DECRETO Nº 1.984, de 10 de dezembro de 2008
DOE de 10.12.08
Introduz as Alterações 1.837 a 1.843 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto no 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.837 - A Seção XV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção 
		XV
		Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química 
		Sujeitas à Substituição Tributária
		(Convênio ICMS 74/94, 104/08)
		(Anexo 3, art. 58)
| 
					 ITEM  | 
					
					 ESPECIFICAÇÃO  | 
					
					 NCM/SH  | 
				
| 
					 1  | 
					
					 Tintas, vernizes e outros  | 
					
					 3208, 3209 e 3210  | 
				
| 
					 2  | 
					
					 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros  | 
					
					 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814  | 
				
| 
					 3  | 
					
					 Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação  | 
					
					 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910  | 
				
| 
					 4  | 
					
					 Xadrez e pós assemelhados  | 
					
					 2821, 3204.17, 3206  | 
				
| 
					 5  | 
					
					 Piche (pez)  | 
					
					 2706.00.00, 2715.00.00  | 
				
| 
					 6  | 
					
					 Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos  | 
					
					 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807  | 
				
| 
					 7  | 
					
					 Secantes preparados  | 
					
					 3211.00.00  | 
				
| 
					 8  | 
					
					 Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas  | 
					
					 3815, 3824  | 
				
| 
					 9  | 
					
					 Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação  | 
					
					 3214, 3506, 3909, 3910  | 
				
| 
					 10  | 
					
					 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes  | 
					
					 3204, 3205.00.00, 3206, 3212  | 
				
”
ALTERAÇÃO 1.838 - Os itens 1.131 e 2.131 da Seção XXVI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXVI
[...]
1.131. Etanercepte (Convênio ICMS 113/08) .......... 3002.10.38
[...]
2.131. Etanercepte (Convênio ICMS 113/08) .......... 3002.10.38
2.131.1. Etanercepte 25 mg – injetável (por frasco/ampola) (Convênio ICMS 113/08);
2.131.2. Etanercepte 50 mg – injetável (por frasco/ampola) (Convênio ICMS 113/08)”
ALTERAÇÃO 1.839 - A Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescida dos itens 2.73.6 e 2.73.7 com a seguinte redação:
“Seção XXVI
[...]
2.73.6. Rivastigmina TTS 9 mg/5cm2 - por sistema (Convênio ICMS 113/08)
2.73.7. Rivastigmina TTS 18 mg/10cm2 - por sistema (Convênio ICMS 113/08)”
ALTERAÇÃO 1.840 - O Anexo 1 fica acrescido da Seção XXXIX com a seguinte redação:
“Seção 
		XXXIX
		Lista de Produtos Destinados à APAE
		(Convênios ICMS 41/91 e 105/08)
		(Anexo 2, art. 3o, XVI)
| 
					 ITEM  | 
					
					 ESPECIFICAÇÃO  | 
					
					 NCM/SH  | 
				
| 
					 1  | 
					
					 Kit de Radioimunoensaio  | 
					
					 ---  | 
				
| 
					 2  | 
					
					 Farinha Hammermuhle  | 
					
					 ---  | 
				
| 
					 3  | 
					
					 Milupa PKV 1  | 
					
					 2106.90.90  | 
				
| 
					 4  | 
					
					 Milupa PKV 2  | 
					
					 2106.90.90  | 
				
| 
					 5  | 
					
					 Leite Especial de Fenillamina  | 
					
					 2106.90.90  | 
				
| 
					 6  | 
					
					 Reagente para determinação de Toxoplasmose  | 
					
					 3822.0090  | 
				
| 
					 7  | 
					
					 Reagente para determinação de Hemoglobinopatias  | 
					
					 3822.0090  | 
				
| 
					 8  | 
					
					 Solução 1 para Sickle cell  | 
					
					 3822.0090  | 
				
| 
					 9  | 
					
					 Solução 2 para Sickle cell  | 
					
					 3822.0090  | 
				
| 
					 10  | 
					
					 Solução 1 para beta thal  | 
					
					 3822.0090  | 
				
| 
					 11  | 
					
					 Solução 2 para beta thal  | 
					
					 3822.0090  | 
				
| 
					 12  | 
					
					 Solução de Lavagem Concentrada (wash)  | 
					
					 3402.1900  | 
				
| 
					 13  | 
					
					 Solução Intensificadora de Fluorescência (enhancement)  | 
					
					 3204.9000  | 
				
| 
					 14  | 
					
					 Posicionador de Amostra  | 
					
					 9026.9090  | 
				
| 
					 15  | 
					
					 Frasco de Diluição (vessel)  | 
					
					 9027.9099  | 
				
| 
					 16  | 
					
					 Ponteiras Descartáveis  | 
					
					 9027.9099  | 
				
| 
					 17  | 
					
					 Reagente para a determinação do TSH Tirotropina  | 
					
					 3002.1029  | 
				
| 
					 18  | 
					
					 Reagente para a determinação do PSA  | 
					
					 3002.1029  | 
				
| 
					 19  | 
					
					 Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU)  | 
					
					 3002.1029  | 
				
| 
					 20  | 
					
					 Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT)  | 
					
					 3002.1029  | 
				
| 
					 21  | 
					
					 Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH)  | 
					
					 3002.1029  | 
				
| 
					 22  | 
					
					 Reagente para determinação de Estradiol  | 
					
					 3002.1029  | 
				
| 
					 23  | 
					
					 Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH)  | 
					
					 3002.1029  | 
				
| 
					 24  | 
					
					 Reagente para determinação de Prolactina  | 
					
					 3002.1029  | 
				
| 
					 25  | 
					
					 Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG)  | 
					
					 3002.1029  | 
				
| 
					 26  | 
					
					 Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO)  | 
					
					 3002.1029  | 
				
| 
					 27  | 
					
					 Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG)  | 
					
					 3002.1029  | 
				
| 
					 28  | 
					
					 Reagente para determinação de Progesterona  | 
					
					 3002.1029  | 
				
| 
					 29  | 
					
					 Reagente para determinação de Hepatites Virais  | 
					
					 3002.1029  | 
				
| 
					 30  | 
					
					 Reagente para determinação de Galactose Neonatal  | 
					
					 3002.1029  | 
				
| 
					 31  | 
					
					 Reagente para determinação de Biotinidase  | 
					
					 3002.1029  | 
				
| 
					 32  | 
					
					 Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD)  | 
					
					 3002.1029  | 
				
”
ALTERAÇÃO 1.841 - O inciso XVI do art. 3o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o ..................................................................
[...]
XVI - até 31 de dezembro de 2008, o recebimento dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXIX, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08 e 105/08);”
ALTERAÇÃO 1.842 - O parágrafo único do art. 58 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58. .....................................................................
Parágrafo único. Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes (Convênio ICMS 104/08).”
ALTERAÇÃO 1.843 - O § 1o do art. 60 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. ....................................................................
§ 1o Inexistindo o valor de que trata o inciso I, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ou cobradas do estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de (Convênio ICMS 104/08):
I - 35% (trinta e cinco por cento), nas operações internas com os produtos relacionados nos itens 1 a 9 da Seção XV do Anexo 1;
II - 50% (cinqüenta por cento), nas operações internas com os produtos relacionados no item 10 da Seção XV do Anexo 1;
III - 43,14% (quarenta e três inteiros e quatorze décimos por cento), nas operações interestaduais com os produtos relacionados nos itens 1 a 9 da Seção XV do Anexo 1;
IV - 59,04% (cinqüenta e nove inteiros e quatro décimos por cento) nas operações interestaduais com os produtos relacionados no item 10 da Seção XV do Anexo 1;”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto:
I - às Alterações 1.837, 1.842 e 1.843, que produzem efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009;
II - às Alterações 1.838 a 1.841, que produzem efeitos desde 20 de outubro de 2008.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alves