DECRETO Nº 3.432, de 2 de agosto de 2010
DOE de 02.08.10
Introduz as Alterações 2.398 a 2.402 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que 
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o 
disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - 
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes 
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.398 – As alíneas “b”, “g”, mantidos os seus itens, e “i” do 
inciso II e a alínea “c” do inciso V do § 1º do art. 148-A do Anexo 2 passam a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 148-A. ...........................................................
[...]
§ 1º ........................................................................
[...]
II - ..........................................................................
[...]
b) gere no mínimo 30 (trinta) empregos diretos, no estabelecimento beneficiário 
ou em estabelecimento do grupo, situado neste Estado, a partir de, no máximo, 
180 (cento e oitenta) dias contados da concessão do benefício, mantendo-os 
durante todo o período de fruição;
[...]
g) realize operações de saída com mercadorias importadas por conta própria ou 
por encomenda:
[...]
i) utilize serviços de despachante aduaneiro residente e domiciliado neste 
Estado ou de Comissárias de Despacho Aduaneiro estabelecidas no Estado de Santa 
Catarina, para execução das liberações de importação junto aos órgãos 
intervenientes;
[...]
V - .........................................................................
[...]
c) no caso de importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda, salvo 
se solicitado em requerimento fundamentado pelo interessado e autorizado pelo 
Secretário de Estado da Fazenda, quando o adquirente ou encomendante se enquadre 
em quaisquer das seguintes hipóteses:
1. contribuinte que tenha sido detentor nos últimos 360 (trezentos e sessenta) 
dias de tratamento diferenciado relativo à mercadoria importada, por qualquer de 
seus estabelecimentos;
2. pessoa estabelecida ou domiciliada neste Estado que tenha promovido nos 
últimos 360 (trezentos e sessenta) dias importação de mercadoria com idêntica 
classificação fiscal, estendendo-se a vedação, em iguais condições, ao 
destinatário de mercadoria importada por intermédio de terceiro estabelecido 
neste Estado, a sua conta e ordem ou em razão de encomenda;
3. estabelecimento de empresa de cujo capital participe ou tenha participado 
sócio ou acionista e respectivo cônjuge de empresa detentora, nos últimos 360 
(trezentos e sessenta) dias, de tratamento diferenciado relativo à mercadoria 
importada;
4. estabelecimento de empresa que mantenha relação de interdependência com 
empresa detentora, nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias, de tratamento 
diferenciado relativo à mercadoria importada;
“5” – ACRESCIDO- Alt. 2398 - ( Dec. 3484/10, art. 2º) - Efeitos a partir de 
31.08.10:
5. a estabelecimento importador, por conta própria ou por encomenda, que revenda 
mercadoria importada para outro estabelecimento catarinense que tenha praticado 
operação com beneficiário de tratamento diferenciado relativo à importação de 
mercadoria para comercialização, nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias.
“6” – ACRESCIDO - Alt. 2398 – Dec. 3484/10, art. 2º - Efeitos a partir de 
31.08.10:
6. nas demais modalidades de importação, previstas na legislação federal, 
quando, na operação de saída, subseqüente à importação, o destinatário se 
enquadre em quaisquer das hipóteses previstas nos itens 1 a 5;
ALTERAÇÃO 2.399 – O inciso II do § 1º do art. 148-A do Anexo 2 fica 
acrescido da seguinte alínea:
“Art. 148-A. .......................................................
[...]
§ 1º ........................................................................
[...]
II - ..........................................................................
[...]
j) realize operações de importação, quando se tratar de operações por conta e 
ordem de terceiros:
“1” – ACRESCIDO - Alt. 2399 - ( Dec. 3484/10, art. 2º) - Efeitos a partir de 
31.08.10:
1. nos 12 (doze) meses subsequentes à concessão do benefício, em montante igual 
ou superior a R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais) 
considerando para esta finalidade o valor aduaneiro acrescido dos tributos 
federais e despesas aduaneiras; e
“2” – ACRESCIDO - Alt. 2399 - ( Dec. 3484/10, art. 2º) - Efeitos a partir de 
31.08.10:
2. a cada período de 12 (doze) meses posterior àquele previsto no item 1, em 
montante igual ou superior a R$ 470.000.000,00 (quatrocentos e setenta milhões 
de reais) considerando para esta finalidade o valor aduaneiro acrescido dos 
tributos federais e despesas aduaneiras; e”
ALTERAÇÃO 2.400 – Os §§ 11, 12 e 17 do art. 148-A do Anexo 2 passam a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 148-A. ............................................................
[...]
§ 11. Para os efeitos deste artigo, considera-se interdependente a empresa que 
por si, seus sócios ou acionistas, seja titular de pelo menos 50% (cinqüenta por 
cento) do capital da outra.
§ 12. O crédito presumido será igual ao valor que resultar em uma tributação 
equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação própria ou a 75% (setenta 
e cinco por cento) daquele definido na forma do § 2º, o que resultar no menor 
benefício, independentemente de prévia manifestação do Fisco:
I – quando se tratar de operação com mercadoria cujo desembaraço não atenda a 
exigência prevista na alínea “i” do inciso II do § 1º.
II – no caso de descumprimento do disposto na alínea “b” do inciso II do § 1º, 
relativamente a todas as operações realizadas durante o período em que ocorrer o 
descumprimento; ou
[...]
§ 17. A concessão de regime especial a contribuinte que já tenha sido 
contemplado por outro tratamento diferenciado relacionado à importação atenderá 
aos seguintes critérios:
“I” – ACRESCIDO - Alt. 2400 - ( Dec. 3484/10, art. 2º) - Efeitos a partir de 
31.08.10:
I - fica condicionada à utilização do benefício em operações com destinatários 
que não estejam enquadrados nas vedações de que trata o § 1º, V, ‘c’; e
II - será concedida a estabelecimento diverso daquele contemplado por outro 
tratamento diferenciado relacionado à importação e que se dedique exclusivamente 
às operações regidas por este artigo.”
ALTERAÇÃO 2.401 – Ficam revogados os §§ 13, 18, 19 e 20 do art. 148-A do 
Anexo 2.
ALTERAÇÃO 2.402 – O art. 148-A do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes 
parágrafos:
“Art. 148-A. ............................................................
[...]
“§ 21” – ACRESCIDO - Alt. 2402 - ( Dec. 3484/10, art. 2º) - Efeitos a partir de 
31.08.10:
§ 21. Cabe ao detentor do regime certificar-se de que o destinatário das 
mercadorias não se enquadra em qualquer das hipóteses de inaplicabilidade do 
benefício de que trata a alínea “c” do inciso V do § 1º. 
§ 22. A Secretaria de Estado da Fazenda, a qualquer tempo poderá verificar a 
regularidade das operações, especialmente quanto ao disposto no inciso V do § 
1º, constituindo o crédito tributário, com os acréscimos legais e penalidades, 
decorrente de eventual descumprimento das regras estabelecidas neste artigo e na 
legislação tributária.
§ 23. Caso o contribuinte não cumpra com as condições previstas nas alíneas “g” 
ou “j” do inciso II do § 1º, o regime fica automaticamente revogado, devendo ser 
recolhido o imposto, com os acréscimos legais, correspondente à diferença entre 
o previsto para a operação, sem o benefício, e aquele estabelecido no regime 
especial, relativamente a todas as operações realizadas no período em que 
ocorreu o descumprimento.
§ 24. Havendo mais de uma modalidade de operação de importação, estas serão 
consideradas proporcionalmente para efeitos do cumprimento das condições 
previstas nas alíneas “g” ou “j” do inciso II do § 1º.
§ 25. O disposto no § 23 também se aplica caso o beneficiário encerre ou 
suspenda suas atividades antes de completar o período a que se refere a alínea 
“g” ou “j”, itens 1 ou 2, conforme o caso, do inciso II do § 1º, computando-se o 
valor das importações proporcionalmente aos meses em operação.
§ 26. A utilização do benefício nas hipóteses de vedação previstas neste artigo 
torna o imposto devido com os acréscimos e penalidades previstas na legislação, 
desde a data da ocorrência do fato gerador, não se aplicando o diferimento nem o 
crédito presumido.
§ 27. A solicitação a que se refere a alínea “c” do inciso V do § 1º será 
protocolada na Diretoria de Administração Tributária, que emitirá parecer 
técnico e encaminhará o processo ao Secretário de Estado da Fazenda para 
decisão.
§ 28. A concessão do tratamento tributário previsto neste artigo observará o 
seguinte fluxo:
I – o contribuinte deve firmar protocolo de intenções com Estado;
II – após firmar o protocolo de intenções o contribuinte solicitará o regime 
especial na Diretoria de Administração Tributária, instruindo o pedido com:
a) o protocolo de intenções de que trata o inciso I;
b) a garantia de que trata o § 16;
c) a relação de empresas com as quais pretende operar, contendo nome da empresa, 
CNPJ e inscrição estadual, se houver;
d) certidão negativa de débitos federais e previdenciários da solicitante;
e) comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais;
III – A Diretoria de Administração Tributária fará a análise do pedido e emitirá 
parecer, submetendo ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão.
§ 29. O contribuinte somente poderá utilizar o benefício após a concessão do 
regime especial e exclusivamente para operações com as empresas autorizadas no 
ato concessório.
§ 30. O detentor do regime poderá solicitar a autorização para operação com 
novos destinatários, alem daqueles a que se refere o § 29, atendido o seguinte:
I - o pedido conterá a identificação completa da empresa que se pretende 
incluir;
II - a Diretoria de Administração Tributária fará análise do pedido e emitirá 
parecer que será submetido à decisão do Secretário de Estado da Fazenda;
III - o contribuinte somente poderá operar com o novo destinatário após o ciente 
de decisão favorável proferida pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 31. Não será concedido o benefício previsto neste artigo a empresa 
inadimplente perante a Fazenda Estadual ou cujos sócios ou dirigentes 
participem, ou tenham participado nos últimos cinco anos, do capital ou da 
administração de empresas na mesma situação.
§ 32. A garantia prevista no § 16 deverá ter prazo superior em três meses, no 
mínimo, em relação ao prazo de vigência do tratamento tributário previsto no 
regime especial.
§ 33. Mediante requerimento fundamentado, poderá ser concedido prazo adicional 
para o cumprimento das condições previstas nas alíneas “g” ou “j” do inciso II 
do § 1º, desde que reste comprovado que o descumprimento tenha decorrido de 
evento imprevisível que afete direta ou indiretamente as operações realizadas 
pelo interessado.
§ 34. O requerimento a que se refere o § 33 será protocolado na Diretoria de 
Administração Tributária, que emitirá parecer e submeterá ao Secretário de 
Estado da Fazenda para decisão.”
 
Art. 2º Os detentores do tratamento tributário 
previsto no RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 
2001, Anexo 2, art. 148-A, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação 
deste Decreto deverão firmar protocolo de intenções aditivo com o Estado e 
solicitar adequação do regime especial às novas condições estabelecidas neste 
Decreto, instruindo o pedido com o protocolo de intenções aditivo.
Parágrafo único. Na hipótese de não ser tomada a providência citada no caput, o 
regime especial fica automaticamente revogado. 
Art. 3º – ALTERADO - ( Dec. 3484/10, art. 3º) - Efeitos a partir de 31.08.10:
Art. 3º Ficam revogadas, a partir de 1º de outubro de 2010, as autorizações 
concedidas, até a publicação deste Decreto, com base na ressalva contida no 
RICMS/SC, Anexo 2, art. 148-A, § 1º, V, “c”.
Redação original vigente de 02.08.10 a 30.08.10:
Art. 3º Ficam revogadas, a partir de 1º de setembro de 2010, as autorizações 
concedidas, até a publicação deste Decreto, com base na ressalva contida no 
RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 148-A, § 1º, V, “c”.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeito 
para as importações cujo desembaraço aduaneiro ocorra a partir de 1º de outubro 
de 2010.
Florianópolis, 2 de agosto de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert