DECRETO Nº 3.334, de 23 de junho de 2010
DOE de 23.06.10
Introduz as Alterações 2.360 a 2.370 no RICMS/SC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que 
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o 
disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - 
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes 
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.360 - O caput do art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações 
promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território 
catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições 
desta Seção (Lei nº 14.967/09):”
ALTERAÇÃO 2.361 - O inciso II do § 1º e o § 3º, todos art. 90 do Anexo 2, 
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90. ..................................................................
§ 1º .........................................................................
[...]
II – se tratar de operação com mercadoria referida no art. 11 do Anexo 3;
[...]
§ 3º Nas operações com autopeças e tecidos, o benefício previsto no caput não se 
aplica às saídas para consumo do destinatário.”
ALTERAÇÃO 2.362 – Ficam revogados:
I – o inciso III do § 1º do art. 90 do Anexo 2; 
II – o § 5º do art. 90 do Anexo 2; 
III – o inciso XI do art. 11 do Anexo 3; e
IV – a Seção X do Capítulo IV do Título II do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 2.363 – O art. 90 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes 
parágrafos:
“Art. 90. ................................................................
[...]
§ 7º Não poderá ser concedido o tratamento tributário diferenciado previsto 
neste artigo ao contribuinte que, por qualquer de seus estabelecimentos situados 
em outra unidade da Federação, detenha tratamento tributário que resulte carga 
tributária menor que a efetivamente devida na operação interestadual, salvo se a 
redução decorrer de benefício concedido nos termos da Lei Complementar federal 
nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
§ 8º Para efeitos do § 7º deverá o contribuinte:
I - quando da petição do regime especial de que trata o art. 91, declarar não 
estar alcançado pela vedação nele prevista;
II – protocolar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de ocorrência do 
evento, informação endereçada ao Diretor de Administração Tributária dando conta 
da concessão por outra unidade da Federação, a qualquer de seus 
estabelecimentos, de benefício que implique redução da carga tributária 
incidente nas operações interestaduais.
§ 9º O regime especial deixará de produzir efeitos a partir do mês subsequente 
àquele em que for concedido a qualquer dos estabelecimentos pertencentes ao 
mesmo titular tratamento tributário referido no § 7º.”
ALTERAÇÃO 2.364 – O Anexo 2 fica acrescido do seguinte artigo:
Art. 91-B. Fica atribuída ao distribuidor ou atacadista contemplado com regime 
especial previsto no art. 91 a responsabilidade pelo recolhimento, na condição 
de sujeito passivo por substituição tributária, do imposto relativo às operações 
subseqüentes àquela por ele realizada, observado o seguinte:
I – a responsabilidade pelo recolhimento restringe-se às operações com as 
mercadorias de que tratam as Seções XIX, XXI, XXIII, XXV, XXX, XXXI, XXXVII, 
XXXIX e XLI, todas do Capítulo IV do Título II do Anexo 3, provenientes 
diretamente de contribuintes localizados em outras unidades da Federação;
II – o imposto devido por substituição tributária deverá ser apurado quando da 
entrada da mercadoria no estabelecimento e será o resultado do confronto entre:
a) o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre o preço 
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, 
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que 
por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido 
montante, do percentual de margem de valor agregado respectivo, definido no 
Capítulo IV do Título II do Anexo 3; e
b) o valor do imposto cobrado na operação de entrada da mercadoria, observado o 
disposto nos arts. 35-A e 35-B do Regulamento; e
III - o imposto devido na condição de substituto tributário será recolhido até o 
20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração.
Parágrafo único. Para fins da alínea “a” do inciso II:
I - deverá ser aplicado o percentual de margem de valor ajustado, quando 
previsto na legislação; e
II – em substituição à base de cálculo nela prevista, deverá ser tomado como tal 
o preço da mercadoria sugerido ao público pelo fabricante ou importador, quando 
existente, e desde que, cumulativamente, haja expressa previsão neste sentido no 
Anexo 3, Título II, Capítulo IV.”
ALTERAÇÃO 2.365 – O art. 91 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes 
parágrafos:
“Art. 91. .....................................................................
[...]
§ 5º As disposições deste artigo somente se aplicam aos contribuintes que 
atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – sejam credenciados para emissão de NF-e; e
II – utilizem a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
§ 6º O regime especial ficará automaticamente suspenso a partir do mês 
subsequente àquele em que o contribuinte deixar de enviar o arquivo eletrônico 
relativo à EFD.
§ 7º Na hipótese do § 6º, o regime especial será reativado a partir do mês em 
que o contribuinte efetuar o envio dos arquivos em atraso. 
§ 8º O regime especial poderá será revogado caso o contribuinte:
I – deixe de enviar o arquivo eletrônico relativo à EFD por período superior a 3 
(três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses não consecutivos; ou
II – descumpra obrigação de caráter principal.
§ 9º Somente poderá ser concedido novo regime especial na hipótese:
I – do inciso I do § 8º, depois de transcorrido 90 (noventa) dias da data em que 
o contribuinte regularizar sua obrigação relativa à EFD; e
II – do inciso II do § 8º, depois de transcorrido 180 (cento e oitenta) dias 
data em que definitivamente constituído o crédito tributário na esfera 
administrativa.”
ALTERAÇÃO 2.366 – O caput do art. 16 do Anexo 3 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 16. O imposto a ser recolhido por substituição tributária será apurado 
mensalmente, ressalvado o disposto no art. 53, § 3°, do Regulamento, e 
corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota 
prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição 
tributária e o valor devido pela operação própria do substituto, observado o 
disposto no art. 30 do Regulamento.”
ALTERAÇÃO 2.367 – Os §§ 2º e 3º do art. 20 do Anexo 3 passam a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 20. .................................................................
[...]
§ 2º Fica facultado ao remetente das mercadorias assumir a responsabilidade pelo 
pagamento do imposto devido por ocasião da entrada, nos termos do § 1º, 
observado o seguinte:
I – a opção dar-se-á mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC, na forma 
prevista no art. 27;
II – além dos documentos previstos no § 1º do art. 27, deverão ser entregues as 
seguintes declarações:
a) de assunção da obrigação pelo pagamento do imposto devido na condição de 
substituto tributário; e
b) de estar ciente o contribuinte da obrigação de entregar ao Fisco, sempre que 
intimado, no prazo fixado, os documentos e livros fiscais relativos às operações 
com mercadorias remetidas ao Estado;
III – aplicam-se, no que couber, relativamente à emissão, escrituração e remessa 
de informações fiscais o disposto nos arts. 28 a 38; e
IV - o imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele 
em que apurado o imposto. 
§ 3º Poderá a inscrição ser cancelada no caso de descumprimento de obrigação 
tributária, principal ou acessória.”
ALTERAÇÃO 2.368 – O inciso I do art. 22 do Anexo 3 fica acrescido da 
seguinte alínea:
“Art. 22. .....................................................................
I - 
...............................................................................
[...]
g) preparação de refeição por bares, restaurantes e similares, desde que sua 
saída seja onerada pelo imposto.”
ALTERAÇÃO 2.369 – O inciso I do § 1º do art. 35 do Anexo 3 passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. .....................................................................
[...]
§ 1º 
.............................................................................
I - até o 20º (vigésimo) dia do 4º (quarto) mês subseqüente àquele de inclusão 
da mercadoria no regime de substituição tributária, devendo o valor ser 
informado no aplicativo a que se refere a alínea “a” do inciso II; ou”
ALTERAÇÃO 2.370 – O art. 35 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte 
parágrafo:
“Art. 35. .....................................................................
[...]
§ 4º Os valores lançados a débito no Livro de Apuração do ICMS deverão ser 
informados exclusivamente no aplicativo previsto neste artigo.”
Art. 2º A condição prevista no § 5º do art. 91 do Anexo 2, para os contribuintes 
que na data de publicação deste Decreto sejam detentores do regime previsto 
naquele artigo, deverá ser atendida até 31 de agosto de 2010.
Parágrafo único. Até a data prevista no caput deverão ser enviados os arquivos 
da EFD relativo aos meses de janeiro a julho de 2010, sob pena do disposto nos 
§§ 6º a 8º do art. 91 do Anexo 2.
Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 3.288, de 1º de junho de 2010, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à 
Alteração 2.342, que produz efeitos desde 1º de maio de 2010.”
Art. 4º O contribuinte situado em outra unidade da Federação já inscrito no 
Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina – CCICMS/SC, para 
efeitos do § 2º do art. 20 do Anexo 3, deverá remeter à 1ª Gerência Regional, 
com sede em Florianópolis, os documentos de que trata o inciso II do referido 
parágrafo.
Art. 5º Os contribuintes contemplados, em 30 de junho de 2010, com regime 
especial de que trata o art. 90 do Anexo 2 deverão:
I – efetuar o levantamento do estoque existente em 1º de julho de 2010 das 
mercadorias de que tratava o § 5º do art. 90 do Anexo 2, na redação vigente até 
referida data;
II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias de que trata o inciso I 
em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo 
de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria 
sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no 
Capítulo IV, lançando o valor apurado, no livro Registro de Apuração do ICMS, a 
débito;
III – efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma e prazo estipulada no 
art. 35 do Anexo 3, considerando, como vencimento do prazo para pagamento do 
ICMS devido, em cota única ou relativo à primeira prestação, o dia 20 de outubro 
de 2010.
Parágrafo único. Aplicam-se no que couber as disposições do art. 35 do Anexo 3.
Art. 6º Na Alteração 2.351, publicada pelo Decreto nº 3.303, de 9 de junho de 
2010, onde se lê: “... o art. 34-B.”, leia-se “... o art. 34-B do Anexo 2.”.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto:
I - às Alterações 2.360, 2.361. 2.364 e 2.365, que produzem efeitos a partir de 
1º de julho de 2010;
II - às alíneas I e II da Alteração 2.362, que produzem efeitos a partir de 1º 
de julho de 2010;
III - às alíneas III e IV da Alteração 2.362, que produzem efeitos desde 1º de 
maio de 2010;
IV - às Alterações 2.368 e 2.369, que produzem efeitos desde 1º de maio de 2010; 
e
V - o art. 2º deste Decreto, que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2010.
Florianópolis, 23 de junho de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert