AGENDA TRIBUTÁRIA RORAIMA
JULHO DE 2016

DATA TRIBUTO DESCRIÇÃO
01 Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista - TRR O Transportador Revendedor Retalhista - TRR deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2016, consultar: Ato COTEPE/ICMS nº 37 de 19.10.2015.Notas: - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 2/2016, foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016; - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 33/2014; - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014; - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e - Os vencimentos referentes ao 1º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
01 ICMS-RR - Diferencial de Alíquotas - Emissão de DARE - 2ª Quinzena Os contribuintes do ICMS localizados no Estado de Roraima que adquirirem mercadorias, bens para uso, consumo ou ativo permanente, bem como a utilização de serviços, oriundos de outras unidades da federação, quando da passagem das mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal deste Estado, a documentação fiscal correspondente será processada eletronicamente e emitido DARE para recolhimento do imposto no último dia da 2ª quinzena subsequente à da entrada neste Estado. Fundamento: Arts. 75 e 76, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
01 ICMS-RR - Simples Nacional - Diferencial de Alíquotas - Emissão de DARE - 2ª Quinzena Os contribuintes do ICMS localizados no Estado de Roraima que adquirirem mercadorias, bens para uso, consumo ou ativo permanente, bem como a utilização de serviços, oriundos de outras unidades da federação, quando da passagem das mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal deste Estado, a documentação fiscal correspondente será processada eletronicamente e emitido DARE para recolhimento do imposto no último dia da 2ª quinzena do segundo mês subsequente à da entrada neste Estado, nas hipóteses em que o adquirente da mercadoria for optante do regime especial de recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional. Fundamento: § 7º do art. 76, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
05 ICMS-RR - Operações Com Sucata Nas operações com papel usado ou apara de papel, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de tecido ou de borracha, sucata de metal, lingote e tarugo de metais não ferrosos classificados nas posições 7401,7402,7501,7601, 7801, 7901 e 8001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, quando da entrada da mercadoria no estabelecimento industrial, o recolhimento do imposto será efetuado, até o 5º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada, vedada a utilização de qualquer crédito existente na escrita fiscal para compensar ou deduzir do imposto. Fundamento: Art. 570 e inciso I do art. 573, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E de 03.08.2001.
05 ICMS-RR - Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquota - 3ª Dezena Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente à aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas poderá, excepcionalmente, ser permitido pelo Secretário de Estado da Fazenda, para que possa ser efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio fiscal até o 5º dia após a dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste estado. Fundamento: §§ 1º e 2º do art. 586, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E de 03.08.2001.
05 Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de Contribuinte Substituído O contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2016, consultar: Ato COTEPE/ICMS nº 37 de 19.10.2015.Notas: - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 2/2016, foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016; - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 33/2014; - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014; - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e - Os vencimentos referentes ao 1º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
06 Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador O contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2016, consultar: Ato COTEPE/ICMS nº 37 de 19.10.2015.Notas: - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 2/2016, foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016; - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 33/2014; - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014; - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e - Os vencimentos referentes ao 1º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
06 Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido Exclusivamente de Outro Contribuinte Substituto O contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2016, consultar: Ato COTEPE/ICMS nº 37 de 19.10.2015.Notas: - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 2/2016, foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016; - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 33/2014; - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014; - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e - Os vencimentos referentes ao 1º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
11 ICMS-RR - Empresas Prestadoras de Serviços não-medidos de Televisão por Assinatura Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador não localizado em Roraima a tomador localizado neste Estado, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor deste Estado. Fundamento: Art. 704-HH do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E de 03.08.2001.
11 ICMS-RR - Prestações de Serviços de Transporte Aéreo Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o imposto devido deverá ser recolhido, até o 10° dia do mês subsequente ao de apuração, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior, ressalvadas às prestações de serviço efetuadas por táxi aéreo e congêneres. Fundamento: Inciso I do art. 641 do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E de 03.08.2001.
11 ICMS-RR - Simples Nacional - Substituição Tributária - Entrada de Mercadorias - Operações Internas Nas operações internas, salvo disposição em contrário, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o 10º dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, nas hipóteses em que o adquirente da mercadoria for optante do regime especial de recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional. Fundamento: § 7º do art. 735, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E de 03.08.2001.
11 ICMS-RR - Subst. Tributária - Estabelecimento Remetente Inscrito no Cadastro de Contribuintes - Aquisições não Presenciais por Consumidor Final O estabelecimento remetente localizado em outro Estado, na qualidade substituto tributário e devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Roraima, deverá recolher o imposto até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, por meio de DARE ou GNRE, relativamente às operações de entrada de bens ou mercadorias adquiridas por consumidor final de forma não presencial, seja por meio de internet, telemarketing ou showroom. Fundamento: Decreto Estadual nº 12.660-E de 03.04.2011.
11 ICMS-RR - Substituição Tributária - Entrada de mercadorias - Operações com farinha de trigo O estabelecimento que adquirir em operações interestaduais os produtos farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo e produtos derivados da farinha de trigo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte. Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento antecipado do imposto seja efetuado até o 10º dia do mês subsequente ao que ocorrer a entrada neste Estado. Fundamento: Arts. 787 e 792, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E.
11 ICMS-RR - Substituição Tributária - Entrada de Mercadorias - Operações Interestaduais Na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, sem que haja sido feita a retenção do imposto pelo estabelecimento remetente, caberá ao destinatário o pagamento do imposto devido, neste caso, excepcionalmente, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar mediante requerimento do contribuinte ou responsável, o recolhimento do imposto na rede arrecadadora do seu domicílio, através de documento de arrecadação, até o 10º dia após o mês em que ocorrer a entrada no Estado de Roraima. Fundamento: §§ 1º e 2º do art. 735 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E de 03.08.2001.
11 ICMS-RR - Substituição Tributária - Entrada de Mercadorias - Operações Internas Nas operações internas, salvo disposição em contrário, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria. Fundamento: Inciso I do art. 735 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E de 03.08.2001.
11 ICMS-RR - Substituição Tributária - Refinaria de Petróleo ou Suas Bases - Repasse A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá efetuar o repasse do valor do imposto às unidades federadas de destino das mercadorias, até o 10° dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Fundamento: Inciso III, art. 811, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
11 ICMS-RR - Substituição Tributária - Saídas de Mercadorias - Operações Internas e Interestaduais Objeto de Convênio ou Protocolo Nas operações internas e interestaduais objeto de Convênio ou Protocolo, o imposto devido por substituição tributária, deverá ser recolhido, até o 10º dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria ou em prazo específico fixado nos respectivos instrumentos. Fundamento: Inciso II do art. 735 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E de 03.08.2001.
11 ICMS-RR - Substituição Tributária e Diferencial - Operações com Aparelhos Celulares O imposto retido nas operações interestaduais e de importação com destino ao Estado de Roraima, com aparelhos celulares, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. Fundamento: § 5º, do artigo 839-L, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
11 Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST - Entrega de Arquivo Eletrônico O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá remeter à Secretaria de Estado da Fazenda, via internet, até o 10° dia do mês seguinte ao de apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), em arquivo eletrônico, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, contendo os dados do livro Registro de Apuração do ICMS. Fundamento: Inciso II do art. 759 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E de 03.08.2001.
13 Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo ou suas Bases A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2016, consultar: Ato COTEPE/ICMS nº 37 de 19.10.2015.Notas: - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 33/2014; - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e - Os vencimentos referentes ao 1º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
15 ICMS-RR - Diferencial de Alíquotas - Emissão de DARE - 1ª Quinzena Os contribuintes do ICMS localizados no Estado de Roraima que adquirirem mercadorias, bens para uso, consumo ou ativo permanente, bem como a utilização de serviços, oriundos de outras unidades da federação, quando da passagem das mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal deste Estado, a documentação fiscal correspondente será processada eletronicamente e emitido DARE para recolhimento do imposto no último dia da 1ª quinzena subsequente à da entrada neste Estado. Fundamento: Arts. 75 e 76, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
15 ICMS-RR - Operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS - Apuração Mensal O imposto referente às operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, remetente ou prestador inscrito, localizado em outra unidade federada, deve ser recolhido até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). Fundamento: § 16 do art. 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
15 ICMS-RR - Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquotas - 1ª Dezena Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente à aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas poderá, excepcionalmente, ser permitido pelo Secretário de Estado da Fazenda, para que possa ser efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio fiscal até o 5º dia após a dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste estado. Fundamento: §§ 1º e 2º, art. 586, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
15 ICMS-RR - Simples Nacional - Diferencial de Alíquotas - Emissão de DARE - 1ª Quinzena Os contribuintes do ICMS localizados no Estado de Roraima que adquirirem mercadorias, bens para uso, consumo ou ativo permanente, bem como a utilização de serviços, oriundos de outras unidades da federação, quando da passagem das mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal deste Estado, a documentação fiscal correspondente será processada eletronicamente e emitido DARE para recolhimento do imposto no último dia da 1ª quinzena do segundo mês subsequente à da entrada neste Estado, nas hipóteses em que o adquirente da mercadoria for optante do regime especial de recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional. Fundamento: § 7º do art. 76, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
15 Prestações de Serviços de Transporte Aéreo - Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM) Os prestadores de serviços de transporte aéreo deverão emitir a Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM) com base no Demonstrativo de Apuração do ICMS e apresentar até o 15º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Art. 640, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
20 ICMS-RR - Contribuintes Submetidos ao Regime de Estimativa Os contribuintes submetidos ao regime de estimativa deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "f", inciso I, do art. 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
20 ICMS-RR - Cooperativas As cooperativas deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "i", inciso I, do art. 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
20 ICMS-RR - Diferencial de Alíquotas O contribuinte que possuir diferença de alíquotas do imposto deverá recolhê-la até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "h", inciso I, do art. 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
20 ICMS-RR - Encerramento da Fase de Diferimento O contribuinte que tiver encerrada a fase do diferimento deverá recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "g", inciso I, do art. 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
20 ICMS-RR - Estabelecimentos de Produtores Inscritos no Cadastro de Produtor Rural - Operações Internas Os estabelecimentos de produtores inscritos no Cadastro de Produtor Rural, nas operações internas deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "e", inciso I, do art. 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
20 ICMS-RR - Estabelecimentos Distribuidores de Energia Elétrica Os estabelecimentos distribuidores de energia elétrica deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "c", inciso I, do art. 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
20 ICMS-RR - Estabelecimentos Distribuidores de Gás, Álcool Carburante e Produtos Derivados de Petróleo Os estabelecimentos distribuidores de gás, álcool carburante e produtos derivados de petróleo deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "d", inciso I, do art. 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
20 ICMS-RR - Estabelecimentos Industriais e Comerciais Os estabelecimentos industriais e comerciais deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "a", inciso I, do art. 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
20 ICMS-RR - Estabelecimentos Prestadores de Serviços Os estabelecimentos prestadores de serviços deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "b", inciso I, do art. 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
20 ICMS-RR - Instituições Financeiras e Seguradoras As instituições financeiras e seguradoras, quando for o caso, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "j", inciso I, do art. 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
20 ICMS-RR - Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquotas As empresas de construção civil e assemelhadas, regularmente inscritas no CGF, ao receberem mercadorias provenientes de outros Estados, deverão efetuar o recolhimento do imposto apurado no Livro Registro de Apuração do ICMS até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso III, art. 587, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
20 ICMS-RR - Operações Realizadas por Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Assemelhados Nas operações realizadas por restaurantes, bares, lanchonetes e assemelhados, quando a base de cálculo for 50% do seu faturamento mensal, excluída a parcela correspondente às saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e ao pagamento antecipado e quando da aquisição de produtos sujeitos à alíquota de 25%, o imposto deverá ser recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração. Fundamento: Arts. 599, 602, 603 e inciso I, do artigo 605, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
20 ICMS-RR - Órgãos da Administração Pública, Entidades da Administração Indireta e as Fundações Instituídas e Mantidas Pelo Poder Público Os órgãos da administração pública, entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, quando for o caso, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "m", inciso I, do art. 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
20 ICMS-RR - Sociedades Civis As sociedades civis, quando for o caso, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "l", inciso I, do art. 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
20 Escrituração Fiscal Digital-EFD - Entrega de Arquivo Digital Os contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no períodos compreendido entre o primeiro e o último dia do mês, deverão fazê-lo até o até o dia 20 do mês subsequente do período informado, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela RFB. Fundamento: Arts. 289-E e 289-G do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E de 03.08.2001.Notas: - O contribuinte poderá retificar a EFD até o ultimo dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária (Art. 289-H, II do RICMS/RR); - A Portaria nº 253/2014 estabeleceu a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir de 1º.01.2014, para os contribuintes optantes do Simples Nacional enquadrados no Regime de Pagamento Normal, bem como dispôs que os arquivos concernentes ao exercício de 2014 poderão ser entregues até 20.01.2015; - Conforme Decreto Estadual nº 16.612-E/2014 , o prazo para a entrega do arquivo, a partir do fato gerador de fevereiro/2014, foi alterado para o dia 20 do mês subsequente. O prazo anterior era até o dia 15 do mês subsequente; - Conforme Decreto Estadual nº 16.362-/13 , publicado no DOE de 14.11.2013, o prazo para a entrega do arquivo foi alterado para o dia 15 do mês subsequente. O prazo anterior era até o dia 20 do mês subsequente; - Foi prorrogado para 01.01.2011 a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital das empresas relacionadas naPortaria nº 105/2010 (Portaria nº 504/2010); - O prazo para a entrega do arquivo EFD referente à escrituração dos meses de março à maio de 2010 foi prorrogado para o dia 20.06.2010 (§ 1º da Portaria nº 245/2010);
20 Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM) - Regime Normal Os contribuintes inscritos no CGF, enquadrados no regime normal de recolhimento ou de estimativa, apresentarão mensalmente a Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM), conforme modelo constante do anexo IV do RICMS, à repartição fazendária de seu domicílio, até o dia 20 do mês subsequente ao período de apuração do imposto, mesmo que não exista movimento econômico no período. Fundamento: Art. 275 e § 3º, do art. 276, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.Nota: Conforme Decreto Estadual nº 18.998-E/2015, o prazo para a entrega da GIM, a partir do fato gerador de junho/2015, foi alterado para o dia 20 do mês subsequente. O prazo anterior era até o dia 15 do mês subsequente.
20 Substituição Tributária - Contribuinte Estabelecido em Outra Unidade da Federação - Entrega de Arquivo Eletrônico O contribuinte substituto estabelecido em outra Unidade da Federação deverá remeter à Diretoria do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, até o 20° dia do mês subsequente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações no mês com destinatários estabelecidos no Estado de Roraima, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária. Fundamento: Inciso I, art. 759, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
23 Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por Outros Contribuintes A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2016, consultar: Ato COTEPE/ICMS nº 37 de 19.10.2015.Notas: - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 33/2014; - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e - Os vencimentos referentes ao 1º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
25 ICMS-RR - Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquotas - 2ª Dezena Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente a aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente à aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas poderá, excepcionalmente, ser permitido pelo Secretário de Estado da Fazenda, para que possa ser efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio fiscal até o 5º dia após a dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste estado. Fundamento: §§ 1º e 2º, art. 586, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
29 ICMS-RR - Prestações de Serviços de Transporte Aéreo - Complemento Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o saldo do imposto recolhido no dia 10 deverá ser recolhido, até o último dia útil do mês subsequente ao de apuração, ressalvadas às prestações de serviço efetuadas por táxi aéreo e congêneres. Fundamento: Inciso II, art. 641, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.
29 ICMS-RR - Substituição Tributária - Operações Internas com Energia Elétrica Nas operações internas com energia elétrica o imposto deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: § 4º, art. 735, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001.