DECRETO Nº 2.541, de 27 de 
	agosto de 2009
DOE de 27.08.09
Introduz as Alterações 2.132 a 2.135 no RICMS-SC/01
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do 
	Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre 
	Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
	Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 
	2.870, de 27 de agosto de 2001,as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.132 – O art. 123 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 123. Inexistindo os valores de que trata o art. 122, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula (Protocolo ICMS 71/09):
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 1o;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.
§ 1o A MVA-ST original é de 65,86% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e seis centésimos por cento).
§ 2o Na hipótese do caput, tratando-se de operações internas, aplica-se a “MVA-ST original”.
§ 3o Da fórmula prevista no caput, a MVA ajustada será de 75,85% (setenta e cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais com destino a este Estado.
§ 4o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido neste artigo.”
ALTERAÇÃO 2.133 – O caput do art. 124 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador relacionados no Anexo 1, Seção XXXVI, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situado neste Estado ou no Estado do Paraná, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo (Protocolo ICMS 73/09).”
ALTERAÇÃO 2.134 – A Seção XXXVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXXVI
	Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador
	(Anexo 3, arts. 124 a 128)
	(Protocolos ICMS
	
	92/07 e 73/09)
| 
				 ITEM  | 
				
				 CÓDIGO NCM  | 
				
				 DESCRIÇÃO  | 
				
				 MVA ORIGI-NAL (%)  | 
			
| 
				 1  | 
				
				 3303.00.10  | 
				
				 Perfumes (extratos)  | 
				
				 54,07  | 
			
| 
				 2  | 
				
				 3303.00.20  | 
				
				 Águas-de-colônia  | 
				
				 62,99  | 
			
| 
				 3  | 
				
				 3304.10.00  | 
				
				 Produtos de maquilagem para os lábios  | 
				
				 45,75  | 
			
| 
				 4  | 
				
				 3304.20.10  | 
				
				 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel  | 
				
				 50,90  | 
			
| 
				 5  | 
				
				 3304.20.90  | 
				
				 Outros produtos de maquilagem para os olhos  | 
				
				 50,90  | 
			
| 
				 6  | 
				
				 3304.30.00  | 
				
				 Preparações para manicuros e pedicuros  | 
				
				 57,87  | 
			
| 
				 7  | 
				
				 3304.91.00  | 
				
				 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem  | 
				
				 49,69  | 
			
| 
				 8  | 
				
				 3304.99.90  | 
				
				 Preparações anti-solares  | 
				
				 47,63  | 
			
| 
				 9  | 
				
				 3304.99.90  | 
				
				 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele  | 
				
				 47,63  | 
			
| 
				 10  | 
				
				 3304.99.90  | 
				
				 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele  | 
				
				 47,63  | 
			
| 
				 11  | 
				
				 3305.20.00  | 
				
				 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos  | 
				
				 50,90  | 
			
| 
				 12  | 
				
				 3305.30.00  | 
				
				 Laquês para o cabelo  | 
				
				 50,90  | 
			
| 
				 13  | 
				
				 3304.99.10  | 
				
				 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas  | 
				
				 50,90  | 
			
| 
				 14  | 
				
				 3305.90.00  | 
				
				 Outras preparações capilares  | 
				
				 59,31  | 
			
| 
				 15  | 
				
				 3305.10.00  | 
				
				 Xampus para o cabelo  | 
				
				 45,72  | 
			
| 
				 16  | 
				
				 3306.10.00  | 
				
				 Dentifrícios  | 
				
				 33,92  | 
			
| 
				 17  | 
				
				 3306.20.00  | 
				
				 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)  | 
				
				 70,36  | 
			
| 
				 18  | 
				
				 3306.90.00  | 
				
				 Outras preparações para higiene bucal ou dentária  | 
				
				 35,52  | 
			
| 
				 19  | 
				
				 3307.10.00  | 
				
				 Cremes para barbear contendo ou não sabão  | 
				
				 54,41  | 
			
| 
				 20  | 
				
				 3307.10.00  | 
				
				 Preparações para barbear (antes, durante ou após)  | 
				
				 54,41  | 
			
| 
				 21  | 
				
				 3307.20.10  | 
				
				 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos  | 
				
				 51,73  | 
			
| 
				 22  | 
				
				 3307.20.90  | 
				
				 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes  | 
				
				 51,73  | 
			
| 
				 23  | 
				
				 3307.30.00  | 
				
				 Sais perfumados e outras preparações para banhos  | 
				
				 50,90  | 
			
| 
				 24  | 
				
				 3307.90.00  | 
				
				 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados  | 
				
				 30,90  | 
			
| 
				 25  | 
				
				 3401.11.90  | 
				
				 Outros sabões, produtos e preparações  | 
				
				 43,56  | 
			
| 
				 26  | 
				
				 3401.11.90  | 
				
				 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados  | 
				
				 43,56  | 
			
| 
				 27  | 
				
				 3401.20.10  | 
				
				 Sabões de toucador sob outras formas  | 
				
				 50,90  | 
			
| 
				 28  | 
				
				 3401.30.00  | 
				
				 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão  | 
				
				 51,63  | 
			
| 
				 29  | 
				
				 4818.10.00  | 
				
				 Papel higiênico  | 
				
				 48,12  | 
			
| 
				 30  | 
				
				 4818.20.00  | 
				
				 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão  | 
				
				 81,02  | 
			
| 
				 31  | 
				
				 4818.40.10  | 
				
				 Fraldas  | 
				
				 30,68  | 
			
| 
				 32  | 
				
				 4818.40.20  | 
				
				 Tampões higiênicos  | 
				
				 66,04  | 
			
| 
				 33  | 
				
				 4818.40.90  | 
				
				 Absorventes higiênicos externos  | 
				
				 64,43  | 
			
| 
				 34  | 
				
				 3923.30.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00  | 
				
				 Mamadeiras de borracha vulcanizada e plástico  | 
				
				 50,90  | 
			
| 
				 35  | 
				
				 4014.90.90  | 
				
				 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas  | 
				
				 50,90  | 
			
| 
				 36  | 
				
				 5601.10.00  | 
				
				 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis  | 
				
				 66,04  | 
			
| 
				 37  | 
				
				 9603.2  | 
				
				 Escovas de dentes, incluídas as de dentaduras, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos  | 
				
				 56,39  | 
			
| 
				 38  | 
				
				 4818.30.00  | 
				
				 Toalhas e guardanapos de mesa  | 
				
				 56,37  | 
			
| 
				 39  | 
				
				 2814.20.00  | 
				
				 Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético  | 
				
				 50,90  | 
			
| 
				 40  | 
				
				 2847.00.00  | 
				
				 Água oxigenada para uso cosmético  | 
				
				 50,90  | 
			
| 
				 41  | 
				
				 3304.99 
  | 
				
				 Vaselina condicionada para venda a retalho e própria para os cuidados da pele  | 
				
				 50,90  | 
			
| 
				 42  | 
				
				 3305.90.00 3203.00.1  | 
				
				 Tinturas a base de henna em pó ou em creme  | 
				
				 38,27  | 
			
| 
				 43  | 
				
				 2914.11.00  | 
				
				 Acetona para uso cosmético  | 
				
				 50,90  | 
			
| 
				 44  | 
				
				 33.01.90.30  | 
				
				 Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais acondicionados para venda a retalho, como artigo de perfumaria ou como medicamentos  | 
				
				 
 50,90  | 
			
| 
				 45  | 
				
				 5603.92.90  | 
				
				 Sutiã descartável e assemelhados  | 
				
				 50,90  | 
			
| 
				 46  | 
				
				 8203.20  | 
				
				 Pinças de depilação  | 
				
				 50,90  | 
			
| 
				 47  | 
				
				 8214.10.00  | 
				
				 Espátulas (artigos de cutelaria)  | 
				
				 50,90  | 
			
| 
				 48  | 
				
				 8214.20.00  | 
				
				 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)  | 
				
				 50,90  | 
			
| 
				 49  | 
				
				 5601.21  | 
				
				 Pastas de algodão e outros artigos destas pastas, incluindo cotonetes  | 
				
				 50,90  | 
			
| 
				 50  | 
				
				 3307.90.00  | 
				
				 Soluções para higiene ocular  | 
				
				 30,90  | 
			
| 
				 51  | 
				
				 4202.1  | 
				
				 Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes  | 
				
				 50,90  | 
			
| 
				 52  | 
				
				 9603.30.00  | 
				
				 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos  | 
				
				 50,90  | 
			
| 
				 53  | 
				
				 9605.00.00  | 
				
				 Conjuntos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas  | 
				
				 50,90  | 
			
| 
				 54  | 
				
				 9615  | 
				
				 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes  | 
				
				 50,90  | 
			
| 
				 55  | 
				
				 9616.20.00  | 
				
				 Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador  | 
				
				 50,90  | 
			
| 
				 56  | 
				
				 9025.11.10  | 
				
				 Termômetros clínicos, inclusive o digital  | 
				
				 50,90  | 
			
| 
				 57  | 
				
				 3006.70.00  | 
				
				 Lubrificação íntima  | 
				
				 50,90  | 
			
ALTERAÇÃO 2.135 – O art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 127. Inexistindo os valores de que trata o art. 126, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula (Protocolo ICMS 73/09):
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 1o;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.
§ 1o A MVA-ST original é aquela constante da coluna própria da Seção XXXVI do Anexo 1.
§ 2o Na hipótese do caput, tratando-se de operações internas, aplica-se a “MVA-ST original”.
§ 3o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete e da taxa de franquia (franchising) na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado calculado na forma prevista neste artigo.
§ 4o Na hipótese do caput ou do art. 128, se os produtos de que trata esta Seção forem os mesmos referidos na Seção XXVII, aplicar-se-á o menor percentual de margem de valor agregado.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – quanto à Alteração 2.132, desde 1o de agosto de 2009;
II – quanto às Alterações 2.133, 2.134 e 2.135, a partir de 1o de setembro de 2009;
Florianópolis, 27 de agosto de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Valdir Vital Cobalchini
Antonio Marcos Gavazzoni