DECRETO Nº  2.606, de 11 de setembro de 2009
DOE de 11.09.09
Introduz as Alterações 2.147 a 2.157 no Regulamento do RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no 
	uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 
	71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, 
	de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas 
	no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de 
	Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e 
	Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, 
	aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes 
	Alterações:
ALTERAÇÃO 2.147 – O § 4º do art. 15 do 
	Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“Art. 15. ..................................................................
[...]
§ 4º 
	..........................................................................
[...]
III – fica condicionado à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.”
ALTERAÇÃO 2.148 – O § 8º do art. 15 do 
	Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“Art. 15. ..................................................................
[...]
§ 8º 
	..........................................................................
[...]
III – fica condicionado à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.”
ALTERAÇÃO 2.149 – O § 10 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ..................................................................
[...]
§ 10. O benefício previsto no inciso XVII:
I – depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias;
II - fica limitado ao montante do imposto devido em cada período de apuração.”
ALTERAÇÃO 2.150 – O § 13 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ..................................................................
[...]
§ 13. O disposto no inciso XIX:
I - alíneas “a” e “c”, depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias;
II - alínea “d”, somente se aplica em relação às operações com produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário.”
ALTERAÇÃO 2.151 – O § 15 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ..................................................................
[...]
§ 15. O crédito presumido de que trata o inciso XX:
I – depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias;
II - será obtido multiplicando-se o percentual nele previsto pela razão entre o total das entradas de arroz em casca produzido neste Estado, adquirido nos doze meses imediatamente anteriores, e o total das entradas de arroz em casca no mesmo período.”
ALTERAÇÃO 2.152 – O art. 16 do Anexo 2 fica acrescido do § 11 com a seguinte redação:
“Art. 16. ...................................................................
[...]
§ 11. O benefício previsto neste artigo depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.”
ALTERAÇÃO 2.153 – O art. 17 do Anexo 2 fica 
	acrescido do § 6º com a seguinte redação:
“Art. 17. ...................................................................
[...]
§ 6º O benefício previsto neste artigo depende 
	da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no 
	qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no 
	Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e 
	garantias.”
ALTERAÇÃO 2.154 – O caput e o inciso II, mantidos os demais incisos, do art. 18 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Fica concedido crédito presumido ao 
	estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na 
	posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina 
	produtora, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes 
	percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei n° 10.297/96, 
	art. 43): 
[...]
II - bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - NBM/SH 7208: até 12,2%;”
ALTERAÇÃO 2.155 – O § 4º do art. 21 do 
	Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“Art. 21. ..................................................................
[...]
§ 4º 
	............................................................................
[...]
III - depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.”
ALTERAÇÃO 2.156 – O inciso XXI do art. 8º 
	do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º 
	....................................................................
[...]
XXI – saída de mercadoria com destino a 
	estabelecimento de empresa interdependente, assim entendida aquela que por 
	si, seus sócios ou acionistas, seja titular de pelo menos 50% (cinqüenta por 
	cento) do capital da outra, observado o disposto no § 5º.
ALTERAÇÃO 2.157 – O art. 8º do Anexo 3 
	fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 8º 
	....................................................................
[...]
§ 5º O disposto no inciso XXI não se aplica 
	quando qualquer dos estabelecimentos envolvidos for beneficiário de 
	tratamento tributário diferenciado que implique redução do imposto a 
	recolher.”
Art. 2º Para que possam continuar usufruindo os benefícios previstos nos dispositivos abaixo relacionados, todos do RICMS/SC-01, Anexo 2, os contribuintes que os utilizam na data da publicação deste Decreto deverão protocolar, até o dia 9 de outubro de 2009, pedido de regime especial conforme previsto na legislação aplicável:
I – art. 15, incisos: X, XIV, XIX alíneas “a” e “c” e XX;
II – art. 16;
III – art. 17; e
IV – art. 21, inciso VI.
Art. 3º Na hipótese 
	prevista no art. 2º, sobrevindo decisão contrária, o benefício deixa 
	de ser aplicável a partir do mês imediatamente posterior àquele em que o 
	contribuinte dessa for cientificado.
Art. 4º Este decreto entra 
	em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações 2.147, 
	2.148, 2.149, 2.150, 2.151, 2.152, 2.153 e 2.155 que produzem efeitos a 
	partir de 1º de novembro de 2009. 
Florianópolis, 11 de setembro de 2009
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
VALDIR VITAL COBALCHINI
PEDRO MENDES