Cartilha do Factoring

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Factoring                                                                                            Adm

- O que é Factoring IdealCred

- Como funciona o Factoring IdealCred

- Vantagens que o Factoring IdealCred oferece

- Como surgiu o Factoring

- Glossário

Captação de Títulos | Cadastro P. Jurídica

O que é Factoring IdealCred

O factoring IdealCred consiste na aquisição dos direitos sobre as vendas à prazo, com pagamentos à vista a empresa cedente por um valor combinado.

Participam, então do factoring:

O Factoring, também presta serviços de análise de créditos, cobrança, controle de contas a receber/a pagar e diversos outros serviços indispensáveis às empresas, liberando o empresário para cuidar da produção e venda do seu produto ou serviço.

Factoring IdealCred é sempre um serviço de confiança,com operações simples, ágeis, seguras e eficientes. Afinal elas foram criadas justamente para facilitar e descomplicar a vida e os negócios dos empresários.

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Como Funciona o Factoring IdealCred

1° Passo

O cliente vende o produto ou serviço à prazo e emite o título/duplicata no valor correspondente.

2° Passo

De posse do título/duplicata, vende o direito de crédito mediante uma negociação. A partir desse momento, a duplicata passa a pertencer à IdealCred.

3° Passo

Após a compra, a IdealCred comunica ao sacado sobre a negociação, bem como sobre a forma de cobrança. No vencimento o sacado paga o valor da duplicata à IdealCred, encerrando a operação.

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Vantagens que o Factoring IdealCred Oferece

Você vende à prazo e recebe à vista.

O Factoring IdealCred tem custo mais baixo do que você imagina.

Ao comparar o Factoring IdealCred com outros tipos de captação de recursos, o cliente verá como nosso custo é baixo, inteiramente transparente e com liquidez imediata.

Outro aspecto muito importante é o relacionamento IdealCred / Cliente: amplo e personalizado.

O Factoring proporciona a redução do endividamento, permitindo maior poder de negociação quando da aquisição de matéria-prima e/ou serviços.

Com o Factoring IdealCred o cliente ganha tempo, agilidade, segurança e consequentemente, rentabilidade.

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Como surgiu o Factoring

Factoring é tão antigo quanto o próprio comércio.

Assírios, Egípcios e Romanos já o praticavam sob diversas modalidades. Foi também amplamente utilizado nas tradições comerciais dos séculos XIV e XV e vem consagrando-se no mundo inteiro, especialmente em países desenvolvidos, como a Inglaterra, França, Alemanha, Itália, Estados Unidos e Japão.

No Brasil, apesar de relativamente novo, o Factoring se consolida cada vez mais como instrumento indispensável ao fortalecimento das empresas, permitindo que o empresário se dedique integralmente ao objetivo final de produzir e comercializar.

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Glossário - Significado das Expressões utilizadas no Fomento Mercantil Modalidade Convencional.
 

I - Sociedade de Fomento Mercantil - Factoring, é a pessoa jurídica de natureza comercial que exerce atividade mercantil atípica que consiste na prestação de serviços, em caráter contínuo, de alavancagem mercadológica ou de acompanhamento das contas a receber e a pagar, ou de seleção e avaliação dos sacados-devedores ou dos fornecedores das empresas clientes contratantes e, conjugadamente, na compra, à vista, total ou parcial, de direitos resultantes de vendas mercantis e/ou de prestação de serviços realizados por suas empresas - clientes contratantes.

À sociedade de fomento mercantil é vedado, por lei, captar recursos da poupança popular ou recursos de terceiros no mercado, conceder empréstimo ou realizar operações de desconto. Seu campo de atuação operacional está delimitado pela prestação de serviços, exemplificativamente acima descritos, e pela aquisição de direitos de créditos oriundos de vendas mercantis e/ou prestação de serviços.

II - Legislação Básica Aplicável, definição da atividade de fomento mercantil-factoring:

- art.28, § 1°, alínea c-4, da Lei n° 8.981/95;

- Res.2.144/95, do Conselho Monetário Nacional;

- art.15, da Lei 9.249/95;

- art.58, da Lei 9.430/96;

- art.58, da Lei 9.532/97;

Prestação de serviços - art.1216 e seguintes, do Código Civil;

Compra e Venda Mercantil - arts. 191 a 220, do código Comercial;

Cessão de Créditos - arts. 1065 a 1078, do Código Civil;

Duplicata - Lei 5.474/68;

Decreto 57.663/66 - Convenção de Genebra;

Vícios redibitórios - arts. 1101 a 1106, do Código Civil;

Evicção - arts. 1107 a 1117, do Código Civil;

Cheque - Lei 7.357/85;

Solidariedade passiva - arts. 904 a 915, do Código Civil.

III - Fator de Compra - pactuada entre as partes, é a precificação da compra de créditos. Representa o diferencial entre o valor de face e o valor de aquisição dos títulos negociados e se compõe dos seguintes itens:

. Custo de oportunidade dos recursos da contratada,

. Despesas operacionais e de cobrança,

. Carga tributária,

. Expectativa de lucro e risco.

IV - Diferencial na Compra de Títulos de Crédito - é o resultado da aplicação do fator, preço de compra, que origina uma diferença entre o valor de face dos títulos negociados e o valor a ser efetivamente pago à empresa cliente contratante vendedora.

V - Comissão de Prestação de Serviços (AD Valorem) - pela prestação de serviços, em caráter contínuo às suas empresas clientes, a sociedade de fomento mercantil cobra obrigatoriamente uma comissão ad valorem , sobre o valor de face de cada título ou borderô apresentado para negociação. A cobrança é feita e comprovada pela emissão da nota fiscal de serviços.

VI - Valor do Desembolso - valor a ser pago à empresa cliente contratante deduzido o diferencial na compra dos títulos de crédito negociados e a comissão de prestação de serviços ad valorem.

VII - Valor do Desembolso depois de Deduzido o pagamento o IOF - valor do desembolso depois de deduzido o pagamento do IOF de responsabilidade da empresa cliente contratante, art.58, da lei 9532/97 e INSRF no. 05/98.

VIII - Contratante - Vendedora (Emitente, sacadora, Endossante, Cedente) - é a empresa cliente, necessariamente pessoa jurídica, que vende à vista, os seus direitos (créditos) gerados pelas vendas mercantis de seus produtos ou pelos serviços realizados.

IX - Contratada - Compradora (Endossatária, Cessionária) - é a sociedade de fomento mercantil ou factoring, que presta serviços de apoio gerencial, em caráter contínuo, e adquire os direitos (créditos) da empresa cliente (contratante-fomentada) e passa a ter legitimidade para recebê-lo junto ao sacado-devedor do crédito comprado.

X - Co-Obrigado Solidário - é a pessoa física ou jurídica que intervém no contrato, na qualidade de devedor solidário, assumindo solidariamente, como principal pagador, todas as obrigações contratuais da Contratante-Vendedora.

XI - Sacado-Devedor - é a pessoa jurídica ou física que contratou os serviços ou comprou os produtos da vendedora-fomentada, emitente, sacadora, ficando obrigada pelo pagamento do título de crédito. Não é parte do presente contrato, mas deve ser notificado da transferência dos direitos (créditos).

XII - Factoring "convencional" - modalidade que consiste na prestação de serviços de apoio gerencial, em caráter contínuo, realizada pela sociedade de fomento mercantil, conjugada com a compra de direitos (créditos) ou de ativos representativos de vendas mercantis e de prestação de serviços realizados, por suas empresas clientes contratantes. Distingue-se da operação de mútuo, na qual o mutuário (devedor) se obriga a restituir a quantia mutuada ao mutuante (credor). A operação de fomento mercantil, portanto, não é operação de crédito, mas de compra e venda de direitos originados de recebíveis mercantis e de serviços.

XIII - Recompra - é a nova aquisição do título de crédito pela empresa Contratante-Fomentada, anteriormente negociado (vendido) com a Contratada (sociedade de fomento mercantil).

XIV - Solvência - capacidade de atender ao pagamento das obrigações na respectiva data de vencimento.

XV - Vícios Redibitórios - são defeitos ocultos da coisa vendida que a tornam impróprio ao seu uso ou destino - arts. 1101 a 1106, do Código Civil.

XVI - ANFAC - Associação Nacional de Factoring - é uma sociedade civil, de âmbito nacional, com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos e de duração indeterminada, com sede legal, no SCN - Quadra 01 - Bloco "E" - Ed. Central Park - Sala 1805 - Brasília - DF, e escritório operacional em São Paulo - SP, na Av. Paulista, no. 1499 conjuntos 906/912, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob n0. 27.642.602/0001-07, com seus atos constitutivos (Estatutos Social) devidamente registrados sob no. 67.599, no Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro - RJ, fundada em 11 de Fevereiro de 1982, com o objetivo de difundir o factoring, buscando parâmetros legais e operacionais dentro do direito e da legislação pertinente.

XVII - Acordo de Cooperação Técnica SDE - ANFAC - acordo de cooperação técnica celebrado com a União Federal, por intermédio do Ministério da Justiça, representado pela Secretaria de Direito Econômico - SDE e a ANFAC - Associação Nacional de Factoring. Tem por objeto preservar o fomento mercantil como mecanismo de apoio e alavancagem às atividades produtivas, proteger as empresas de fomento mercantil filiadas que atuam de acordo com as normas corporativas emanadas da ANFAC e estabelecer sistemática de cooperação técnica, visando a adoção de medidas preventivas e repressivas contra operações onzenárias dissimuladas no factoring. Em decorrência, as empresas filiadas à ANFAC são portadoras do Certificado de Habilitação e Qualidade SDE - ANFAC, conferido àquelas empresas filiadas recadastradas conforme previsto n citado acordo.

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