INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP
Nº 059/09
(DOE 13/07/2009)
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Apêndice XXVII, ficam reintroduzidos os itens 1.1 a 1.16 e são acrescentados os itens 1.17 a 1.20, conforme segue:
UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM |
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO
ADMITIDO |
DISTRITO FEDERAL |
"1.1 |
Biscoitos do
tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria; café torrado e
moído; creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar
refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo "C"; leite em pó;
macarrão tipo comum, sêmola, ovos e grano duro, exceto os
pré-cozidos, recheados ou preparados de outro modo e lasanhas;
farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate,
concentrado ou simples concentrado; pão francês de |
Percentual
fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 1,1% |
1,1% |
1.2 |
a) Animais vivos das espécies: 1 - caprinos, ovinos, suínos e aves; 2 - bufalinos, coelhos e rãs, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais;
b) Pescados constantes da Seção II do Anexo VIII do Decreto nº 18.955, de 22/12/97, do Distrito Federal |
Percentual
fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 2,2% |
2,2% |
|
1.3 |
Animais vivos da espécie bovina |
Percentual
fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 2,2% |
2,2% |
|
1.4 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas, recebidas de estabelecimento frigorífico/abatedouro |
Percentual
fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 1,1% |
1,1% |
|
1.5 |
Produtos do gênero alimentício, exceto os mencionados nos itens 1.1, 1.2 e 1.4 |
Percentual
fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 1,65% |
1,65% |
|
1.6 |
Produtos de
perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas,
classificados na posições
|
Percentual
fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 2,75% |
2,75% |
|
1.7 |
Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94 |
Percentual
fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 2,2% |
2,2% |
|
1.8 |
Produtos de higiene e limpeza, exceto os dos itens 1.1, 1.6 e 1.7 |
Percentual
fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 2,75% |
2,75% |
|
1.9 |
Móveis e mobiliário médico-cirúrgico, classificados nas posições 9401, 9402 e 9403, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NBM/SH-NCM |
Percentual
fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 2,75% |
2,75% |
|
1.10 |
Vestuário e
seus acessórios, classificados nas posições 4203, |
Percentual
fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 2,75% |
2,75% |
|
1.11 |
Artigos de papelaria |
Percentual
fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 2,75% |
2,75% |
|
1.12 |
Material para construção, material elétrico e ferragens, relacionados na Seção III do Anexo VIII do Decreto nº 18.955, de 22/12/97, do Distrito Federal |
Percentual
fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 1,1% |
1,1% |
|
1.13 |
Papel classificado nas posições 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823, da NBM/SH-NCM |
Percentual
fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 1,65% |
1,65% |
|
1.14 |
Produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos, relacionados no Anexo VI do Decreto nº 18.955, de 22/12/97, do Distrito Federal |
Percentual
fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 1,1% |
1,1% |
|
1.15 |
Mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, nas operações interestaduais, exceto produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94 |
Percentual
fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 2,75% |
2,75% |
|
1.16 |
Eletro-eletrônicos; aparelhos telefônicos e de telecomunicações, exceto celulares; equipamento e material fotográfico e para laboratório fotográfico; e equipamento e material óptico para laboratório óptico |
Percentual
fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 1,1% |
1,1% |
|
1.17 |
Relógio; calculadoras; câmeras fotográficas e acessórios musicais; e aparelhos de som, vídeo e imagem |
Percentual
fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 1,1% |
1,1% |
|
1.18 |
Aguardente classificada no código 2208.40.00 da NBM/SH-NCM; vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados na posição 2204 e nos códigos 2206.00.10 e 2206.00.90 da NBM/SH-NCM; vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205 da NBM/SH-NCM; e bebidas quentes, classificadas na posição 2208 da NBM/SH-NCM, exceto aguardente de cana e melaço |
Percentual
fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 3% |
3% |
|
1.19 |
Outras mercadorias não relacionadas nos itens anteriores, exceto: a) carnes e demais produtos resultantes do abate de animais, relacionados na Seção I do Anexo VIII do Decreto nº 18.955, de 22/12/97, do Distrito Federal; b) aves frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, suas carnes, carcaças, meias-carcaças, cortes, pedaços, peças, partes e miudezas, relacionados no item 4 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22/12/97, do Distrito Federal |
Percentual
fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 2,75% |
2,75% |
|
1.20 |
Mercadoria recebida por transferência de estabelecimento da mesma empresa |
Percentual
fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 1,1% |
1,1%" |
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual.