Marcas e Patentes

Na verdade, essa expressão corresponde a um ramo do Direito que se denomina Propriedade Industrial e Intelectual, que garante as Pessoas o direito de obter proteção às criações industriais, como marcas e inventos, e também às criações do intelecto, como livros, letras e músicas. Assim dentro da Propriedade Industrial e Intelectual existem diversos ramos, para os quais a AB Marcas e Patentes lhe oferece completa assessoria.Nesse contexto você poderia perguntar, por que e para que registrar uma marca, uma invenção ou uma obra artística?

Todo trabalho mental criativo exige dispêndio de tempo e investimentos na formação intelectual, de maneira que o exercício criativo, na maioria das vezes, não ocorre do acaso, mas do esforço humano, que visa atingir um objetivo, seja mediante formulações teóricas ou empiricamente. A evolução da raça humana e o avanço da ciência somente foram possíveis com o trabalho criativo de pensadores, que proporcionaram à sociedade e à ciência substrato para o progresso. Como todo trabalho, de cunho braçal ou intelectual, o exercício criativo também deve ser protegido e remunerado.

Por isso, justifica-se o monopólio provisório que a Lei outorga aos criadores, sem o qual não haveria incentivo à pesquisa e a técnica não avançaria. Se as grandes empresas do setor de informática e farmacêutico, por exemplo, não vislumbrassem a possibilidade de explorar comercialmente determinado chip ou remédio criado em seus laboratórios, fruto de investimento em tecnologia e recursos humanos, então, qual seria a vantagem econômica desse trabalho e o retorno desse investimento?

Quando muito, haveria um benefício social, todavia, não haveria um retorno mínimo ao investimento financeiro feito. Qual seria o sentido do empresário investir em tecnologia, sem garantias mínimas de retorno financeiro de seu investimento, diante da possibilidade de suas criações serem copiadas e usufruídas por empresas concorrentes? Assim, tem-se que o monopólio temporário assegurado pela Lei às criações, é garantia de retorno financeiro a um trabalho inventivo e ao desenvolvimento da técnica. E nisso reside a necessidade de se registrar uma marca e uma invenção, visto que na ausência de registro, o empresário corre grave risco de seu concorrente registrar para si aquela marca ou aquele invento, tornando-se dono de um patrimônio para o qual não contribuiu, podendo, inclusive, chegar ao cúmulo de impedir que o verdadeiro criador da marca ou do invento venha utilizá-los.

Registro de marcas nominativa, figurativa, mista e tridimensional
- Específica de Indústria e Comércio (usada para distinguir produtos)
- de Serviços (usada para distinguir serviços)
- de Certificação (usada para atestar normas)
- Coletivas (usada para identificar determinada entidade)
- Registro de Patentes

Privilégios de Invenções:
PI – Patente de Invenção – Validade 20 anos MU – Modelo de Utilidade – Validade 15 anos DI – Desenho Industrial – Validade 10 anos (prorrogável por 3 períodos de 5 anos)

Quem pode requerer a marca
Toda pessoa que exerce atividade lícita e efetiva pode requerer registro de marca.
A exigência legal de haver compatibilização entre os produtos ou serviços assinalados no depósito com aqueles produzidos/comercializados ou prestados pelo requerente deve ser observada, obrigatoriamente, pelos requerentes de pedidos de registro relativos às marcas de produto ou serviço, sob pena de indeferimento do pedido ou de nulidade do registro.
Os requerentes de pedidos de registro de marca coletiva podem exercer atividade distinta daquela exercida por seus membros e devem enquadrar os respectivos pedidos nas classes correspondentes aos produtos ou serviços provindos dos membros da coletividade.
Os requerentes de pedidos de registros de marca de certificação não podem exercer atividade que guarde relação direta ou imediata com o produto ou serviço a ser certificado.

Procedimentos
Busca prévia:
A busca prévia não é obrigatória, entretanto, é aconselhável ao interessado realizá-la antes de efetuar o depósito, na atividade que o signo visa assinalar, com o intuito de verificar se já existe marca anteriormente depositada/registrada.

Depósito:
O pedido de registro de marca é requerido através de formulário próprio, no qual são prestadas as informações e fornecidos os dados sobre a marca e o requerente.
Devem constar ainda do requerimento as etiquetas das marcas, quando for o caso, e o comprovante do pagamento da retribuição ao depósito.

Exame do pedido:
Apresentando o pedido, será o mesmo submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado e publicado na Revista da Propriedade Industrial para a apresentação de oposição, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Decorrido o prazo de oposição, ou se interposta esta, e findo o prazo de manifestação será feito o exame, durante o qual poderão ser formuladas exigências que deverão ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias.
Se a exigência não for respondida, o pedido será definitivamente arquivado. Mas, caso seja respondida a exigência, ainda que a mesma não seja cumprida, ou contestada a sua formulação, dar-se-á prosseguimento ao exame.

Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro.
Se a decisão der pelo indeferimento do pedido, caberá a interposição de recurso no prazo de 60 (sessenta) dias. A decisão do recurso se dará pelo Presidente do INPI e, havendo a manutenção do indeferimento, encerrar-se-á a instância administrativa.No entanto, não caberá recurso da decisão que der pelo deferimento do pedido, devendo ser efetuado e comprovado, no prazo de 60 (sessenta) dias, o pagamento das retribuições relativas à expedição do certificado e ao primeiro decênio de vigência do registro.
Findo o prazo mencionado, a retribuição poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias, mediante o pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido. Havendo o recolhimento, será publicada a concessão do registro, que poderá ser revista administrativamente, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

A Lei prevê ainda a ação de nulidade, que poderá ser proposta no prazo de até cinco anos da data de concessão do registro. Os prazos previstos são contados da data de publicação dos despachos na RPI – Revista da Propriedade Industrial.

Marque um horário conosco, e esclareça suas dúvidas.
Defenda seus direitos com a AB Marcas e Patentes.


CONTATO

 

 
®AB Organizações e Assessoria Contábil - Todos os direitos reservados
Av. Flores da Cunha 1850/16 – Centro – Cachoeirinha – RS - Telefones: 3041-6962 e 3041-4779