DECRETO Nº 3.530, de 24 de setembro de 2010
Introduz a Alteração 2.451 no RICMS/SC.
DOE de 24.09.10
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que 
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei 
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - 
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte 
Alteração:
ALTERAÇÃO 2.451 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da seguinte 
Seção:
“Seção XL
Das Operações de Importação de Medicamentos, suas Matérias-Primas e Produtos 
Intermediários, Produtos para Diagnósticos e Equipamentos Médico-Hospitalares
(Lei nº 10.297/96, art. 43)
Art. 196. Na saída subseqüente à importação de medicamentos, suas 
matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e 
equipamentos médico-hospitalares, poderá ser concedido crédito presumido, 
calculados sobre o valor do imposto devido pela operação própria, de acordo com 
a faixa de faturamento do beneficiário nas operações de que trata esta Sessão, 
obedecendo ao seguinte:
I – faturamento anual de R$ 20.000.000,00 a R$ 50.000.000,00, 90,0 % de crédito 
presumido;
II - faturamento anual acima de R$ 50.000.000,00 a R$ 150.000.000,00, 93,0 % de 
crédito presumido;
III - faturamento anual acima de R$ 150.000.000,00 a R$ 250.000.000,00, 95,0 % 
de crédito presumido;
IV - faturamento anual acima de R$ 250.000.000,00, 96,5 % de crédito presumido;
§ 1º O disposto nesta sessão:
I - dependerá de concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da 
Fazenda;
II - somente será aplicado à empresa que, cumulativamente:
a) seja signatária e cumpra com os compromissos de protocolo de intenções 
firmado com o Estado, que condicione faturamento mínimo a ser atingido;
b) contribua com o Fundo instituído pela Lei nº 13.334, de 2005, em montante 
equivalente a 0,5% (meio por cento) calculado sobre a base de cálculo do imposto 
referente à operação própria nas saídas subseqüentes à importação;
c) realize as operações mencionadas no caput deste artigo utilizando-se de 
serviços de operadores logísticos (armazenagem, manuseio, movimentação e 
distribuição), estabelecidos em Santa Catarina, devidamente habilitados pelos 
órgãos anuentes (ANVISA, MAPA, dentre outros) quanto às exigências dos produtos 
de que trata esta seção;
d) que realize exclusivamente operações de importação por conta própria.
e) celebre com a Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado 
de Santa Catarina - FAPESC, proposta de parceria, ainda que na forma de 
transferência voluntária de recursos, mediante código de receita próprio, 
determinado pela Secretaria de Estado da Fazenda, visando a pesquisa e o 
desenvolvimento de novos produtos farmacêuticos, em montante equivalente a: 
1. 4,63% do valor do crédito presumido – Contribuintes com faturamento anual de 
R$ 20.000.000,00 a R$ 50.000.000,00;
2. 4,48 % do valor do crédito presumido – Contribuintes com faturamento anual 
acima de R$ 50.000.000,00 a R$ 150.000.000,00;
3. 4,38% do valor do crédito presumido – Contribuintes com faturamento anual 
acima de R$ 150.000.000,00 a R$ 250.000.000,00;
4. 4,32% do valor do crédito presumido – Contribuintes com faturamento acima de 
R$ 250.000.000,00;
III - implicará vedação ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal relacionado 
à mercadoria importada, inclusive o incidente sobre a prestação de serviço a ela 
relativa;
IV - não se aplica:
a) cumulativamente com qualquer outro benefício constante na legislação 
tributária, exceto com aqueles relacionados à redução da base de cálculo, 
hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não 
poderá resultar em valor menor que aquele apurado com base exclusivamente no 
benefício previsto neste artigo; e
b) à importação de bens e mercadorias usados, exceto se atendidas 
cumulativamente as seguintes condições (Lei nº 14.605/08):
1. destinar-se ao ativo permanente do importador; e
2. não possuir similar produzido em território catarinense.
§ 2º Para fins do disposto nesta sessão, fica estabelecido que operador 
logístico responsável pelas operações do detentor do regime especial de que 
trata este artigo, deverá, cumulativamente:
I – figurar como interveniente no protocolo de intenções firmado entre o 
beneficiário e o Estado;
II – estar instalado no Estado de Santa Catarina;
III – possuir, no mínimo, 150 funcionários diretos, a partir de, no máximo 180 
dias contados da data de início de fruição do regime especial pelos seus 
clientes;
IV – realizar operações logísticas de empresas beneficiárias do regime especial 
deste artigo, em montante consolidado de saídas tributadas de no mínimo:
a) R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de Reais) nos 12 primeiros meses 
subseqüentes à concessão do benefício;
b) R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de Reais) a cada período de 12 meses 
subsequentes ao período previsto na alínea anterior.
§ 3º Na hipótese deste artigo fica diferido para a etapa seguinte de circulação 
à da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do 
desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, 
aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado.
§ 4º No caso do § 3º, o imposto devido subsumir-se-á na operação tributada 
subseqüente promovida pelo importador, observado o disposto no Anexo 3, art. 1º, 
§§ 2º e 5º.
§ 5º A contribuição a que se refere o § 1º, II, “b”:
I - deverá ser recolhida no mesmo prazo previsto para recolhimento do imposto 
devido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento;
II - na hipótese de interrupção de seu pagamento, acarretará, até a data de sua 
regularização, a suspensão do tratamento concedido.
§ 6º Aplica-se o disposto no § 3º também à importação de mercadoria originária 
de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada no território nacional 
ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por 
via terrestre.
§ 7º Na hipótese da operação subsequente à entrada da mercadoria no 
estabelecimento ser contemplada com diferimento parcial, o crédito presumido 
será determinado a partir da aplicação do percentual de crédito concedido sobre 
o valor da parcela do imposto próprio não contemplado com diferimento parcial.
§ 8º O disposto neste artigo não alcança as operações com mercadorias 
relacionadas em decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 9º Alternativamente ao disposto no caput, o contribuinte poderá ser autorizado 
a lançar estorno de débito, no campo próprio do livro Registro de Apuração do 
ICMS, em montante que resulte em carga tributária equivalente a aplicação do 
crédito presumido previsto no caput deste artigo.
§ 10. Deverá ser mantido à disposição do Fisco demonstrativo detalhado dos 
cálculos referentes ao estorno de débito de que trata o § 9°, contendo o número 
e a data da Nota Fiscal de saída, o valor faturado, alíquota, percentual efetivo 
de tributação, valor do imposto destacado, valor efetivo de tributação e o valor 
do estorno.
§ 11. A concessão do regime especial condiciona-se à apresentação pelo 
interessado de garantia real ou fiança bancária equivalente a 0,5% (zero vírgula 
cinco por cento) do valor de faturamento constante no protocolo de intenções de 
que trata a alínea “a” do inciso II do § 1°, correndo por conta deste todas as 
despesas com avaliação, quando for o caso.
§ 12. Para a concessão do regime especial previsto neste artigo o operador 
logístico escolhido pelo requerente deverá apresentar os protocolos de intenção 
de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1°, que somados deverão atingir no 
mínimo os valores constantes nas alíneas “a” e “b” do inciso IV do § 2°.
§ 13. Caso o contribuinte detentor do regime especial não cumpra com as 
condições relativas ao faturamento mínimo e aquela prevista na alínea “d” do 
inciso II do § 1º, o regime fica automaticamente revogado, devendo ser recolhido 
o imposto, com os acréscimos legais, correspondente à diferença entre o previsto 
para a operação, sem o benefício nem o diferimento, e aquele estabelecido no 
regime especial, relativamente a todas as operações realizadas no período em que 
ocorreu o descumprimento.
§ 14. O disposto no § 13 também se aplica caso o beneficiário encerre ou 
suspenda suas atividades antes de completar o período comprometido em protocolo 
de intenções, computando-se o valor das importações proporcionalmente aos meses 
em operação.
§ 15. A utilização do benefício nas hipóteses de vedação previstas neste artigo 
torna o imposto devido com os acréscimos e penalidades previstas na legislação, 
desde a data da ocorrência do fato gerador, não se aplicando o diferimento nem o 
crédito presumido.
§ 16. A concessão do tratamento tributário previsto neste artigo observará o 
seguinte fluxo:
I – o contribuinte deve firmar o Protocolo de Intenções com o Estado, conforme 
previsto no § 1º, I, “a”;
II – após firmar o Protocolo de Intenções o contribuinte solicitará o regime 
especial na Diretoria de Administração Tributária, instruindo o pedido com:
a) o Protocolo de Intenções;
b) a garantia de que trata o § 11;
c) a relação de mercadorias que pretende importar, contendo NCM, posição, 
sub-posição e descrição detalhada;
d) certidão negativa de débitos federais e previdenciários da solicitante, dos 
sócios e estabelecimentos sediados em outras unidades da Federação;
e) certidão negativa de débitos de tributos estaduais de estabelecimentos 
sediados em outras unidades da Federação;
f) comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais;
III – a Diretoria de Administração Tributária fará a análise do pedido e emitirá 
parecer, submetendo ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão, sendo 
concedido o regime especial a contribuintes de um mesmo operador logístico 
somente após atendido ao disposto no § 12.
§ 17. O contribuinte somente poderá utilizar o benefício após a concessão do 
regime especial, sendo sua vigência iniciada no primeiro dia do mês subsequente 
a concessão, e exclusivamente para operações com as mercadorias autorizadas no 
ato concessório.
§ 18. O detentor do regime poderá solicitar a autorização para importar novas 
mercadorias, alem daqueles a que se refere o § 17, atendido o seguinte:
I - o pedido conterá a identificação completa da(s) mercadoria(s) que se 
pretende incluir, contendo NCM, posição, sub-posição e descrição detalhada;
II - a Diretoria de Administração Tributária fará análise do pedido e emitirá 
parecer que será submetido à decisão do Secretário de Estado da Fazenda;
III - o contribuinte somente poderá operar com a(s) nova(s) mercadoria(s) após o 
ciente de decisão favorável proferida pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 19. Não será concedido o benefício previsto neste artigo a empresa 
inadimplente perante a Fazenda Estadual ou cujos sócios ou dirigentes 
participem, ou tenham participado nos últimos cinco anos, do capital ou da 
administração de empresas na mesma situação.
§ 20. A garantia prevista no § 11 deverá ter prazo superior em três meses, no 
mínimo, em relação à vigência do tratamento tributário previsto no regime 
especial.
§ 21. Mediante requerimento fundamentado, poderá ser concedido prazo adicional 
para o cumprimento das condições previstas no protocolo de intenções referido na 
alínea “a” do inciso II do § 1º, desde que reste comprovado que o descumprimento 
tenha decorrido de evento imprevisível que afete direta ou indiretamente as 
operações realizadas pelo interessado.
§ 22. O requerimento a que se refere o § 21 será protocolado na Diretoria de 
Administração Tributária, que emitirá parecer e submeterá ao Secretário de 
Estado da Fazenda para decisão.
§ 23. O Operador logístico que venha a descumprir o compromisso previsto no 
inciso IV do § 2º, por dois anos consecutivos, não poderá figurar ou permanecer 
como interveniente de beneficiários do regime especial previsto neste artigo.
§ 24. Deverá ser estornado o crédito presumido que for apropriado por ocasião da 
saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de 
mercadorias em devolução.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Florianópolis, 24 de setembro de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert