DECRETO Nº 1.311, de 23 de abril de 2008
Introduz as Alterações 1.600 a 1.604 no RICMS/01, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que 
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei 
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - 
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes 
Alterações:
ALTERAÇÃO 1.600 – A Seção XXXV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“ANEXO 1
......................................................................
[...]
Seção XXXV
Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados e para Outros Fins
(Anexo 3, arts. 113 a 116)
(Protocolo ICMS 41/08)
| 
		 ITEM 
  | 
		
		 
 DESCRIÇÃO  | 
		
		 
 NCM  | 
	
| 
		 1  | 
		
		 Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos  | 
		
		 3815.12.10 3815.12.90  | 
	
| 
		 2  | 
		
		 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso automotivo  | 
		
		 39.17  | 
	
| 
		 3  | 
		
		 Protetores de caçamba de uso automotivo  | 
		
		 3918.10.00  | 
	
| 
		 4  | 
		
		 Reservatórios de óleo para uso automotivo  | 
		
		 3923.30.00  | 
	
| 
		 5  | 
		
		 Frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo  | 
		
		 3926.30.00  | 
	
| 
		 6  | 
		
		 Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 da NCM  | 
		
		 4016.10.10  | 
	
| 
		 7  | 
		
		 Tapetes próprios para automóveis, ônibus ou caminhões; outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo  | 
		
		 4016.99.90 5705.00.00  | 
	
| 
		 8  | 
		
		 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02, para uso automotivo  | 
		
		 5903.90.00  | 
	
| 
		 9  | 
		
		 Encerados e toldos para uso automotivo  | 
		
		 6306.1  | 
	
| 
		 10  | 
		
		 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores  | 
		
		 6506.10.00  | 
	
| 
		 11  | 
		
		 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo  | 
		
		 68.13  | 
	
| 
		 12  | 
		
		 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva  | 
		
		 7007.11.00 7007.21.00  | 
	
| 
		 13  | 
		
		 Espelhos retrovisores para veículos  | 
		
		 7009.10.00  | 
	
| 
		 14  | 
		
		 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios  | 
		
		 7014.00.00  | 
	
| 
		 15  | 
		
		 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)  | 
		
		 7311.00.00  | 
	
| 
		 16  | 
		
		 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo  | 
		
		 73.20  | 
	
| 
		 17  | 
		
		 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo  | 
		
		 73.25, exceto 7325.91.00  | 
	
| 
		 18  | 
		
		 Fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo  | 
		
		 8301.20 8301.60  | 
	
| 
		 19  | 
		
		 Chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo  | 
		
		 8301.70  | 
	
| 
		 20  | 
		
		 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso automotivo  | 
		
		 8302.30.00  | 
	
| 
		 21  | 
		
		 Triângulo de segurança  | 
		
		 8310.00  | 
	
| 
		 22  | 
		
		 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NCM  | 
		
		 8407.3  | 
	
| 
		 23  | 
		
		 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NCM  | 
		
		 8408.20  | 
	
| 
		 24  | 
		
		 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 da NCM. (excluídas as da posição 8409.10.00 - para motores da aviação)  | 
		
		 84.09  | 
	
| 
		 25  | 
		
		 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão  | 
		
		 84.13.30  | 
	
| 
		 26  | 
		
		 Turbocompressores de ar para uso automotivo  | 
		
		 8414.80.2  | 
	
| 
		 27  | 
		
		 Partes das bombas e turbocompressores dos itens 25 e 26  | 
		
		 8414.90.39  | 
	
| 
		 28  | 
		
		 Máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo  | 
		
		 8415.20  | 
	
| 
		 29  | 
		
		 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão  | 
		
		 8421.23.00  | 
	
| 
		 30  | 
		
		 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão  | 
		
		 8421.31.00  | 
	
| 
		 31  | 
		
		 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos  | 
		
		 8421.39.20  | 
	
| 
		 32  | 
		
		 Macacos para uso automotivo  | 
		
		 8425.42.00  | 
	
| 
		 33  | 
		
		 Válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos  | 
		
		 8481.10.00  | 
	
| 
		 34  | 
		
		 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para fins automotivos  | 
		
		 8481.20.90  | 
	
| 
		 35  | 
		
		 Válvulas solenóides, para fins automotivos  | 
		
		 8481.80.92  | 
	
| 
		 36  | 
		
		 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, para uso automotivo  | 
		
		 84.83  | 
	
| 
		 37  | 
		
		 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos  | 
		
		 8505.20  | 
	
| 
		 38  | 
		
		 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão  | 
		
		 8507.10.00  | 
	
| 
		 39  | 
		
		 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.  | 
		
		 85.11  | 
	
| 
		 40  | 
		
		 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39 da NCM), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para uso automotivo  | 
		
		 8512.20 8512.40 8512.90  | 
	
| 
		 41  | 
		
		 Telefones móveis, para uso automotivo  | 
		
		 8517.12.13  | 
	
| 
		 42  | 
		
		 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, para uso automotivo  | 
		
		 85.18  | 
	
| 
		 43  | 
		
		 Aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo  | 
		
		 85.19.81.90  | 
	
| 
		 44  | 
		
		 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) para uso automotivo  | 
		
		 8525.10.10 
  | 
	
| 
		 45  | 
		
		 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, para uso automotivo  | 
		
		 8527.2  | 
	
| 
		 46  | 
		
		 Antenas para uso automotivo  | 
		
		 8529.10.90  | 
	
| 
		 47  | 
		
		 Selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo  | 
		
		 8535.30.11  | 
	
| 
		 48  | 
		
		 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso automotivo  | 
		
		 8536.10.00  | 
	
| 
		 49  | 
		
		 Disjuntores, para uso automotivo  | 
		
		 8536.20.00  | 
	
| 
		 50  | 
		
		 Relés, para uso automotivo  | 
		
		 8536.4  | 
	
| 
		 51  | 
		
		 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 45, 46, 47 e 48  | 
		
		 8538  | 
	
| 
		 52  | 
		
		 Interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo  | 
		
		 8536.50.90  | 
	
| 
		 53  | 
		
		 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8535, 8536.50.90 da NCM, para uso automotivo  | 
		
		 8538  | 
	
| 
		 54  | 
		
		 Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo  | 
		
		 8539.10  | 
	
| 
		 55  | 
		
		 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo  | 
		
		 8539.2  | 
	
| 
		 56  | 
		
		 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios para uso automotivo  | 
		
		 8544.30.00  | 
	
| 
		 57  | 
		
		 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM, incluídas as cabinas.  | 
		
		 87.07  | 
	
| 
		 58  | 
		
		 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM.  | 
		
		 87.08  | 
	
| 
		 59  | 
		
		 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)  | 
		
		 8714.1  | 
	
| 
		 60  | 
		
		 Medidores de nível, para uso automotivo  | 
		
		 9026.10.19  | 
	
| 
		 61  | 
		
		 Manômetros, para uso automotivo  | 
		
		 9026.20.10  | 
	
| 
		 62  | 
		
		 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, para uso automotivo  | 
		
		 90.29  | 
	
| 
		 63  | 
		
		 Amperímetros utilizados em veículos automóveis  | 
		
		 9030.33.21  | 
	
| 
		 64  | 
		
		 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)  | 
		
		 9031.80.40  | 
	
| 
		 65  | 
		
		 Controladores eletrônicos para uso automotivo  | 
		
		 9032.89.2  | 
	
| 
		 66  | 
		
		 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo  | 
		
		 9104.00.00  | 
	
| 
		 67  | 
		
		 Assentos e partes de assentos para uso automotivo  | 
		
		 9401.20.00 9401.90.90  | 
	
| 
		 68  | 
		
		 Acendedores para uso automotivo  | 
		
		 9613.80.00  | 
	
| 
		 69  | 
		
		 Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.  | 
		
		 4010.3 
 
  | 
	
| 
		 70  | 
		
		 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.  | 
		
		 4016.93.00 4823.90.9  | 
	
| 
		 71  | 
		
		 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias  | 
		
		 5909.00.00  | 
	
| 
		 72  | 
		
		 Válvulas redutoras de pressão.  | 
		
		 8481.10.00  | 
	
| 
		 73  | 
		
		 Válvulas para transmissão óleo-hidráulica ou pneumática.  | 
		
		 8481.20.90  | 
	
| 
		 74  | 
		
		 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos).  | 
		
		 6812.99.10  | 
	
| 
		 75  | 
		
		 Reservatório de ar comprimido  | 
		
		 7311.00.00  | 
	
| 
		 76  | 
		
		 Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados  | 
		
		 73.12  | 
	
| 
		 77  | 
		
		 Peso para balanceamento de roda para uso automotivo  | 
		
		 7806.00  | 
	
| 
		 78  | 
		
		 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho  | 
		
		 8007.00.90  | 
	
| 
		 79  | 
		
		 Dobradiças para uso automotivo  | 
		
		 8302.10.00  | 
	
| 
		 80  | 
		
		 Cilindros hidráulicos  | 
		
		 8412.21.10  | 
	
| 
		 81  | 
		
		 Bombas de vácuo  | 
		
		 8414.10.00  | 
	
| 
		 82  | 
		
		 Compressores de ar  | 
		
		 8414.80.1  | 
	
| 
		 83  | 
		
		 Partes das bombas e compressores  | 
		
		 8414.90.10 8414.90.3  | 
	
| 
		 84  | 
		
		 Filtros a vácuo  | 
		
		 8421.29.90  | 
	
| 
		 85  | 
		
		 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases  | 
		
		 8421.9  | 
	
| 
		 86  | 
		
		 Extintores, mesmo carregados  | 
		
		 8424.10.00  | 
	
| 
		 87  | 
		
		 Partes para macacos de uso automotivo  | 
		
		 8431.1010  | 
	
| 
		 88  | 
		
		 Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo  | 
		
		 8439.2  | 
	
| 
		 89  | 
		
		 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, para uso automotivo  | 
		
		 84.82  | 
	
| 
		 90  | 
		
		 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)  | 
		
		 84.84  | 
	
| 
		 91  | 
		
		 Circuitos impressos, para uso automotivo  | 
		
		 8534.00.00  | 
	
| 
		 92  | 
		
		 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais para uso automotivo  | 
		
		 8544.20.00  | 
	
| 
		 93  | 
		
		 Reboques e semi-reboques  | 
		
		 8716.90.90  | 
	
| 
		 94  | 
		
		 Radiadores e suas partes de uso automotivo  | 
		
		 7322.1  | 
	
”
ALTERAÇÃO 1.601 - O art. 20 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 20 ...............................................................
[...]
Parágrafo único. O imposto devido deverá ser recolhido no prazo previsto no art. 
17.”
ALTERAÇÃO 1.602 - O parágrafo único do art. 105 do Anexo 3 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 105. ..............................................................
[...]
Parágrafo único. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de 
Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do 
imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido em 
território catarinense:
I - que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos; 
ou
II – que industrialize mercadoria sujeita a substituição tributária na forma da 
Seção XXI.”
ALTERAÇÃO 1.603 - A Seção XVIII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO II
........................................................................
[...]
CAPÍTULO IV
.........................................................................
[...]
Seção XVIII
Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados e para 
Outros Fins
(Protocolo ICMS 41/08)
Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com 
peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção 
XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações 
subseqüentes:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas 
operações com destinatários localizados neste Estado.
§ 1o O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos 
relacionados quando destinados à:
I – aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes 
ou equipamentos;
II – integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, 
relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
§ 2o O regime de que trata esta Seção, além das hipóteses previstas no art. 12, 
não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento 
industrial, cabendo a este a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caso 
promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Art. 114. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, 
será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por 
autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo 
fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando 
não incluído no preço.
Art. 115. Inexistindo os valores de que trata o art. 114, a base de cálculo 
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido 
dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos 
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da 
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado 
de:
I – tratando-se de saída de estabelecimento de fabricante de veículos 
automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º 
da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; de:
a) 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas 
operações internas;
b) 34,1% (trinta e quatro inteiros e um décimo por cento), nas operações 
interestaduais;
II – nos demais casos:
a) 40% (quarenta inteiros por cento), nas operações internas;
b) 48,4% (quarenta e oito inteiros e quatro décimos por cento), nas operações 
interestaduais.
§ 1o As margens de valor agregado previstas no inciso I do “caput” também se 
aplicam, conforme o caso, na saída de estabelecimento de fabricante de veículos, 
máquinas e equipamentos agrícolas, cuja distribuição seja efetuada de forma 
exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
§ 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de 
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo 
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor 
agregado estabelecidos nos incisos I ou II do “caput”, conforme o caso.
§ 3o Nas operações destinadas ao ativo imobilizado ou ao consumo do adquirente, 
a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, 
incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, 
quando não incluídos naquele preço.
Art. 116. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração 
Tributária, levando-se em consideração o volume de operações realizadas, a 
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações 
subseqüentes realizadas com mercadorias de que trata esta Seção poderá ser 
atribuída:
I – a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, podendo, 
inclusive, o regime de substituição tributária ser estendido a peças, 
componentes e acessórios não relacionadas no Anexo 1, Seção XXXV;
II – a contribuinte estabelecido neste Estado, levando em consideração o volume 
de operações que destinem as mercadorias de que trata esta Seção a contribuintes 
estabelecidos em outras unidades da Federação.
ALTERAÇÃO 1.604 - O parágrafo único do art. 124 do Anexo 3 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 124. ..............................................................
[...]
Parágrafo único. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de 
Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do 
imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída:
I - levando-se em consideração o volume de operações realizadas com destino a 
este Estado, a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, diverso 
daqueles indicados no caput;
II – levando-se em consideração o volume de operações realizadas por 
contribuintes estabelecidos neste Estado e destinadas a outras unidades da 
Federação, a contribuinte diverso daqueles indicados no “caput”;
III - a estabelecimento localizado em território catarinense que exerça 
preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos;
IV – a empresa industrial que, cumulativamente, comercialize produtos 
farmacêuticos e mercadorias de que trata esta Seção.”
Art. 2º O imposto devido pela aplicação do disposto no Anexo 3, art. 35, 
relativo às mercadorias de que trata o art. 1º, incluídas no regime de 
substituição tributária a partir de 1º de maio de 2008, observado o disposto em 
portaria do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser recolhido em até 20 
(vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas 
(Lei 10.297/96, art. 43).
§ 1º Cada parcela deverá ser recolhida no 20º (vigésimo) dia de cada mês, 
vencendo-se a primeira no 20º (vigésimo) dia do mês de agosto de 2008, não se 
aplicando o disposto no Regulamento, art. 60, § 4º.
§ 2º O valor da parcela não poderá ser inferior àquele estabelecido na portaria 
de que trata o “caput”.
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica ao contribuinte substituído 
optante do Simples Nacional.
§ 4º Tratando-se de mercadoria em estoque que tenha entrado no estabelecimento 
para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei 
Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ou em decorrência de contrato de 
fidelidade de que trata o RICMS/SC, Anexo 3, art. 115, § 1o o valor do imposto a 
ser recolhido será apurado utilizando-se a margem de valor agregado prevista no 
art. 115, inciso I, do mesmo Anexo.
§ 5o O disposto no § 4º somente poderá ser aplicado na hipótese de inexistir 
preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador.
Revogado alterado através do 
DECRETO N° 1349, de 08.05.08 - D.O.E. de 08.05.08,  produzindo 
efeitos desde de 1º de maio de 2008.
Art. 3º Fica facultado ao contribuinte, para fins de apuração do ICMS incidente 
sobre o estoque, adotar percentual de margem de valor agregado média, calculado 
mediante utilização da seguinte fórmula:
MVA-MÉDIO = [(MVA-INTRA X VM-INTRA) + (MVA-INTER X VM-INTER)] / VM, onde:
I – MVA-MÉDIO é a margem de valor agregado média;
II – MVA-INTRA é a margem de valor agregado aplicável às operações internas;
III – VM-INTRA é o valor total das mercadorias adquiridas pelo estabelecimento 
nos últimos 6 (seis) meses de fornecedor estabelecido no Estado;
IV – MVA-INTER é a margem de valor agregado aplicável às operações 
interestaduais;
V – VM-INTER é o valor total das mercadorias adquiridas pelo estabelecimento nos 
últimos 6 (seis) meses de fornecedor estabelecido em outra unidade da Federação;
VI – VM é o valor resultante do somatório de VM-INTRA com MVA-INTER.
Art. 4º O destinatário de mercadorias referidas no Anexo 3, Capítulo IV, Seções 
XVIII a XXI, poderá apropriar como crédito importância destacada na Nota Fiscal 
de aquisição a título de ICMS por substituição, cuja entrada no estabelecimento 
tenha ocorrido entre:
I – tratando-se de mercadoria relacionada na Seção XVIII, 1º de fevereiro a 31 
de março de 2008;
II – nas demais hipóteses, 1º de março a 30 de abril de 2008. 
Parágrafo único. O creditamento somente poderá ser efetuado a vista da 
comprovação do recolhimento ao Estado da importância retida.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto às 
Alterações 1.600 e 1.603 que produzem efeitos a partir de 1o de junho de 2008.
Obs: Art.5º alterado através do DECRETO N° 1349, de 08.05.08 - D.O.E. de 08.05.08, produzindo efeitos desde de 1º de maio de 2008.
Florianópolis, 23 de abril de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alves