ITR:

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR é de apuração anual, e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.

Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município.

O imóvel que pertencer a mais de um município é enquadrado no município onde se localiza a sua sede. Se esta não existir, é enquadrado no município onde se localiza a maior parte do imóvel.

O imposto não incide sobre pequenas glebas rurais quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel. São consideradas pequenas glebas rurais os imóveis com área igual ou inferior a:
  • 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense
  • 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental
  • 30 ha, se localizado em qualquer outro município
São isentos do imposto:
  1. O imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento e que atenda aos seguintes requisitos:
    • seja explorado por associação ou cooperativa de produção
    • a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites de uma pequena gleba rural
    • o assentado não possua outro imóvel
  2. O conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total esteja dentro do limite de uma pequena gleba rural, desde que o proprietário:
    • o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros
    • não possua imóvel urbano
O contribuinte do ITR entrega, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente a cada imóvel, observadas data e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal.

No DIAT, deve ser declarado o Valor da Terra Nua (VTN) correspondente ao imóvel. O VTN é apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, sendo considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.

Para os efeitos de apuração do ITR, considera-se:
  1. VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:
    • construções, instalações e benfeitorias
    • culturas permanentes e temporárias
    • pastagens cultivadas e melhoradas
    • florestas plantadas
  2. área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:
    • de preservação permanente e de reserva legal (previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989)
    • de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual
    • comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual
  3. VTNt, o valor da terra nua tributável, obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total
  4. área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas:
    • ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias
    • de preservação permanente e de reserva legal, de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas e comprovadamente imprestáveis para exploração
  5. área efetivamente utilizada, a porção do imóvel que no ano anterior tenha:
    • sido plantada com produtos vegetais
    • servido de pastagem, nativa ou plantada, observados índices de lotação por zona de pecuária
    • sido objeto de exploração extrativa, observados os índices de rendimento por produto e a legislação ambiental
    • servido para exploração de atividades granjeira e aqüícola
    • sido o objeto de implantação de projeto técnico (nos termos do art. 7º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993)
  6. Grau de Utilização (GU), a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável
Observação: As informações que permitam determinar o GU deverão constar do DIAT.

Os índices relativos a pastagem (nativa ou plantada) e a exploração extrativa serão fixados, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola, pela Secretaria da Receita Federal, que dispensará da sua aplicação os imóveis com área inferior a:
  • 1.000 ha, se localizados em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense
  • 500 ha, se localizados em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental
  • 200 ha, se localizados em qualquer outro município
Será considerada como efetivamente utilizada a área dos imóveis rurais que, no ano anterior, estejam:
  • comprovadamente situados em área de ocorrência de calamidade pública decretada pelo Poder Público, de que resulte frustração de safras ou destruição de pastagens
  • oficialmente destinados à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura
Valor do Imposto

Aplica-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável - VTNt a alíquota correspondente, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização - GU. Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00. Segue abaixo a tabela de alíquotas:
 
Área total do imóvel
(em hectares)
Grau de utilização - gu (em %)
 
Maior que 80
Maior que 65 até 80
Maior que 50 até 65
Maior que 30 até 50
Até 30
Até 50
0,03
0,20
0,40
0,70
1,00
Maior que 50 até 200
0,07
0,40
0,80
1,40
2,00
Maior que 200 até 500
0,10
0,60
1,30
2,30
3,30
Maior que 500 até 1.000
0,15
0,85
1,90
3,30
4,70
Maior que 1.000 até 5.000
0,30
1,60
3,40
6,00
8,60
Acima de 5.000
0,45
3,00
6,40
12,00
20,00


O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega do DIAT, e pode ser parcelado em até três quotas iguais, mensais e consecutivas, observando-se que:
  • nenhuma quota será inferior a R$ 50,00
  • a primeira quota ou quota única deverá ser paga até a data fixada no caput
  • as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data fixada no caput até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês
  • é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas
O pagamento do imposto fora dos prazos previstos nesta Lei será acrescido de:
  • multa de mora calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, não podendo ultrapassar 20%, calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento
  • juros de mora a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento

Fonte: Lei nº 9393/96.