INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP
Nº 052/09
(DOE 26/06/09)
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Apêndice VII:
a) na Seção IV, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS:
DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO |
CÓDIGO |
|
Dispositivo do RICMS |
Isenção de operações com mercadorias referente a: |
|
"Livro I, art. 9º, CLI |
Partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, destinadas a fabricante de produtos aeronáuticos |
122 |
Livro I, art. 9º, CLII |
Partes e peças novas em substituição às defeituosas, em virtude de garantia, destinadas a estabelecimento comerciante de produtos aeronáuticos ou a oficinas de aeronaves |
123" |
b) a Seção VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção VIII
OUTROS DÉBITOS - DETALHAMENTO
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO |
|
|
Dispositivo do RICMS |
Débito Fiscal referente a: |
|
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Livro I, arts. 16, I, "f", ou 17, III |
Diferencial de alíquota - mercadorias ou prestações de serviço recebidas de outra unidade da Federação, não vinculadas a operação ou prestação subseqüente |
01 |
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Livro I, art. 34 |
Estorno de créditos |
02 |
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Livro I, art. 46, § 4º |
Antecipação do imposto para o momento da entrada no território deste Estado |
03 |
|
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Imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque em estabelecimentos atacadistas e varejistas por ocasião do ingresso dessas mercadorias no regime de tributação por substituição tributária |
04 |
|
|
Outros |
99 |
" |
2. No Apêndice XXVII, fica acrescentado o item 13.1 com a seguinte redação:
UNIDADE DA FEDERAÇÃODE ORIGEM |
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO
ADMITIDO |
"SERGIPE |
13.1 |
Produtos da indústria têxtil |
Crédito presumido de 8,5%, de 01/06/09 a 30/06/10 |
3,5%" |
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual.