DECRETO Nº 062, de 1º de março de 2011
DOE de 01.03.11
Introduz a Alteração 2.646 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que 
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e considerando o 
disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - 
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte 
Alteração:
ALTERAÇÃO 2.646 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes 
incisos e parágrafos:
“Art. 15. .....................................................................
[...]
XL - de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo da operação própria 
relativa às saídas interestaduais de suplementos alimentares classificados na 
posição 2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de fabricação 
própria do beneficiário ou por sua encomenda não será cumulativo com qualquer 
outro benefício fiscal, observado o disposto no § 38 (Lei nº 10.297/96, art. 
43); 
XLI - de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo da operação própria 
relativa às saídas interestaduais de medicamentos promovidas por estabelecimento 
cuja atividade preponderante seja a distribuição de produtos farmacêuticos, não 
cumulativo com benefício previsto no inciso XXV, observado o disposto nos §§ 38 
e 39 (Lei nº 10.297/96, art. 43).
[...]
§ 38. O benefício previsto nos incisos XL e XLI:
I - somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo 
próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - S@T;
II - não será aplicado às operações isentas e não tributadas; 
III - não prejudica o disposto no art. 146 do Anexo 3.
§ 39. Ao benefício previsto no inciso XLI:
I - aplica-se o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto 
no art. 30 do Regulamento;
II - a base de cálculo para o crédito efetivo relativo às entradas de 
mercadorias oriundas de estabelecimentos do mesmo titular não poderá ser 
superior ao:
a) preço correspondente à entrada mais recente no estabelecimento transmitente; 
ou
b) custo da mercadoria produzida no estabelecimento transmitente, compreendendo 
o somatório do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e 
material de acondicionamento;
III - as informações das alíneas “a” e “b” do inciso II deverão constar no 
documento fiscal que acobertar a operação.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.
Florianópolis, 1º de março de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende