INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP
Nº 024/08
(DOE 05/05/08)
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Apêndice XXVII, é dada nova redação aos itens 7.1 a 7.5 e 8.5 e fica acrescentado o item 7.7, conforme segue:
UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM |
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
TOCANTINS |
"7.1 |
Mercadoria recebida de estabelecimento atacadista, exceto as sujeitas à substituição tributária |
Crédito presumido de 11% (Lei nº 1.201/00, art. 1º, I, "b") |
1% |
7.2 |
Couro curtido (wet-blue) |
Crédito presumido de 9% (Lei nº 1.173/00, art. 2º, V, e Decreto nº 2.912/06, art. 9º, XI - RICMS-TO) |
3% |
|
7.3 |
Derivados de leite |
Crédito presumido de 5% (Lei nº 1.303/02, art. 3º, II, "c", e Decreto nº 2.912/06, art. 9º, VI, "a" - RICMS-TO) |
7% |
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7.4 |
Carnes de gado bovino, bufalino e suíno, em estado natural, resfriadas ou congeladas |
Crédito presumido de 12% (Lei nº 1.173/00, art. 2º, IV, e Decreto nº 2.912/06, art. 9º, IX - RICMS-TO) |
0% |
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7.5 |
Carne desossada resultante do abate de gado bovino, bufalino e suíno, embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
Crédito presumido de 9% (Lei nº 1.173/00, art. 2º, VI, e Decreto nº 2.912/06, art. 9º, X - RICMS-TO) |
3%" |
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"7.7 |
Produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino |
Crédito presumido de 11,5% (Lei nº 1.695/06, art. 3º, II, e Decreto nº 2.912/06, art. 9º, XVI - RICMS-TO) |
0,5%" |
|
SANTA CATARINA |
"8.5 |
Carne e demais produtos resultantes do abate de aves e suínos, frescos, resfriados, congelados ou temperados |
Redução de base de cálculo em 41,66% e crédito presumido de 4, 3 ou 2% (Decreto nº 2.870/01, Anexo 2, arts. 12-A e 17, I e II - RICMS-SC) |
3, 4 ou 5%" |
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual.