DECRETO Nº 3.620, de 11 de novembro de 2010
DOE de 11.11.10
Introduz as Alterações 2.492 e 2.493 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que 
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei 
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - 
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes 
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.492 – O inciso I do § 7º do art. 53 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 53. .................................................................
[...] 
§ 7º ........................................................................
I – ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de 
Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito do ativo permanente, 
devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem 
no estabelecimento, condicionado à prova da inexistência de produto similar 
produzido em território catarinense, atestada por órgão federal competente ou 
por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com 
abrangência em território nacional.”
Alteração 2.493 – As alíneas “a”, “c” e “d” do inciso II do § 1º do art. 
35 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. ....................................................................
[...]
1º ...........................................................................
[...]
II - 
.............................................................................
a) o sujeito passivo deverá manifestar sua opção, por intermédio de aplicativo 
disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na 
Internet, declarando o número de parcelas;
[...]
c) o não recolhimento da 1ª (primeira) parcela até 20º dia do terceiro mês 
subsequente ao seu vencimento, caracteriza desistência da opção;
d) as especificações do aplicativo previsto na alínea “a”, bem como o valor 
mínimo da parcela, serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da 
Fazenda; e ”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos relativamente:
I - à Alteração 2.492, a partir de 1º de janeiro de 2011; e
II - à Alteração 2.493, desde 1º de maio de 2010.
Florianópolis, 11 de novembro de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert