DECRETO Nº 1.923, de 27 de novembro de 2008
DOE de 27.11.08
Introduz as Alterações 1.817 a 1.834 no RICMS-SC/01.
O GOVERNADOR DO 
	ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe 
	confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o 
	disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam 
	introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à 
	Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
	Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina 
	– RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, 
	as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.817 – O 
	§ 2º do art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. .....................................................................
[...]
§ 2º Quando se tratar de ativo permanente que 
	tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001, será 
	adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, 
	aprovada por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá 
	para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39.”
ALTERAÇÃO 1.818 – O 
	inciso I do § 7º do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. .....................................................................
[...]
§ 7º 
	............................................................................
I – ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito do ativo permanente, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;”
ALTERAÇÃO 1.819 – O § 12 do art. 53, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. .....................................................................
[...]
§ 12 Na hipótese do § 6º, o imposto 
	correspondente ao diferencial de alíquotas devido por ocasião da entrada no 
	estabelecimento, de máquinas, aparelhos ou equipamentos oriundos de outra 
	unidade da Federação, destinados à integração ao ativo permanente do 
	adquirente, poderá ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no 
	livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito, 
	devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do 
	bem no estabelecimento”
ALTERAÇÃO 1.820 – O 
	inciso IX, mantidas suas alíneas, do art. 7º do Anexo 2 passa a 
	vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º 
	................................................................... 
[...]
IX – até os percentuais abaixo indicados, nas operações promovidas por contribuintes que participem dos projetos habitacionais para população de baixa e média renda aprovados pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB, nas saídas a eles destinadas:”
ALTERAÇÃO 1.821 – O 
	inciso X do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte 
	redação:
“Art. 7º 
	................................................................... 
[...]
X - em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de leite em pó promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: ‘base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 – Anexo 2, art. 7º, X.’ (Lei 10.297/96, art. 43).”
ALTERAÇÃO 1.822 – O 
	§ 1º do art. 12-C do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12-C ..................................................................
[...]
§ 1º O benefício aplica-se somente ao imposto 
	próprio, devido na condição de contribuinte.”
ALTERAÇÃO 1.823 – O inciso XIV, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ...................................................................
[...]
XIV – ao estabelecimento fabricante, nas operações abaixo indicadas, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43):”
ALTERAÇÃO 1.824 – Os incisos XV e XVII do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ...................................................................
[...]
XV – até 31 de dezembro de 2010, às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, no valor de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) mensais, limitado a 3% (três por cento) do imposto a recolher no mesmo período, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do programa Luz para Todos. (Convênios ICMS 85/04, 146/05 e 139/07);
[...]
XVII – ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas interestaduais de leite em pó sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), observado o disposto nos §§ 10 e 11 (Lei nº 10.297/96, art. 43);”
ALTERAÇÃO 1.825 – O 
	§ 2º do art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. ...................................................................
[...]
§ 2º O benefício fica condicionado a que o 
	estabelecimento abatedor firme termo de compromisso com a Secretaria de 
	Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da 
	Fazenda, comprometendo-se a contribuir, nos anos de 2007, 2008 e 2009, com o 
	programa estadual de calcário, sementes de milho ou de sanidade animal, por 
	intermédio do Fundo de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, 
	de 17 de junho de 1992, ou de instituição credenciada pela secretaria de 
	Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, para este fim.”
ALTERAÇÃO 1.826 – O 
	§ 4º do art. 44 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. .....................................................................
[...]
§ 4º O contribuinte, regularmente cadastrado 
	no CCICMS-SC, fica dispensado do visto prévio na nota fiscal, obrigando-se a 
	informar os dados pertinentes em aplicativo disponibilizado na página 
	oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.”
ALTERAÇÃO 1.827 – O inciso VI do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. .....................................................................
VI - máquinas e equipamentos destinados a indústria gráfica destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem, observado o disposto nos §§ 13 e 20 (Lei nº 10.297/96, art. 43).”
ALTERAÇÃO 1.828 – O art. 25 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. Nas operações interestaduais promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária em favor de outras unidades da Federação, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, alternativamente à forma prevista no art. 24, o ressarcimento poderá ser efetuado por meio de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido.”
ALTERAÇÃO 1.829 – O art. 113 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113. Em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, ao final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, para cada estação ou CFOP, com base em controle diário de renda auferida.”
ALTERAÇÃO 1.830 – O art. 30, mantidos seus incisos, do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. Os produtores que venderem a consumidor final, com utilização de veículo, produtos hortifrutigranjeiros isentos do ICMS, de produção própria ou adquiridos de outros produtores, poderão adotar o seguinte procedimento fiscal:”
ALTERAÇÃO 1.831 – O 
	§ 2º do art. 30 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. .....................................................................
[...]
§ 2º 
	A Ficha de Coleta de Produtos Hortifrutigranjeiros Isentos será impressa 
	pela Diretoria de Administração Tributária e fornecida aos produtores, 
	mediante ressarcimento estabelecido em portaria, que deverão devolvê-la à 
	Unidade Setorial de Fiscalização juntamente com as vias das Notas Fiscais de 
	Produtor do mês a que se referirem, não podendo reutilizá-la, nem nelas 
	fazer constar operações relativas a mais de um mês.”
ALTERAÇÃO 1.832 – O caput do art. 87, mantidos seus incisos, do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações poderão, em relação a cada Posto de Serviço localizado neste Estado:”
ALTERAÇÃO 1.833 – O “caput” do art. 208, mantidos seus incisos, do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 208. as saídas promovidas pelo próprio fabricante, decorrentes de negócios celebrados durante a realização dos eventos a seguir relacionados, poderão ser escrituradas no mês subseqüente ao das referidas saídas:”
ALTERAÇÃO 1.834 – Ficam revogados:
I - os §§ 18 e 19 do art. 53 do Regulamento;
II - os §§ 2º, 3º, 4º e 5º 
	do art. 7º do Anexo 2;
III - os §§ 14, 16, 17, 18 e 19 do art. 15 do Anexo 2;
IV - os §§ 6º, 7º, 8º, 9º 
	e 10 do art. 16 do Anexo 2;
V - o inciso II do § 4º do art. 21 do Anexo 2;
VI - os §§ 6º, 7º, 8º e 9º 
	do art. 21 do Anexo 2.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de novembro de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alves