COFINS:

A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, pode ter dois tipos de incidência: a cumulativa e a não-cumulativa. Ambas têm como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela Pessoa Jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. O total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela Pessoa Jurídica.

Não integram a base de cálculo as receitas:
  • isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota zero
  • não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente
  • auferidas pela Pessoa Jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária
  • referentes às vendas canceladas
Para as Pessoas Jurídicas que não podem auferir a COFINS não-cumulativa, a alíquota desta contribuição permanece em 3%, aplicada sobre o Faturamento mensal da empresa. Não têm direito de auferir a COFINS não-cumulativa:
  • as Pessoas Jurídicas tributadas pelo IRPJ com base no lucro presumido ou estimado e no lucro arbitrado
  • as Pessoas Jurídicas optantes pelo SIMPLES
  • as Pessoas Jurídicas imunes a impostos
  • os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
  • as sociedades cooperativas
  • as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens
  • as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros
  • as receitas decorrentes do serviço prestado por hospital, pronto-socorro, casa de saúde e de recuperação sob orientação médica e por banco de sangue
  • as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior
Para determinação do valor da COFINS não-cumulativa, aplica-se sobre a base de cálculo a alíquota de 7,6%. Do valor apurado, a pessoa jurídica poderá descontar créditos, com a alíquota de 7,6% aplicada sobre despesas com:
  • bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes
  • energia elétrica consumida nos estabelecimentos da Pessoa Jurídica
  • aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a Pessoa Jurídica, utilizados nas atividades da empresa
  • despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e o valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de Pessoa Jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES
  • máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços
  • edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa
  • bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada
  • armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor
Observação: Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra paga a pessoa física. Resumindo, temos:

 
 
7,6% sobre o Faturamento
(-)
7,6% sobre as despesas dedutíveis
=
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO (a ser pago)


Fonte: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003