DECRETO Nº 3.288, de 1º de junho de 2010
DOE de 01.06.10
Introduz as Alterações 2.338 a 2.344 no RICMS-SC/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que 
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o 
disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - 
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes 
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.338 – O § 3º do art. 37 do Regulamento passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 37. .....................................................................
[...]
§ 3º Quando se tratar de ativo permanente existente ou que tiver ingressado no 
estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2011, para os contribuintes 
sujeitos à Escrituração Fiscal Digital – EFD, será adotada a ficha Controle de 
Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP modelo “D”, que será lançada nos 
blocos “0” e “G” da escrituração e servirá para o cálculo e controle do crédito 
a que se refere o art. 39.”
ALTERAÇÃO 2.339 – O art. 54 do Regulamento fica acrescido do seguinte 
parágrafo:
“Art 54. ......................................................................
[...]
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se à apuração do imposto a ser recolhido 
pelo substituto tributário e o devido pelo substituído na condição de 
responsável tributário, observado, em qualquer dessas hipóteses:
I – a apuração do imposto devido por operações sujeitas ao regime de 
substituição tributária far-se-á concomitantemente à apuração do imposto devido 
por operações próprias;
II – os saldos credores ou devedores do imposto apurado nas hipóteses do inciso 
I não são compensáveis entre si.”
ALTERAÇÃO 2.340 – As seguintes Seções do Anexo 1 passam a vigorar com a 
titulação abaixo:
“Seção XLIII
Lista de Produtos de Colchoaria
(Anexo 3, arts.120 a 123)
(Protocolo ICMS 190/09)
[...]
Seção XLIV
Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador
(Anexo 3, arts. 124 a 129)
(Protocolo ICMS 191/09)
[...]
Seção XLV
Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos (Anexo 3, 
arts. 215 a 217)
(Protocolo ICMS 192/09)
[...]
Seção XLVI
Lista de Ferramentas
(Anexo 3, arts. 218 a 220)
(Protocolo ICMS 193/09)
[...]
Seção XLVII
Lista de Instrumentos Musicais
(Anexo 3, arts. 221 a 223)
(Protocolo ICMS 194/09)
[...]
Seção XLVIII
Lista de Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e 
Automáticos
(Anexo 3, arts. 224 a 226)
(Protocolo ICMS 195/09)
[...]
Seção XLIX
Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
(Anexo 3, arts. 227 a 229)
(Protocolo ICMS 196/09)
[...]
Seção L
Lista de Materiais de Limpeza
(Anexo 3, arts. 230 a 232)
(Protocolo ICMS 197/09)
[...]
Seção LI
Lista de Materiais Elétricos
(Anexo 3, arts. 233 a 235)
(Protocolo ICMS 198/09)
[...]
Seção LII
Lista de Artigos de Papelaria
(Anexo 3, arts. 236 a 238)
(Protocolo ICMS 199/09)
[...]
Seção LIII
Lista de Bicicletas, Partes, Peças e Acessórios
(Anexo 3, arts. 239 a 241)
(Protocolo ICMS 203/09)
[...]
Seção LIV
Lista de Brinquedos
(Anexo 3, arts. 242 a 244)
(Protocolo ICMS 204/09)”
ALTERAÇÃO 2.341 – O inciso I do parágrafo único do art. 157 do Anexo 2 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 157. ...................................................................
[...]
Parágrafo único. .........................................................
I - aplica-se somente às operações com milho em grão e farelo de soja remetidos 
com suspensão do imposto pelos estabelecimentos indicados nos incisos I a V do 
caput, no período compreendido entre 1° de agosto de 2006 e 31 de outubro de 
2010 (Protocolo ICMS 202/09);”
ALTERAÇÃO 2.342 – O inciso I do § 1º do art. 35 do Anexo 3 passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. .....................................................................
[...]
§ 1º 
.............................................................................
I - até o 20º (vigésimo) dia do 4º (quarto) mês subseqüente àquele de inclusão 
da mercadoria no regime de substituição tributária; ou”
ALTERAÇÃO 2.343 – O art. 39 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte 
parágrafo, renumerado o atual parágrafo único para § 1º:
“Art. 39. .....................................................................
[...]
§ 2º Fica dispensado o credenciamento prévio da unidade Federada de origem 
quando o disposto neste artigo for exercida sem a presença física da autoridade 
fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado (Convênio ICMS 16/06).”
ALTERAÇÃO 2.344 – Os arts. 120, 124, 209, 212, 215, 218, 221, 224, 227, 
230, 233, 236, 239 e 242 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com 
produtos de colchoaria relacionados no Anexo 1, Seção XLIII, ficam responsáveis 
pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no 
estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas 
operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 124. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com 
cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador relacionados no 
Anexo 1, Seção XLIV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às 
operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou 
consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas 
operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 209. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com 
produtos alimentícios relacionados no Anexo 1, Seção XLI, ficam responsáveis 
pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no 
estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas 
operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 212. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com 
artefatos de uso doméstico relacionados no Anexo 1, Seção XLII, ficam 
responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou 
de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas 
operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 215. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com 
produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados no Anexo 
1, Seção XLV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às 
operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou 
consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas 
operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 218. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com 
ferramentas relacionadas no Anexo 1, Seção XLVI, ficam responsáveis pelo 
recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no 
estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas 
operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 221. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com 
instrumentos musicais relacionados no Anexo 1, Seção XLVII, ficam responsáveis 
pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no 
estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas 
operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 224. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com 
máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos 
relacionados no Anexo 1, Seção XLVIII, ficam responsáveis pelo recolhimento do 
imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento 
destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas 
operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 227. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com 
materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 
1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às 
operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou 
consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas 
operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 230. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com 
materiais de limpeza relacionados no Anexo 1, Seção L, ficam responsáveis pelo 
recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no 
estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas 
operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 233. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com 
materiais elétricos relacionados no Anexo 1, Seção LI, ficam responsáveis pelo 
recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no 
estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas 
operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 236. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com 
artigos de papelaria relacionados no Anexo 1, Seção LII, ficam responsáveis pelo 
recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no 
estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas 
operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 239. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com 
bicicletas, suas partes, peças e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção LIII, 
ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações 
subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas 
operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 242. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com 
brinquedos relacionados no Anexo 1, Seção LIV, ficam responsáveis pelo 
recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no 
estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas 
operações com destinatários localizados neste Estado.”
Art. 2º - ALTERADO Decreto nº 3.334/10, art. 3º - Efeitos a partir de 23.06.10:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à 
Alteração 2.342, que produz efeitos desde 1º de maio de 2010.
Art. 2º - Redação original vigente de 01.06.10 a 22.06.10:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 1º de junho de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert