DECRETO Nº 3.654, de 25 de novembro de 2010
DOE de 25.11.10
Introduz a Alteração 2.494 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que 
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o 
disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – 
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte 
Alteração: 
ALTERAÇÃO 2.494 – O Título IV do Anexo 5 fica acrescido do seguinte 
capítulo:
“TÍTULO IV 
......................................................................................
[...]
CAPÍTULO I-B
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DE COMBUSTÍVEIS - SIMCO
(Lei nº 14.954/09)
Seção I
Da Obrigatoriedade de Uso do EMC
Art. 179-C. Fica instituído o Sistema de Monitoramento de Combustíveis - SIMCO 
visando o controle das operações promovidas pelos estabelecimentos que praticam 
o comércio varejista de combustíveis líquidos.
Parágrafo único. O SIMCO compreende o cruzamento de dados relativos à 
movimentação física dos estoques de combustíveis existentes nos estabelecimentos 
de comércio varejista desses produtos com os dados insertos nos documentos 
fiscais emitidos para registro das operações correspondentes e os documentos 
fiscais que refletem o recolhimento do imposto devido. 
Art. 179-D. Para implantação do SIMCO os estabelecimentos referidos no art. 
179-C, observado o disposto no art. 179-E, deverão instalar equipamento de 
monitoramento ambiental e medição volumétrica de combustíveis – EMC, para 
captura, armazenamento e transmissão automática das informações requeridas pelo 
sistema à Secretaria de Estado da Fazenda. 
§ 1º O pagamento da prestação de serviço da comunicação referida no caput é de 
responsabilidade do contribuinte participante do SIMCO.
§ 2º Poderá ser autorizada a permanência de equipamentos de medição volumétrica 
atualmente instalados nos estabelecimentos varejistas de combustíveis, desde que 
recebam atualização que os compatibilize aos requisitos do SIMCO e sejam 
homologados pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º O EMC deverá ser compatível com o protocolo de transmissão utilizado pela 
Secretaria de Estado da Fazenda, observados os requisitos estabelecidos em 
normas técnicas consagradas referentes a testes de confiabilidade e de segurança 
em equipamentos eletrônicos e de informática.
Art. 179-E. A transmissão das informações referidas no art. 179-D é obrigatória 
para todos os estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de 
combustíveis.
§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput aplicar-se-á a partir das seguintes 
datas:
I - 1º de julho de 2011, se a receita bruta do estabelecimento no ano-calendário 
2010 for maior que R$ 8.200.000,00 (oito milhões e duzentos mil reais);
II - 1º de janeiro de 2012, se a receita bruta do estabelecimento no 
ano-calendário 2011 for maior que R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil 
reais);
III - 1º de julho de 2012, se a receita bruta do estabelecimento no 
ano-calendário 2011 for até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil 
reais).
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se receita bruta o valor obtido com 
a venda de bens, mercadorias e serviços, deduzido do valor das vendas canceladas 
e dos descontos incondicionais concedidos.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos cuja receita 
bruta anual não ultrapasse R$ 240.000 (duzentos e quarenta mil reais).
Seção II
Da Homologação de Uso do Equipamento
Art. 179-F. O EMC a ser utilizado deverá ser aprovado pelo Diretor de 
Administração Tributária, por meio de ato homologatório específico, baseado em 
Certificado de Conformidade emitido por entidade credenciada pela Secretaria de 
Estado da Fazenda a efetuar análise estrutural e funcional do equipamento, por 
marca e modelo de equipamento, e em Parecer Técnico do Grupo Especialista 
Setorial em Combustíveis e Lubrificantes - GESCOL. 
Parágrafo único. Os fabricantes do módulo de medição volumétrica e de 
monitoramento ambiental, os fornecedores dos módulos de armazenamento de 
informações e de comunicação, componentes do EMC, e as entidades responsáveis 
pela análise estrutural e funcional do equipamento, deverão solicitar 
credenciamento à Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 179-G. O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou 
cassado, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.
§ 1º Havendo indícios de irregularidade o Diretor de Administração Tributária 
instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão 
processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o 
presidente.
§ 2º A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por 
igual período, para conclusão dos trabalhos com elaboração de relatório 
circunstanciado propondo as medidas a serem adotadas.
§ 3º As decisões serão publicadas no Diário Oficial do Estado com a 
identificação da empresa penalizada.
Art. 179-H. Compete ao Diretor de Administração Tributária, em face do relatório 
circunstanciado previsto no § 2º do art. 179-G:
I - suspender a homologação de uso do EMC por até 90 (noventa) dias, prorrogável 
por igual período, se o funcionamento do equipamento estiver em desacordo com a 
legislação vigente à época da sua homologação;
II - revogar a homologação de uso do EMC, nas seguintes hipóteses, se o 
equipamento:
a) apresentar funcionamento que possa causar prejuízo ao erário público;
b) tenha sido fabricado em desacordo com o projeto originalmente aprovado;
c) não seja apresentado para a reavaliação prevista no § 1º, II.
§ 1º O EMC nas condições do inciso I do caput: 
I - somente poderá retornar ao uso fiscal mediante novo ato homologatório;
II - deverá ser reapresentado pelo fabricante ou importador à Diretoria de 
Administração Tributária para reavaliação estrutural e funcional.
§ 2º A revogação da homologação de uso do EMC suspende a concessão de novas 
homologações de quaisquer módulos do mesmo fabricante ou fornecedor até a 
correção daqueles já instalados, conforme dispuser novo ato homologatório.
3º Serão cassadas as autorizações de uso do EMC já concedidas quando:
I - constatado que o EMC submetido a reavaliação não atende a legislação 
pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízo ao erário público;
II - o fabricante não tenha atendido ao disposto no novo ato homologatório de 
que trata o § 2º.
§ 4º O comerciante varejista de combustíveis usuário de equipamento com 
homologação de uso revogada deverá substituí-lo por EMC homologado e transmitir 
as informações no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da 
revogação.
Seção III
Da Intervenção Técnica
Art. 179-I. Compete aos fabricantes e fornecedores dos módulos do EMC garantir 
seu funcionamento e integridade, bem como proceder intervenção técnica no módulo 
sob sua responsabilidade.
§ 1º Os fabricantes e fornecedores dos módulos do EMC, sem transferência de 
responsabilidade, podem contratar outro estabelecimento para efetuar 
intervenções técnicas.
§ 2º O técnico do estabelecimento credenciado deverá portar documento 
identificativo dessa condição.
Art. 179-J. Constitui atribuição do técnico, sob a responsabilidade do 
fabricante ou fornecedor credenciado, intervir em EMC para:
I – instalar, remover e substituir os lacres do equipamento;
II - realizar instalação, manutenção, reparação e cessação de uso de módulo ou 
equipamento;
III - emitir Atestado de Intervenção Técnica sempre que instalar novo módulo ou 
equipamento ou remover lacre;
IV - atender determinação do fisco;
V - comunicar ao fisco, por escrito, qualquer irregularidade encontrada em EMC.
§ 1º O interventor técnico deverá instalar os lacres no equipamento 
imediatamente após a conclusão dos trabalhos realizados.
§ 2º Os lacres serão fornecidos exclusivamente nas Gerências Regionais da 
Secretaria de Estado da Fazenda ao representante legal do fabricante, ao 
fornecedor de módulo de EMC credenciado ou outra pessoa formalmente autorizada.
§ 3º É da exclusiva responsabilidade do fabricante ou fornecedor de módulo de 
EMC credenciado a guarda do alicate e dos lacres não utilizados, removidos ou 
inutilizados, de forma a evitar a sua indevida utilização.
§ 4º Os lacres removidos ou inutilizados serão entregues ao fisco até o 
recebimento de novo lote de lacres. 
§ 5º A perda ou extravio de lacre deverá ser comunicada por escrito à Secretaria 
de Estado da Fazenda pelo fabricante ou fornecedor de módulo de EMC. 
§ 6º Na hipótese de encerramento de atividade ou descredenciamento, o estoque de 
lacres deverá ser devolvido pelo fabricante ou fornecedor de módulo de EMC à 
Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 179-K. O Atestado de Intervenção Técnica em EMC deverá ser registrado pelo 
interventor técnico na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na 
Internet, no prazo de 2 (dois) dias após a conclusão da intervenção.
Seção IV
Disposições Finais
Art. 179-L. A instalação de tanque destinado à armazenagem de combustíveis em 
estabelecimento varejista ou a troca de armazenagem por outro combustível deverá 
ser comunicada antecipadamente ao fisco.
Art. 179-M. Até o vencimento do prazo respectivo previsto no artigo 179-E, e 
sempre que houver alteração desses dados, o comerciante varejista de 
combustíveis efetuará alteração cadastral informando a bandeira da rede de 
distribuição adotada, quantidade e capacidade dos tanques destinados à estocagem 
de combustíveis instalados.”
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 25 de novembro de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert