IRPJ PELO REGIME DE LUCRO PRESUMIDO

Atividade Percentual de presunção Alíquota do IR Percentual Direto
Revenda de Combustíveis 1,6% 15% 0,24%
Vendas de mercadorias, industrialização por encomenda 8% 15% 1,2%
Prestação de serviços hospitalares 8% 15% 1,2%
Transportes de cargas 16% 15% 1,2%
Transporte de passageiros 32% 15% 2,4%
Serviços em geral (*) 32% 15% 4,8%
Serviços prestados por sociedade civil de profissão legalmente regulamentada 32% 15% 4,8%
Intermediação de negócios (*) 32% 15% 4,8%
Administração, Locação ou Cessão de Bens Imóveis, Móveis e direitos de qualquer ,como por exemplo: franchising, etc...(*)      
Bancos comerciais, Bancos de investimentos, Caixas Econômicas, etc. 32% 15% 4,8%
Loteamento, incorporação, vendas de imóveis construídos ou adquiridos para revenda 16% 15% 2,4%
Loteamento, incorporação, vendas de imóveis construídos ou adquiridos para revenda 16% 15% 2,4%
Construção por administração ou por empreitada, unicamente de mão-de-obra (*) 8% 15% 1,2%
Construção por administração ou por empreitada com fornecimento de materiais 32% 15% 4,8%
Mão-de-obra 8% 15% 1,2%

(*)
As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, cuja receita brutal anual seja de até R$ 120.000,00, poderão utilizar, para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda , o percentual de 16% (dezesseis por cento).

a) A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual beneficiado para o uso pagamento mensal do imposto, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00, ficará sujeita ao pagamento da diferença do Imposto postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido;

b) Para este fim, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente àquela em que ocorrer o excesso.

(Lei nº 9.250/95, Art. 40 e IN nº 11/96, Art. 3º, IV, 2º, 3º e 4º ).