LUCRO REAL:

Auferir o IRPJ pelo sistema denominado Lucro Real é permitido a qualquer tipo de Pessoa Jurídica. No entanto, algumas têm obrigatoriedade de utilizar este sistema:

  • Pessoa Jurídica que tenha auferido receita total, no ano-calendário anterior, maior que R$ 48 milhões
  • Pessoa Jurídica cujas atividades sejam de factoring ou de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta
  • Pessoa Jurídica que, autorizada pela legislação tributária, usufrua benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda
  • Pessoa Jurídica que, durante o ano-calendário, tenha efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa do Lucro Real
  • Pessoa Jurídica que obtiver lucro, rendimentos ou ganhos de capital do exterior
As Pessoas Jurídicas optantes pelo Lucro Real devem recolher o Imposto de Renda à taxa de 15% sobre o Lucro Líquido ou LAIR (Lucro antes do Imposto de Renda), que é dado pelo Lucro Bruto (Receita Total de vendas) menos a COFINS, o PIS, o custo da mercadoria vendida (pago aos fornecedores – vide Nota Fiscal) e as despesas (administrativas – contador –, financeiras – juros –, comerciais, depreciação).

Além disto, o empregador também é obrigado a reter, na fonte, o IRPF dos colaboradores, segundo as seguintes faixas:
Base de cálculo mensal Alíquota (%) Parcela a deduzir do imposto
Até 1.257,12 Isento -------
Acima de 1.257,13 até 2.512,08 15% 188,57
Acima de 2.512,09 27,5 502,58