INSTRUÇÃO NORMATIVA DRPE - RS Nº 107 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98, que expede instruções relativas às receitas públicas estaduais.

(DOE - 2/1/2007)

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o Artigo 9º, II, 2, combinado com o Artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

l. No Capitulo V do Título I, fica acrescentado o subitem 9.1.2 com a seguinte redação:

"9.1.2-Na hipótese de o beneficio por incentivo ou por favor fiscal ou financeiro-fiscal na unidade da Federação do remetente for, comprovadamente, diverso do indicado no Apêndice XXVII, a Fiscalização de Tributos Estaduais deverá considerar o benefício efetivamente usufruído, autorizando, quando for o caso, a apropriação de créditos fiscais, além do previsto no subitem anterior."

2. No Apêndice XXVII, fica revogado o item 6.7, é dada nova redação aos itens 1.1 a 1.15, fica acrescentado o item 1.16 e é dada nova redação aos itens 3.2 a 3.5, conforme segue:


UNIDADE DA FEDERACÃO DE ORIGEM ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO
ADMITIDO

(% sobre a base

de cálculo)

DISTRITO FEDERAL 1.1 Biscoitos do tipo água e sal, cream cracker, maisena e Maria; café torrado e moido; creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo "C"; leite em pó; macarrão tipo comum, sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré-cozidos, recheados ou preparados de outro modo; lasanhas; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50 g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; sabão em barra e carne bovina, bem como os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate da espécie Bovina Crédito presumido
de 11 % (Decreto nº 25.372/04 e Portaria nº 384/01)
1%
1.2 Animais vivos das espécies bufalinos, caprinos, coelhos, ovinos, rãs, suínos, aves, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais, e pescado Credito presumido de 10% (Decreto nº 25.372/04 e Portaria nº 384/01) 2%
1.3 Bebidas não sujeitas ao regime de substituição Tributária Crédito presumido de 9,5% (Decreto nº 25.372/04 e Portaria nº 384/01) 2,5%
1.4 Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto as do item 1.5 Crédito presumido de 9,5% (Decreto nº 25.372/04 e Portaria nº 384/01) 2,5%
1.5 Produtos farmacêuticos constantes do Conv. ICMS 76/94 Crédito presumido de 10% (Decreto nº 25.372/04 e Portaria nº 384/01) 2%
1.6 Produtos de limpeza e higiene, exceto os dos itens 1.1 e l.5 Crédito presumido de 9,5% (Decreto nº 25.372/04 e Portaria nº 384/01) 2,5%
1.7 Produtos do gênero alimentício, exceto carnes, pescados e seus derivados e os do item 1.1 Crédito presumido de 10,5% (Decreto nº 25.372/04 e Portaria nº 384/01) 1,5%
1.8 Móveis e mobiliário médico cirúrgico Crédito presumido de 9,5% (Decreto nº 25.372/04 e Portaria nº 384/01) 2,5%
1.9 Vestuário e seus acessórios Crédito presumido de 9,5% (Decreto nº 25.372/04 e Portaria nº 384/01) 2,5%
1.10 Artigos de papelaria Crédito presumido de 9,5% (Decreto nº 25.372/04 e Portaria nº 384/01) 2,5%
1.11 Produtos de perfumaria e cosméticos Crédito presumido de 9,5% (Decreto nº 25.372/04 e Portaria nº 384/01) 2,5%
1.12 Material de construção Crédito presumido de 11% (Decreto nº 25.372/04 e Portaria nº 384/01) 1%
1.13 Papel das posições 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811,4817 e 4823, da NBM/SH-NCM Crédito presumido de 10,5% (Decreto nº 25.372/04 e Portaria nº 384/01) 1,5%
1.14 Produtos da indústria de informática e automação e suporte tísico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos Crédito presumido de 11% (Decreto nº 25.372/04 e Portaria nº 384/01) 1%
1.15 Outras mercadorias não relacionadas nos itens anteriores Crédito presumido de 9,5% (Decreto nº 25.372/04 e Portaria nº 384/01) 2,5%
1.16 Mercadoria recebida por transferência de estabelecimento da mesma empresa Crédito presumido de 11% (Decreto nº 25.372/04 e Portaria nº 384/01, Art. 3º) 1%
MATO GROSSO 3.2 Couro no estágio wet blue oriundo da empresa CURTUME ARAPUTANGA S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Mato Grosso sob o nº 13.182.225-0 Crédito presumido de 7,2% (Lei nº 8.431/05, Art. 9º, Decreto nº 7.083/06, Art. 10º, Parecer Técnico nº 026/04 e Comunicado nº 026/04-PRODEIC) 4,8%
3.3 Couro no estágio semi-acabado oriundo da empresa CURTUME ARAPUTANGA S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Mato Grosso sob o nº 13.182.225-0 Crédito presumido de 9% (Lei nº 8.431/05, Art. 9º, Decreto nº 7.083/06, Art. 10º, Parecer Técnico nº 026/04 e Comunicado nº 026/04-PRODEIC) 3%
3.4 Couro acabado e Art.efatos de couro oriundos da empresa CURTUME ARAPUTANGA S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Mato Grosso sob o nº 13.182.225-0 Crédito presumido de 10,8% (Lei nº 8.431/05, Art. 9º, Decreto nº 7.083/06, Art. 10º, Parecer Técnico nº 026/04 e Comunicado nº 026/04-PRODEIC) 1,2%
3.5 Sebo oriundo da empresa RECICLAGEM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUBPRODUTOS DE ANIMAIS DE MATO GROSSO LTDA.,inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Mato Grosso sob o nº 13.209.343-0 Crédito presumido de 12% (Lei nº 8.431/05, Art. 9º, Decreto nº 7.083/06, Art. 10, Parecer Técnico nº 009/04) 0%


3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ ANTÔNIO BINS

Diretor da Receita Estadual