DECRETO Nº 3.533, de 29 de setembro de 2010
DOE de 29.09.10
Introduz a Alteração 2.453 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que 
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei 
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - 
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte 
Alteração:
ALTERAÇÃO 2.453 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso 
e parágrafos:
“Art. 15. .....................................................................
[...]
XXXV – ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 70% (setenta por 
cento) do imposto apurado no respectivo período, relativo a operação própria com 
cigarros, cigarrilhas, fumo picado, filtros e recondicionamento de resíduos da 
produção de fumo e cigarros, destinados a contribuintes do imposto, observado o 
disposto no § 31.
[...]
§ 31. O disposto no inciso XXXV observará o seguinte:
I - fica condicionado à prévia:
a) celebração de termo de acordo com o Estado;
b) concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual 
poderão ser estabelecidas outras condições para usufruto do benefício;
II - não será concedido regime especial na hipótese de o contribuinte possuir 
débito para com a Fazenda Estadual;
III - tratando-se de projeto de ampliação de empreendimento, ou fabricação de 
novo produto, por empresa já existente no Estado, o valor do benefício será 
calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao imposto mensal que 
exceda a arrecadação média, relativamente ao imposto próprio dos últimos 12 
(doze) meses anteriores à apresentação do pedido de regime especial;
IV - aplica-se somente às operações com produtos relacionados no ato 
concessório, fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário;
V - para fins de definição das mercadorias alcançadas pelo tratamento deverão 
ser levados em consideração os efeitos da concessão sobre a economia catarinense 
e sobre a arrecadação estadual;
VI - o requerente, quando do protocolo do pedido, deverá apresentar arrazoado 
demonstrando que os produtos a serem beneficiados observam os pressupostos 
referidos no inciso V;
VII - a extensão do benefício a outros produtos fica condicionada a prévio 
requerimento do interessado, observado, para sua concessão, o disposto neste 
parágrafo;
VIII - a utilização do benefício implica vedação à utilização de qualquer outro 
benefício constante neste Regulamento, referente a redução de base de cálculo ou 
a crédito presumido;
IX - a manutenção do tratamento tributário diferenciado está condicionada à 
satisfação, pelo estabelecimento do industrial, das seguintes condições:
a) início de operação dentro de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da 
data da outorga da Licença Ambiental de Operação; e
b) geração de, no mínimo, 250 (duzentos e cinquenta) empregos diretos, sendo:
1. 100 (cem) empregos, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, a partir da data de 
início da operação do estabelecimento industrial; e
2. 150 (cento e cinqüenta), no prazo de 60 (sessenta) meses, a partir do prazo 
referido na alínea “a”; e
X – perderá o direito ao tratamento tributário o beneficiário que, na sua 
vigência, incorrer em qualquer irregularidade no cumprimento das condições nele 
estabelecidas.
§ 32. A base de cálculo estabelecida no Anexo 3, art. 57, fica reduzida em 35% 
(trinta e cinco por cento) quando se tratar de produto alcançado pelo benefício 
previsto no inciso XXXV.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de setembro de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert