INSTRUÇÃO NORMATIVA DRPE - RS Nº 63 DE 08 DE AGOSTO DE 2006

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, que expede instruções relativas às receitas públicas estaduais.

(DOE - 10/8/2006)

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. Com fundamento no Conv. ICMS 15/06 (DOU 29/03/06), no Capitulo XXXIV do Título I, é dada nova redação ao subitem 3.2.1, conforme segue:

"3.2.1 - A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos deste item será realizada até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração quando a exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco) dias contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio."

2. No Capítulo I doTítuto I, é dada nova redação à alínea "g" do item 10.2, conforme segue:

"g) cópia reprográfica do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, na hipótese de fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social."

3. No Capítulo XIII do Título III, é dada nova redação ao subitem 1.7.6, conforme segue:

"1.7.6 - Na hipótese do item 1.7, "a", "b", 1, e "c", o prazo de concessão poderá, se a formalização do pedido e o pagamento da prestação inicial ocorrerem até 29/12/06, ser deferido para o pagamento do saldo do crédito, desde que o número de parcelas concedido, somado ao número de parcelas já pagas em parcelamentos anteriores, não exceda a 60 (sessenta) meses."

4. No Apêndice VII ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS:

a) na Seção III:


DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO CÓDIGO
Dispositivo do RICMS Crédito presumido referente a:
"Livro I, art. 32, LXXXII Carnes e produtos resultantes do abate de aves e suínos 088
Livro I, art. 32, LXXXIII Produtos industrializados de carnes de aves e suínos 089"


b) na Seção IV:


DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO CÓDIGO
Dispositivo do RICMS Isenção de operações com mercadorias referente a:
"Livro I, art. 9º, CXXIX Produtos farmacêuticos da FIOCRUZ 100"


c) na Seção V:


DESCRIÇÃO CÓDIGO
Dispositivo do RICMS Diferimento referente a:
"Ap. II, S. I, LX Aves vivas 059
Ap. II, S. I, LXI Ativo permanente para setores moveieiro e coureiro-calçadista 060"


5. No Apêndice XXVII, ficam incluídos os itens 6.7 e 8.5 com a seguinte redação:


UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO
(% sobre a Base de Cálculo)

PARÁ "6.7 Mercadorias oriundas da empresa M. J. Novaes de Lima & Cia. Ltda. - Curtume Ideal, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará sob o nº 15.219.041-4 Crédito presumido de 7,8%, até 30.09.08 (Decreto nº 479/03, art. 2º) 4,2%"
SANTA CATARINA "8.5 Carne e demais produtos resultantes do abate de aves e suínos, frescos, resfriados, congelados ou temperados Crédito presumido de 4, 3 ou 2%, até 31.12.06 (Decreto nº 2.870/01, Anexo 2, art. 17 - RICMS-SC) 3, 4 ou 5%"


6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 1, a partir de 1º de outubro de 2006, e retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 3, a 1º de agosto de 2006.


Porto Alegre, 8 de agosto de 2006.

LUIZ ANTÔNIO BINS,

Diretor da Receita Estadual