DECRETO Nº 031, de 4 de fevereiro de 2011
DOE de 04.12.11
Republicado em 08.02.11
Introduz as Alterações 2.640 a 2.642 no RICMS/SC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que 
lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e 
considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - 
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes 
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.640 – O inciso I do § 7º do art. 53 do Regulamento passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53 ...................................................................
[...]
§ 7º ..........................................................................
I – ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de 
Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito do ativo permanente, 
devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem 
no estabelecimento, condicionado à comprovação da inexistência de produto 
similar produzido em território catarinense, através de atestado emitido pela 
Federação da Indústria do Estado de Santa Catarina - FIESC, ou por órgão federal 
competente, ou ainda por entidade representativa do setor produtivo do bem 
importado com abrangência nacional.”
ALTERAÇÃO 2.641 – O § 2º do art. 26 do Anexo 5 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 26. ..................................................................
[...]
“§ 2º O documento fiscal também será emitido:
I - se nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a regularização não se 
efetuar dentro dos prazos mencionados, devendo o imposto ser recolhido em 
documento de arrecadação específico com as informações relativas à regularização 
e constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação;
II – na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º do art. 29 do Anexo 3.”
ALTERAÇÃO 2.642 – O art. 291 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 291. Os contribuintes inscritos no CCICMS ficam autorizados a manter 
depósitos localizados no mesmo município ou em município adjacente ao do 
estabelecimento, utilizando a mesma inscrição deste, devendo ser observado o 
seguinte:
I – o contribuinte deverá registrar a existência do depósito no aplicativo 
disponibilizado na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, ou no 
Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - 
RUDFTO, modelo 6, enquanto não disponibilizado o referido aplicativo.
II – na saída de mercadorias com destino ao depósito deverá ser emitida Nota 
Fiscal, modelo 1, 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, com suspensão da 
exigibilidade do imposto, que além dos demais requisitos exigidos, consignará:
a) a natureza da operação;
b) sem o destaque do imposto;
c) no campo Informações Complementares: que a mercadoria será retirada do 
depósito, mencionando-se o seu endereço.
III – no retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento depositante deverá ser 
emitida Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, para 
fins de entrada, com suspensão da exigibilidade do imposto, podendo acobertar o 
transporte, que além dos demais requisitos consignará: 
a) como destinatário o próprio depositante;
b) sem o destaque do imposto;
c) como natureza da operação: “Outras entradas –retorno de depósito”;
d) no campo Informações Complementares: que se trata de retorno de mercadoria de 
depósito, nos termos do RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 291;
IV - na saída de mercadoria armazenada em depósito com destino a outro 
estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante 
emitirá, além da Nota Fiscal referida no inciso III, Nota Fiscal, modelo 1, 1-A 
ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, consignando, além dos demais requisitos 
exigidos, as seguintes indicações:
a) a natureza da operação, com o CFOP específico;
b) o destaque do imposto, se devido;
c) no campo Informações Complementares: que a mercadoria será retirada do 
depósito, mencionando-se o seu endereço.
§ 1º O tratamento previsto no caput fica condicionado a que a mercadoria retorne 
ao estabelecimento depositante, real ou simbolicamente.
§ 2º O tratamento previsto no caput não elide o contribuinte das obrigações 
perante os fiscos municipal e federal.”
Art. 2º No Decreto nº 3.769, de 30 de dezembro de 2010, onde se lê “ALTERAÇÃO 
2.536 – O caput do art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso: ...”, 
leia-se “ALTERAÇÃO 2.536 – O caput do art. 23 do Anexo 2 fica acrescido do 
seguinte inciso:...”
Art. 3º A Alteração 2601 no RICMS introduzida pelo Decreto no 3.769, de 30 de 
dezembro de 2010, produz efeito a partir de 30 de dezembro de 2010.
Art. 4º Ficam revogadas as Alterações 2.597, 2.598 e 2.599 no RICMS introduzidas 
pelo Decreto nº 3.769, de 30 de dezembro de 2010. 
Art. 5º Fica revogado o § 4º do artigo 26 do RICMS introduzido pela Alteração 
2.620, pelo Decreto nº 3.769, de 30 de dezembro de 2010. 
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação 
à Alteração 2.640 que produz efeitos desde 3 de janeiro de 2011.
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende