DECRETO Nº 1.461, de 23 de junho de 2008
DOE de 23.06.08
Introduz as Alterações 1.611 a 1.638 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que 
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei 
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - 
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes 
Alterações:
ALTERAÇÃO 1.611 – O inciso II do art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 1º ......................................................................
[...]
II - até 31 de julho de 2008, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e 
vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 
121/95, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 124/07, 148/07 e 53/08);”
ALTERAÇÃO 1.612 – O inciso XVI, mantidas suas alíneas, do art. 1º do 
Anexo 2, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ......................................................................
[...]
XVI – até 31 de julho de 2008, a saída dos bens relacionados no Anexo 1, Seção 
XXX, destinados exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa 
beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação 
da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n°. 11.033, de 21 de 
dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06, 148/07 e 53/08):”
ALTERAÇÃO 1.613 – Os incisos VI, XIV, XXV, XXXVI, XL, L e LI do art. 2º 
do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 2º ......................................................................
[...]
VI - até 31 de julho de 2008, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 
123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 
148/07 e 53/08);
[...]
XIV - até 31 de julho de 2008, a saída dos equipamentos e acessórios 
relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem, exclusivamente, ao 
atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual 
e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos 
mesmos, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades 
assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de 
portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 
30/03, 18/05, 124/07, 148/07 e 53/08);
[...]
XXV - até 31 de julho de 2008, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de 
produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas 
ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/92, 
25/93, 102/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 53/08);
[...]
XXXVI - até 31 de julho de 2008, a saída dos produtos e equipamentos utilizados 
em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no 
Anexo 1, Seção XII, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, 
direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a 
manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e 
equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção 
(Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01, 30/03, 18/05 e 53/08);
[...]
XL - até 31 de julho de 2008, a remessa de animais para a Empresa Brasileira de 
Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com 
animais de raça, e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de 
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS 47/98, 
51/01, 69/03, 123/04, 148/07 e 53/08);
[...]
L - até 31 de julho de 2008, a saída de mercadoria em doação à Secretaria da 
Articulação Nacional de Santa Catarina, com sede em Brasília, DF, dispensado o 
estorno de crédito previsto no art. 36, I, II do Regulamento (Convênios ICMS 
34/03, 123/04, 148/07 e 53/08);
LI - até 31 de julho de 2008, a saída de mercadorias em doação para a Fundação 
Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal 
(Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 
148/07 e 53/08);”
ALTERAÇÃO 1.614 – Os incisos XXXV, XXXVIII, XLI, XLVIII, XLIX e LV, 
mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 2º ......................................................................
[...]
XXXV - até 31 de julho de 2008, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, 
suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo 
Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 
05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 
124/07, 148/07 e 53/08):
[...]
XXXVIII - até 31 de julho de 2008, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, 
Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado 
o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 
46/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08):
[...]
XLI - até 31 de julho de 2008, as saídas de mercadorias, em decorrência de 
doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos 
Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de 
utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente 
reconhecida, na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do 
Nordeste - SUDENE, observado o seguinte (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 
10/01, 30/03, 18/05 e 53/08):
[...]
XLVIII - até 31 de julho de 2008, a saída dos seguintes medicamentos, dispensado 
o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, desde 
que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja 
desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no § 3º 
(Convênio ICMS 140/01, 119/02, 04/03, 46/03, 18/05 e 53/08):
[...]
XLIX - até 31 de julho de 2008, a saída de fármacos e medicamentos relacionados 
no Anexo 1, Seção XXVI, destinados a órgãos da administração pública, direta e 
indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o 
seguinte (Convênios ICMS 87/02, 18/05 e 53/08):
[...]
LV - até 31 de julho de 2008, a saída em transferência promovida pela 
Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG), dos bens relacionados 
no Anexo 1, Seção XXXI, desde que destinados à manutenção do Gasoduto 
Brasil-Bolivia, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/06, 148/07 e 53/08):”
ALTERAÇÃO 1.615 – Os incisos III, XI, XV, XVI, XVIII, XXI e XLI do art. 
3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 3º ......................................................................
[...]
III - até 31 de julho de 2008, a entrada, em estabelecimento de produtor, de 
matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios 
ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07 e 53/08);
[...]
XI - até 31 de julho de 2008, a entrada de bens, decorrentes de concorrência 
internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com 
recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de 
financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, 
destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual 
de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota 
reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos 
Industrializados (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02, 10/04, 
48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08);
[...]
XV - até 31 de julho de 2008, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no 
processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do 
sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que 
realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos 
Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja 
efetuada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do Imposto de Importação 
(Convênios ICMS 24/89, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 53/08);
[...]
XVI - até 31 de julho de 2008, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 
1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/SH 
2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar 
nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos 
dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 
18/05 e 53/08);
[...]
XVIII - até 31 de julho de 2008, a entrada de equipamentos e acessórios 
relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do 
exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins 
lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e 
se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência 
física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável 
ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 
05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07 e 53/08);
[...]
XXI - até 31 de julho de 2008, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, 
suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo 
Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja 
beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de 
Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 
10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 
124/07, 148/07 e 53/08);
[...]
XLI - até 31 de julho de 2008, a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem 
similar produzido no país, importado diretamente por clínica ou hospital, 
observado o disposto nos §§ 2º a 6º (Convênios ICMS 05/98, 30/03, 140/03, 18/05, 
148/07 e 53/08);”
ALTERAÇÃO 1.616 – Os incisos IX, X, XXVI, XXVII, XXVIII, XXXIII e XL, 
mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 3º ......................................................................
[...]
IX - até 31 de julho de 2008, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e 
instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem 
similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou 
entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações 
ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de 
Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço 
Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/00, 
21/02, 10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07 e 53/08):
[...]
X - até 31 de julho de 2008, a entrada de partes e peças, para aplicação em 
máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados 
à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção 
X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos 
ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por 
fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do 
Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional 
de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 
20/99, 07/00, 21/02,10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07 e 53/08):
[...]
XXVI - até 31 de julho de 2008, a entrada dos seguintes medicamentos (Convênios 
ICMS 140/01, 04/03 e 18/05 e 53/08):
[...]
XXVII - até 31 de julho de 2008, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos 
e instrumentos, sem similar produzido no país, importados do exterior por 
universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior 
instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 
31/02, 123/04, 148/07 e 53/08):
XXVIII - até 31 de julho de 2008, a entrada de partes e peças para aplicação nas 
máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos e de reagentes químicos, sem 
similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou 
por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder 
público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04, 148/07 e 53/08):
[...]
XXXIII - até 31 de julho de 2008, a entrada de fármacos e medicamentos 
relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, importados por órgãos da administração 
pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas 
fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 126/02, 18/05 e 53/08):
[...]
XL - até 31 de julho de 2008, a entrada dos bens relacionados no Anexo 1, Seção 
XXX, sem similar produzido no país, importados por empresa beneficiada pelo 
Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura 
Portuária - REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 
para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na 
execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, desde que 
(Convênios ICMS 28/05, 148/07 e 53/08):”
ALTERAÇÃO 1.617 – O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do § 6º, com a 
seguinte redação:
“Art. 3º .................................................................. 
[...]
§ 6º Para cumprimento do § 2º, I, o valor do procedimento será definido em 
Portaria do Secretário de Estado da Saúde.”
ALTERAÇÃO 1.618 – O inciso IX do art. 4º do Anexo 2 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 4º ......................................................................
[...]
IX - até 31 de julho de 2008, relativamente ao diferencial de alíquotas, na 
aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e 
de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07 e 53/08).”
ALTERAÇÃO 1.619 – Os incisos V e VII do art. 5º do Anexo 2 passam a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .....................................................................
[...]
V - até 31 de julho de 2008, relativo às saídas de mercadorias em decorrência de 
doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos 
Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de 
utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente 
reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no art. 2°, 
XLI (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 53/08);
[...]
VII - até 31 de julho de 2008, de mercadorias doadas para a Fundação Nova Vida, 
destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 
66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08);”
ALTERAÇÃO 1.620 – O inciso IV do art. 7º do Anexo 2, mantidas suas 
alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .....................................................................
[...]
IV - até 31 de julho de 2008, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e 
onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, 
relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 
20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 
124/07, 148/07 e 53/08):”
ALTERAÇÃO 1.621 – O inciso VII do art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 8º .....................................................................
[...]
VII - até 31 de julho de 2008, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do 
produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas 
operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 
67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 
124/07, 148/07 e 53/08);”
ALTERAÇÃO 1.622 – Os incisos VI e VIII, mantidas suas alíneas, do art. 8º 
do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º .....................................................................
[...]
VI - até 31 de julho de 2008, por opção do estabelecimento industrializador, em 
substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas 
de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes 
percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 
01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08):
[...]
VIII - até 31 de julho de 2008, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do 
estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na 
saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, 
subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 
67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 
117/07, 124/07, 148/07 e 53/08):”
ALTERAÇÃO 1.623 – O “caput” do art. 9º, mantidos seus incisos, do Anexo 2 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Até 31 de julho de 2008, fica concedida redução da base de cálculo do 
imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 
52/91, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 148/07 e 53/08):”
ALTERAÇÃO 1.624 – O “caput” do art. 12, mantidos seus incisos, do Anexo 2 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Até 31 de julho de 2008, nas operações com os produtos da indústria 
aeronáutica, relacionados no § 1º, a base de cálculo do imposto será reduzida 
(Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 
106/05, 139/05, 148/07 e 53/08):”
ALTERAÇÃO 1.625 – O inciso III do art. 13 do Anexo 2 passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 13. ...................................................................
[...]
III - onerosa de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, 
realizadas por provedor de acesso, em 80% (oitenta por cento), até 31 de julho 
de 2008 (Convênios ICMS 78/01, 116/03, 119/04, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 
76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08).”
ALTERAÇÃO 1.626 – O inciso XVIII, mantidas suas alíneas, do art. 15 do 
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ..................................................................
[...]
XVIII - até 31 de julho de 2008, às seguintes empresas, desde que apliquem 
integralmente o valor do benefício na execução do Programa Luz para Todos 
(Convênios ICMS 85/05, 124/07, 148/07 e 53/08):”
ALTERAÇÃO 1.627 – O inciso IV do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 21. ...................................................................
[...]
IV - até 31 de julho de 2008, no fornecimento de refeição promovido por bares, 
restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por 
empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das 
hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a 58,823% 
(cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) do 
valor do imposto incidente na operação (Convênios ICMS 116/01, 120/03, 40/04, 
18/05, 124/07, 148/07 e 53/08);”
ALTERAÇÃO 1.628 – O “caput” do art. 29, mantidos seus incisos, do Anexo 2 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. Até 31 de julho de 2008, ficam isentas as saídas internas dos 
seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05 e 53/08):”
ALTERAÇÃO 1.629 – Os arts. 30 e 32 do Anexo 2 passam a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 30. Até 31 de julho de 2008, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 
60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados 
pela isenção prevista no art. 29, nas condições ali estabelecidas (Convênios 
ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05 e 53/08).
[...]
Art. 32. Até 31 de julho de 2008, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 
30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados 
pela isenção prevista no art. 31, nas condições ali estabelecidas (Convênios 
ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05 e 53/08).”
ALTERAÇÃO 1.630 – Os arts. 31 e 33, mantidos seus incisos, do Anexo 2 
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. Até 31 de julho de 2008, ficam isentas as saídas internas dos 
seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05 e 53/08):
[...]
Art. 33. Até 31 de julho de 2008, nas saídas de amônia, uréia, sulfato de 
amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio 
fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL 
Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada 
a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os 
seguintes benefícios fiscais (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05 e 
53/08):”
ALTERAÇÃO 1.631 – O inciso III do art. 35 do Anexo 2 passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 35. ...................................................................
[...]
III - até 31 de julho de 2008, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento 
da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema 
Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 
148/07 e 53/08).”
ALTERAÇÃO 1.632 – O inciso III do art. 37 do Anexo 2 passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 37. ..................................................................
[...]
III - até 31 de julho de 2008, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento 
da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema 
Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 
148/07 e 53/08).”
ALTERAÇÃO 1.633 – Os incisos I e II do art. 82 do Anexo 2 passam a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. ..................................................................
[...]
I - até 31 de julho de 2008, por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – 
APAE (Convênios ICMS 91/98, 90/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 53/08);
II - até 31 de julho de 2008, pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil 
- ISPERE (Convênios ICMS 46/01, 30/03, 18/05 e 53/08);”
ALTERAÇÃO 1.634 – O art. 96 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 96. Até 31 de julho de 2008, ficam isentas as operações de saída de óleo 
lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou 
coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, desde que 
atendido o disposto nesta Seção (Convênios ICMS 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 
148/07 e 53/08).”
ALTERAÇÃO 1.635 – O inciso II do art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 103. .................................................................
[...]
II - até 31 de julho de 2008, pneumáticos novos de borracha classificados na 
posição 4011 e câmaras-de-ar de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM, 
5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) (Convênios ICMS 10/03, 
10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08);”
ALTERAÇÃO 1.636 – O inciso III, mantidas suas alíneas, do art. 103 do 
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103. ................................................................
[...]
III - até 31 de julho de 2008, mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XXVII, 
considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por 
cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o 
PIS/PASEP e a COFINS, respectivamente, nos termos da Lei federal n° 10.485, de 3 
de julho de 2002 (Convênios ICMS 133/02, 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 
117/07, 124/07, 148/07 e 53/08):”
ALTERAÇÃO 1.637 – O “caput” do art. 128 do Anexo 2 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 128. Até 31 de julho de 2008, ficam isentas as saídas de mercadorias 
doadas para o atendimento do programa intitulado Programa Fome Zero, desde que 
atendidas as exigências e condições estabelecidas nesta Seção (Convênios ICMS 
18/03, 148/07 e 53/08).”
ALTERAÇÃO 1.638 – O “caput” do art. 132 do Anexo 2 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 132. Até 31 de julho de 2008, ficam isentas as saídas dos produtos 
relacionados nos arts. 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção VII, quando destinadas a 
contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e 
Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária, a 
qual foi assolada pelo fogo, desde que, além do cumprimento das demais condições 
estabelecidas nesta Seção, as aquisições sejam efetuadas por meio das 
cooperativas operacionalizadoras do Projeto (Convênios ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 
48/07, 76/07, 106/07, 116/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08).”
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo 
efeitos desde 1º de maio de 2008.
Florianópolis, 23 de junho de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alves