INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP
Nº 018/10
(DOE 09/03/2010)
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Apêndice XXVII, é dada nova redação ao item 3.6, e fica acrescentado o item 8.10, conforme segue:
UNIDADE
DA FEDERAÇÃO |
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO
ADMITIDO |
MATO GROSSO |
"3.6 |
Carnes e
miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas,
charque, carne cozida enlatada e "corned
beef", das espécies bovina,
bufalina e suína, e demais subprodutos do respectivo abate,
exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus
estágios, bem como as prestações de serviço de transporte
correspondentes às operações com as referidas mercadorias,
oriundas das empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes
do Estado do Mato Grosso sob os números indicados, conforme
segue:
a) Quatro
Marcos Ltda. - 13.289.342-8;
b) Quatro
Marcos Ltda. - 13.027.590-5;
c) Frig.
Vale Guaporé S/A - 13.131.936-1;
d) Arantes
Alimentos - 13.340.402-1;
e) Arantes
- 13.300.287-0;
f) Bertin
S/A - 13.331.994-6;
g) Nova
Carne Ind. Alim. - 13.309.070-1;
h) Independência
S/A - 13.354.141-0;
i) Independência
S/A - 13.353.159-7;
j) Independência
S/A - 13.353.822-2;
k) JBS
S/A - 13.201.270-7;
l) JBS
S/A - 13.196.745-2;
m) JBS
S/A - 13.235.271-0;
n) JBS
S/A - 13.308.187-7;
o) Friouro
Frig. Ltda. - 13.353.832-0;
p) Marfrig
Frig. Com. - 13.244.221-3;
q) Marfrig
Frig. Com. - 13.215.976-7;
r) Margen
S/A - 13.356.328-6;
s) Mataboi
- 13.324.891-7;
t) Frig.
Mercosul S/A - 13.339.120-5;
u) Carnes
Boi Branco Ltda. - 13.200.128-4;
v) Frig.
Pantanal Ltda. - 13.212.717-2;
w) Independência
S/A - 13.354.080-4;
x) Vale
Grande Ind. Com. Alim. -
13.251.740-0;
y) Vale
Grande - 13.305.595-7;
z) Vale
Grande - 13.251.743-4;
aa) Frig.
Pantanal Ltda. - 13.344.029-0;
ab) Frical
- 13.195.292-7. |
Recolhimento
do imposto pelo Regime de Estimativa Segmentada, de 01/01/09
a 31/12/09 |
3,43%" |
SANTA
CATARINA |
"8.10 |
Peixes, exceto hadoque,
bacalhau, congro, merluza,
pirarucu e salmão, e crustáceos e moluscos, recebidos de: |
|
|
|
|
a) estabelecimento
industrial |
Crédito
presumido de 10,2% (Decreto nº 2.870/01, Anexo 2, art. 21,
VI, "a", 2 - RICMS-SC) |
1,8% |
|
|
b) outros
estabelecimentos, exceto varejistas |
Crédito
presumido de 6% (Decreto nº 2.870/01, Anexo 2, art. 21, VI,
"b", 2 - RICMS-SC) |
6%" |
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual.