INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 059/09
(DOE 13/07/2009)

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Apêndice XXVII, ficam reintroduzidos os itens 1.1 a 1.16 e são acrescentados os itens 1.17 a 1.20, conforme segue:

 

UNIDADE DA FEDERAÇÃO

DE ORIGEM

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO
(% sobre a Base
de Cálculo)

DISTRITO FEDERAL

"1.1

Biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria; café torrado e moído; creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo "C"; leite em pó; macarrão tipo comum, sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré-cozidos, recheados ou preparados de outro modo e lasanhas; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50 g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; e sabão em barra

Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 1,1%
(Decreto nº 29.179/08, Anexo Único, Item 1)

1,1%

1.2

a) Animais vivos das espécies:

1 - caprinos, ovinos, suínos e aves;

2 - bufalinos, coelhos e rãs, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais;

 

b) Pescados constantes da Seção II do Anexo VIII do Decreto nº 18.955, de 22/12/97, do Distrito Federal

Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 2,2%
(Decreto nº 29.179/08, Anexo Único, Item 2)

2,2%

1.3

Animais vivos da espécie bovina

Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 2,2%
(Decreto nº 29.179/08, Anexo Único, Item 3)

2,2%

1.4

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas, recebidas de estabelecimento frigorífico/abatedouro

Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 1,1%
(Decreto nº 29.179/08, Anexo Único, Item 20)

1,1%

1.5

Produtos do gênero alimentício, exceto os mencionados nos itens 1.1, 1.2 e 1.4

Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 1,65%
(Decreto nº 29.179/08, Anexo Único, Item 5)

1,65%

1.6

Produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados na posições 3301 a 3305 e 3307 da NBM/SH-NCM

Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 2,75%
(Decreto nº 29.179/08, Anexo Único, Item 10)

2,75%

1.7

Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94

Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 2,2%
(Decreto nº 29.179/08, Anexo Único, Item 15)

2,2%

1.8

Produtos de higiene e limpeza, exceto os dos itens 1.1, 1.6 e 1.7

Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 2,75%
(Decreto nº 29.179/08, Anexo Único, Item 6)

2,75%

1.9

Móveis e mobiliário médico-cirúrgico, classificados nas posições 9401, 9402 e 9403, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NBM/SH-NCM

Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 2,75%
(Decreto nº 29.179/08, Anexo Único, Item 7)

2,75%

1.10

Vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117, e 6201 a 6217, da NBM/SH-NCM

Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 2,75%
(Decreto nº 29.179/08, Anexo Único, Item 8)

2,75%

1.11

Artigos de papelaria

Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 2,75%
(Decreto nº 29.179/08, Anexo Único, Item 9)

2,75%

1.12

Material para construção, material elétrico e ferragens, relacionados na Seção III do Anexo VIII do Decreto nº 18.955, de 22/12/97, do Distrito Federal

Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 1,1%
(Decreto nº 29.179/08, Anexo Único, Item 11)

1,1%

1.13

Papel classificado nas posições 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823, da NBM/SH-NCM

Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 1,65%
(Decreto nº 29.179/08, Anexo Único, Item 12)

1,65%

1.14

Produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos, relacionados no Anexo VI do Decreto nº 18.955, de 22/12/97, do Distrito Federal

Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 1,1%
(Decreto nº 29.179/08, Anexo Único, Item 13)

1,1%

1.15

Mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, nas operações interestaduais, exceto produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94

Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 2,75%
(Decreto nº 29.179/08, Anexo Único, Item 14)

2,75%

1.16

Eletro-eletrônicos; aparelhos telefônicos e de telecomunicações, exceto celulares; equipamento e material fotográfico e para laboratório fotográfico; e equipamento e material óptico para laboratório óptico

Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 1,1%
(Decreto nº 29.179/08, Anexo Único, Item 16)

1,1%

1.17

Relógio; calculadoras; câmeras fotográficas e acessórios musicais; e aparelhos de som, vídeo e imagem

Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 1,1%
(Decreto nº 29.179/08, Anexo Único, Item 17)

1,1%

1.18

Aguardente classificada no código 2208.40.00 da NBM/SH-NCM; vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados na posição 2204 e nos códigos 2206.00.10 e 2206.00.90 da NBM/SH-NCM; vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205 da NBM/SH-NCM; e bebidas quentes, classificadas na posição 2208 da NBM/SH-NCM, exceto aguardente de cana e melaço

Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 3%
(Decreto nº 29.179/08, Anexo Único, Item 18)

3%

1.19

Outras mercadorias não relacionadas nos itens anteriores, exceto:

a) carnes e demais produtos resultantes do abate de animais, relacionados na Seção I do Anexo VIII do Decreto nº 18.955, de 22/12/97, do Distrito Federal;

b) aves frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, suas carnes, carcaças, meias-carcaças, cortes, pedaços, peças, partes e miudezas, relacionados no item 4 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22/12/97, do Distrito Federal

Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 2,75%
(Decreto nº 29.179/08, art. 1º, § 1º, II, "e" e "f", e Anexo Único, Item 99)

2,75%

1.20

Mercadoria recebida por transferência de estabelecimento da mesma empresa

Percentual fixo a pagar sobre as saídas interestaduais de 1,1%
(Decreto nº 29.179/08, art. 1º, § 8º)

1,1%"

 

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Diretor da Receita Estadual.