DECRETO Nº 2.067, de 28 de janeiro de 2009
D.O.E. de 28.01.09
Introduz a Alteração 1.933 no RICMS-SC/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE 
	SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a 
	Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto no art. 98 
	da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.933 - O art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 17. Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores (Lei nº 10.297/96, art. 43):
I - calculado sobre o valor da operação, nas saídas internas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, equivalente a:
a) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção;
b) 3% (três por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção;
c) 2% (dois por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção.
II - calculado sobre o valor das saídas internas de produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense, equivalente a:
a) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção;
b) 3% (três por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção;
c) 2% (dois por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção.
III – relativo à entrada de suínos e aves no 
	estabelecimento, produzidos em  território catarinense, em montante 
	equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da respectiva entrada, 
	observado o disposto no §  2°. 
§ 1° No caso dos incisos I e II, o percentual 
	do crédito presumido será calculado  com base nas aquisições de insumos no 
	mês imediatamente anterior. 
§ 2° O crédito presumido de que trata o inciso 
	III:
I - será utilizado em substituição ao crédito de que trata o art. 41 do Regulamento; e
II - será obtido multiplicando-se o percentual nele previsto:
a) pelo valor das entradas, quando se tratar de suínos e aves adquiridos terceiros; ou
b) pelo resultado da multiplicação do peso total das entradas pelo preço de pauta do último dia útil do mês em que se der a apropriação do crédito presumido, quando se tratar de suínos ou aves oriundos de produção própria, sistema de parceira ou sistema de integração.
§ 3° O benefício previsto neste artigo fica 
	condicionado a que o  estabelecimento abatedor firme termo de compromisso 
	com a Secretaria  de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a 
	Secretaria de  Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no 
	exercício em que apropriado o crédito presumido, para o Fundo de 
	Desenvolvimento Rural, instituído  pela Lei nº 8.676, de 17 de junho 
	de 1992.
§ 4° A falta de recolhimento da contribuição 
	referida no § 3° acarretará a perda  do benefício.
§ 5° O contribuinte deverá manter, pelo prazo 
	decadencial, para exibição ao Fisco, cópia do termo de compromisso e dos 
	respectivos recolhimentos a que se refere o § 3°.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de janeiro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Valdir Vital Cobalchini
Antonio Marcos Gavazzoni