.

 

          Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) - O recolhimento é obrigatório, através de uma das formas apresentadas abaixo:
          Lucro Presumido: Alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo. O recolhimento é trimestral.
          Lucro Real: Alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro líquido apurado com um adicional de 10% para o que exceder o valor de R$ 20.000,00, multiplicado pelo número de meses do período. A apuração é trimestral ou anual.

 

          PIS - 0,65% da receita bruta ( recolhimento mensal ) através de DARF, código 3885.

 

          COFINS - 3% do faturamento bruto ( recolhimento mensal ) através de DARF, código 2172.

 

          Contribuição Social - 0,96% da receita bruta ( recolhimento mensal ), através de DARF código 2372, no caso de ser Microempresa, e código 2484 para Pequena Empresa oitante do regime de Lucro Presumido, ou 8% ( oito por cento ) do lucro apurado ( recolhimento mensal ), através de DARF, código 2372, no caso de Lucro Real.

 

          Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Verificar na Receita Federal a alíquota correspondente ao produto ( recolhimento decendial), através de DARF, código 1097 ( exceto: fumo, bebidas e automóveis ). No caso de Microempresa e Empresas de Pequeno Porte (EPP) o recolhimento é mensal.

 

          Imposto sobre Importação (II) - Verificar na Receita Federal a alíquota correspondente à mercadoria classificada conforme a NBM (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias).

 

          INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) - Empregador (os sócios ou titular):
          Obrigatoriedade de recolhimento mensal através de carnê (Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI), conforme tabela do INSS, normalmente publicada em jornais.

 

          Empresa: - Recolhe a contribuição através da GRPS ( Guia de Recolhimento da Previdência Social ), alíquota de 20% sobre salários, pró-labore dos sócios e pagamento a autônomos.
a)       20% sobre a remuneração bruta paga a empregados;
b)       15% sobre a remuneração paga a empresários (Pró-Labore) e autônomos;
c)       Taxa correspondente ao Seguro de Acidentes de Trabalho, variável (1% a 3%) conforme a atividade da empresa e grau de risco do trabalho definido pela Ordem de Serviço INSS/DAF nº 57/92-SAT, sobre a remuneração bruta paga aos empregados;
d)       Terceiros: Taxa variável conforme o código FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social) relativo à atividade da empresa, incidente sobre a remuneração paga aos empregados.

 

          Contribuição Sindical - 

          Empregados e Trabalhadores Avulsos: - O recolhimento será efetuado no mês de abril de cada ano ( CLT, art. 583 ).

 

          Trabalhadores Autônomos e Profissionais Liberais: - O recolhimento será efetuado no mês de fevereiro de cada ano ( CLT, art. 583 ).

 

          Patronal: - Normalmente deve ser recolhida até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano. Recomendamos, porém, a consulta ao respectivo sindicato porque pode haver variações ( CF, art. 8º, inc. IV e CLT art. 578 e 579 ). Obs.: As Contribuições Confederativa e Assistencial são obrigatórias apenas para os filiados ao sindicato ( CF, art. 8º, inc. IV ).

 

          IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) - As Microempresas e as Pequenas Empresas estão obrigadas a reter e recolher o IRRF nos casos de pagamentos efetuados a pessoas físicas tais como empregados, autônomos ou remuneração dos sócios; a pessoas jurídicas pela prestação de serviços, comissões e corretagens. O recolhimento deve ser feito semanalmente através de DARF. Consultar o código correspondente a cada caso. No caso de Pessoa Física deverá ser aplicada a tabela progressiva vigente no mês de pagamento, normalmente publicada nos jornais. Para pagamentos a Pessoa Jurídica considerar as seguintes alíquotas:

a)      1% no caso de prestação de serviços de limpeza e conservação de imóveis, exceto reformas; segurança e vigilância; locação de mão-de-obra:
b)      1,5% no caso de serviços profissionais; comissões; corretagens; serviços de propaganda e publicidade e remuneração decorrente de contratos de franquia.
          Excepcionalmente, nos casos de empresas que prestem serviços de vendas de passagem, excursões ou viagens, e também agências de propaganda e publicidade, o recolhimento, a alíquota de 1,5%, deve ser realizado pela própria pessoa jurídica beneficiária dos rendimentos.

 

          FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) - As Pequenas e Microempresas estão obrigadas ao recolhimento dos depósitos para o FGTS. Para tanto, deverá ser utilizada a Guia de Recolhimento do FGTS (GRE), criada para substituir a Relação de Empregados (RE), a Relação de Trabalhadores Avulsos (RTA) e a Guia de Recolhimento (GR). A GRE poderá pré-emitida pela CEF ou apresentada sob a forma de disquete para computador ou, ainda, adquirida no comércio. Deverá ser Utilizada para cadastramento de novas empresas, recolhimento de depósito em atraso e para os recolhimentos normais do FGTS.

 

Tributação estadual

 

          ICMS -  (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) Alíquotas de 7% a 25% conforme artigo 54 do RICMS (Regulamento do ICMS); Recolhimento mensal. Em caso de dúvida, consultar o posto fiscal da Secretaria da Fazenda.

 

Tributação municipal

 

          Tributos em municípios que não aderiram ao Simples:

 

          ISS (Imposto Sobre Serviços) - A empresa prestadora de serviços, deve informar-se na Prefeitura do Município onde estiver localizada sua sede sobre a alíquota do ISS correspondente à sua atividade. A alíquota do ISS pode variar de 1% a 12% e o recolhimento é mensal.

 

          TLIF (Taxa de Localização, Instalação e Funcionamento) - Verificar junto à Prefeitura o valor da taxa, que varia conforme a atividade. O recolhimento é anual.

 

Simples

 

          Inscrição no Simples - A inscrição no Simples se dará por opção do contribuinte e mediante requerimento de alteração cadastral no Cadastro Geral do Contribuinte do Ministério da Fazenda (CGC/MF). Ao requerer a inscrição, a empresa deverá informar a categoria em que quer se inscrever (microempresa ou empresa de pequeno porte), e se é contribuinte do IPI, ICMS, ISS.

 

          Recolhimento - O Simples é pago por meio do Darf Simples no 10º (décimo) dia do mês subseqüente à receita auferida.

 

          Obrigações - As empresas inscritas no Simples Federal devem apresentar Declaração Simplificada Anual até o último dia do mês de maio e manter livro caixa (com dados financeiros, inclusive a bancária) e livro de registro do inventário.

 

          Tributos Estaduais e Municipais (ICMS e ISS) - A lei abre a possibilidade de que os estados e municípios venham a aderir ao Simples. Esta Adesão depende da decisão de cada estado e município, pois a Constituição Federal proíbe a mudança de impostos estaduais e municipais através de uma lei federal (exceto em alguns casos específicos).

 

          A adesão de um estado não acarreta automaticamente a de seus municípios, e vice-versa. Nos estados que aderirem, O Simples substituirá também o imposto sobre a circulação de mercadorias (ICMS). Nos municípios que aderirem, o Simples substituirá também o imposto sobre serviços (ISS).

 

          Tributação das empresas optantes pelo simples - Tributos Federais das empresas oitante pelo Simples

Por meio do Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições Federais das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - leis 9.317 de 05 de dezembro de 1996 e lei 9.732 de 11 de dezembro de 1998) , que é a forma unificada de pagamento de vários impostos e contribuições federais, as microempresas e as empresas de pequeno porte passarão a pagar vários impostos e contribuições federais uma única vez, e em uma única data. O valor a ser pago no Simples é calculado pelo faturamento mensal de acordo com a tabela aplicada sobre a receita bruta.

 

Procedimentos para abertura da empresa

 

           O processo de constituição de uma empresa, em linhas gerais, é idêntico em todo tipo de atividade, diferenciando-se somente quanto às categorias de sociedades existentes. Uma sociedade constituída com o objetivo social de prestação de serviços, terá o seu contrato social registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, enquanto uma sociedade mercantil, constituída com o objetivo de exercer atividades comerciais ou industriais, ou comércio e indústria, terá o seu contrato social registrado na Junta Comercial e poderá ser constituída também, como Firma Individual.

 

          Uma empresa poderá ser constituída como: -

·        Sociedade Civil;

·        Sociedade Mercantil;

·        Firma Individual.  

          Primeiras providências a serem tomadas: -

·        Verificar a legalização do imóvel e pagamento do IPTU;

·        Se o imóvel for alugado, providenciar o contrato de locação devidamente registrado no Registro de Títulos e Documentos;

·        Verificar junto a Administração Regional da Prefeitura, se é permitido, no local escolhido para sede, o exercício da atividade pretendida;

·        Fotocópia autenticada do R.G. dos Sócios;

·        Fotocópia autenticada do C.P.F. dos Sócios;

·        Fotocópia autenticada do comprovante de endereço dos Sócios;

·        Comprovante de entrega das 5 (cinco) últimas Declarações do IRPF dos Sócios. Se eles não eram obrigados à apresentação da declaração do IRPF, deverão elaborar uma Declaração de Isenção, com firma reconhecida.

   

          Verificações obrigatórias Anteriores à abertura da empresa - 

 

          Habite-se ou Certidão de Registro: Verificar se o imóvel está regularizado (Prefeitura ou Administração Regional no caso da Capital paulista);

 

          Lei de Zoneamento: Referente a localização do imóvel em função do uso (Prefeitura Administração Regional no caso da Capital paulista);

 

          Vigilância Sanitária do Município: Quando indústria e/ou comércio de alimentos ou de produtos ligados à saúde;

 

          Vigilância Sanitária Estadual (Secretaria de Saúde do Estado) nos casos de indústria alimentícia; comércio de produtos químicos em geral; farmácias e drogarias.

 

          Conselho Regional: Verificar custos e procedimentos para Averbação do Contrato Social, quando a atividade exigir;

 

          Outros - 

          CETESB e Secretaria Estadual do Meio Ambiente;

          Corpo de Bombeiros;

          Registro do Produto (Ministério da Saúde, representado pela Secretaria de Saúde do Estado);

          SIF (Serviços de Inspeção Federal): Ministério da Agricultura;

          SECEX ( Banco do Brasil );

          Requerimento para alvará de funcionamento de estabelecimento relacionado à Saúde, visado pelo órgão competente (Municipal e/ou Estadual), 2º via (portaria cat. nº 57 de 15.06.93 e cat. nº 63 de 13.09.94);

 

INSS

 

          Registro no INSS:
 

          Empresa: - As firmas registradas na Junta Comercial ou no Cartório, devem procurar a agência do INSS na sua jurisdição com os seguintes documentos:

    • Certificado de Matrícula: 2 (duas) vias, adquirido em papelarias;

    • CGC (original e xerox);

    • Contrato Social (original e xerox);

    • Carimbo do CGC.

          Sócios: - A inscrição dos sócios, através de formulário no INSS, deverá ser feita nas agências dos Correios ou nos postos do INSS. O carnê é adquirido em papelarias.
 

          Registro no Sindicato Patronal: - As empresas devem recolher a Contribuição Sindical Patronal na ocasião do registro da abertura de empresa e posteriormente proceder ao recolhimento obrigatório anual conforme data a ser consultada no respectivo sindicato. A base de calculo da Contribuição é o valor do Capital Social registrado na Junta Comercial do Estado  ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.  Em caso de dúvida consulte o Balcão SEBRAE-SP mais próximo.

 

INSS - AUTÔNOMO

 

Registro Marcas e Patentes
 

          Marcas: - Para ter assegurados os seus direitos sobre o uso exclusivo da marca dos seus produtos ou do nome escolhido para empresa, faz-se necessário o registro da marca/nome junto ao INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Os registros são classificados em:

    • Marca Nominativa: apenas nomes, palavras e algarismos;

    • Marca Figurativa: desenhos, emblemas ou sinais gráficos;

    • Marca Mista: engloba nome e desenho.

          Para tanto, deverá ser feita a busca do nome/desenho junto aos escritórios do INPI, dentro da classe correspondente a atividade da empresa . Mediante o resultado da busca, caso não haja registros anteriores coincidentes, dar-se-á entrada no processo mediante o pagamento das taxas federais vigentes. Após o Certificado de Registro, expedido pelo INPI, é feito o pagamento do decênio no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Caso contrário o processo será arquivado, pois a validade do registro de uma marca é de 10 anos, podendo ser prorrogada por períodos iguais. A prorrogação somente poderá ser requerida na vigência do último ano do decênio de proteção legal, sem o qual será considerado extinto o registro da marca. Caducará o registro mediante ofício ou requerimento de qualquer interessado, quando seu uso não tiver sido iniciado no Brasil dentro de dois anos, contados da concessão de registro, ou se for interrompido por mais de dois anos consecutivos (Lei Nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971). Para mais informações sobre este assunto, ou mesmo, para registro de marca, procure o Balcão SEBRAE-SP.
 

          Patentes: - No caso de inventos ou novos produtos, seu autor deve providenciar a elaboração de um projeto e depósitos de taxas para registro do INPI. Esse processo também poderá ser feito através do SEDAI (Serviço Estadual de Assistência ao Inventor), órgão do governo paulista que apoiará o autor em todas as fases exigidas pelo INPI, sem ônus; ou através de empresas privadas, especializadas no assunto.