INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 052/09
(DOE 26/06/09)

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Apêndice VII:

a) na Seção IV, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS:

 

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO

CÓDIGO

Dispositivo do RICMS

Isenção de operações com mercadorias referente a:

"Livro I, art. 9º, CLI

Partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, destinadas a fabricante de produtos aeronáuticos

122

Livro I, art. 9º, CLII

Partes e peças novas em substituição às defeituosas, em virtude de garantia, destinadas a estabelecimento comerciante de produtos aeronáuticos ou a oficinas de aeronaves

123"

 

b) a Seção VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Seção VIII


 

OUTROS DÉBITOS - DETALHAMENTO

 

 

DESCRIÇÃO

CÓDIGO

 

Dispositivo do RICMS

Débito Fiscal referente a:

 

Livro I, arts. 16, I, "f", ou 17, III

Diferencial de alíquota - mercadorias ou prestações de serviço recebidas de outra unidade da Federação, não vinculadas a operação ou prestação subseqüente

01

 

Livro I, art. 34

Estorno de créditos

02

 

Livro I, art. 46, § 4º

Antecipação do imposto para o momento da entrada no território deste Estado

03

 

 

Imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque em estabelecimentos atacadistas e varejistas por ocasião do ingresso dessas mercadorias no regime de tributação por substituição tributária

04

 

 

Outros

99

"

 

2. No Apêndice XXVII, fica acrescentado o item 13.1 com a seguinte redação:

 

UNIDADE DA FEDERAÇÃODE ORIGEM

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO
(% sobre a Base
de Cálculo)

"SERGIPE

13.1

Produtos da indústria têxtil

Crédito presumido de 8,5%, de 01/06/09 a 30/06/10
(Decreto nº 21.400/02, art. 57, VII, "c" - RICMS-SE)

3,5%"

 

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Diretor da Receita Estadual.