DECRETO Nº 3.706, de 10 de dezembro de 2010
DOE de 10.12.10
Introduz as Alterações 2.507 a 2.516 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que 
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o 
disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – 
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes 
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.507 – O art. 196 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte 
parágrafo:
“Art. 196. ...................................................................
[...]
§ 25. O diferimento previsto no § 3º é aplicável mesmo que o desembaraço não 
ocorra por intermédio da estrutura portuária localizada neste Estado, em relação 
a mercadorias que, em virtude de controle especial instituído por normas 
sanitárias, somente possam ser desembaraçadas em zona portuária ou aeroportuária 
predeterminada, quando dentre elas não se encontre incluído nenhum dos recintos 
aduaneiros existentes no território do Estado de Santa Catarina, desde que haja 
efetiva entrada física das mercadorias no estabelecimento importador localizado 
neste Estado.”
ALTERAÇÃO 2.508 – O art. 145 do Anexo 5 fica acrescido dos seguintes 
parágrafos:
“Art. 145. ...................................................................
[...]
§ 3º Fica facultada a emissão dos documentos fiscais por ECF, nas vendas 
realizadas para contribuinte do imposto, quando a mercadoria for destinada ao 
uso ou consumo, devendo ser identificados no Cupom Fiscal, no mínimo, a Razão 
Social e o CNPJ do destinatário.
§ 4º Nos casos em que o contribuinte estiver obrigado à emissão do Cupom Fiscal, 
é vedado ao adquirente da mercadoria ou tomador do serviço, às empresas de 
assistência técnica e aos órgãos de defesa do consumidor exigir qualquer outro 
documento em sua substituição, sob qualquer argumento, ressalvados os casos 
previstos na legislação tributária.”
ALTERAÇÃO 2.509 – O inciso I do art. 146 do Anexo 5 fica acrescido da 
seguinte alínea:
“Art. 146. ...................................................................
[...]
I - 
................................................................................
[...]
j) destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresas 
públicas e sociedades de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, do 
Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.” 
ALTERAÇÃO 2.510 – O inciso III do art. 146 do Anexo 5 passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 146. ...................................................................
[...]
III - nas hipóteses previstas nos artigos 19 e 63 do Anexo 8.”
ALTERAÇÃO 2.511 – O art. 146 do Anexo 5 fica acrescido dos seguintes 
inciso e parágrafo:
“Art. 146. ...................................................................
[....]
IV - nas operações interestaduais destinadas a pessoas físicas ou jurídicas não 
inscritas como contribuintes do imposto.
Parágrafo Único – Fica facultado ao contribuinte a emissão de cupom fiscal nas 
operações descritas nas alíneas “b”, “d”, “e”, “f”, “g”,“h” e “j” do inciso I e 
no inciso IV.”
ALTERAÇÃO 2.512 – O § 5º do art. 46 do Anexo 7 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 46. ....................................................................
[...]
§ 5º Aplica-se ao credenciamento de desenvolvedor de aplicativo o disposto no 
Anexo 9, art. 18, ou, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do 
programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva regularização 
e substituição nos contribuintes usuários.”
ALTERAÇÃO 2.513 – O art. 48 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 48. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento 
efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de 
transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, 
vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de qualquer equipamento 
que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário não emitir o 
comprovante por meio de ECF, ressalvado o disposto nos artigos 19 e 63 do Anexo 
8.
§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica 
de dados:
I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;
II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento 
e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato 
digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, 
pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput.
§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito 
não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido 
realizada no ECF.”
ALTERAÇÃO 2.514 – O art. 49 do Anexo 9 fica acrescido do seguinte 
parágrafo: 
“Art. 49. .....................................................................
[...]
§ 5º É permitido o uso de dois PAF-ECF, nos estabelecimentos:
I - varejista de combustíveis líquidos, nas seguintes condições:
a) um PAF-ECF seja dedicado exclusivamente às funções de controle do 
fornecimento dos combustíveis, dos demais derivados de petróleo e serviços, e 
interligue os pontos de abastecimento ao equipamento ECF;
b) o outro PAF-ECF seja dedicado exclusivamente às funções de controle do 
fornecimento de produtos na loja de conveniência;
II – industrial, que possua área de atendimento ao público para comércio 
exclusivamente de produtos por ele industrializados, nas seguintes condições 
cumulativas:
a) a área de atendimento esteja localizada no mesmo endereço da indústria;
b) não possua inscrição estadual da área de atendimento ao público diversa da 
indústria;
c) um PAF-ECF seja dedicado exclusivamente às funções de controle do 
fornecimento de produtos na área de atendimento ao público e esteja interligado 
ao equipamento ECF;
d) o outro PAF-ECF seja dedicado exclusivamente às funções de controle da 
indústria, emitindo Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nos termos do Anexo 11 ou Nota 
Fiscal modelo 1 ou 1A por processamento de dados (AUPD), estando, em qualquer 
caso, credenciado nos termos do Anexo 7;
e) ambos os PAF-ECF estejam integrados ao sistema de gestão, de forma a 
possibilitar a importação e exportação de dados reciprocamente.”
ALTERAÇÃO 2.515 – O parágrafo único do art. 53 do Anexo 9 passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 53. .....................................................................
[...]
Parágrafo único. É permitido o acréscimo de informações na parte central do 
verso da bobina de papel, desde que não prejudiquem a clareza e a legibilidade 
dos dados impressos no anverso e as informações previstas nas alíneas “a” e “b” 
do inciso IV deste artigo.”
ALTERAÇÃO 2.516 – O art. 67 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 67. As prerrogativas para uso de ECF não vedam a emissão de Nota Fiscal 
modelo 1 ou 1-A ou de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), hipótese em que:
I – a Nota Fiscal, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou o DANFE, quando for o 
caso, deverá conter os números de ordem do Cupom Fiscal, do número de fabricação 
do ECF e o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5929 ou 6929, vedado o 
destaque do imposto; 
II - o Cupom Fiscal deverá ser anexado à via fixa da Nota Fiscal emitida ou à 
cópia do DANFE quando for ocaso e, tratando-se de operações com combustíveis, 
lubrificantes e peças de veículos automotores, conter a placa do veículo;
III – a Nota Fiscal ou a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) será escriturada no livro 
Registro de Saídas indicando o valor da operação na coluna “valor contábil e 
outras” e na coluna “observações” o número de ordem do cupom fiscal.
Parágrafo único. A Nota Fiscal e a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitidas nos 
termos deste artigo não geram direito a crédito do imposto.”
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 3.674, de 1º de dezembro de 2010, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto a 
Alteração 2.496, que produz efeitos desde 28 de setembro de 2010.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 1º, 
que produz efeitos desde 17 de junho de 2010. 
Florianópolis, 10 de dezembro de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert